Medida de Segurança:
- Medida de segurança está
principalmente associada ao inimputável. Pra que haja culpabilidade (juízo de
reprovação) precisa-se que se recolha 3 elementos: imputabilidade, potencial consciência
da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa, se tenho esses 3
elementos, o réu é reprovável.
- Para que se seja imputável deve-se
haver uma capacidade bio-psíquica (biológico porque tenho que ter mais de 18
anos + psicológico porque tenho que ter capacidade de compreensão do caráter
ilícito do fato e capacidade de me determinar de acordo com este entendimento)
de reprovação que o autor do injusto penal precisa deter. Não se trata de não
saber o que se faz com 18 anos!
- Inimputável: Se não tenho um desses
elementos, sou inimputável: menor de 18 anos ou tem mais de 18 anos e não tem
capacidade de entender o caráter ilícito do fato e provavelmente também não
conseguirá se determinar, e ainda há a hipótese de alguém que consegue sim
entender o caráter ilícito do fato, mas não consegue se comportar de acordo com
este entendimento, como um dependente químico de ultíssimo grau.
- Semi-imputável: Aquele que tem prejuízo
nas 2 ou ao menos em 1 dessas capacidades psicológicas, então entende mais ou
menos e consegue se comportar de acordo com esse entendimento também mais ou
menos, ou consegue compreender, mas não consegue se comportar muito bem. A
semi-imputabilidade se coloca no art. 26, §5º como uma minorante ou causa de
diminuição da pena, e desde 1984 o juiz pode fazer 2 coisas: ou ele aplica a
pena e a reduz na última fase, ou ele troca isso por medida de segurança
(sistema vicariante), até 1984 havia o duplo binário, o juiz aplicava pena reduzida
e no final uma medida de segurança por tempo indeterminável. O imputável é
“absolvido” (absolvição imprópria), tem uma medida de segurança.
- A culpabilidade está para a pena (é o
referencial da pena), como a periculosidade está para a medida de segurança. O
sujeito só vai encontrar o fim da medida de segurança apenas quando um exame
disser que cessou essa periculosidade. Quando o juiz dá medida de segurança,
ele vai estipular um prazo mínimo (mas pode ser realizado mais cedo se for
requisitado e atendido), que ao final dele terá um primeiro exame de cessação de
periculosidade, e todo ano isso se repete. Quando cessar a periculosidade,
cessa também o cumprimento da medida de segurança.
Espécies de Medidas de Segurança (Arts. 96
ao 99 do CP e 176 da LEP):
- Detentiva: É a que leva o sujeito à
internação. Se aplica aos crimes apenados com reclusão e no final foi
reconhecido inimputável (medida de segurança) ou semi-imputável (pena reduzida
ou o juiz pode trocar por medida de segurança).
- Restritiva: Sempre que o sujeito for
punido por detenção. O sujeito vai ficar livre, mas vai comparecer
periodicamente conforme for determinado para receber tratamento psicológico ou psiquiátrico.
* Ambas as hipóteses ocorrem em Porto Alegre
no Instituto Psiquiátrico Forense.
Espécies
de medidas de segurança
Art. 96 -
As medidas de segurança são:
I -
Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em
outro estabelecimento adequado; [Detentiva]
II -
sujeição a tratamento ambulatorial. [Restritiva]
Parágrafo
único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a
que tenha sido imposta.
Imposição
da medida de segurança para inimputável
Art. 97 -
Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se,
todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz
submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º -
A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado,
perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de
periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia
médica
§ 2º -
A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser
repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da
execução.
Desinternação
ou liberação condicional
§ 3º -
A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser
restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano,
pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º -
Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a
internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição
da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 -
Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o
condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1
(um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos
do internado
Art. 99 -
O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características
hospitalares
e
será submetido a tratamento.
Concurso de
Pessoas para prática delitiva:
- Ligado a Teoria do Crime.
Art. 29 até 31 do CP
- Aqueles que se mobilizam e concorrem pra
prática de um delito praticam um crime, ou vários crimes? Cada um pratica um
crime separado, ou todos respondem por um crime de roubo, por exemplo? – Esta
questão disparou questões doutrinárias e a construção de teorias para tentar
delimitar isso, há 3 importantes:
* Teoria Pluralística (cunho subjetivo):
Cada um dos concorrentes pratica um crime, porque teve conduta, elemento
subjetivo e obteve resultados próprios. A, B, C e D se mobilizam para produzir
um homicídio, vamos ter um crime de cada um deles contra a vítima. Crítica:
Não percebe que temos a mobilização para um único fato, e todos deveriam
responder pelo mesmo crime.
