quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Direito Civil I (31/08/2011)

Questões da aula passada:
  O que é agnome? O agnome era na Roma Antiga uma alcunha honorífica que se acrescentava ao nome de uma determina pessoa a fim de destacar uma de suas virtudes ou lembrar o êxito de um de seus feitos. Um apelido que se junta ao nome.
  Nome, prenome, sobrenome. Nome é o conjunto de prenome, agnome e sobrenome. Prenome é o primeiro nome, nome próprio. Sobrenome é o nome de família que está relacionado com sua ascendência.
  Quem escolhe o nome?
  Quem é responsável por guardar os livros de certidões de nascimento? São guardados pelo cartório de Registro Civil.
  Estão digitalizados? Ou não? Qual a situação desses livros? Pode ser feito desde 2010, mas nem todos estão digitalizados.
  Como são feitos os cálculos dos documentos? Tem que pagar? Em algumas situações pode ser de graça, quais? A primeira via é gratuita para todos, mas a segunda via somente é gratuita para quem comprovar que não pode pagar (será comprovado por declaração do próprio interessado).
  Registro de filho de brasileiro nascido no estrangeiro, como é feito? Serão considerados brasileiro nato se forem registrados no consulado brasileiro do país de nascimento.
  Como é a documentação para a habilitação de casamento? Como saber se a pessoa está apta para o casamento? Para noivos brasileiros, solteiros, com mais de 18 anos é necessário: Certidão de nascimento e Cédula de Identidade (originais), comprovante de residência (originais) e duas testemunhas.
  Como é feito o registro dos casamentos religiosos para efeitos civis? “O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeito a partir da data de sua celebração.”
  Como uma pessoa pode mudar o seu nome, por ser ridículo? Após o registro, verificando situação vexatória para o indivíduo, poderá este ingressar com ação judicial, pleiteando a alteração do prenome, devendo constar no pedido prova da mencionada situação.
  Em quais situações a pessoa pode mudar de nome? Dos 18 aos 19 anos a pessoa pode trocar de nome indo diretamente ao cartório, sem apresentar motivo juridicamente relevantes, mas após os 19 anos o nome e o prenome se tornam definitivo, podendo ser mudado apenas com um motivo juridicamente relevante, como acréscimo de sobrenomes de parentes anteriormente omitidos, correções ortográficas ou gramaticais importantes, notável constrangimento causado pelo nome, mudança de sexo, etc.
  O homem pode pegar o sobrenome da mulher? Desde o novo código civil de 2002 é permitido que marido acrescentar o sobrenome da esposa.
  A mulher pode manter o sobrenome de solteira, quando pode? A mulher pode optar se quer adotar o nome do marido ou não.
  A mulher, depois do divórcio, pode continuar com o sobrenome do marido, em quais situações? A mulher pode optar se quer ficar com o sobrenome do marido após o divórcio ou não.
  Há limites para o número de nomes de uma pessoa? Maior nome brasileiro tem 20 palavras: Tamara Taiana Elis Regina Satiko Harumi Clelia Cristina Bethania Angelica Amelia Catarina Rafaela Denis Berenice Lidia Clementina Magnolia Branca Galdino.
  Pode-se inventar um sobrenome? Pela lei não, obviamente, mas uma vez que você pagar para registrar, pode. Pois o MP tem mais o que fazer, além de ficar verificando isso. Não é porque as coisas são proibidas por lei que sempre acontecem da maneira correta.
  Registro de apelido ou alcunha. Um apelido ou alcunha no nome é chamado de cognome.
  Diferença entre apelido e alcunha. No Brasil apelido e alcunha é a mesma coisa. Apelido = Designação especial de alguém ou de alguma coisa; Alcunha = cognome geralmente depreciativo que se põe a alguém, e pelo qual fica sendo conhecido, tirado de alguma particularidade física ou moral.
  O que deve conter na certidão de óbito?
1. Atestado de Óbito (causa da morte, “causa mortis”);
2. Carteira de Identidade;
3. Certidão de Nascimento (no caso de menores de idade) ou de Casamento;
4. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
5. Título de Eleitor;
6. Certificado de Reservista, se for o caso;
7. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
8. Cartão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
9. Número de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
  Procurar o nome da Princesa Isabel. Dona Isabel Cristina Leopoldina Augusta Micaela Gabriela Rafaela Gonzaga de Bragança e Bourbon.

