domingo, 18 de março de 2012

Direito Constitucional II (16/03/2012)

Outro limite à constituição: em 1993 se fez um plebiscito sobre a república e o presidencialismo, que já estava previsto desde 1890. Por larga margem venceram a república e o presidencialismo, então o plebiscito é uma manifestação semidireta. Será que hoje, os parlamentares, deputados e senadores através de uma emenda à constituição poderiam introduzir a monarquia no Brasil? A república não é mais cláusula pétrea (foi até 1988), mas não poderiam instaurar a monarquia de qualquer jeito, porque a manifestação de vontade mais fundamental é aquela que se faz mais próxima do povo, se o povo, por plebiscito diz que quer a república, a única hipótese possível de introduzir a monarquia seria através de um novo plebiscito ou referendo, mas uma emenda feita por parlamentares sem a consulta popular parece impossível.

                         UNIDADE IV

A organização da competência dos tribunais, o funcionamento e as competências do poder legislativo, executivo e judiciário é matéria exclusivamente constitucional que não se encontra na legislação ordinária.
* O preâmbulo está antes dos princípios fundamentais na constituição, ali se anunciam uma série de valores e propósitos dos constituintes para construir uma sociedade democrática, etc, e termina esse preâmbulo relativamente curto dizendo: “promulgamos sob a proteção de Deus a seguinte constituição da república federativa do Brasil”. Há uma coincidência entre os valores do preâmbulo e dos princípios fundamentais. Não será discutido se o preâmbulo pode ou não ser evocado como regra jurídica. Preâmbulo é uma enunciação de propósito, mas não tem eficácia jurídica, segundo o professor, mas há quem entenda diferente.
Institui-se pela 1ª no Brasil um sistema de princípios (constituição principiológica). A constituição brasileira foi muito mais longe que as constituições das quais se inspirou (portuguesa de 76, espanhola de 78 e na alemã de 49), essas mencionavam a dignidade da pessoa humana, mas o Brasil foi bem mais longe. Temos um sistema de princípios fundamentais que encabeçam a constituição (1ª vez que isso acontece).
1ª observação: Além dos princípios fundamentais há os gerais e os setoriais, mas eles não têm tanta amplitude quanto os fundamentais.
Dworkin e Alexy: se empenharam em mostrar que ao contrário do que se afirmava antes da 2ª guerra, os princípios jurídicos são tão normas jurídicas (ao seu modo) quanto as regras jurídicas. Os princípios não são uma mera proclamação de intenções, não é um mero enunciado, não são meras inscrições, são normas jurídicas autênticas e capazes de ter efeitos jurídicos. Os princípios constitucionais raramente são aplicados diretamente na solução de uma controvérsia de um caso concreto, e si m se aplicam por intermédio de outros princípios e de outras regras constitucionais e de outras regras da lei ordinária, os princípios orientam a aplicação das normas. Ex.: se temos necessidade de melhorar a situação de vida podemos entrar com uma ação no judiciário alegando que a constituição garante o bem estar social e a dignidade da pessoa humana? Não podemos pretender uma casa de 400 mil m², uma casa na praia, um automóvel importado, ter acesso grátis a todos espetáculos que quisermos, viajarmos para onde quisermos com a simples alegação que a constituição garante o bem estar social, porque esse princípio só vai adquirir uma conformação, uma concretude se nós conhecermos as outras regras constitucionais e as regras do direito ordinário, no caso contrário ficaremos na pura abstração. Então esses princípios só assumem isonomia concreta no caso concreto ou na comparação com as normas dos escalões inferiores.
Princípios e regras são normas jurídicas. Regra era o princípios do tudo ou nada. Os princípios a ponderação.
- Há uma hierarquia, em qualquer hipótese a norma inferior hierarquicamente sucumbe a norma superior. Ex.: Hipótese A - há uma lei ordinária que autoriza a pena de morte sobrevém uma norma constitucional permitindo a pena de morte, a lei ordinária está revogada pela norma constitucional. Hipótese B – a constituição proíbe a pena de morte e sobrevém uma lei ordinária que autoriza a pena de morte, não há revogamento, há uma inconstitucionalidade que retirará a aplicabilidade da norma inferior. Quando as normas em conflito são de hierarquias diferentes não há dúvida, sempre a norma superior irá prevalecer a norma inferior, mas quando as normas em conflito são de mesmo nível (duas normas ordinárias em conflito), por exemplo, a norma A diz que pode vender bebida em estádio, e norma B diz que não pode, usa-se o critério cronológico, a norma mais nova revoga, retira a norma anterior do ordenamento jurídico. Esse é o princípio da revogação, o do tudo ou nada, não pode haver uma sobrevivência parcial da norma.
- Os princípios, segundo essa doutrina, são suscetíveis de ponderação. Ponderação é pesar, na ponderação é como se existisse uma balança, o juiz resolve esse conflito entre princípios no caso concreto (ou abstrato) aplicando mais peso num princípio do que no outro naquele caso concreto, vai afastar totalmente um princípio do caso concreto, ou pode fazer um equilíbrio entre os princípios também. Há 3 opções: a vitória de um princípio no caso concreto, a vitória parcial de um princípio no caso concreto ou o equilíbrio entre os dois princípios no caso concreto, sem que nenhum deles desapareça do sistema jurídico.
Obra de Humberto Ávila: fala sobre os conflitos.

