domingo, 30 de outubro de 2011

Direito Civil I (28/10/2011)

A Invalidade do Negocio Jurídico

·         Nulo: nunca surte um efeito no mundo jurídico (não pode ser confirmado) – qualquer interessado pode dizer que ele é nulo
·         Anulável: surte efeito até ser anulado (pode ser confirmado) – só as partes podem reclamar, nem o juiz pode
·         Comparar o art. 166 com art. 104
·         Quem pode alegar a nulidade?

Enquanto o ato não for anulado, ele valerá. Um exemplo de um ato válido é de uma pessoa capaz.
Uma obrigação natural pode ser confirmada? Não, por exemplo, o contrato entre duas crianças, não podem ser confirmado nem depois de adultos (ato nulo). O nulo não pode ser confirmado, e o anulável pode.
Comparação entre o art. 104 e o art. 166.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Alguns incisos do art. 104 são ao contrário do art. 166. Alguns atos jurídicos a lei exige formalidade, e se não há, é como se não tivesse ocorrido o ato. Já um codicilo não é um ato formal. O art. 104 diz quando o contrato é válido, e o art. 166 diz quando ele é nulo.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Qualquer pessoa pode abrir a boca e dizer que aquilo ali foi nulo. Já quando for anulável só os interessados podem intervir para anular ou confirmar. O ato nulo nunca existiu.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Não podem confirmar um ato nulo nem se ele já está sendo exercido há muito tempo, como, por exemplo, se um pai e uma filha já vivem juntos e tem até filhos (ou filhos-neto) mesmo assim não pode ser confirmado o ato. O usucapião não vale para pessoas, só para coisas.

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Quando há um contrato dentro de outro e um é nulo e o outro não.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O que está aqui são situações que tornam o ato jurídico anulável.

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Uma exceção.

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
A confirmação também vai precisar de forma especial. Tudo que contém no ato principal deve conter na confirmação também.

Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Escusada nesse contexto quer dizer “desculpável”. Quando é desculpável pelo devedor mesmo ele sabendo que tinha vício.

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Confirmação expressa é um documento que a pessoa diz que aceita, uma declaração. Os contratos se tornam cada vez mais informais. Até pouco tempo email não era considerado um meio de prova, fotografia digital a mesma coisa (pois podem fazer um photoshop), hoje se aceita, mas precisa levar para perícia, antes precisava do filme da máquina fotográfica além da fotografia! Antes a formalidade dos contratos era muito grande, havia até rituais, não podiam casar se não falassem “sim”. E a evolução dos contratos está caminhando para uma desformalização. Quando a palavra era rígida não precisava de muita interpretação. A confirmação expressa é quando na dúvida a pessoa confirma que sim. E execução voluntária é quando ela começa a praticar atos que me levam a crer que ela aceitou.

Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
O anulável não pode ser anulado enquanto uma das partes não se interessar, nem o juiz pode anulá-lo. O juiz não pode alegar de officio, sem uma das partes se interessar. Quando algo é divisível pode-se dividir entre mais de uma pessoa. O problema é quando algo indivisível é de mais de uma pessoa (pode até pertencer a mais de uma pessoa, mas não se pode, por exemplo, dividir a casa com uma corda, nesse caso usa-se a tração ideal, como nos condomínios, que quando há salão de festas você o divide pelo número de pessoas que tem no condomínio). No condomínio há uma linha imaginária, mas todos podem andar pela parte do outro, não só na sua própria. A indivisibilidade pode ser natural (como o cachorro) ou artificial (quando algo naturalmente divisível, por lei ou por vontade das partes a torna indivisível). Um cachorro é indivisível, tem que entregá-lo todo no mesmo momento. Dinheiro é uma coisa naturalmente divisível (pode dividir).

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Prazo de decadência: é a perda do direito de reclamar pela inércia do titular. As pessoas tem o direito de cobrar a dívida, não pelo resto da vida, pode-se cobrar por um prazo X, para as pessoas não precisarem ficar guardando os recibos pelo resto da vida. Na prescrição se perde o direito de reclamar. Na decadência pode ter o direito de trocar uma roupa, por exemplo, tem um tempo para isso. A incapacidade cessa quando o menor fica maior, o doente quando melhorar, quem estava em coma no dia que acordar, do surdo-mudo, quando ele aprender a se comunicar, começa a contar a partir dali!

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Quando não tiver nada estipulado, será 2 anos.

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
O menor que tentar se passar por maior para não prejudicar alguém vai arcar com as consequências de seus atos.

Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Quem pagar a um incapaz menor de idade, pagou mal, poderá ser constrangido a pagar novamente, mas tem uma chance de dizer que pagou para o bem do menor, por exemplo, quando o menor paga a escola com o dinheiro que o maior deu para ele, mas se ele paga alguma coisa sem importância, o maior terá que pagar de novo (quem paga mal paga duas vezes).

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Desfazer o que tinha sido feito, e voltar situação jurídica anterior. Tudo que adiantou volta para trás (voltar ao status quo ante). Mas se não dá para voltar ao status quo ante, usa-se o dinheiro, por exemplo, se tivesse que devolver o boi, mas ele já foi usado no churrasco, paga-se o preço do boi.

Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
O instrumento pode ser um documento público, privado, uma gravação, etc (alguma coisa que te prova que o contrato vai fechar). Se puder provar que as partes tinham combinado aquilo, de qualquer maneira, pode-se provar.

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Um contrato está perfeito, mas o fiador é menor de idade, a causa da fiança está inválida, o contrato continua válido, mesmo sem fiador. Se o principal for nulo, o acessório será nulo também, mas pode ser que o acessório seja válido e o principal não.

Iniciação Profissional - Métodos e Procedimentos: Pesquisa e Prática (27/10/2011)

Direito Material do Trabalho

1.    Contrato de trabalho: era visto como prova de que uma pessoa poderia ser presa por vadiagem, mas com o tempo isso foi mudado. Por exemplo, só pode haver estágio de 2 anos, se ultrapassar isso é considerado trabalho, não mais estágio. É empregador todo aquele que se beneficia do serviço.
2.    Salário e remuneração: a lei estabelece um valor mínimo para os indivíduos receberem de salário. O salário mínimo estadual varia conforme o trabalho. O salário mínimo de um médico é igual a 3 salários mínimos para 4 horas. Há um piso salarial, que as pessoas não podem receber a mais que ele.
3.    Duração da jornada de trabalho: normalmente são 8 horas diárias, mas há categorias que gostam de carga horária diferenciada. Banco de horas extras – uma pessoa trabalha mais num dia para poder se liberar mais cedo em outro. Deve haver intervalo durante o tempo de trabalho, e esse horário não computa como horas de trabalho. Art. 71, CLT.
4.    Repouso Remunerado: pelo menos um dia por semana. Todo trabalhador se obriga a ter controle do tempo de trabalho. Nas universidades não é muito regulado, pois os professores deixam os alunos irem embora antes e também vão!
5.    Adicionais = Horas extras: Lei 8906 – estatuto dos advogados = o que trabalhar em dobro tem direito a hora extra de 100%. Em geral se paga com um percentual de 25%. Para os médicos é de 50% - 100%.
                - Noturno: quem trabalha após as 22h ou até às 5h da manhã. Quem trabalha nesse tempo, pode receber pelas 8h com 20% de acréscimo noturno. Se exceder só um pouco, como os professores que dão aulas de noite, recebem proporcionalmente ao tempo noturno que trabalharam, e é incorporado a remuneração. É comum que os sindicatos tenham convenções porque quem trabalha de noite normalmente não acaba seu trabalho as 5h da manhã, e sim depois disso.
                - Insalubridade: quem trabalha com agentes nocivos a saúde. Mínimo 10%, médio 20% e máximo 40%, e é pago com base nos salários mínimos recebidos. Existe uma política de medicina do trabalho que faz com que os trabalhadores tenham que usar EPIs. Ex.: digitadores que podem desenvolver doenças como tendinite.
                - Periculosidade: são pessoas que recebem adicionais por trabalharem em condições de perigo. Mas não é qualquer perigo, por exemplo, um domador de feras pode não receber isso. Ex.: inflamáveis, explosivos e radiações irradiantes. Por exemplo, se um empregado de uma fruteira trabalha do lado de um posto de gasolina pode exigir adicional de periculosidade.
                - Antiguidade (Tempo de Serviço – TS)
6.    Férias: é o direito de não trabalhar por 30 dias no ano, recebendo um terço da remuneração como beneficio de férias. O direito pode ser vendido (1/3 – 10 dias). São pagas proporcionalmente, quem falta sem justificação, perde dias de férias, mas se a pessoa faltou por algum motivo previsto em lei isso não ocorre!
7.    Gratificação Natalina: é o 13º salário, primeiro deve ser pago até metade de novembro e a segunda até metade de dezembro.
8.    Aviso Prévio: o trabalhador e o empregador podem rescindir o contrato desde que com aviso prévio que deve ser de, pelo menos, 30 dias. Mas podem deixar de fazer o aviso prévio proporcionais de 30 dias acrescido de acordo com os anos de trabalho do trabalhador, podendo somar até 90 dias. O empregador pode não dar aviso prévio, desde que pague um salário pela falta de aviso.
9.    FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): mensalmente o empregado deve depositar 8% de sua remuneração. Os domésticos não tem esse direito, e alguns outros direitos não tem também. Isso não pode ser mexido, a não ser nos casos previstos em lei, como morte, aposentadoria e serve como garantia para quando a pessoa ficar sem emprego, ou em desastres (como enchentes, incêndios, etc).
10.  Rescisão: quem é demitido tem o direito de receber gratificações, como férias, gratificação natalina (13º salário), FGTS, e multa de 40% para demissão sem justa causa.
  