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Características:
  Inalienáveis (não pode vender o sobrenome, mas nome comercial sim);
  Irrenunciáveis;
  Intransmissível (não pode passar um nome para alguém, mas o sobrenome sim, para os filhos, por exemplo);
  Indisponíveis.
Todas as pessoas tem direito à vida, o nascituro também, mas o morto não tem, já que já está morto! Direito à liberdade o nascituro e o morto não tem. Mas direito a imagem todos tem, até os nascituros e os mortos.

Lei 9434/97
Lei de transplante de órgãos
Lei de utilização de cadáveres não reclamados para fins de estudo e pesquisa 8.501/92 - é a família que decide se a pessoa é doadora ou não, mesmo a pessoa deixando por escrito que é doador de órgãos, então se a família não dá o ultimo "ok" os médicos não podem tirar, pois só os vivos podem reclamar, então o morto que tem que se entender com os familiares antes de morrer.
Art. 5º da CF:
Direito à liberdade - direito de ir e vir, pensar, manifestar pensamentos, expressar seus pensamentos.
Direito de privacidade - segredo de família, de propriedade, direito de empresa.
Direito a imagem e direito a honra - ninguém pode usar imagem de ninguém para ganhar lucro sem autorização. Ou utilização de imagem dos outros na internet sem a autorização da pessoa. Se alguém pega as tuas fotos a culpa não é tua, se você não joga na rede, porém se você coloca ninguém pode fazer nada por você.
Picavam o corpo das pessoas pelo número dos devedores.
Numa empresa ninguém pode sair da mesa do computador sem fazer logoff, porque podem colocar coisas ali dentro ou roubar dados.

Imagens de câmeras de vídeo: pode colocar câmera dentro de casa. Um chefe pode colocar câmera por tudo e escuta também. Menos dentro do banheiro, se tiver cabe indenização por dano moral.
Existe estupro até dentro do casamento hoje em dia.
Se o estabelecimento não tiver regras, ninguém podem cobrar nada de ninguém! Mas não pode entrar nu em algum lugar, por exemplo, pois fere os bons costumes.
Criança nunca se insinua, segundo a professora, pois criança não tem discernimento. Ela pode até ter se insinuado, mas o cara também tem culpa. Até os 12 é criança, e até os 18 é adolescente.
Direito ao nome - feto não tem, porque ninguém obriga a registrar um nascituro. Morto tem direito a nome (para colocar o nome na sepultura). Ninguém pode entregar um monte de retalhos depois da doação de órgãos, tem que ficar bonitnho.
Os cadáveres não reclamados podem ser doados para a faculdade de medicina, mas não é só a faculdade de medicina que tem a cadeira de anatomia.
A única maneira de saber se está bem morto é a confiança no médico.

Procurar sobre furto de dentes dos cadáveres.
Procurar utilização de órgãos de presos condenados a morte.
Página Genival Veloso de França (Revista Brasileira de Direito Médico)



Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Por exemplo, se o ex-namorado coloca foto da mulher nua na internet, ela pode pedir indenização e ele deve tirar de lá.
Se alguém sujar com o nome de um morto a pessoa pode ser processada pela família dele, pois o morto ainda tem direito a imagem, e não tem como se defender.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Não pode tirar o nariz de uma pessoa viva, ou nenhum órgão (pele é órgão).
O xenotransplante (colocar órgãos de animais nas pessoas) é permitido no Brasil!

Resolução 196 do conselho federal de medicina que trata de pesquisa com seres humanos, e auto transplante.

Questões para serem resolvidas para próxima aula:
  Incapaz pode ser doador?
  Grávida pode ser doadora de órgãos e tecidos?
  Quais órgãos podem ser doados em vida e quais podem ser aproveitados depois da morte?
  Procurar sobre doação de esperma.
  Qual lei contempla a doação de esperma e óvulo?
  Sobre doação de embriões, ver há lei que contempla, e se tiver ver qual é?
  Como funcionamento a fila única de receptores de órgãos?

Direito Administrativo I (31/08/2011)

Empresas públicas e sociedades de economia mista - CF art. 173, parágrafo 1º, II.

