segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Direito Constitucional III (26/11/2012)



UNIDADE IXX
Prefeitos

1. Crimes Comuns: Art. 29, X, CF - TJ
2. Decreto-Lei 201/67
a) Crimes de Responsabilidade: Juízes de 1º grau
b) Infrações Político-Administrativas
5. Competência: Câmara de Vereadores
4. “Legitimidade Ativa” – qualquer eleito pode representar.
     “Legitimidade Passiva” – Prefeito (Vereadores e deputados federais e estaduais também podem ser processados).
5. Bens Jurídicos Tutelados e Objeto
     Probidade e Decoro
     Patrimônio
     Bom funcionamento das instituições
     Legalidade
Cassação do mandato do prefeito ou vereador
6. Procedimento
a) Denúncia -
     Apreciada
     Recebimento
è Maioria dos Presentes
     Arquivamento
Na mesma sessão
Escolha da comissão processante – 3 vereadores
Intimação – Defesa Prévia (10 dias)
Parecer para comissão
7. Instrução Probatória:
     Ampla – Testemunhal
                      Documental
                      Pericial
8. Alegações Finais
9. Sessão de Julgamento – Deliberação

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Direito Constitucional III (19/11/2012)



UNIDADE XVI
Processo e Julgamento por Crimes de Responsabilidade (dos Chefes do Executivo)

1) Introdução:
a) Antecedentes:
b) A expressão “Crimes de Responsabilidade” – Imprópria
Processo – mas não ação. Quando se fala em processo há alguns princípios, mas não todos aplicáveis às ações. Freios e Contrapesos.
Impeachment – é um estudo inglês que implicava a responsabilidade inclusive pessoal do Ministro. Quando os Ministros perdem a confiança do Parlamento, devem renunciar, porque o impeachment poderia até mesmo ter responsabilidade com pena de morte.
2) Dispositivos:
CF art. 85; 52, I e § único
Lei 1.079/1950: Trata do caso do Presidente, e outros, e desenvolve o que são os crimes.
3) Objeto e Bem Jurídico Tutelado
- Afastamento Definitivo do Chefe do Executivo: O objetivo fundamental é afastar o Presidente
- Inabilitação por oito anos: Essa é a consequência.
Bens Jurídicos Tutelados:
* Legalidade (supõe-se que o Presidente esteja atento às coisas que deve fazer, e não pode escolher um caminho mais longo ou mais curto), Moralidade Administrativa (desvio de verbas, emprego de pessoa que não tenha feito concurso público, etc), Integridade da União, Integridade dos Poderes, Integridade Orçamentária.
Crimes de Responsabilidade: Condutas – A Constituição refere 7 itens e a Lei 1.079 repete os 7 itens e dá pormenores.
4) “Legitimidade” Ativa – Representação por qualquer pessoa do povo. Legitimidade ativa universal.
5) Legitimidade Passiva – Chefe do Executivo. Não tem réu aqui, mas na verdade o Presidente é um réu sim.
6) Trâmite (Quanto ao Presidente da República)
2 Fases:
a) 1º Juízo de Admissibilidade ela Câmara dos Vereadores (art. 51, I): Paralelismo com o direito penal, porque ela realiza um juízo de admissibilidade, funciona como denúncia.
b) 2º Julgamento pelo Senado (art. 52, I e § único): O Senado que julga o mérito da causa.
7) Câmara:
Recebimento da Representação;
Autuação;
Formação da Comissão Processante;
Notificação do Representado;
“Contestação” – Resposta – O demandado vai dar sua versão dos fatos, negará o fato e/ou negará a qualificação jurídica (dirá que praticou o fato sim, mas que não é crime);
* Fase Probatória – Contraditório e Ampla Defesa
                                   Dilação Probatória Ampla (pode haver documentos, testemunhas e perícia)
* Fase Decisória – Parecer para Procedência ou Improcedência: Só vota na Câmara dos deputados no caso de 2/3 de procedência.
Decreto Acusatório: Só aparece se a Câmara dos deputados no Plenário julga por 2/3 de improcedência.
-> Julgamento para o Plenário
8) Senado Federal: Um dos efeitos do recebimento pelo Senado é a suspensão do Presidente da República.
Autuação;
Notificação do Presidente para dar sua defesa: Mas aqui será uma argumentação mais completa;
Resposta;
Comissão Processante: Dá parecer. Aqui é indubio pró réu.
- Fase Probatória
- Sessão de Julgamento do Mérito
Vai a julgamento no Plenário do Senado da República (81 Senadores).
Presidência do Presidente do STF
Procedência (2/3, ou seja, 54 votos no caso de Brasil)
Improcedência
9) Outros Crimes do Presidente: Ao praticar uma destas condutas, ele pode estar praticando crimes comuns previstos no CP também. Quando ele pratica estes atos que envolvem o exercício da presidência e praticar crimes comuns também, não haverá prejuízo para a promoção de um processo penal, então instaura-se um processo mediante autorização da Câmara (art. 51, I), ou seja, o Presidente pode estar simultaneamente processado por crimes de responsabilidade e por crimes comuns também. No caso de que ele pratica um crime sem conexão com o exercício da atividade: não há processo, mas ao mesmo tempo, terminado o mandato ele vai ser responsabilizado, já sem o foro privilegiado, se interrompe a prescrição também.
10) Governadores: O processo deles é muito semelhante, mas há observações a serem feitas
Normas Aplicáveis: São as normas da Lei 1.079, Constituições Estaduais que atribuam o julgamento do governador. O STF diz que sempre que uma Constituição Estadual der algo diferente da Lei 1.079, é inconstitucional, então não importa o que falam as Constituições Estaduais, o que importa é o §3º do art. 78 da Lei 1.079: 5 membros do executivo, 5 desembargadores (estaduais), sob a presidência do TJ, o Presidente só vota para desempate, mas como há 9 desembargadores, só empata se um deles faltar. O governador pode praticar crimes comuns, o art. 105 diz que é competência do STJ jugar os governadores nesses casos. E só poderá ser julgado se a Assembleia Legislativa, por 2/3 autorizar o processo contra o governador.

