domingo, 18 de março de 2012

Direito Civil II (16/03/2012)

6ª e Última Diferença entre Relação Obrigacional e Relação Jurídica de Direito Real:
* As relações obrigacionais, quando descumpridas geram ações processuais de natureza indenizatória, enquanto as relações jurídicas de direito real habilitam ações de natureza reivindicatórias. Isto ocorre porque nas relações obrigacionais o lesado busca a reparação de um direito e nas relações reais o ofendido busca a retomada do direito incidente sobre um bem.
Ex.: alguém compra um apartamento na planta (por ser mais barato) e paga a vista, mas no meio do caminho a construtora quebra, o apartamento dela que seria no 10º andar, mas o prédio foi só até o 3º, ai ela vai entrar com uma ação indenizatória para buscar uma retomada da reparação, porque o bem em si ela não tem como buscar. Mas se alguém invade seu terreno, você vai propor uma ação de natureza reivindicatória, porque você quer o seu bem de volta.

Fontes das Obrigações:

1.  Lei:
* Todas as obrigações tributárias estão na lei. Deficientes físicos não pagam nem IPVA nem IPI na hora de comprar um carro.
* A pensão alimentícia está na lei e não tem outro instituto no meio do caminho, o pai e a mãe não estabelecem um contrato com o filho ou com o Estado, e sim a lei determina. O dever alimentar vai até os 18, mas a jurisprudência diz que quando estiver estudando até os 24 anos pode continuar recebendo. Para as esposas tem que examinar a necessidade do alimentado e se o alimentando pode dar. Hoje é difícil a mulher precisar de alimentos, mas quando precisa normalmente ela ganha só por um ou dois, mas se há uma combinação num casamento de 30 anos de que a mulher cuidava da casa e o marido trabalhava, quando se separam a mulher vai ter mais de 50 anos e vai ser difícil conseguir um trabalho que lhe permita viver, então provavelmente o juiz vai dizer que o marido terá que pagar alimentos pelo resto da vida. Mas se é uma mulher mais nova, o juiz vai dizer que ela poderá encontrar um emprego de que ela possa viver e no máximo receberá alimentos por 2 anos. Para alimentos à esposa tem que analisar a necessidade da alimentada e a possibilidade do alimentando.
2.  Atos Ilícitos: o código fixou 2 modalidades de atos ilícitos. Estão previstos nos arts. 186 (ilícito culposo) e 187 (ilícito por abuso).
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O ilícito pode se dar por uma conduta ou por uma não conduta, por um ato ou por uma omissão, por aquilo que você fez ou não fez. Trata-se de uma conduta voluntária.
Ex.: se você vai fazer um plano de saúde, tem uma doença pré-existente ao (como o HIV), todas as doenças que estiverem envolvidas com o HIV não vai ser coberto pelo plano, mas se você não diz que tem, seria considerado um ilícito por omissão, porque ali tem uma pergunta: “relacione doenças pré-existentes (se você é diabético, tem alguma cardiopatia, HIV, etc)”.
Mesmo não estando expressamente referida no art. 186, a imperícia é causa para tipificação do ato ilícito sim, por exemplo, um médico amputar a perna errada, responde por ato ilícito.
                            Negligência
                          /
                  Culpa (stricto sensu)  - Imprudência
               /                  \
Culpa (lato sensu)                    Imperícia
               \
                Dolo