* Teoria Dualística: Num concurso pode
haver até 2 delitos, um praticado pelo(s) autor(es) e outro praticado pelo(s)
partícipe(s). Identifica 2 planos de ação, um dos autores e outro dos
partícipes. Autor seria aquele que realiza o tipo, que realiza os elementos da
conduta que está incriminada, enquanto o partícipe é um auxiliar, que não
realiza o tipo, mas auxilia o autor para que ele realize. Crítica: Essa
teoria avançou percebendo que existem 2 planos de ação, autores e partícipes,
mas o que a teoria ainda não percebeu adequadamente é que inda assim todos se
encontram na prática de um mesmo delito, não que haja 2 delitos, e sim há 2
planos de concorrentes possíveis diante de um cenário de delito, posso ter
concurso de pessoas na forma de coautoria ou eventual participação ou até
vários coparticipes, mas todos acabam se mobilizando para a prática de um único
delito, e devem responder por este único delito.
* Teoria Monística (ou Unitária): É
acolhida entre nós desde o Código de 1940 e foi mantida no CP. É uma
decorrência lógica da Teoria da Equivalência das Causas/Condições. Essa teoria
diz que não importa, todos que colaboram para a prática de um delito são
responsáveis por ele e devem ser responsáveis por isso. Crítica: A preocupação
original era de não punir de maneira diferente os colaboradores para a prática
de um mesmo delito. Ocorre que na perspectiva no tempo se verificou uma
injustiça decorrente deste critério, porque num concurso de agente eu tenho, em
regra, colaborações muito distintas, então punir com penas idênticas pessoas
que tiveram colaboração muito distinta não é justiça, e a teoria pecava neste
sentido. A doutrina sempre criticou e a jurisprudência começou a produzir
alguma resistência estabelecendo pena menor a pessoas que não eram tão
protagonistas, que eram mais coadjuvantes. Em 1984 isso ganhou corpo a ponto de
se acolher aqui no Brasil o que a doutrina chama de uma Teoria Monista/Unitária
Mitigada, é uma Teoria Monista que busca na Teoria Dualística esta diferença
entre autores e partícipes e o faz exatamente para conseguir promover uma pena
justo no caso concreto. Art. 29 diz que todos vão responder na medida de sua
culpabilidade. O §1º do art. 29 trata da participação de menor importância. E o
§2º do art. 29 fala da Cooperação Dolosamente Distinta: se eu queria cometer um
crime diferente do que acabou acontecendo, respondo pelo crime que eu queria
praticar, e não o crime que efetivamente foi praticado, responderão por ele
aqueles que forem os diretos responsáveis. São formas de permitir/viabilizar
uma punição proporcional, adequada ao comportamento que foi produzido.
Requisitos (se
tenho todos eles, há concurso de agentes, se faltar um, não):
- Pluralidade de condutas e agentes;
- Relevância causal de cada conduta (nexo
causal): Relevância causal de cada um destes concorrentes, da conduta que
cada um vai emprestar na concorrência destes crimes. Ex.: um fica com o carro
parado na esquina, 2 descem e entram no estabelecimento comercial, anunciam o
assalto, 1 fica mais a porta, o outro entra e recolhe os pertences das pessoas,
os 3 fogem, entregam os objetos para um 4º que vai esconder aqueles objetos,
todos estes 4 agentes estão mobilizados para a prática delitiva, emprestaram
contribuição causalmente relevante para este contexto. Outro exemplo seria: A
quer matar B e pede para C um revólver emprestada, mas A mata B a facadas, o
revolver não foi usada, a contribuição do outro não foi causalmente relevante,
ele não poderá ser responsabilizado;
- Vínculo subjetivo entre os agentes (nexo
psicológico): A, B e C para estarem em concurso de agentes têm que
convergir suas vontades de maneira consciente para a consecução deste objetivo
comum, se não houver esta aderência subjetiva/psicológica, não há concurso de
pessoas, pode haver coautoria colateral (A quer matar B, C também quer matar B,
A efetua um disparo contra B no mesmo instante que C vinha por trás e apunhalou
B pelas costas, A e C não se conhecem, não conversaram, não colaboraram, então temos
autores em separada, autoria colateral, não há concurso de agentes nesta hipótese,
cada um vai responder pelo seu fato em relação à vítima). Não é necessário que
as pessoas planejam juntas antes de executar, por exemplo, na saída de um jogo
de futebol A começa a bater em B, e mais 10 torcedores do time contrário vão
para cima de B e continuam a bater, os torcedores não se conheciam, não s
falaram, mas houve a adesão visual inconfundível à concepção daquele objetivo
comum, já é possível falar em concurso de agentes nesta hipótese;
- Identidade de infração penal: Tem que
estar convergido num propósito que é comum.