Segunda (26/11): Questão dos Prefeitos.

Direito Penal III (19/11/2012)

Medida de Segurança:
- Medida de segurança está principalmente associada ao inimputável. Pra que haja culpabilidade (juízo de reprovação) precisa-se que se recolha 3 elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa, se tenho esses 3 elementos, o réu é reprovável.
- Para que se seja imputável deve-se haver uma capacidade bio-psíquica (biológico porque tenho que ter mais de 18 anos + psicológico porque tenho que ter capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato e capacidade de me determinar de acordo com este entendimento) de reprovação que o autor do injusto penal precisa deter. Não se trata de não saber o que se faz com 18 anos!
- Inimputável: Se não tenho um desses elementos, sou inimputável: menor de 18 anos ou tem mais de 18 anos e não tem capacidade de entender o caráter ilícito do fato e provavelmente também não conseguirá se determinar, e ainda há a hipótese de alguém que consegue sim entender o caráter ilícito do fato, mas não consegue se comportar de acordo com este entendimento, como um dependente químico de ultíssimo grau.
- Semi-imputável: Aquele que tem prejuízo nas 2 ou ao menos em 1 dessas capacidades psicológicas, então entende mais ou menos e consegue se comportar de acordo com esse entendimento também mais ou menos, ou consegue compreender, mas não consegue se comportar muito bem. A semi-imputabilidade se coloca no art. 26, §5º como uma minorante ou causa de diminuição da pena, e desde 1984 o juiz pode fazer 2 coisas: ou ele aplica a pena e a reduz na última fase, ou ele troca isso por medida de segurança (sistema vicariante), até 1984 havia o duplo binário, o juiz aplicava pena reduzida e no final uma medida de segurança por tempo indeterminável. O imputável é “absolvido” (absolvição imprópria), tem uma medida de segurança.
- A culpabilidade está para a pena (é o referencial da pena), como a periculosidade está para a medida de segurança. O sujeito só vai encontrar o fim da medida de segurança apenas quando um exame disser que cessou essa periculosidade. Quando o juiz dá medida de segurança, ele vai estipular um prazo mínimo (mas pode ser realizado mais cedo se for requisitado e atendido), que ao final dele terá um primeiro exame de cessação de periculosidade, e todo ano isso se repete. Quando cessar a periculosidade, cessa também o cumprimento da medida de segurança.

