sexta-feira, 30 de março de 2012

Direito Constitucional II (30/03/2012)

-> Escolher 1 dissertação para fazer entre 10 a 15 linhas no dia da prova e deixar de fazer 1 ou 2 questões objetivas da prova.
1ª questão: Dignidade da Pessoa Humana na Constituição Brasileira (Fonte: Obra do professor Ingo Sarlet, Dignidade da Pessoa Humana, pág. 75 a 90 (3º capítulo)) + referência breve sobre o pensamento de Kant que está um pouco antes dessas páginas do capítulo 3º.
2ª questão: Normas Pré-Constitucionais: natureza, função, espécies, importância; Normas Pré-Constitucionais nas Constituições Brasileiras de 1967 e 1988 (Fonte: Normas Pré-Constitucionais e Limites Internos do Poder Constituinte, capítulos 7.5 e 7.7 do livro do professor Marcus Vinícius + as conclusões do final do livro).
3ª questão: O Estado Democrático de Direito (Fonte: Obra de Gilmar Ferreira Mendes, Curso de Direito Constitucional, capítulo sobre Estado Democrático de Direito).
4ª questão: Congresso Constituinte ou Assembleia Constituinte Exclusiva em 1988? Dê resposta, fundamente e exponha criticamente o problema (Fonte: Mudança Constitucional no Brasil Pós-88, livro do professor Marcus Vinícius, Editora Livraria dos Advogados, pág. 94 a 100).

O Principio da Nacionalidade é um atributo da soberania, ou seja, cada Estado/país/nação no exercício da sua própria soberania fixa as regras de direito, isso também é atributo da soberania do Estado no seu próprio território. Nessa medida, quando se constrói um ordenamento jurídico (a começar pela constituição, pelas leis ordinárias que devem obediência a CF, os atos administrativos, as sentenças dos juízes, o pode judiciário, etc), todo esse sistema complexo de normas e atos deve obediência a CF. Essa ordem jurídica fixa um sistema de direito e deveres.
Quando falamos de direitos políticos estamos tratando de uma das categorias dos direitos subjetivos.
Diferença entre os direitos civis (direitos privados) e direitos políticos (direitos públicos):
- Turistas/estrangeiros não têm quase restrição em relação aos direitos privados, os direitos próprios do direito civil e o direito comercial. Qualquer pessoa estrangeira pode comprar, vender, contratar, suceder, ser sucedido, pode casar, etc. Há pouca diferença no exercício dos direitos privados pelos nacionais natos ou nacionais naturalizados.
- Mas quando se trata dos direitos políticos (públicos) estamos tratando do direito de votar, de ser votado, de ocupar cargos públicos, participar politicamente, se manifestar, liberdade de ir e vir, etc. Todo esse conjunto de liberdades públicas faz diferença, a categoria da nacionalidade é importante, porque os nacionais natos tem a plenitude de todos esses direitos, os nacionais naturalizados têm quase todos, mas não podem ocupar alguns cargos.

Os direitos políticos significam um direito de participação política, que variou ao longo do tempo, mas com o Estado Liberal se fixa uma ideia, que as pessoas, cada indivíduo têm o direito de participar politicamente através do mecanismo da democracia representativa ou indireta, mas o exercício democrático não se restringe a escolha de representantes, há outros meios que deveriam ser aprimorados.
A própria representação política está minada de problemas, é difícil pensar em democracia quando para ter chance de se eleger os candidatos devem pagar e são empresas que os financiam, e nenhuma empresa empresta dinheiro sem querer algo de volta. Essa é uma questão que merece uma reflexão que escapa da constituição.
Os direitos políticos e a soberania popular se exercem a partir do art. 14, começam as regras específicas.
Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ - o condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - o inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Alterado pela EC-000.016-1997)
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Fala que a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto.
A base do nosso sistema político muito tradicional e bastante conservador, baseado todo ele no sistema de representação política, isto é, a soberania popular só pode ser exercida para influenciar ou ascender ao poder através desses mecanismos, sobretudo os partidos políticos.
Hipóteses que a Constituição de 88 incorporou com mecanismos da democracia semidireta: plebiscitos, referendos e iniciativa popular.
* Plebiscito e referendo são formas de manifestações semidiretas, ou seja, a população delibera sobre um assunto relevante, ao invés de um representante ir a um parlamento deliberar por nós, a população é chamada a deliberar sobre um assunto relevante, como o referendo das armas. É o Congresso Nacional, através das duas casas que decide se haverá ou não haverá plebiscito, uma vez deliberado isso, chama-se a população. Será um referendo se o Congresso Nacional já tiver aprovado um texto de projeto de lei e pronto para entrar em vigor, ele fica esperando que a população homologue ou negue a vigência desse projeto de lei, se a população é chamada e diz sim o texto entra em vigor, se disser não, não entra. Plebiscito é ao contrário, a população é consultada antes sobre um determinado assunto (queremos ou não discutir sobre determinado assunto, como a dívida externa, o desmatamento da Amazônia, o voto obrigatório, etc) e a população se manifestando sobre esse assunto, os deputados e senadores tem que fazer aprovar um texto de acordo com a vontade popular. Normalmente quando há um texto pronto (referendo) é mais fácil obter um sim, porque a população tende a acompanhar o que já está pronto, no plebiscito é um pouco diferente. Quando o Estado quer aprovar uma norma, ele tenta fazer por referendo. Normalmente encontramos nesses casos as opções “sim” e “não”, não há um meio termo. Alguns países que praticam mais frequentemente os referendos e plebiscitos são a Suíça e o Uruguai.
* Iniciativa popular (criado também em 88): a população, mediante um número de assinaturas distribuídas em vários Estados pode propor um projeto de lei e é levado ao Congresso, nesse caso o Congresso é obrigado a debater o projeto, pode aprovar ou não, mas deve debater, a diferença nesse caso é que ao invés de a população ficar a espera de que um representante proponha um projeto de lei, ela própria propõe, ocorreu na lei da ficha limpa e nos crimes hediondos, por exemplo.
* Deveriam haver mais plebiscitos, deveriam haver uma iniciativa popular em referendos e plebiscitos, deveria haver um meio para que a população pudesse aprovar um projeto de lei por meio de milhões de assinaturas, porque se depender do Congresso, vai continuar como é agora, os representantes não gostam de concorrência, querem fazer as coisas pela população, não gostam que a população se organize ou que eles participem diretamente.
* Isso de referendo, plebiscito e iniciativa popular é democracia semidireta. Democracia indireta é o voto direto e secreto, a escolha de representantes, mandatos, etc.