Empresas Públicas -> Decreto-Lei 200/67 Art. 5º, II.
Entidade dotada de direito privado. Contratam sob o regime da CLT. A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 173, parágrafo 1º, II, CF - a ideia é instituir uma entidade que tenha um tratamento o mais próximo possível de uma entidade privada. Apesar da contratação ser pelo CLT ela é feita por concurso público. Pode ser uma empresa pública em qualquer forma da lei. A ideia dela ser tratada como empresa privada é para ter mais agilidade, pois a grande maioria dessas empresas concorrem no mercado e precisam de agilidade.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

O capital é necessariamente todo do Estado (no sentido amplo). A EPTC de Porto Alegre deveria ser uma autarquia, mas é uma empresa pública, porque exerce funções (atividades) do Estado (o que a autarquia faz), mas caracterizaram assim para poder contratar pelo regime da CLT. A Eptc não exerce atividade econômica (como fazem os correios ou a caixa econômica federal). O capital é público, mas não precisa ser 100% de um local (como do RS). Exemplo de empresa pública que tem capital binacional (Brasil e Paraguai) é a Itaipu. São negócios internacionais totalmente aceitáveis. Tem personalidade política, sujeitam-se aos mesmos requisitos das entidades privadas (em alguns princípios). O correto é tratar empresas públicas como regime misto ("é direito privado nos seguintes princípios...")! As empresas públicas são limitadas (Ltda.) os S.A.

Sociedades de Economia Mista -> Decreto-Lei 200/67, art. 5º , III
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Houve uma privatização a partir de fundos públicos. São empresas (no sentido comercial). Ex.: Banco do Brasil, Petrobrás, Shell, etc. A diferença dela vai ser em 2 pontos: tipo de formação societária (é uma sociedade anônima, será uma S.A.) e é formada por capitais públicos e privados (o capital delas são mistos). Podemos nos associar a união se quisermos e tivermos recursos (posso comprar ações da Petrobrás, ou comprar uma parte do banco do brasil, por exemplo).
Essas empresas tem a diretoria, e outros cargos abaixo dela (cargos administrativos). Como o capital é misto, a ideia é que se dê a maior publicidade possível de suas atitudes, por isso se trata de forma S.A. (governança alternativa).

Traços comuns entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
Traços distintos entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
Criação e extinção por lei;
Forma de organização; (Nas Empresas Públicas qualquer forma é admitida em direito, e nas Sociedades de Economia Mista tem que ser necessariamente S.A.)
Personalidade jurídica de direito privado (quem responde pelas dívidas é a própria empresa);
Composição do capital. (Nas Empresas Públicas o capital é 100% público, podendo ser adquirido em mais de um Estado, não precisa ser 100% nacional, e nas Sociedades de Economia Mista o capital pode ser parte público, parte privado)
Sujeição a controle estatal (ficam sujeitos a controle interno e externo);
Obs.: Em S.A. temos ações ordinárias que dão direito a voto e a das quais o ente público deve ter mais da metade, pois são ações abertas.
Derrogação (é parcial e a ab-rogação é total) parcial de direito privado por nomas de regime público; (Ela tem personalidade jurídica de direito privado, mas ainda se sujeita a algumas normas e direitos públicos)

Vinculação aos fins da lei criadora; (É criada por lei específica que diz qual seguimento de mercado a ser desempenhado, e sempre terá que exercer essa função, se quiser mudar, tem que mudar a lei também)

Desempenho de atividade econômica. (Por isso a questão de terem tratamento diferenciado, como os correios)


terça-feira, 30 de agosto de 2011

Direito Constitucional I (30/08/2011)

