segunda-feira, 12 de março de 2012

Direito Adminstrativo II (12/03/2012)

  • Quanto à disponibilidade -> (possibilidade que tenho de vender, alienar)
- Bens naturalmente indisponíveis: não tenho como dispor (no sentido técnico, alienar). Por exemplo, o mar territorial, que mesmo que a administração quiser não tem como dispor dele.
- Bens indisponíveis: essa indisponibilidade é fruto de uma relação jurídica. Como os bens de uso especial, um prédio usado para manter uma escola pública, ou uma repartição pública, ou um posto de saúde, ou um veículo oficial vinculado a uma determinada atividade, como uma ambulância. São bens que a princípio poderiam ser vendidos, mas por força dessa relação jurídica que se estabelece entre a administração e o bem, e entre esse bem e o interesse público, não poderia., esse bem acaba ficando indisponível.
* Na prática, os bens naturalmente indisponíveis e os bens indisponíveis são indisponíveis, o que muda é só o tipo de indisponibilidade do bem, um por força da natureza, outro por força da sua relação jurídica.
- Bens patrimoniais disponíveis: são aqueles bens que integram o patrimônio do Estado, mas que ele pode se desfazer desses bens porque eles não estão vinculados a nenhuma atividade pública especifica, nenhum interesse público em especifico, que são os bens dominicais/dominiais.

- Maria Sylvia Di Pietro tem uma classificação diferente, ela simplifica:
   * Bens de Domínio Público do Estado: são os bens de uso comum do povo e os de uso especial. São os bens afetados, sofrem um regramento próprio e não se confundem em nada com o direito privado.
   * Bens de Domínio Privado do Estado: são os bens dominicais/dominiais. Até há algumas questões que podem relacionar a propriedade privada com a propriedade pública, ainda que na prática a propriedade pública seja diferente.

Regime Jurídico dos Bens Públicos

Domínio Público
“Propriedade Pública”

A propriedade pública não se confunde com a propriedade privada. Os bens do patrimônio público do Estado são inalienáveis. Quando falamos em regime jurídico público, é importante chamar atenção para a questão do domínio público, estamos tratando de uma “propriedade pública”. Os bens públicos que estamos tratando agora são os elementos materiais do Estado, elementos instrumentais do Estado, ele precisa de instrumentos para atingir a finalidade pública. O Estado existe para a satisfação das necessidades da coletividade, para o interesse público, não privado. Por isso que esses bens acabam tendo um tratamento diferente, eles têm algumas vantagens, algumas prerrogativas em relação aos demais outros, que é o que veremos agora (essas características se aplicam aqueles bens próprios do domínio público do Estado):
- Inalienabilidade (art. 100 e 101, CC): se apega aos bens de uso comum do povo e de uso especial, enquanto eles estiverem nesse formato não podem ser alienados, alterada essa condição, ele passa a ser um bem dominical, e como tal passa a ser passível de alienação, mas essa alienação não funciona como com os bens privados, não basta simplesmente o Estado querer vender o bem, funciona conforme a lei 8.666 (Lei de Licitações, art. 17 a 19). Inalienabilidade é a indisponibilidade do bem.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
- Imprescritibilidade (art. 102, CC): prescrição é quando em função do transcurso de tempo deixo de ter um direito de ação para exercer determinada função, por exemplo, tinha 6 meses para entrar com uma ação de execução para cobrar o cheque, passados esses 6 meses o sujeito não tem mais direito de executar (se prescreveu o direito de ação). Imprescritibilidade não é a prescrição do direito de ação, e sim é a prescrição aquisitiva (= usucapião), significa que os imóveis públicos não podem ser usucapidos (que envolve a perda do direito de propriedade em função do transcurso de tempo, o proprietário não se apresentou durante determinado tempo e passado esse tempo aquele que tinha esse bem na posse de boa fé por pelo menos 5 anos, passa a também ter o direito de propriedade). Mesmo se uma pessoa ficou 50 anos num imóvel do Estado, ela não pode usucapir a propriedade, independentemente da inércia do proprietário. A Vila Chocolatão é um exemplo disso, a área pública estava sendo usada há bastante tempo, seria fácil tirá-los dali, o problema ali era social, porque o Estado tem que colocar as pessoas que estavam ali em algum lugar, e o problema nem era de onde colocar, e sim que o pessoal não queria sair do Centro, porque a maioria deles trabalha com a reciclagem que eles recolhem no Centro (o material de trabalho deles é o Centro). Nem os bens dominicais poderiam sofrer processo de usucapião.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
­- Impenhorabilidade (art. 100, CF): não confundir penhora com penhor, são coisas completamente diferentes.
   * Penhora: quando falo em impenhorabilidade fala-se no instituto da penhora, que é de natureza processual. Ocorre no processo, entro numa ação para cobrar um determinado valor e busco no patrimônio do devedor algum bem que garanta essa ação. Por exemplo, entro com uma execução contra alguém que tem um carro, e esse carro será usado no curso do processo para garantir a execução, se o devedor ganhar o processo receberá seu carro de volta, mas se o credor ganhar a ação o carro será vendido.
   * Penhor: é de direito material, para bens de valor material (direito civil), são a garantia do pagamento da dívida (penhoro um bem, recebo o dinheiro e se devolver no prazo estabelecido devolvem o bem, mas se não pagar aqueles bens moveis que foram dados em penhor são vendidos para que o objeto daquela venda seja ressarcido o credor).
Em se tratando de bens públicos não se cabe a penhora (são impenhoráveis), pelo mesmo motivo desse bem servir para o interesse público. O que garante o débito da união, do Estado, do Distrito Federal e dos municípios é o orçamento público. Mesmo os bens dominicais não serão usados para penhora. Podem ser penhorados os bens de entidades administrativas de direito privado (de empresa pública e sociedade de economia mista, como os correios e a Caixa) podem ser penhorados, mas aos moldes da lei. Valores baixos (até 60 salários mínimos) não entram no precatório. E dentro do precatório ainda existem os débitos alimentares (de natureza alimentar) que tem um precatório a parte. Porque a grande questão do precatório é respeitar o princípio da igualdade, da impessoalidade da administração pública, para a administração não criar privilégios, não pagar uma pessoa antes da outra, tem uma ordem, uma fila. Os bens que são passiveis de penhora são as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A obrigação de pagar e fazer têm sido separada, a questão de pagamento entra no precatório, mas a questão da saúde, que tem que ser fornecido em prazo X para fornecer o medicamento sob pena de morte do paciente, isso não é uma questão de pagar (precatório), e sim de fazer.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
- Impossibilidade de Oneração: o particular pode onerar o bem (trazer determinados ônus legais para esse bem, determinados encargos), para fazer um financiamento imobiliário posso dar um bem imóvel em hipoteca (que é um ônus), o penhor também é um ônus (entrego um determinado bem como garantia de uma relação jurídica que está se formando (garantia de um contrato de crédito ou débito). Em se tratando de bens públicos, esses bens não são oneráveis, porque a garantia é o orçamento, os impostos, taxas, tributos em geral reunidos e se dá como garantia, e há uma série de regras, mas não é o ônus que recai sobre o bem como no direito privado.
Princípios fundamentais: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade.

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