Espécies de Medidas de Segurança (Arts. 96 ao 99 do CP e 176 da LEP):
- Detentiva: É a que leva o sujeito à internação. Se aplica aos crimes apenados com reclusão e no final foi reconhecido inimputável (medida de segurança) ou semi-imputável (pena reduzida ou o juiz pode trocar por medida de segurança).
- Restritiva: Sempre que o sujeito for punido por detenção. O sujeito vai ficar livre, mas vai comparecer periodicamente conforme for determinado para receber tratamento psicológico ou psiquiátrico.
* Ambas as hipóteses ocorrem em Porto Alegre no Instituto Psiquiátrico Forense.
Espécies de medidas de segurança
Art. 96 - As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; [Detentiva]
II - sujeição a tratamento ambulatorial. [Restritiva]
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares
e será submetido a tratamento.

Concurso de Pessoas para prática delitiva:

- Ligado a Teoria do Crime.
Art. 29 até 31 do CP
- Aqueles que se mobilizam e concorrem pra prática de um delito praticam um crime, ou vários crimes? Cada um pratica um crime separado, ou todos respondem por um crime de roubo, por exemplo? – Esta questão disparou questões doutrinárias e a construção de teorias para tentar delimitar isso, há 3 importantes:
* Teoria Pluralística (cunho subjetivo): Cada um dos concorrentes pratica um crime, porque teve conduta, elemento subjetivo e obteve resultados próprios. A, B, C e D se mobilizam para produzir um homicídio, vamos ter um crime de cada um deles contra a vítima. Crítica: Não percebe que temos a mobilização para um único fato, e todos deveriam responder pelo mesmo crime.
* Teoria Dualística: Num concurso pode haver até 2 delitos, um praticado pelo(s) autor(es) e outro praticado pelo(s) partícipe(s). Identifica 2 planos de ação, um dos autores e outro dos partícipes. Autor seria aquele que realiza o tipo, que realiza os elementos da conduta que está incriminada, enquanto o partícipe é um auxiliar, que não realiza o tipo, mas auxilia o autor para que ele realize. Crítica: Essa teoria avançou percebendo que existem 2 planos de ação, autores e partícipes, mas o que a teoria ainda não percebeu adequadamente é que inda assim todos se encontram na prática de um mesmo delito, não que haja 2 delitos, e sim há 2 planos de concorrentes possíveis diante de um cenário de delito, posso ter concurso de pessoas na forma de coautoria ou eventual participação ou até vários coparticipes, mas todos acabam se mobilizando para a prática de um único delito, e devem responder por este único delito.
* Teoria Monística (ou Unitária): É acolhida entre nós desde o Código de 1940 e foi mantida no CP. É uma decorrência lógica da Teoria da Equivalência das Causas/Condições. Essa teoria diz que não importa, todos que colaboram para a prática de um delito são responsáveis por ele e devem ser responsáveis por isso. Crítica: A preocupação original era de não punir de maneira diferente os colaboradores para a prática de um mesmo delito. Ocorre que na perspectiva no tempo se verificou uma injustiça decorrente deste critério, porque num concurso de agente eu tenho, em regra, colaborações muito distintas, então punir com penas idênticas pessoas que tiveram colaboração muito distinta não é justiça, e a teoria pecava neste sentido. A doutrina sempre criticou e a jurisprudência começou a produzir alguma resistência estabelecendo pena menor a pessoas que não eram tão protagonistas, que eram mais coadjuvantes. Em 1984 isso ganhou corpo a ponto de se acolher aqui no Brasil o que a doutrina chama de uma Teoria Monista/Unitária Mitigada, é uma Teoria Monista que busca na Teoria Dualística esta diferença entre autores e partícipes e o faz exatamente para conseguir promover uma pena justo no caso concreto. Art. 29 diz que todos vão responder na medida de sua culpabilidade. O §1º do art. 29 trata da participação de menor importância. E o §2º do art. 29 fala da Cooperação Dolosamente Distinta: se eu queria cometer um crime diferente do que acabou acontecendo, respondo pelo crime que eu queria praticar, e não o crime que efetivamente foi praticado, responderão por ele aqueles que forem os diretos responsáveis. São formas de permitir/viabilizar uma punição proporcional, adequada ao comportamento que foi produzido.