Autoria:
- Teoria Subjetiva (ou Subjetiva-Causal): Vai
dizer que autor é todo aquele que coloca uma condição para a ocorrência do
resultado, mas ao dizer isso percebe que esse conceito pode levar ao infinito,
não separa autor de partícipe. Crítica: É falho este conceito, pois é
amplo, não limita, pois qualquer coisa poderia ser causa do resultado! Por
exemplo, o sujeito compra um carro numa revenda, sai da revenda, anda 3
quadras, atropela e mata alguém, para essa teoria, o vendedor do carro seria
responsável também, o fabricante do carro também, e assim vamos indo, não tem
fim! A mata B a tiros, o vendedor da arma, o fabricante da arma, o chinês que
inventou a pólvora também seriam responsabilizados, segundo esta teoria. Então deve-se
aproximar o dolo e a culpa, e o estudo das concausas. Se diz que a casualidade
penalmente relevante é a que foi prevista/visualizada/antecipada pelo agente, o
que escapar a previsibilidade, não pode ser imputável a ele, o vendedor do
carro não poderia imaginar que o sujeito iria andar em alta velocidade e
atropelar e matar alguém. Outro exemplo seria um amigo meu pedir uma arma
emprestada para ir à praia mais tranquilo, empresto, mas 2 minutos depois,
dentro do apartamento dele, ele matou a mulher dele, embora causalmente esta
arma foi condição para a produção daquele resultado, não vou responder, pois
era absolutamente imprevisível que isto acontecesse. O dolo e a culpa ajudam a
limitar a causalidade relevante para o direito penal. Autor é quem tem
interesse no resultado e partícipe é o que não tem, mas age no interesse do
autor, isso não é suficiente para diferenciar o autor do partícipe, pois ela
admite absurdos como ser tomado como autor de um homicídio para o qual
absolutamente nada se fez, mas em relação ao resultado morte daquela pessoa
havia grandes interesses (pode ser até mesmo econômico), mas ele não fez nada,
mesmo tendo interesse no resultado.
- Teoria Formal-Objetiva (ou
Objetivo-Formal): Avança e tenta delimitar a questão vinculando a ideia a
noção de tipo penal. Se a 1ª adota conceito extensivo de autor, está adota um
conceito restritivo de autor. É autor quem realiza, ao menos em parte, os
elementos de uma figura típica, a conduta descrita no tipo penal. Partícipe é
quem auxilia/colabora, mas de maneira extra típica (comportamentos que não
estão previstos no tipo), prestando apoio ao autor, realiza ação não prevista. Crítica:
Há um avanço, mas insuficiente, pois se A paga B, C e D para produzir um
homicídio, e dá o plano de ação que ele idealizou, A é autor intelectual, o
sujeito que tem o domínio da ação, por esta teoria, porque ele não executa
nenhuma fração da conduta determinada no tipo, ele seria partícipe, então o
autor intelectual seria partícipe, mas isto está errado! Algumas pessoas que
merecem condenação como autor, escapam, segundo esta teoria, e isto não parece
adequado! Então, a convergência destas 2 primeiras teorias se encontram numa
chamada de Teoria do Domínio do Fato (Objetivo-Subjetiva).
- Teoria Objetivo-Subjetiva (ou do Domínio
do Fato): Continua adotando um conceito restritivo de autor. É autor quem
realiza, ao menos em parte, a conduta descrita no tipo penal, mas também é
autor quem não faz isso, mas é detentor do domínio da ação, é aquele que pode decidir
o “como”, o “quando” e o “se” do delito, é aquele que se chama de “homem de
trás”, que está por trás da execução do delito, mas ele não aparece, é o autor
intelectual, como o chefe de uma quadrilha, de um grupo mafioso.
A Teoria do Domínio do Fato tem Consequências:
1ª
A realização
pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre
a autoria -> Quem fizer isso,
sempre é autor. Se deu um tiro em alguém, é autor, mesmo que não tenha
interesse no resultado;
2ª
É autor quem
executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata);
3ª
É autor o coautor
que realiza uma parte necessária do plano global (‘domínio funcional do fato’),
embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.
