segunda-feira, 26 de março de 2012

Direito Administrativo II (26/03/2012)

Processo Administrativo
(Princípios - Continuação)

* Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório: Art. 5º, LV, CF; Art. 2º, § único, X, da Lei 9.784/1999; -> Vale tanto para o processo judicial quanto para o administrativo. É um princípio geral, inclusive figura como uma garantia constitucional assegurada a qualquer litigante. Qualquer pessoa em qualquer processo vai ter direito a esse contraditório e a ampla defesa. Ampla defesa é assegurar as partes todos os meios de defesa próprios daquele processo (o sujeito tem o direito de se defender), o direito de apresentar suas razões, se explicar perante o órgão julgador (juiz ou administração), recorrer da decisão, apresentar testemunhas, a parte pode fazer se representar por advogado (mas não é obrigatório, às vezes o próprio sujeito pode fazer sua defesa), pode apresentar laudos técnicos (uma perícia, por exemplo), etc. Ampla defesa é ampla, a parte tem a possibilidade de apresentar os elementos que ele julgar importante para resolver aquele processo. Contraditório está mais relacionado com a possibilidade que a parte tem de contrapor aos argumentos/elementos apresentados pela outra parte, o autor tem a possibilidade de contrapor aos fatos alegados pelo réu, no caso aqui o particular/administrado tem a possibilidade de contraditar/contrapor os argumentos apresentados pela administração. Então essa questão do contraditório é a possibilidade que o sujeito tem de produzir prova em contrário, apresentar elementos contrários. Deve ter prazos razoáveis, dependendo do caso pode se estender esse prazo, deve-se comunicar a parte dos locais onde vão ser realizadas as sessões do julgamento para ele poder se fazer presente, se vão trocar de lugar também tem que comunicar devidamente, sob pena de nulidade do processo. Esses princípios asseguram uma verdadeira garantia geral para todo e qualquer processo, tanto para o processo judicial quanto para o processo administrativo. Esse princípio também vale para o processo administrativo porque pode ser desde uma multa até a demissão de um servidor faltoso, e se ele foi faltoso mesmo tudo bem aplicar a pena, mas pode ser que ele não seja.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
* Princípio da Segurança Jurídica: Art. 2º, § único, XIII, da Lei 9.784/99; Art. 54 da Lei 9.784/99; -> É um princípio geral do direito que foi inserido na lei do processo administrativo. Essa ideia da segurança jurídica é exatamente para evitar esse comportamento contraditório da administração, evitar uma postura que gere a insegurança. O direito tem que trazer segurança, a função do direito é fundamentar/criar segurança jurídica, regular a vida em sociedade é estabelecer de forma clara o que podemos ou não fazer. A segurança jurídica procura estabelecer uma organização, por exemplo, alguém praticou um fato em 1999 (data da lei 9.784), naquela época a administração entendia que aquilo era razoável/correto, passado algum tempo a lei não mudou, e sim a interpretação dela que mudou, então agora em 2012 não se pode mais punir como se punia em 1999, isso era possível, mas agora não é mais, pois isso gera uma incerteza. Se a lei é nova, em princípio ela não vai retroagir, só se ela prever isso expressamente. Outro problema que gerava muita insegurança é que não havia um prazo para a administração anular seus atos, por exemplo, alguém se aposentou recebendo proventos integrais, e de repente vem a administração em 2012 e diz que a aposentadoria dele que foi em 84 foi ilegal e diz que agora ele vai começar a receber metade do que recebia. Mas agora a administração tem 5 anos (prazo quinquenal) para anular seus atos. O prazo é de decadência, não de prescrição, passados os 5 anos não tem mais o que fazer, só se comprovada a má fé, como alguém usar um documento falso para se aposentar, ou forjar determinada situação.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.
* Princípio do Interesse Público: Art. 2º, § único, XIII, da Lei 9.784/99; -> Esse princípio reforça a ideia de impessoalidade, a ideia do interesse público que move toda administração pública, a finalidade pública do processo, não usar o processo para beneficiar ou prejudicar alguém.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
* Princípio da Eficiência: Art. 2º, “caput”, da Lei 9.784/1999; -> Está no art. 37 da CF também. Espera-se que a condução do processo seja feita com eficiência, envolve entre outras coisas a questão da serenidade, a ideia que o processo administrativo seja um processo sério (assim como se fala do processo judicial), deve haver uma duração razoável/adequado, não adianta ficar 15 anos no processo e não chegar a lugar nenhum, é prejudicial tanto para a administração e quanto para o particular. O problema é que serenidade não significa atropelo das normas tem que respeitar os prazos, não quer dizer que para ser eficiente pode-se fazer qualquer coisa. Mas mesmo com esse princípio às vezes demora.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
* Princípio da Publicidade: Art. 2º, § único, V e X, da Lei 9.784/99; -> Princípio geral do direito administrativo e está previsto no art. 37 da CF. A regra é a publicidade, a exceção vai ser o sigilo. Pode ocorrer sigilo quando a lei determinar, como sigilo bancário, o sigilo fiscal, ou um prontuário médico, posso até ter acesso ao processo, mas a administração pode não divulgar algumas partes, pode não me dar acesso a algumas partes, mesmo estando no processo vai ser mantido em sigilo. A lei exige o sigilo e pune quem fizer a divulgação indevida da matéria sigilosa. O processo administrativo é público (as partes envolvidas têm pleno acesso ao processo e qualquer interessado também tem acesso a esse processo), mas há algumas questões que o sujeito vai ter que demonstrar interesse, por exemplo, se um acionista de uma empresa quiser saber por que ela está sendo processada. Interesse difuso/coletivo é aquele que não tem titular. Art. 26 da Lei 9.784/99 – a comunicação tem que ser adequada, deve conter um nome, identificar o local, onde vai ocorrer essa diligência, tem que informar de maneira adequada o sujeito, por exemplo, tem que localizar o sujeito ou a empresa que querem intimar, mas se não a acharem fazem um edital, publicar num jornal de alta circulação e no Diário Oficial. O que se exige da administração não é o impossível, não tem que ficar a vida inteira procurando até localizar o sujeito, mas tem que se tentar pelo menos os esforços mínimos, não adianta entregar a intimação para o porteiro, por exemplo, mas se entregaram para o porteiro e o sujeito recebeu e no prazo X ele compareceu, então a eventual nulidade está suprimda.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
