quinta-feira, 29 de março de 2012

Direito Civil II (28/03/2012)

 
2.   Função Social: art. 421. A desatenção à função social gera a nulidade absoluta do art. 166, VII (2ª parte). O juiz só se manifesta quando provocado, declaração de ofício são os casos tão graves que o juiz pelo ofício pode se manifestar independente de provocação, se a nulidade for absoluta deve ser declarada de ofício. Às vezes não vai ser o contrato inteiro que vai ser considerado nulo, pode ser só uma ou outra cláusula. Embora absoluta a nulidade pode atingir todo o contrato (cláusula estrutural) ou apenas algumas cláusulas. A ideia central é manter o contrato, atendendo ao princípio da “preservação do contrato”. Temos que tentar salvar o contrato, considerar só algumas cláusulas nulas, mas há as cláusulas estruturais que comprometem todo o contrato e faz o contrato inteiro ser nulo.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Exemplo de cláusulas que desatendem a função social:
   * Juros abusivos: se no contrato tiver uma taxa de juros que a câmara considere abusiva/excessiva, será considerada nula a taxação, mas o contrato continua em frente;
   * Cláusulas de Isenção de Responsabilidade: quando você coloca o carro no estacionamento e tem uma placa/cláusula dizendo que eles não se responsabilizam pelos veículos ali deixados (o estacionamento tem que se responsabilizar se batem no teu carro), mas eles não podem se isentar dessa responsabilidade, será uma cláusula nula, porque o motivo de se colocar um carro no estacionamento é para deixa-lo seguro. Mas podem dizer que não se responsabilizam pelos objetos deixados dentro do veículo, só se você chama o moço e mostra que deixou algo ali dentro, ai ele decide se vai ou não se responsabilizar. Esse tipo de cláusula de isenção de responsabilidade também é muito comum em planos de saúde, dizem que tal tipo de cirurgia não estava prevista, que ela não é uma cirurgia funcional, e sim estética, que você já tinha uma doença pré-existente, então não se autoriza, etc, para isso que existe a ANS (Agência Nacional de Saúde), para fazer a regulamentação. Em seguro de veículos também isso é muito comum;
   * Cláusulas de Renúncia a Direito Essencial do Contrato: quando se contrata alguém como funcionário de um escritório de advocacia, mas dizem que não pagam 13º salário, a pessoa pensa que é melhor assim do que sem trabalho e a pessoa assina expressamente a cláusula que diz que não tem 13º, ai quando a pessoa sai do emprego percebe que aquela cláusula estava errada e entra na justiça buscando o pagamento dos 13º anuais de pelo menos os 5 últimos anos (que é o que a prescrição concorda) que ela trabalhou no escritório, essa cláusula não vale porque o 13º salario é uma cláusula essencial do contrato de trabalho. As empregadas mulheres têm direito a 120 dias de licença a maternidade, 4 meses fora da empresa, e alguém vai ter que fazer seu trabalho na empresa, mas será que quando você voltar a sua vaga vai estar ali ainda? O empregador tem 30 dias para manter a mulher ali e depois desse mês pode despedir sem justa causa, porque a substituta foi melhor, por exemplo, mas a mulher não pode renunciar a licença a maternidade, porque a licença é a favor da criança e é irrenunciável. Já há direito de licença a maternidade para adoção, porque essa licença não é para a mãe se recuperar do parto (isso ela faz em 1 semana), mas é para a criança se adaptar a mãe e ara a mãe se adaptar a criança, então na adoção o tempo até deveria ser maior. Se a criança morre com 1 mês a mulher tem que voltar a trabalhar em 3 dias, porque a licença é exatamente para a criança se adaptar a mãe e vice-versa, mas exigir que a mulher volte 3 dias depois de perder a criança é meio demais, mas uma empresa já fez isso, a mulher não foi trabalhar com autorização da justiça, quando voltou foi demitida e acabou ganhando indenização por danos morais depois;
   * Fixação de Duplo Critério de Correção: no contrato está previsto que o valor principal vai ser corrigido pela correção monetária e depois tem uma outra cláusula dizendo que vai ser corrigido pela comissão de permanência, mas não pode, ou corrige pela correção monetária ou pela comissão de permanência, não se pode corrigir 2 vezes o mesmo valor, porque estaria caracterizando enriquecimento sem causa.