2. Poder Constituinte Derivado (PCD) -> Poder de Reforma Constitucional
Poder Constituinte Derivado é um poder instituído pelo PCO para reformar o texto constitucional, acrescentando novas normas constitucionais (NC), suprimindo NC, ou alterando NC.
República é uma coisa do povo, por isso que quando tem monarquia tem república, porque o rei e a rainha não mandam em nada hoje em dia. Quando só os alfabetizados votavam, os alfabetos eram só 4% da população, mas como haviam outros requisitos, muito menos pessoas votavam, no Brasil. Nas últimas décadas houve uma extensão do Poder Constituinte, principalmente na Europa (que criou um Parlamento, uma moeda, etc). Quando um povo cria uma constituição ele não cria para durar pouco tempo, mas sim ela nasce com a intenção de durar no tempo, porém não para eternidade. Seria uma confusão se mudasse de constituição a cada 4 anos. Mas não é todo o direito assim, por exemplo, pode-se criar um novo código civil a cada ano, mas também nasce com a intenção de durar. Todas constituições tem um poder de reforma constitucional, para as novas gerações se adaptarem a constituição antiga, não é o poder de substituir uma constituição por outra, e sim só de adaptá-la aos novos tempos, reformas de partes da constituição. Podemos também suprimir as normas constituiconais, ou alterá-las. Só o poder Constituinte originário pode mudar constituição, ele é incondicionado.
    2.1. Espécies de Reforma: Revisão e Emenda
Reforma constitucional é o nome que se dá a qualquer espécie de mudança formal da constituição, portanto é um gênero. As reformas podem ocorrer na forma de revisão e de emenda. A revisão é uma espécie em que se altera, no mesmo momento, uma parte significativa da constituição, por exemplo, revisão do sistema tributário ou do sistema político. A emenda é uma espécie através da qual se produz reformas pontuais da constituição. O Brasil não tem na constituição um mecanismo para revisão da constituição, como algumas tem! Então qualquer reforma aqui tem que ser por emenda. Há uma proposta para fazer uma Assembléia Constituinte Revisora no Brasil, mas os políticos sairiam perdendo com isso. Então quando queremos fazer uma reforma, temos que fazê-la picoteada, teríamos que parar e fazer a revisão.
Na constituição brasileira feita pelo PCO, atribuímos ao poder legislativo o PCD. O nosso é o mais comum, porque gastamos menos dinheiro, seria caro demais colocar umas pessoas só para reformar algumas leis. Cláusula de barreira é quando um partido tem que ter um número mínimo de votos para existir, quase todos os países do mundo tem, mas o Brasil não (aqui há milhares de partidos, e qualquer pessoa pode criar um). É bem mais fácil criar uma constituição do que criar uma lei. Reforma é uma palavra que significa qualquer mudança na constituição (desde uma pequena até uma grande), que não signifique a supressão da constituição.
Revisão é quando mudam uma quantidade significativa de normas da constituição, quando mudam muitos artigos. Porto Alegre não faz um metrô porque não tem dinheiro, e o trânsito só vai melhorar quando fizerem o metrô, pois os ônibus são horrível aqui. E só vai ter dinheiro quando sair uma reforma tributária para dividir melhor o dinheiro entre os estados.
Emenda é quando fazem mudanças pontuais. Como incluir direito a moradia, a alimentação.
O Brasil é presidencialista, mas poderia ter sido parlamentarista, e o Brasil hoje já tem a capacidade de virar parlamentarista, mas antes teríamos que fortalecer nossos partidos políticos.
De qualquer maneira, qualquer reforma constitucional sempre é criada pelo PCO e sempre é limitado, pois se ele não impuser limites estaríamos diante de uma constituição flexível, e não seria rígida. A maioria das constituições não tem cláusulas pétreas (cada novo direito fundamental que acrescentamos na constituição é uma nova cláusula pétrea, e nada nos impede disso, elas são limites materiais, mas não são os únicos, há 4 espécies de limites de uma constituição), mas a brasileira tem cláusulas pétreas. O normal é reformar a constituição.
    2.2. Limites à Reforma Constitucional (espécies de limites)
          2.2.1. Limites Formais: são os mais importantes, é o próprio procedimento de reforma da constituição. (Art. 60 CF, incisos e parágrafo 2º) As PECs do Brasil normalmente nascem do presidente da república. O povo não pode propor fazer uma emenda constitucional, mas pode propor um projeto de lei. No Brasil qualquer deputado ou senador pode propor um projeto de lei, mas PEC não. A lei precisa da sanção do presidente da república, que pode vetar também. A constituição americana é quase impossível de ser emendada, pois precisa da autorização de 3/4 dos estados. Todas as reformas constitucionais tem limites formais.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República; (tinha que ser eliminado)
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
         2.2.2. Limites Temporais
          2.2.3. Limites Circunstanciais
          2.2.4. Limites Materiais

Sugestão de leitura: "Dos Delitos e das Penas", do Cesare Beccaria + Michel Foulcaut ("Vigiar e Punir").

Direito Penal I (30/08/2011)

Teorias da Pena

Absolutas/Retributivas
Relativas/Preventivas: Prevenção Geral e Prevenção Especial
Mistas/unificadoras

Hoje as duas teorias que mais caem na prova da OAB. Teorias do séc XX.