Requisitos (se tenho todos eles, há concurso de agentes, se faltar um, não):
- Pluralidade de condutas e agentes;
- Relevância causal de cada conduta (nexo causal): Relevância causal de cada um destes concorrentes, da conduta que cada um vai emprestar na concorrência destes crimes. Ex.: um fica com o carro parado na esquina, 2 descem e entram no estabelecimento comercial, anunciam o assalto, 1 fica mais a porta, o outro entra e recolhe os pertences das pessoas, os 3 fogem, entregam os objetos para um 4º que vai esconder aqueles objetos, todos estes 4 agentes estão mobilizados para a prática delitiva, emprestaram contribuição causalmente relevante para este contexto. Outro exemplo seria: A quer matar B e pede para C um revólver emprestada, mas A mata B a facadas, o revolver não foi usada, a contribuição do outro não foi causalmente relevante, ele não poderá ser responsabilizado;
- Vínculo subjetivo entre os agentes (nexo psicológico): A, B e C para estarem em concurso de agentes têm que convergir suas vontades de maneira consciente para a consecução deste objetivo comum, se não houver esta aderência subjetiva/psicológica, não há concurso de pessoas, pode haver coautoria colateral (A quer matar B, C também quer matar B, A efetua um disparo contra B no mesmo instante que C vinha por trás e apunhalou B pelas costas, A e C não se conhecem, não conversaram, não colaboraram, então temos autores em separada, autoria colateral, não há concurso de agentes nesta hipótese, cada um vai responder pelo seu fato em relação à vítima). Não é necessário que as pessoas planejam juntas antes de executar, por exemplo, na saída de um jogo de futebol A começa a bater em B, e mais 10 torcedores do time contrário vão para cima de B e continuam a bater, os torcedores não se conheciam, não s falaram, mas houve a adesão visual inconfundível à concepção daquele objetivo comum, já é possível falar em concurso de agentes nesta hipótese;
- Identidade de infração penal: Tem que estar convergido num propósito que é comum.