---> Afinal o que é a função social, o que é atender ou não atender a função social? O contrato que atende a função social é um contrato justo/equilibrado. Quanto mais equilibrado for meu contrato com outra pessoa, maiores chances vou ter de conseguir cumprir, se eu pagar a outra pessoa, ela vai conseguir pagar um 3º e assim por diante, ou seja, o equilíbrio nas relações individuais gera esse efeito dominó, de estabilidade, de equilíbrio extensivo. Quando falamos em função social, embora analisemos o contrato individual entre duas pessoas, o efeito não é especificamente para nós, mas para o equilíbrio social, quanto mais equilibrados forem os pequenos contratos, maior equilíbrio/estabilidade social teremos. As cláusulas que atendem a função social são aquelas que visam justamente propiciar uma noção de equilíbrio, uma noção de paridade contratual, que gerem a grosso modo essa ideia de estabilidade social.
3.  Princípio da Obrigatoriedade ou “Pacta Sunt Servanda”: art. 389. Ninguém é obrigado a estabelecer relações obrigacionais, mas se estabeleceu fica obrigado a cumpri-las, porque cria um elo, um vínculo de confiança/segurança entre as partes. A base dessa obrigatoriedade/rigidez é a liberdade, a pessoa fixou um contrato porque quis, com base na sua liberdade/iniciativa/autonomia, então você tem que cumprir, você despertou na outra parte esse vínculo, e para garantir certa confiabilidade a lei impõe o cumprimento, o próprio legislador diz que se você descumprir terá uma série de consequências, previstas no art. 389. Se quebrou o contrato, descumpriu a obrigação, tem 4 consectários: responderá por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Mas essa ideia de que os pactos são irreconsideráveis já não é tão rígida. Nossa liberdade de contratar não é tão livre, nem nossa liberdade contratual, além de tudo ainda tem a função social que limita a liberdade, então se a liberdade não é tão livre a obrigatoriedade não é tão obrigatória, e foi a partir dai que começamos a entender que é possível revisar as relações obrigacionais, para tentar adequar a relação obrigacional, mas essa ideia é perigosíssima, porque gera uma instabilidade social, no momento que você diz que os contratos podem ser modificados/revisados/mexidos você cria certo desconforto. Mexer no contrato é uma prerrogativa perigosa sob o ponto de vista social, gera uma instabilidade social preocupante, mas chegamos a conclusão que às vezes é melhor revisar o contrato do que simplesmente decretar a falência/inviabilidade daquele contrato, que também não é bom para nem uma nem outra parte, por isso que a Teoria Revisionista ganhou espaço, abriu-se uma possibilidade de mexer nos contratos, mas a regra é o “pacta sunt servanda”.
Art. 38. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
    3.1.Teorias Revisionistas: tem caráter excepcional, serve para revisar o contrato, mas a regra é a inalterabilidade (o pacta da sunt servanda). Há 3 teorias revisionistas (todas estão na lei):
       3.1.1. Teoria da Imprevisão: Requisitos (cumulativos, se não tiver todos não pode aplicar essa teoria): relação de natureza civil com equilíbrio presumido no início, obrigações continuadas ou diferidas no tempo (não pode ser um contrato a vista), ocorrência de circunstância superveniente (que não existia no início, apareceu agora), ocorrência de circunstância extraordinária/imprevisível e binômio: excessiva onerosidade e excessiva vantagem.
      3.1.2. Teoria da Quebra da Base Objetiva do Negócio Jurídico: Requisitos (cumulativos): relação de consumo com desequilíbrio presumido no início, obrigações continuadas (também não se pode falar em obrigação a vista) e binômio: excesso de ônus e excesso de vantagem.
* A partir de 1990 passamos a ter 2 teorias, uma para relação civil e outra pra relação de consumo, a relação civil às vezes também começa em desequilíbrio, às vezes há urgência da contratação, a ignorância acerca dos termos da contratação, a grande maioria não entende de contratos, e pode acabar gerando desequilíbrio inicial mesmo numa relação civil.
   3.1.3. Teoria da Onerosidade Excessiva (Teoria da Lesão): Requisitos (cumulativos): relação de natureza civil com desequilíbrio no início, obrigações continuadas (não pode ser a vista também) e binômio: excesso de ônus e excesso de vantagem.

Objetivos das teorias revisionistas:
Evitar a extinção do contrato;
Estabelecer equilíbrio na relação obrigacional;
Viabilizar o cumprimento do contrato (criar prestações possíveis de ser adimplidas/cumpridas);
Afastar o excesso de ônus e o excesso de vantagem;
Preservar o contrato (privilegiar o interesse inicial das partes);
Todas elas operam de forma excepcional, a regra não é a teoria revisionista.
4.      Boa Fé/Probidade: art. 422 e 113.
5.      Princípio da Proteção ao Aderente: art. 423 e 424 (47 e 51 CDC).
6.      Princípio da Atipicidade: art. 425.
7.      Princípio do Consensualismo: doutrinário, não está na lei.
8.      Princípio da Relatividade/Transindividualidade: doutrinário, não está na lei.

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