Teoria da Prevenção Geral Positiva Fundamentadora

Essa é uma 4ª teoria.
  Welzel
As duas bases dessa teoria são:
Sustentar que o direito penal cumpre uma função ético social que constituiria na tarefa da manutenção por meio do direito penal dos valores sociais vigentes. A lei agiria como um instrumento positivo, a lei faz valer a cada vez que ela é aplicada e o Estado estaria afirmando quais são os valores ético sociais dessa cultura, porém não se fala em valores morais.
Proteção de bens jurídicos.
-> Talvez essas 2 ideias se confundam em uma só, porque quando se protege um meio jurídico está se afirmando os valores ético sociais.
  Jakobs
Escreveu o livro "Direito Penal do Inimigo" e já veio pra Porto Alegre. Diz que o direito penal tem uma função orientadora das normas jurídicas. Segundo ele, nós somos os amigos e eles são os inimigos, nós nunca praticaremos crime, só os inimigos. A pena e a norma buscam estabilizar e institucionalizar as experiências sociais, mas isso é só um sonho, porque ele quer que tudo que fizermos na nossa vida venha para o direito penal, como se a lei tivesse a velocidade da vida. Quando ocorre o desrespeito a uma norma ela mantém a sua vigência e a pena tem função de demonstrar ao infrator que a sua conduta não impede a manutenção da norma. Ele quer dizer que a pena não serve pra punir nem para prevenir, e sim para orientar (pena com sentido pedagógico), ele acredita muito na norma. Essa teoria não funcionaria muito bem aqui no Brasil, funciona melhor nos países mais desenvolvidos, pois aqui há muitas pessoas sem educação. Diz que o direito penal não serve pra punir, e sim pra prevenir. Acredita que a norma deve ser tão respeitada que impedirá o crime, mas se mesmo assim o crime ocorrer, então a pena deverá aplicada, mas ele não voltará a praticá-lo, pois terá mais respeito à norma. Essa teoria acredita demais na burocratização das relações, sustenta que o direito penal, a lei e a pena andam na frente de tudo. O delito praticado, matematicamente, é negativo na medida em que a orientação é frustrada, por outro lado, a pena aplicada é positiva, pois quando aplicada afirma a vigência da norma (diz a norma está viva). Os índices de reincidência na Alemanha é 30 ou 40%, não é muito baixo. Positiva porque a pena aplicada tem uma função positiva, dizer ao delinquente e a todos que a pena continua valendo. Fundamentadora porque a pena é fundamentada na lei (a lei como fundamento de orientação).
  Kaufmann
Sustenta que a função ético social seria um aspecto positivo da prevenção geral. E aqui vem a questão da OAB -> segundo Kaufmann a prevenção geral caracteriza-se como uma função com os seguintes elementos: 1- prevenção informativa (o que está proibido); 2- função de manutenção de confiança; 3- função de manter uma atitude interna de respeito a ordem jurídica.
Diz que a norma tem uma função muito maior. A pena e a lei tem a função de informar o que é proibido. Por exemplo, "matar alguém" tem um caráter informativo. Esse pensamento é de um país bem diferente do Brasil.
  Hassemer
É um sujeito mais contemporâneo, tem um pensamento atual. Diz que a função da pena e do direito penal é apenas uma, limitadora do poder punitivo, a lei a serviço do grupo (o direito penal serve para o grupo). No final é na dúvida pelo réu e no início é na dúvida pela sociedade.

Teoria da Prevenção Geral Postitiva Limitadora

  Hassemer: muda de opinião e vem pra cá! Diz que a função do direito penal é para limitar. A finalidade principal da pena seria a prevenção geral em seus sentidos intimidatórios e limitadores, sem deixar de lado as necessidades de prevenção especial no tocante a ressocialização do delinquente. E finaliza dizendo que o conteúdo da ressocialização implica em um processo interativo, entre ele e a sociedade. E fala que não se pode ressocializar o delinquente sem colocar em dúvida o conjunto normativo, caso contrário a ordem social seria perfeita, o que não é verdade. Ele diz que Jakobs está errado, porque a sociedade e a lei não são perfeitas, e quando algo dá errado é porque alguém falhou. A pena serve para limitar e educar, mas também para ressocializar, e o Brasil veio nesse caminho. O crime é natural, mas o diferente é a quantidade de crimes que são cometidos no Brasil. É uma teoria mais real, mais "pé no chão". A teoria que mais se aproxima do Brasil é a de Hassemer. Todos os crimes no Brasil de pena até 4 anos e que não tenha violência à pessoa, as penas são substituídas por prestação de serviço, interdição de direitos, dinheiro, limitação de final de semana, etc. Há varias penas que são substituídas no Brasil, para evitar o encarceramento, porque às vezes os caras saem pior do que entraram, mas há penas que são necessárias a PPL (quando o crime foi muito grave, ou quando houve agressão a uma pessoa), e é dever do Estado fazer alguma coisa para a pessoa não sair tão brava da cadeia. No RS a prisão central é a pior do Brasil, a que mais tem presos por metro quadrado, podemos pegar a pior prisão do nordeste ou de SP que vai ter menos presos por metro quadrado do que a daqui.