Espécies de Autor:
- Autor Executor (autor direto): É quem
realmente realizou o delito, quem sacou a arma, produziu o roubo, deu o tiro, etc.
- Autor Intelectual: Não foi lá, mas
idealizou, e tem o domínio sobre a ação final, sobre como vai ser praticado esse
delito, é o “homem de trás”.
- Autor Mediato (autor indireto): É autor
porque tem o domínio do fato. Há a prática de um crime por interposta a pessoa,
a prática de um crime se valendo de um terceiro, que sempre aparece abusado, a
sua conduta não recolhe os elementos necessários para que afirmemos que é um
crime, a pessoa não pratica um crime por alguma razão. Ex.: alguém que pratica um
crime por coação moral irresistível, como eu entrar num caixa automático, aterrorizar
a pessoa que está lá, aponto a arma, sacam tudo que tem e entregam todos os
pertences, ando 2 quadras, entrego a arma descarregada e o produto deste roubo
e minha filha é libertada, isso se chama “coação moral irresistível” (art. 22,
1ª parte, do CP). O coator é o autor mediato que abusou da vítima. Erro Determinado
por 3º (§2º do art. 20): uma enfermeira maldosa que queria produzir dano a um
médico de quem ela não gostava, muda o que o médico tem que fazer numa
cirurgia, ele não tinha como perceber isso, e fez uma cirurgia na pessoa errada,
e quem o levou a essa prática errada foi a enfermeira, seria exercício regular
de um direito putativo, há a responsabilização do autor mediato, que é a
enfermeira. Ou quando um dono de uma propriedade agrícola pede para um de seus
trabalhadores desmatar uma área junto a uma nascente, e dará uma remuneração
para ele, o trabalhador vai e faz, mas na verdade ele desmatou uma área de
proteção ambiental, o proprietário queria colocar a culpa no trabalhador, mas
quem vai ser o culpado, será o dono. Ou se o erro for vencível ou evitável, é possível
algum tipo de punição, se for um erro de tipo (vencível ou evitável), condena
na forma culposa, se for um erro de proibição (vencível ou evitável), condena
com pena diminuída.
* Ainda há a hipótese de um abuso de
incapazes: A quer matar B, B passa todo dia na frente d uma residência onde
mora uma pessoa maior de idade com problemas mentais, A se aproxima deste 3º,
dá para ele o revolver e diz que vai passar um tiozinho por ali, diz para ele
apontar o revolver para ele que vai fazer um barulho legal (pá, pá, pá) e mata
B, na verdade A matou B, ele só usou como extensão este inimputável, portanto o
inimputável não vai ser punido.
Coautoria:
- É a realização conjunta/conjugada por
várias pessoas que estão convergindo seus comportamentos/intenções para um
objetivo em comum. É a realização conjunta de um delito por várias pessoas que
colaboram consciente e voluntariamente. Coautor
"é aquele autor que tem o domínio da realização do fato conjuntamente com
outro ou outros autores, com os quais tem um plano comum e uma distribuição de funções
na realização do mútuo acordo.
Participação:
- Autor é quem realiza o tipo, ao menos
em parte e/ou detém o domínio do fato. Quem colaborou para o domínio do fato,
nem realiza em parte uma fração da conduta típica, esse colaborador é um
partícipe, que é realmente um coadjuvante, um auxiliar.
* Teoria do Favorecimento ou da Causação:
Ele favorece a prática do delito para o autor, e por isso que será punido. Cada
um tem a sua culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude
e exigibilidade de conduta de acordo com o direito), não tem como participar da
culpabilidade de outra pessoa. Pune-se porque o partícipe favorece, colabora na
causação do delito.
Quando
se fala em punição, se diz que a punição do partícipe é acessória, se diz que
ela depende da punição do autor, o destino deles está amarrado um no outro. A
pergunta é o quanto amarrado um no outro? O autor tem que ser condenado para
que o partícipe possa ser? O autor pode não ser condenado e o partícipe ser?
Punição é Acessória:
- Teoria da Acessoriedade Mínima: Basta
que o autor tenha realizado uma conduta típica, que o partícipe já pode ser punido.
Se for assim, está passando um cidadão na calçada, uma garagem entreaberta a certa
distância, sai correndo um Rottweiler, está passando um cidadão de carro,
freia, abre a janela do carro, e arremessa para o pedestre um revólver, e ele
usa essa arma e atira 2 ou 3 vezes no cachorro, esse cara que atirou a arma
realizou uma conduta típica? Sim, justificada porque produziu aquela conduta em
estado de necessidade próprio. Nesta teoria, o autor da conduta típica, porém
justificada, está absolvido, e o partícipe (que emprestou o revólver) está
condenado, isto está errado! Isto também está errado. Esta teoria não responde
bem.