A base é a culpa (por isso é chamado ilícito culposo). Dividimos culpa (lato sensu) em culpa (stricto sensu) e dolo, e a culpa (stricto sensu) é dividida em negligência, imprudência e imperícia. Só no direito civil que há o conceito de culpa lato sensu, no direito penal tem culpa e dolo, mas não culpa lato sensu, porque no direito civil chegou-se a seguinte conclusão: se uma pessoa bate no carro de uma pessoa sem querer (não tinha intenção de causar dano) ela tem culpa por imperícia, então quem foi batido apresenta os orçamentos para quem bateu e ele paga o mais barato, mil reais, mas se a pessoa planeja bater no carro da pessoa, essa pessoa agiu dolosamente, quis o dano, provocou o dano, mas de qualquer maneira quem foi batido apresentará orçamentos para quem bateu e ele escolherá o mais barato, mil reais. Nesses casos não muda o tipo (ato ilícito), não muda a sanção, nos 2 casos a pessoa que bateu tem que pagar  conserto (mil reais), isso só ocorre no direito civil, no direito penal é diferente, porque se você matar alguém com culpa (homicídio culposo) a sanção é menor do que quando você mata por dolo (homicídio doloso), muda o tipo e a sanção, por isso lá não se trabalha com o conceito de culpa lato sensu. No direito civil é culpa lato sensu, porque quando analisamos a culpa, analisamos somente a conduta do agente, que é voluntária. A culpa latu sensos se incumbe de analisar a conduta do agente. A conduta será voluntária, consciente, reprovável pelo direito, comissiva (com ação), ou omissiva (com omissão). Na análise da culpa latu sensu não se questiona o dano, mas meramente a conduta. Ex.: passar com o sinal fechado é uma conduta voluntária, consciente, reprovável pelo direito e comissiva.
No dolo analisamos o dano, ele foi voluntário ou involuntário? Se você passa com o sinal fechado e bate no carro de outra pessoa sem querer, a conduta (passar com o sinal fechado) é voluntária, mas o dano é involuntário. Mas quando a pessoa passa com o sinal fechado porque quer bater no carro de outra pessoa a conduta é voluntária e o dano também.
A negligência é o ilícito por omissão. Ex.: não pagar a pensão alimentícia, omitir socorro, dirigir de noite com os faróis desligados, um médico que opera sem luvas, ou um obreiro que anda sem capacete na obra.
A imprudência é o ilícito por ação (falta de prudência). Ex.: passar com o sinal vermelho, ou alguém que dirige a 150km/h na Freeway.
A imperícia é a falta de perícia, ou seja, falta de capacitação profissional no exercício profissional. Ex.: um advogado entregar um recurso fora do prazo (porque para ele se exige a capacitação profissional) é imperito, mas se alguém presta os primeiros socorros sem ser medico não podem chamar de imperito, e sim de imprudente (não tinha que se meter se não sabe de nada). Se uma pessoa fizer uma barbeiragem no trânsito não podem ser chamado de imperito (porque não se exige uma capacidade profissional, dirigir só é o ato de dirigir), pode ser chamada de negligente ou imprudente, mas se um taxista ou um motorista de ônibus faz a barbeiragem são imperitos, porque deles sim se exige uma capacidade profissional.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Ilícito por abuso, excesso. Na verdade esse artigo é uma cláusula geral, porque não tem escrito em nenhum lugar onde começa e termina a boa fé e os bons costumes, aqui sempre tem que analisar o caso concreto, e o legislador deixou aberto propositadamente para que possamos analisar cada situação. Ex.: viver em condomínio é um exercício perene de tolerância ao alheio, e às vezes as pessoas abusam do exercício de um direito, porque acham que seu direito é maior do que realmente é, por exemplo, ouvir musica de dia é licito, mas depois das 22h é ilícito, ter um cachorro no apartamento é licito, mas ter um cachorro que vive latindo é ilícito, uma pessoa cozinhar dentro do apartamento é licito, mas cozinhar 24h por dia é ilícito (é o excesso do exercício de um direito). Tem que analisar cada caso para ver se entra ou não nos casos do art. 187.
A grande diferença desses 2 artigos é que o 186 nasce ilícito (é congênito), e o 187 nasce lícito e se torna ilícito com o abuso. Esses 2 artigos vão nos levar para o art. 927.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os atos ilícitos são fontes de obrigação, porque eles causam dano e o dano exige a reparação, a obrigação de reparar.
3.  Contratos
4.  Atos Unilaterais

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