Autoria:
- Teoria Subjetiva (ou Subjetiva-Causal): Vai dizer que autor é todo aquele que coloca uma condição para a ocorrência do resultado, mas ao dizer isso percebe que esse conceito pode levar ao infinito, não separa autor de partícipe. Crítica: É falho este conceito, pois é amplo, não limita, pois qualquer coisa poderia ser causa do resultado! Por exemplo, o sujeito compra um carro numa revenda, sai da revenda, anda 3 quadras, atropela e mata alguém, para essa teoria, o vendedor do carro seria responsável também, o fabricante do carro também, e assim vamos indo, não tem fim! A mata B a tiros, o vendedor da arma, o fabricante da arma, o chinês que inventou a pólvora também seriam responsabilizados, segundo esta teoria. Então deve-se aproximar o dolo e a culpa, e o estudo das concausas. Se diz que a casualidade penalmente relevante é a que foi prevista/visualizada/antecipada pelo agente, o que escapar a previsibilidade, não pode ser imputável a ele, o vendedor do carro não poderia imaginar que o sujeito iria andar em alta velocidade e atropelar e matar alguém. Outro exemplo seria um amigo meu pedir uma arma emprestada para ir à praia mais tranquilo, empresto, mas 2 minutos depois, dentro do apartamento dele, ele matou a mulher dele, embora causalmente esta arma foi condição para a produção daquele resultado, não vou responder, pois era absolutamente imprevisível que isto acontecesse. O dolo e a culpa ajudam a limitar a causalidade relevante para o direito penal. Autor é quem tem interesse no resultado e partícipe é o que não tem, mas age no interesse do autor, isso não é suficiente para diferenciar o autor do partícipe, pois ela admite absurdos como ser tomado como autor de um homicídio para o qual absolutamente nada se fez, mas em relação ao resultado morte daquela pessoa havia grandes interesses (pode ser até mesmo econômico), mas ele não fez nada, mesmo tendo interesse no resultado.
- Teoria Formal-Objetiva (ou Objetivo-Formal): Avança e tenta delimitar a questão vinculando a ideia a noção de tipo penal. Se a 1ª adota conceito extensivo de autor, está adota um conceito restritivo de autor. É autor quem realiza, ao menos em parte, os elementos de uma figura típica, a conduta descrita no tipo penal. Partícipe é quem auxilia/colabora, mas de maneira extra típica (comportamentos que não estão previstos no tipo), prestando apoio ao autor, realiza ação não prevista. Crítica: Há um avanço, mas insuficiente, pois se A paga B, C e D para produzir um homicídio, e dá o plano de ação que ele idealizou, A é autor intelectual, o sujeito que tem o domínio da ação, por esta teoria, porque ele não executa nenhuma fração da conduta determinada no tipo, ele seria partícipe, então o autor intelectual seria partícipe, mas isto está errado! Algumas pessoas que merecem condenação como autor, escapam, segundo esta teoria, e isto não parece adequado! Então, a convergência destas 2 primeiras teorias se encontram numa chamada de Teoria do Domínio do Fato (Objetivo-Subjetiva).
- Teoria Objetivo-Subjetiva (ou do Domínio do Fato): Continua adotando um conceito restritivo de autor. É autor quem realiza, ao menos em parte, a conduta descrita no tipo penal, mas também é autor quem não faz isso, mas é detentor do domínio da ação, é aquele que pode decidir o “como”, o “quando” e o “se” do delito, é aquele que se chama de “homem de trás”, que está por trás da execução do delito, mas ele não aparece, é o autor intelectual, como o chefe de uma quadrilha, de um grupo mafioso.

A Teoria do Domínio do Fato tem Consequências:
A realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria -> Quem fizer isso, sempre é autor. Se deu um tiro em alguém, é autor, mesmo que não tenha interesse no resultado;
É autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata);
É autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (‘domínio funcional do fato’), embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.