- Teoria da Acessoriedade Máxima: Se o
autor não praticar uma conduta típica, ilícita e culpável, o partícipe não pode
ser punido. Isto também está errado, porque aquela hipótese do abuso de
incapazes, se eu abusar de um incapaz e o levar a cometer um delito, ele vai
ser absolvido, pois ele não tem culpabilidade, ele não vai ser imputável.
- Teoria da Acessoriedade Limitada (a que o
Brasil adota): O que é preciso que o autor produza para que o partícipe
seja punido? Um injusto penal, que é uma conduta humana, típica e
antijurídica/ilícita. Essa teoria resolve o caso do cachorro: se a ação deste
que defendeu-se do perigo é justificada, ela não é antijurídica/ilícita, portanto
ele não produziu um injusto penal, então o partícipe não pode ser punido.
Participação Moral:
- Induzimento/Determinação: O sujeito
não tinha a ideia de produzir aquilo, mas estou dando a ideia para ele, uma
ideia nova, como o sujeito reclama da sogra para um amigo, e o amigo diz para mata-la.
- Instigação: É reforçar uma ideia já
pensada, pré-existente, como o cara dizer que não aguenta mais a sogra e dizer
que quer mata-la, o amigo diz para ele fazer isso mesmo.
-> CUIDADO: Induzimento ou Instigação do
Auxilio ao Suicídio (Art. 122, CP): Há 2 formas de participação moral e
material elevadas a categoria de crime autônomo, não tem o autor, porque o cara
que se mata não pode ser autor do crime, mesmo que ele sobreviva não será
processado, mas aquele que deu a ideia do suicídio ou que a reforçou ou que
emprestou o revólver pode ser.
Participação Material (Cumplicidade ou
Auxilio):
- É uma contribuição em nível concreto,
nos meios, nos modos de execução material, como A quer matar B, mas não tem
revólver e C empresta o dele, ou ele quer assaltar uma farmácia, mas não tem
como ir lá, então uma pessoa lhe empresta uma bicicleta, etc.
Casos
de Impunibilidade: Art. 31, CP – O ajuste, a determinação
ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são
puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. -> Os atos de planificação, de cogitação, portanto o mero
desejo que não vem para o mundo, inclusive o desejo que veio para o mundo, mas em
forma de atos preparatórios são impuníveis. Se minha colaboração foi de ajudar
a fazer o plano da prática de determinado roubo de uma agencia bancária, mas
não chegou-se a executar propriamente o roubo, esta minha participação não é
relevante.
* Quem cava um túnel em direção a um
banco, se é pego pelo Polícia Federal no meio disso, será punido com tentativa,
mas os ladrões poderiam nem ter conseguido assaltar, mesmo tendo uma parede
muito forte no banco, pois o prédio do banco foi feito para ser banco.
Participação de Menor Importância:
§1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída
de um sexto a um terço.
- Só se aplica aos partícipes morais ou
materiais, terá pena reduzida de 1/3 a 1/6.
Cooperação Dolosamente Distinta:
§2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,
ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na
hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
- Isso é para todo o concurso, tanto
para coautores, como para coparticipes. Se alguém queria praticar crime menos
grave, vai ser aplicada a pena deste, aumentada de até a metade se tiver sido previsível
o resultado mais grave. Ex.: um roubo combinado, vão 5 agente armados (com
armas sem bala) praticar o roubo, mas num dado momento, um dos frequentadores
reage, pula sobre um dos agentes, entra em luta corporal contra o sujeito e ele
usa aquela arma como instrumento contundente, ele bate várias vezes no
frequentador e o mata, o outros 4 não terão que responder por latrocínio, só
quem matou. Os outros 4 responderão por roubo majorado com concurso de agentes,
com uso de armas, mas não com latrocínio, mas responderiam com aumento da pena
de até a metade. Isso é para não estender o ato de um maluco que excedeu tudo
que havia sido combinado contaminasse a todos, porque isso seria
responsabilidade objetiva, que não pode!
Comunicabilidade/Incomunicabilidade das
Circunstâncias e Condições de Caráter Pessoal:
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime.