Entregar até a próxima aula (03/10) pelo moodle o trabalho que está explicado no moodle, um pedido de reclamação trabalhista.

Direito Constitucional I (27/10/2011)

Fazer trabalho que está na página do professor (http://www.pucrs.br/central/professor/index.htm?prof=83774&unidade=24), disciplinas, turma 459, material de apoio, trabalho sobre direitos fundamentais, onde estão as questões e o texto para respondê-las. Entregar na próxima aula (dia 1º/10)!

Direito Civil I (26/10/2011)

Fraude Contra Credores
(a partir art. 158)

O patrimônio das pessoas é formado de ativo e passivo, de coisas corpóreas e coisas incorpóreas (direitos de crédito): art. 158. Sujeito ativo é o credor e passivo é o devedor. Passivo porque ele tem que passivamente assistir as vontades do credor. Se obrigaram as coisas do art. 104. Credor e devedor são reciprocamente credores e devedores de alguma coisa. O patrimônio das pessoas é contido por coisas, bens, corpóreos ou incorpóreos. Corpóreos são os que podemos sentir através dos sentidos, ativos estão os créditos e o passivo as dívidas, diminui-se um do outro e vê o que a pessoa tem, se ela deve mais do que ela tem, dizemos que ela não tem nada, mas se ela tiver mais, precisa-se fazer uma conta do que essa pessoa tem. Incorpóreas são as coisas que não se pode ver através dos sentidos, como direitos autorais, não se pode vê-los ou apalpá-los. As dívidas das pessoas são garantidas pelo patrimônio. Dinheiro no banco é incorpóreo, mas quando você pega o dinheiro nas mãos ele passa a ser corpóreo. Antigamente as pessoas matavam e cortavam o devedor em partes para dar aos credores, quando ele não pagava, mas a lei veio, pois as pessoas brigavam porque diziam que o devedor devia mais para ele, então deveria ganhar uma parte maior do corpo da pessoa. E depois veio um vínculo imaginário entre o devedor e o credor.
Obrigações: (aspecto histórico)
   - “Ninguém se obriga a não ser pela própria vontade”
   - “É o patrimônio de pessoa que garante o cumprimento das suas obrigações”
   - “Obligatio” X “Solutio”: Obligatio quer dizer atar, o devedor ficava grudado com o corpo do credor até o pagamento da dívida. Solutio quer dizer desligar, desunir, desamarrar, seria a tesoura que cortaria a corda que unia o devedor ao credor. Solvere: devedor insolvente é quem não consegue cumprir com suas obrigações, prometeu alguma coisa e não fez. Dai que vem a palavra solvente.
   - “Solvens” X “Accipiens”: Solvens é quem de fato paga, não necessariamente o devedor, pode ser o fiador, por exemplo. Accipiens não é necessariamente o credor, e sim é quem de fato recebe.