Espécies de Autor:
- Autor Executor (autor direto): É quem realmente realizou o delito, quem sacou a arma, produziu o roubo, deu o tiro, etc.
- Autor Intelectual: Não foi lá, mas idealizou, e tem o domínio sobre a ação final, sobre como vai ser praticado esse delito, é o “homem de trás”.
- Autor Mediato (autor indireto): É autor porque tem o domínio do fato. Há a prática de um crime por interposta a pessoa, a prática de um crime se valendo de um terceiro, que sempre aparece abusado, a sua conduta não recolhe os elementos necessários para que afirmemos que é um crime, a pessoa não pratica um crime por alguma razão. Ex.: alguém que pratica um crime por coação moral irresistível, como eu entrar num caixa automático, aterrorizar a pessoa que está lá, aponto a arma, sacam tudo que tem e entregam todos os pertences, ando 2 quadras, entrego a arma descarregada e o produto deste roubo e minha filha é libertada, isso se chama “coação moral irresistível” (art. 22, 1ª parte, do CP). O coator é o autor mediato que abusou da vítima. Erro Determinado por 3º (§2º do art. 20): uma enfermeira maldosa que queria produzir dano a um médico de quem ela não gostava, muda o que o médico tem que fazer numa cirurgia, ele não tinha como perceber isso, e fez uma cirurgia na pessoa errada, e quem o levou a essa prática errada foi a enfermeira, seria exercício regular de um direito putativo, há a responsabilização do autor mediato, que é a enfermeira. Ou quando um dono de uma propriedade agrícola pede para um de seus trabalhadores desmatar uma área junto a uma nascente, e dará uma remuneração para ele, o trabalhador vai e faz, mas na verdade ele desmatou uma área de proteção ambiental, o proprietário queria colocar a culpa no trabalhador, mas quem vai ser o culpado, será o dono. Ou se o erro for vencível ou evitável, é possível algum tipo de punição, se for um erro de tipo (vencível ou evitável), condena na forma culposa, se for um erro de proibição (vencível ou evitável), condena com pena diminuída.
* Ainda há a hipótese de um abuso de incapazes: A quer matar B, B passa todo dia na frente d uma residência onde mora uma pessoa maior de idade com problemas mentais, A se aproxima deste 3º, dá para ele o revolver e diz que vai passar um tiozinho por ali, diz para ele apontar o revolver para ele que vai fazer um barulho legal (pá, pá, pá) e mata B, na verdade A matou B, ele só usou como extensão este inimputável, portanto o inimputável não vai ser punido.

Coautoria:
- É a realização conjunta/conjugada por várias pessoas que estão convergindo seus comportamentos/intenções para um objetivo em comum. É a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente. Coautor "é aquele autor que tem o domínio da realização do fato conjuntamente com outro ou outros autores, com os quais tem um plano comum e uma distribuição de funções na realização do mútuo acordo.

Participação:
- Autor é quem realiza o tipo, ao menos em parte e/ou detém o domínio do fato. Quem colaborou para o domínio do fato, nem realiza em parte uma fração da conduta típica, esse colaborador é um partícipe, que é realmente um coadjuvante, um auxiliar.
* Teoria do Favorecimento ou da Causação: Ele favorece a prática do delito para o autor, e por isso que será punido. Cada um tem a sua culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta de acordo com o direito), não tem como participar da culpabilidade de outra pessoa. Pune-se porque o partícipe favorece, colabora na causação do delito.
Quando se fala em punição, se diz que a punição do partícipe é acessória, se diz que ela depende da punição do autor, o destino deles está amarrado um no outro. A pergunta é o quanto amarrado um no outro? O autor tem que ser condenado para que o partícipe possa ser? O autor pode não ser condenado e o partícipe ser?
Punição é Acessória:
- Teoria da Acessoriedade Mínima: Basta que o autor tenha realizado uma conduta típica, que o partícipe já pode ser punido. Se for assim, está passando um cidadão na calçada, uma garagem entreaberta a certa distância, sai correndo um Rottweiler, está passando um cidadão de carro, freia, abre a janela do carro, e arremessa para o pedestre um revólver, e ele usa essa arma e atira 2 ou 3 vezes no cachorro, esse cara que atirou a arma realizou uma conduta típica? Sim, justificada porque produziu aquela conduta em estado de necessidade próprio. Nesta teoria, o autor da conduta típica, porém justificada, está absolvido, e o partícipe (que emprestou o revólver) está condenado, isto está errado! Isto também está errado. Esta teoria não responde bem.
- Teoria da Acessoriedade Máxima: Se o autor não praticar uma conduta típica, ilícita e culpável, o partícipe não pode ser punido. Isto também está errado, porque aquela hipótese do abuso de incapazes, se eu abusar de um incapaz e o levar a cometer um delito, ele vai ser absolvido, pois ele não tem culpabilidade, ele não vai ser imputável.
- Teoria da Acessoriedade Limitada (a que o Brasil adota): O que é preciso que o autor produza para que o partícipe seja punido? Um injusto penal, que é uma conduta humana, típica e antijurídica/ilícita. Essa teoria resolve o caso do cachorro: se a ação deste que defendeu-se do perigo é justificada, ela não é antijurídica/ilícita, portanto ele não produziu um injusto penal, então o partícipe não pode ser punido.