* Princípio da Oficialidade: Art. 2º, § único, XII, c/c Art. 5º e 29, todos da Lei 9.784/1999; -> Aqui o processo administrativo funciona bem diferente do processo judicial. A jurisdição é o poder que o juiz (poder judiciário) tem de dizer o direito, e o dirá de maneira taxativa, uma vez dito, transitado em julgado não se discute mais, não pode mais ser revista a matéria. Em função da própria estrutura do processo que envolve três partes (autor, réu e o Estado juiz), a jurisdição tem como principio básico fundamental que ela não atua de oficio, na jurisdição o juiz precisa ser provocado, juiz não propõe a instauração de um processo, na jurisdição só atua mediante provocação, pelo menos para a instauração do processo, depois do processo ser instaurado ele tem a possibilidade de buscar os elementos necessários para a solução do litígio. Em se tratando de processo administrativo isso muda, porque o interesse não é do réu, e sim interesse público, o Estado atua por impulso oficial, pode ele mesmo como juiz promover, instaurar o andamento do processo. A administração não precisa de provocação, se ela constata alguma irregularidade é dever dela instaurar o processo administrativo, mas também pode haver provocação de outros órgãos da administração (órgãos de controle externo), pode haver representação de uma parte interessada, o sujeito tem interesse em resolver aquela questão, atualmente até a imprensa divulga eventuais falhas/falcatruas/fraudes e a partir dai a administração vai atrás. O processo judicial não se instaura de ofício, há um 3º imparcial/desinteressado (o juiz), não está interessado em autor ou réu, e sim está interessado em resolver aquele litígio de acordo com o direito, mas no caso da administração ela é parte, mas em função do interesse público, da impessoalidade, ela é uma parte que não está ali para ganhar ou perder o processo, e sim está ali para tentar alcançar a realização do interesse público, apurar se de fato ocorreu uma falta aplicar a sanção cabível, se não ocorreu a falta, arquiva. Art. 29: a administração, depois que o processo está instaurado, pode buscar de ofício a provas independentemente de qualquer provocação. A administração não vai desistir do processo, uma vez instaurado o processo administrativo ele vai ter um resultado final, que pode até ser o arquivamento por falta de provas ou algo assim, mas vai até o final, não é porque a parte não tem mais interesse no processo que a administração vai desistir dele, a administração vai continuar, mas se uma hora ver que não tem mais fundamento pode até arquivar, mas arquivar não é desistir, não e abrir mão do interesse público, isso por causa da indisponibilidade do interesse público, quando a administração vai agir ela tem que saber que não é um interesse privado, e sim um interesse público. No processo judicial o interesse é do autor, se ele abandonou o juiz extingue o processo. A administração pode agir de ofício.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
* Princípio da Obediência à forma e aos Procedimentos: Art. 2º, § único, VIII e X, da Lei 9.784/1999; -> Ou Princípio do Formalismo, ou do Informalismo Relativo ou Formalismo Relativo. O importante é saber que no processo administrativo há formalismo, mas esse formalismo, esse apego ao rito/procedimento tem que estar provido de um fundamento, a forma do processo administrativo só vai gerar nulidade quando essa violação gerar um prejuízo para a parte, quando violar um interesse público. Existe uma forma a ser seguida, o processo tem que ser documentado, tem que estar escrito, tem que ter os elementos que fundamentaram a atuação administrativa. Esse formalismo é exigido, não há um processo administrativo que seja todo oral, até há o processo administrativo virtual atualmente, mudou o meio, mas continua tendo certa formalidade, mesmo que não se tenha papel. Esse formalismo é moderado, não tenho no direito administrativo uma formação que qualquer falha que haja o processo fique viciado, a nulidade vai decorrer de uma eventual violação a uma garantia interessada, se ela não for violada, o processo persiste, por exemplo, se o sujeito foi citado de uma maneira irregular, entregaram no endereço antigo dele, mas o atual morador é amigo dele, entregou para ele a convocação e ele compareceu no ato para qual ele estava sendo convocado, então essa eventual nulidade não foi superada, porque o sujeito compareceu ao processo e não teve prejuízo. A forma visa proteger os interesses contidos no processo. A ideia da formalização é isso, o processo judicial tem que ser documentado como o administrativo porque tenho que saber o que está sendo instaurado no processo, quais elementos estão no processo, tenho que ter acesso. Não deve haver o exagero de que por qualquer falha, qualquer problema que não traga prejuízo nenhum venha comprometer o processo, a administração vai agir de acordo com a necessidade do processo.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

3 comentários:

  1. Indiquei aos meus alunos o seu blog, porque além de ser muito útil está excelente!!! Parabéns!!!
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