- As circunstâncias e condições de
caráter pessoal, quando forem elementares do tipo penal, se comunicam sempre
àqueles que colaboraram. Ex.: estou colaborando com um funcionário público para
a prática de peculato, aquele funcionário público desvia certo objeto e me
entrega (não sou funcionário público), mas sei que ele é, e tenho consciência de
que estou colaborando com ele para este delito, ele responde pelo art. 312 (peculato)
e eu pelo art. 168 (apropriação indébita)? Isso não estaria certo, então eu vou
responder com ele pelo art. 312. Outro exemplo seria o caso do art. 124 (auto
aborto, o aborto que a gestante consente que outra produza, ou que ela mesma se
produz), ela responde pelo art. 124. Ex.: o namorado da gestante leva ela a uma
Clínica de Abortos, paga o procedimento, aguarda com ela, lhe dá apoio moral
(participação moral e material), ele responderia por outro crime (art. 125 ou
126)? O namorado responderia pelo 124 junto com ela. Ou ainda o motim de
presos, começa num dia de visitas, capitaneado por 35 familiares que estão
visitando os presos, eles responderiam pelo motim de presos em concurso com os
presos que estão lá e dão continuidade. A hipótese do infanticídio, a mulher
que durante ou logo após o parto mata o próprio filho em estado puerperal, e o
marido que fica na porta incentivando responde pelo que? Ele por homicídio e
ela por infanticídio? O estado puerperal é uma elementar do tipo (está escrito
no tipo), então ele responderia também pelo art. 123. Esses exemplos têm jurisprudência
contra e a favor.
Concurso em Crime Culposo:
- O Brasil simplificou essa discussão dizendo
que não há possibilidade de participação em crime culposo, apenas de coautoria.
Aquele que conscientemente colaborar para uma pessoa violar o dever de cuidado,
responde como coautor desta pessoa. Ex.: A e B estão dentro de um carro, um incentiva
o outro a correr, disse se sucede um atropelamento com morte, responderiam os
dois como coautores, mesmo que o passageiro não estivesse dirigindo, ele se
limitou a dar a ideia/induzimento/participação moral, ou a reforçar uma ideia,
instigação/participação moral. Na Espanha se diria que ele é partícipe, no Brasil
se diz que ele é coautor.
Concurso em Crimes Omissivos:
- Há omissivos próprios e impróprios. Omissivos
Impróprios: comissivos por omissão, o garante u garantidor, temos a possibilidade
de colaboração com eles, se eu também tiver o dever de agir, eu sou coautor, se
numa sentença judicial cível pai e avô estão condenados a pagar alimentos, pai
não paga aconselhado pelo avô, o avô também tem o dever de pagar alimentos,
então junto com o pai pratica o crime do art. 244. Duas pessoas estão em
condições de prestar socorro para uma pessoa, mas não o fazem, os dois são
coautores pelo art. 135 (omissão de socorro). Três sócios de uma empresa têm que
recolher tributos e não fazem, são coautores.. Também é possível na hipótese de
eu não ter o dever de agir e mesmo assim responder, mas dai é na qualidade de
partícipe, como, o sujeito tendo condição de prestar socorro, liga para o pai
que morava em outro Estado e perguntou o que ele fazia, e o pai disse para ele
ir embora, e ele foi, o pai responderá como partícipe. Omissão Imprópria:
Uma babá está cuidando de uma criança que está dormindo num berço, uma amiga a
chama para descer e conversar, ela desce, a criança pula do berço e sofre
lesões corporais, a babá é autora e a amiga pode responder como partícipe, por
induzir, dar uma ideia que a pessoa não tinha. Ou alguém que induz um salva
vidas a não prestar socorro para alguém que está se afogando dizendo que o mar
está muito violento, o terceiro não tem o dever de agir, não é garantidor, mas
pode responder como partícipe do salva vidas.
Crimes de Concurso Necessário:
- Alguns crimes só podem ser cometidos
em concurso, como bando ou quadrilha que precisa de 4 agentes, associação para
o tráfico, associar precisa de pelo menos 2 pessoas, motim de presos, tem que
ter um número considerável de presos para haver a prática deste crime, etc.
Temos também os crimes de concurso eventual ou plurissubjetivos (aqueles que
podem ser praticados por uma só pessoa, ou em concurso com outros, pode ou não
haver concurso).
Autoria Colateral (ausência de
concurso):
- É possível que A e B querem matar C,
matam simultaneamente, mas não se conheciam, não colaboraram efetivamente um
com o outro.
Prova: Objetiva (com 4 alternativas),
pode levar 2 colinhas e pode escrever no Código. Pelo menos 50% da prova da 2ª parte.