quarta-feira, 7 de março de 2012

Direito Penal II (07/03/2012)

Pasta do Xerox: 157

Sistema Jurídico da Estrutura do Delito
(Teoria Geral do Crime)

Conduta Humana (Teorias da Ação):
Esse sistema é um sistema escalonado (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade).
·         Tipicidade: maior importância no estudo da Teoria Geral do Crime.
               - Subjetiva: o mais importante do mais importante da Teoria Geral do Crime.
                 * Dolo: indireto (eventual) e direto.
                 * Culpa: espécies de culpa (consciente e inconsciente) e as modalidades de culpa (imprudência, negligência e imperícia).
             - Objetiva:
                * Sujeitos: ativo e passivo.
                * Bem jurídico: só pode haver crime se houver uma lesão ou ameaça de lesão a uma coisa chamada bem jurídico.
                * Objeto material
                * Nexo Causal: ligação que conecta a ação ao resultado.
                * Resultado
                * Elementos normativos
            - Causas de Exclusão/Diminuição da Pena (art. 14, 15, 16 e 17 do CP):
                * Tentativa: é uma causa de diminuição da pena (art. 14 CP)
                * Desistência voluntária: causas de exclusão da tipicidade (art. 15 CP).
                * Arrependimento eficaz: causa de exclusão da tipicidade (art. 15 CP).
                * Arrependimento posterior: causa de diminuição da pena (art. 16 CP).
                * Crime impossível: causa de exclusão da tipicidade (art. 17 CP). Ex.: matar um cadáver (não será considerado tentativa de homicídio), ou um aborto se a mulher não estiver grávida.

Obs.: Princípios:
1.       Princípio da Insignificância: há pouquíssima significância na lesão do bem jurídico afetado, a ponto de afastar a tipicidade, ou seja, não há crime. Como quem furta duas caixas de fósforo no super, não se trata de uma lesão significante ao bem jurídico (afasta a tipicidade e não há crime).
2.       Princípio da Adequação Social: também vai excluir a tipicidade. Na lei está como crime, mas a adequação social faz com que não seja mais algo importante. Como os jogos de azar (jogo do bicho).

·         Ilicitude (Antijuridicidade):
- Causas de Exclusão (art. 23 CP):
   * Legais: as que aparecem no código, que o senso comum já consagrou (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito).
   * Supralegais: são os que não aparecem no código (o consentimento do ofendido).

Injusto Penal é uma ação humana típica e ilícita.

·         Culpabilidade:
- Imputabilidade: doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, perturbação mental, menoridade penal, embriaguez (sob efeito de álcool, drogas ou outros).
- Potencial Consciência da Ilicitude
- Exigibilidade de Conduta Diversa
- Causas de Exclusão (art. 22 CP):
   * Coação Moral Irresistível: legal, está no código.
   * Ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico: legal, está no código.
   * Estado de Necessidade Exculpante: exclui a culpabilidade, nada a ver com o estado de necessidade da ilicitude. Não consta no código.

Faltando qualquer um dos elementos (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), não existe o delito! Sistema escalonado (uma escada), o fundamental é saber que não se passa para o segundo sem examinar o primeiro, primeiramente se analisa a tipicidade, depois a ilicitude, depois a culpabilidade, se tem todos, há o delito!

Cenário de Construção do Direito Penal:

·         Evolução histórica do Direito Penal:
- Fase de Vingança Privada: era uma fase de acertamento de contas. Uma composição entre os indivíduos. Ausência de Estado e composição particular, as pessoas acertavam-se entre elas mesmas, muitas vezes de uma maneira não muito amistosa. A vítima era central nessa história (o protagonista), se vingava!
- Fase de Vingança Divina: era uma fase de fusão/confusão entre crime e pecado. O protagonista nessa história era a igreja, como representantes de Deus na Terra. Rompe-se a ligação entre direito e moral (princípio da secularização, a divisão do que é direito e do que é moral).
- Fase de Vingança Pública: o protagonista era o Estado, ele que tem o poder de punir.
- Fase do Direito Penal “Humanitário” (1764: Beccaria): o Estado ainda está como protagonista, mas não mais um absolutista, agora ele não pode mais fazer o que quiser. Nasce o primeiro valor fundamental do direito penal, que é o princípio da legalidade (não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia determinação legal), esse princípio é uma garantia, uma segurança de todos nós perante a figura do Estado (o Estado só poderá me perseguir e me acusar de alguma coisa se for em função de alguma lei).
- Período Biológico/Científico do Direito Penal (Período Racista do Direito Penal): é centrado nas figuras ditas como cientistas do direito penal, normalmente associado a 3 nomes (Lombroso, Ferri e Garófalo).

Evolução Histórica das Codificações do Brasil:
- Ordenações: Afonsinas (séc. 16), Manuelinas (séc. 17) e Filipinas (séc. 17).
- Período do Império e do Código Criminal do Império (1830): quase fim do Iluminismo.
- Consolidação das Leis Penais (1932): estamos numa república, iniciando o Estado Novo (período totalitário de novo).
- Código Penal de 1940:
   * Parte geral: é o ordenamento evidentemente generalista, feito de forma para atingir todos os delitos acobertados pela legislação, ou seja, é a parte básica do código.
   * Parte especial: são os delitos individualizados, descritos ali nos chamados tipos penais.
   * Características do Código: patrimonialista (se importa com o patrimônio) e sectário (machista, preconceituoso).
- 1984: melhora o código, há a reforma da Parte Geral. A principal característica dessa reforma é o código assumir a chamada Teoria Finalista da Ação (é a que faz ter dolo e culpa dentro da tipicidade, é a valorização da vontade do sujeito, o querer vai ser fundamental para o resultado, ele tem que querer o resultado, só haver o resultado não é o suficiente). Também nasce o LEP (Lei de Execuções Penais, Lei 7210/84), mas isso não importa agora.
- CRFB/88 (Constituição da Republica Federativa do Brasil): CF é errado, a constituição é da república (de todos) e não somente da federação (é só uma característica da república). A constituição trouxe fundamentalmente dois movimentos de política criminal:
   * De um lado o movimento repressivista (vinculada a um direito penal máximo): caracterizado por uma ideologia autoritária, aumento de penas, crimes hediondos, “direito penal do terror” (antecipam a punição cada vez mais, a ação do sujeito já não precisa ser vinculada a um querer, só a ação basta, os tipos penais ficam abertos, imputações objetivas de resultado)
   * E de outro lado o direito penal mínimo (ao contrário do outro): caracterizado pela ideologia humanista (constitucionalizada), vinculada ao princípio da legalidade, penas alternativas (princípio da ultima ratio ou da fragmentariedade, princípio residual do direito penal, o direito penal só entra em cena quando todos os outros meios não estão contra) e princípio da proporcionalidade (vinculado a qualquer área cientifica).

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