Participação Moral:
- Induzimento/Determinação: O sujeito não tinha a ideia de produzir aquilo, mas estou dando a ideia para ele, uma ideia nova, como o sujeito reclama da sogra para um amigo, e o amigo diz para mata-la.
- Instigação: É reforçar uma ideia já pensada, pré-existente, como o cara dizer que não aguenta mais a sogra e dizer que quer mata-la, o amigo diz para ele fazer isso mesmo.

-> CUIDADO: Induzimento ou Instigação do Auxilio ao Suicídio (Art. 122, CP): Há 2 formas de participação moral e material elevadas a categoria de crime autônomo, não tem o autor, porque o cara que se mata não pode ser autor do crime, mesmo que ele sobreviva não será processado, mas aquele que deu a ideia do suicídio ou que a reforçou ou que emprestou o revólver pode ser.

Participação Material (Cumplicidade ou Auxilio):
- É uma contribuição em nível concreto, nos meios, nos modos de execução material, como A quer matar B, mas não tem revólver e C empresta o dele, ou ele quer assaltar uma farmácia, mas não tem como ir lá, então uma pessoa lhe empresta uma bicicleta, etc.
Casos de Impunibilidade: Art. 31, CP – O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. -> Os atos de planificação, de cogitação, portanto o mero desejo que não vem para o mundo, inclusive o desejo que veio para o mundo, mas em forma de atos preparatórios são impuníveis. Se minha colaboração foi de ajudar a fazer o plano da prática de determinado roubo de uma agencia bancária, mas não chegou-se a executar propriamente o roubo, esta minha participação não é relevante.
* Quem cava um túnel em direção a um banco, se é pego pelo Polícia Federal no meio disso, será punido com tentativa, mas os ladrões poderiam nem ter conseguido assaltar, mesmo tendo uma parede muito forte no banco, pois o prédio do banco foi feito para ser banco.

Participação de Menor Importância:
§1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
- Só se aplica aos partícipes morais ou materiais, terá pena reduzida de 1/3 a 1/6.

Cooperação Dolosamente Distinta:
§2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
- Isso é para todo o concurso, tanto para coautores, como para coparticipes. Se alguém queria praticar crime menos grave, vai ser aplicada a pena deste, aumentada de até a metade se tiver sido previsível o resultado mais grave. Ex.: um roubo combinado, vão 5 agente armados (com armas sem bala) praticar o roubo, mas num dado momento, um dos frequentadores reage, pula sobre um dos agentes, entra em luta corporal contra o sujeito e ele usa aquela arma como instrumento contundente, ele bate várias vezes no frequentador e o mata, o outros 4 não terão que responder por latrocínio, só quem matou. Os outros 4 responderão por roubo majorado com concurso de agentes, com uso de armas, mas não com latrocínio, mas responderiam com aumento da pena de até a metade. Isso é para não estender o ato de um maluco que excedeu tudo que havia sido combinado contaminasse a todos, porque isso seria responsabilidade objetiva, que não pode!