Hoje não é mais o corpo da pessoa que paga a dívida, e sim o patrimônio. Se o cara comprou um carro depois de fazer a dívida, ele estará errado, o carro já seria do credor, tinha que paga-lo antes de comprar alguma coisa. Mas se ele já tinha o carro antes, o credor não poderá fazer nada! O patrimônio da pessoa é formado pelo ativo dela diminuído do passivo.
Há dúvidas sobre o que entra como patrimônio das pessoas, se TV entra, se a cama entra, etc. Também há dúvidas sobre se deve-se registrar o bem de família ou não, alguns autores dizem que só pode registrar antes de ter uma dívida, depois não pode mais!
O credor não pode mais fazer nada contra o devedor, não pode mais mandar matar. Pode-se investigar a vida do devedor, ou do fiador, mas não interessa o porquê a pessoa virou fiadora de outra.
Garantias reais e fidejussórias: Real vem de rés (coisa), quando ele exige uma coisa em garantia, pode ser móvel (penhor) ou imóvel (hipoteca). Fidejussória é quando se apresenta uma pessoa. Fidúcia = confiança. É o avalista (relação comercial) e fiador (relação civil), quando se apresenta uma pessoa para pagar uma divida para você. Hipoteca é um bem imóvel, credor hipotecário é quem recebe um bem móvel como pagamento da dívida.
Relações podem ser comerciais, civis e de consumidor.
Uma relação é de consumo quando chamo uma das partes de fornecedor e a outra de consumidor.
O credor espera que o devedor pague corretamente. Só se pode exigir o pagamento do devedor quando ele tiver patrimônio, se ele não tiver o credor não pode fazer nada, a não ser ficar observando para ver se o devedor não irá aparecer com alguma coisa nova.
“Quem paga mal paga duas vezes” – portanto o devedor, além de pagar tem que pagar bem, um dever primário é pagar, e o secundário é pagar bem. Pagar bem quer dizer pagar no lugar, na forma e no prazo convencionado, e ainda tem que guardar a prova do pagamento (além de pagar ele tem que provar que pagou, com recibo, o documento que prova que você pagou). Quem tem que guardar é o recibo é o devedor, o tempo que o recibo deve ser guardado está no art. 205 e 206 – prazo máximo de 10 anos, para efeito de guardar o documento (recibo) como prova de quitação, deve-se guardar pelo tempo que a pessoa pode te exigir o pagamento novamente. Por isso que a pessoa tem que pagar bem, significa que a pessoa deve guardar o recibo. A maioria das contas temos que guardar por 5 anos.
Se o devedor não tiver dinheiro, só patrimônio, vale, porque pode-se transformar o patrimônio em dinheiro, como vender um imóvel ou algo do tipo.

   - Fraude – movimento do devedor para burlar o credor.
Por exemplo, alguém deve algo para alguém, mas o irmão dele também deve para ele, e com esse dinheiro (do irmão) iria pagar seus credores, então ele perdoa a dívida do irmão, e não poderá pagar o credor. Isso é um ato fraudulento. É proibido também!

Art. 158 fala de transmissão gratuita (doação), e no art. 159 fala de transmissão onerosa (tem contraprestação).
Remissão de dividas (art. 385): matéria a ser estudada. É o perdão da dívida, quando o credor simplesmente perdoa devedor, mas quem está devendo não pode remitir dividas, porque estará prejudicando o seu credor.
Remissão é perdão da dívida, e remição é a liberação de um bem que foi dado como garantia (por exemplo, fico com o imóvel de um devedor até ele pagar a dívida, depois que pagar devolve).
Por exemplo, se compro um carro de alguém que estava devendo e a pessoa não sabia de nada, o problema não é dele, mas se a pessoa sabia (era alguém da família, por exemplo), então era cúmplice, comprou o carro para a pessoa não precisar pagar a dívida.
Prova está a partir do art. 212 (meios de prova admitidos em direito), ai veremos prova lícita, ilícita, etc.
Um devedor, quando não quer pagar a dívida com alguma coisinha que comprou, pode andar de carro, mas estar no nome de outra pessoa, ou se tem uma casa ou algo do tipo pode dizer que ganhou, ai o credor que deve investigar e provar que o devedor que comprou mesmo, não foi dado ou emprestado.
Quem comprou alguma coisa de um devedor insolvente pode continuar com a coisa, mas pode ser notificado por um juiz que ele não deve pagar para o real vendedor, e sim deve depositar em juízo, ai a pessoa pode ficar com a coisa, e não anula o processo jurídico. Mas se a pessoa foi avisada que não podia pagar para o devedor, mas mesmo assim pagou, pode ter que devolver a coisa, ou pagar de novo para a pessoa certa (por isso “pagar duas vezes”).
Art. 162 – o devedor insolvente não pode pagar dívida não vencida.
Art. 164 – todo contrato presume-se de boa fé, se não for deve ser provado.
Presunção é uma espécie de prova. Por exemplo, presume-se filho do marido da mulher casada, ela pode registrar o filho no nome do marido se mostrar a certidão de casamento, mas se depois o marido vem e diz que não é dele, deve-se provar, dizendo que ele estava viajando na época que a mulher engravidou, ou pelo exame de DNA, mas antes, quando não havia exame de DNA faziam-se as contas, mas se cara se recusar a fazer o exame de DNA presume-se que o filho é dele mesmo, pois ”se não deve não teme”.