No texto da constituição (art. 1º, 2º, 3º e 4º) vamos identificar 4 tipos de princípios:
Art. 4º CF: Princípios jurídicos internacionais. As regras do direito internacional público se sobrepõem às do direito interno (essa é a tendência). Há um caso no Brasil ainda pendente, a lei de anistia (é nula a luz do direito internacional). Esse artigo rege o Brasil nas suas relações com outros Estados soberanos e com outras organizações internacionais, como a ONU, a OEA, com a União Europeia, etc.
Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.

Art. 1º e 2º: Quase que só conceitos da ciência política e teoria geral do Estado, portanto tipicamente interdisciplinar. República é um conceito que nasce na política e depois se incorpora ao direito.
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Princípios éticos: justiça social, dignidade da pessoa humana e bem estar. A ética é um sistema normativo também, são padrões de comportamento que orientam a conduta humana.
Dignidade da pessoa humana: conceito ético.
Socioeconômica: livre iniciativa e livre concorrência são conceitos da ciência econômica, o trabalho é um conceito plúrimo, quando a constituição fala em desenvolvimento ela também está falando em economia, em sociologia.
Conceitos de ordem política e de ordem internacional (art. 4º).
Os princípios políticos ficarão para depois.
Art. 3º: é impossível fazer uma análise detalhada desse artigo. De alguma forma os princípios fundamentais se impõem aos outros princípios da constituição, são critérios de aplicação das normas constitucionais e são critérios de aplicação de todas as demais normas de todo o ordenamento jurídico.
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Estado democrático de direito: aula que vem.
Dignidade da pessoa humana: a doutrina, na sua imensa maioria, diz que é um princípio fundamental entre todos os princípios fundamentais. É muito amplo! Diz-se “pessoa humana” porque também pode haver pessoa divina (conceito de natureza religiosa), está implícito nesse conceito a ideia de que o homem é feito a imagem e semelhança de seu criador e por isso é que tem dignidade. Filósofo da igreja católica: Tomás de Aquino e Aristóteles foi o filósofo que ele tomou como base para sua filosofia.
Kant (filósofo alemão): na passagem do séc. 18 para o 19 ele produziu uma obra e fala sobre autonomia da vontade (só somos livres porque somos autônomos, e as não fossemos não seriamos livres), por isso nos contratos (direito privado) as pessoas manifestam livremente suas vontades, no direito público não é assim, quando o Estado diz que o sujeito tem que pagar o imposto ele tem que pagar mesmo não querendo, não é um acordo, é um dever. “O homem é um fim em si mesmo.” -> combate a ideia que se atribui ao Maquiavel, que diz que os fins justificam os meios, então poder-se-ia usar outros seres humanos para atingir outras. O homem não pode ser coisificado, então tem uma dignidade intrínseca, decorre tanto da autonomia da vontade quando de um valor intrínseco.
Caso do Lançamento de Anões: na cidade chamada Morsang-sur-Orges que era no interior da França tinha uma boate que não ia quase ninguém, então resolveram começar a fazer um concurso de lançamento de anões, a boate começou a bombar, e o anão ganhava dinheiro, mas o prefeito interdita essa boate, dessa decisão do prefeito sobe um recurso administrativo para um tribunal intermediário, caça a interdição do prefeito e permite a abertura da boate novamente, mas o Conselho de Estado julga definitivamente, proíbe essa prática e fecha a boate de novo, a argumentação é que há um princípio (que era implícito na constituição da França) que é a dignidade da pessoa humana, que a pessoa mesmo querendo ser atirada e não dando bola para o princípio, não importa, é irrelevante diante de um princípio fundamental, com base nesse princípio que o Estado pode intervir, tipo, mesmo se alguém quer se denegrir para ganhar dinheiro, ela não pode. É mais fácil sustentar um princípio em conflito do que uma regra, é difícil dizer que o mandato do presidente vai ser de 5 anos e não mais de 4.

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