Sufrágio universal e voto normalmente são usados como sinônimos.
Sufrágio universal é uma expressão muito enganosa, o Brasil tinha sufrágio universal até 1988, mas as mulheres e os analfabetos não podiam votar, mas agora estamos nos aproximando mais desse sufrágio universal. Antes não votavam os escravos, as mulheres, os estrangeiros e quem não tinham uma renda alta mínima anual, o sufrágio se restringia a uns 5% da população. Só em 46 que aparece o voto feminino sem qualquer exigência, mas os analfabetos ainda estavam fora, só em 88, porque o número de analfabetos já estava reduzido, então eles foram incluídos. Sufrágio universal não quer dizer que 100% da população vota, tem idade, a partir dos 16 anos facultativamente e a partir dos 18 anos obrigatoriamente.
Quando a população fala em voto direto não quer dizer votar diretamente sobre um assunto, é votar diretamente para seu representante.
O sufrágio é secreto, universal e periódico. Secreto é que o eleitor tem o direito de não dizer em quem vai votar, mas não impede as pessoas de dizer em quem vai votar se quiser. Até 1930 o voto não era secreto no Brasil, e os patrões obrigavam os empregados a votar em quem queriam.

O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios ou facultativos.
As eleições são organizadas por um órgão do judiciário chamada justiça eleitoral.
Alistamento eleitoral é um ato jurídico-administrativo, comparecemos a justiça eleitoral, damos nossos dados pessoais e com esse ato temos um registro e adquirimos uma carteira eleitoral e podemos exercer todos os atos da vida política. No Brasil o alistamento é obrigatório para todos os cidadãos a partir dos 16 anos e é facultativo para os menores de 18 anos.
Votos facultativos: pessoas com idade entre 16 e 18 anos, os analfabetos podem e os maiores de 70 anos.
Quem não pode se alistar? Os estrangeiros e os conscritos (soldados) durante o período militar.

*** Todo que é elegível é eleitor, mas nem todo que é eleitor é elegível. O circulo da elegibilidade é menor do que o circulo dos eleitores.

As condições de elegibilidade: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos (porque ele pode perder seus direitos políticos e não pode ser eleito, como através de uma cassação por uma sentença criminal transitada em julgado), o alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição (se houver candidatos a prefeitos e vereadores, eles têm que ter domicílio eleitoral em Poro Alegre por pelo menos 1 ano, domicílio é o local que o indivíduo mora com ânimo definitivo/permanente), tem que ter filiação partidária (no Brasil para se candidatar ter que estar filiado em partido político, tem países que pode se candidatar fora de partidos políticos, o que seria uma boa ideia, mas na prática poderia haver um problema bem sério). Idade mínima para ser eleito: Presidente da República e senador – 35 anos; Governador e vice-governador – 30 anos; Deputado federal, deputado estadual, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz – 21 anos; Vereador – 18 anos.
São inelegíveis os analfabetos, os soldados e os estrangeiros.

Parágrafo 6º é uma contradição ao parágrafo 7º.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Para se candidatar a reeleição o candidato não precisas se afastar do cargo, mas para seus parentes se elegerem precisa.

Militares podem ser eleitos.

A CF proibiu a cassação dos mandatos políticos, mas há exceções: se perder a naturalização (por fraude ou se violou deveres como naturalizado, então deixa automaticamente de se eleitor e eleito), incapacidade civil absoluta (pela idade ou por insanidade mental, mas se ele recuperar a sanidade mental, por meio de laudo médico pode receber seus direitos políticos de volta), condição criminal transitada em julgado enquanto durem seus efeitos (quando não cabe mais recursos ou que os recursos não foram oferecidos em tempo, pode-se modifica-la por ação rescisória ou a revisão criminal), recusa de cumprir obrigação a todos imposta (como ser requisitado para ser jurado, mesário, etc, se não cumprem imotivadamente essa obrigação podem perder os direito políticos), prestação alternativa (modificação no direito penal, em pena de até dois anos pode ser substituída por prestação a comunidade ou cesta básica, se ela se recusa a fazer essa pena alternativa pode perder os direitos políticos) e improbidade administrativa (estudaremos mais em direito administrativo, é quem frauda uma licitação, art. 37 CF).
Art. 16 CF: a discussão na lei da ficha limpa, não se sabia se aplicava-se ou não a eleição daquele ano ou não, mas nessa com certeza irá ser aplicada.
Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.

Partidos políticos na próxima aula.

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