Comunicabilidade/Incomunicabilidade das Circunstâncias e Condições de Caráter Pessoal:
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
- As circunstâncias e condições de caráter pessoal, quando forem elementares do tipo penal, se comunicam sempre àqueles que colaboraram. Ex.: estou colaborando com um funcionário público para a prática de peculato, aquele funcionário público desvia certo objeto e me entrega (não sou funcionário público), mas sei que ele é, e tenho consciência de que estou colaborando com ele para este delito, ele responde pelo art. 312 (peculato) e eu pelo art. 168 (apropriação indébita)? Isso não estaria certo, então eu vou responder com ele pelo art. 312. Outro exemplo seria o caso do art. 124 (auto aborto, o aborto que a gestante consente que outra produza, ou que ela mesma se produz), ela responde pelo art. 124. Ex.: o namorado da gestante leva ela a uma Clínica de Abortos, paga o procedimento, aguarda com ela, lhe dá apoio moral (participação moral e material), ele responderia por outro crime (art. 125 ou 126)? O namorado responderia pelo 124 junto com ela. Ou ainda o motim de presos, começa num dia de visitas, capitaneado por 35 familiares que estão visitando os presos, eles responderiam pelo motim de presos em concurso com os presos que estão lá e dão continuidade. A hipótese do infanticídio, a mulher que durante ou logo após o parto mata o próprio filho em estado puerperal, e o marido que fica na porta incentivando responde pelo que? Ele por homicídio e ela por infanticídio? O estado puerperal é uma elementar do tipo (está escrito no tipo), então ele responderia também pelo art. 123. Esses exemplos têm jurisprudência contra e a favor.

Concurso em Crime Culposo:
- O Brasil simplificou essa discussão dizendo que não há possibilidade de participação em crime culposo, apenas de coautoria. Aquele que conscientemente colaborar para uma pessoa violar o dever de cuidado, responde como coautor desta pessoa. Ex.: A e B estão dentro de um carro, um incentiva o outro a correr, disse se sucede um atropelamento com morte, responderiam os dois como coautores, mesmo que o passageiro não estivesse dirigindo, ele se limitou a dar a ideia/induzimento/participação moral, ou a reforçar uma ideia, instigação/participação moral. Na Espanha se diria que ele é partícipe, no Brasil se diz que ele é coautor.

Concurso em Crimes Omissivos:
- Há omissivos próprios e impróprios. Omissivos Impróprios: comissivos por omissão, o garante u garantidor, temos a possibilidade de colaboração com eles, se eu também tiver o dever de agir, eu sou coautor, se numa sentença judicial cível pai e avô estão condenados a pagar alimentos, pai não paga aconselhado pelo avô, o avô também tem o dever de pagar alimentos, então junto com o pai pratica o crime do art. 244. Duas pessoas estão em condições de prestar socorro para uma pessoa, mas não o fazem, os dois são coautores pelo art. 135 (omissão de socorro). Três sócios de uma empresa têm que recolher tributos e não fazem, são coautores.. Também é possível na hipótese de eu não ter o dever de agir e mesmo assim responder, mas dai é na qualidade de partícipe, como, o sujeito tendo condição de prestar socorro, liga para o pai que morava em outro Estado e perguntou o que ele fazia, e o pai disse para ele ir embora, e ele foi, o pai responderá como partícipe. Omissão Imprópria: Uma babá está cuidando de uma criança que está dormindo num berço, uma amiga a chama para descer e conversar, ela desce, a criança pula do berço e sofre lesões corporais, a babá é autora e a amiga pode responder como partícipe, por induzir, dar uma ideia que a pessoa não tinha. Ou alguém que induz um salva vidas a não prestar socorro para alguém que está se afogando dizendo que o mar está muito violento, o terceiro não tem o dever de agir, não é garantidor, mas pode responder como partícipe do salva vidas.

Crimes de Concurso Necessário:
- Alguns crimes só podem ser cometidos em concurso, como bando ou quadrilha que precisa de 4 agentes, associação para o tráfico, associar precisa de pelo menos 2 pessoas, motim de presos, tem que ter um número considerável de presos para haver a prática deste crime, etc. Temos também os crimes de concurso eventual ou plurissubjetivos (aqueles que podem ser praticados por uma só pessoa, ou em concurso com outros, pode ou não haver concurso).

Autoria Colateral (ausência de concurso):
- É possível que A e B querem matar C, matam simultaneamente, mas não se conheciam, não colaboraram efetivamente um com o outro.

Prova: Objetiva (com 4 alternativas), pode levar 2 colinhas e pode escrever no Código. Pelo menos 50% da prova da 2ª parte.