quinta-feira, 8 de março de 2012

Direito Penal II (08/03/2012)

Introdução: Sistema da Estrutura do Delito (Teoria Geral do Crime – TGC)

A construção da teoria do delito surge a partir da conduta humana juridicamente (penalmente) considerada dentro de uma estrutura jurídica do delito, ou seja, o conceito de crime é a conduta humana típica, ilícita e culpável.
Esse conceito de crime é reflexo de um modelo de segurança (um modelo de garantia), que deve existir como uma garantia que temos perante o Estado, por meio do princípio da legalidade (só haverá crime se houver uma conduta humana típica, ilícita e culpável), só haverá crime juridicamente considerado se tiverem TODOS esses elementos.
Esse conceito de crime tem outro nome, que se chama Conceito Analítico de Crime. É Teoria Tripartida porque é formada por 3 partes (típica, ilícita e culpável).

Obs.:
- Conceito material de crime: há crime quando há uma lesão ou perigo (ameaça) de lesão a um bem jurídico.
- Conceito formal de crime: seria a mera violação da lei penal. Como o conceito de crime que a população pensa.
* Mas o que nos interessa é o conceito analítico de crime.

·         A conduta humana pode ser desdobrada em duas espécies, pode ser ativa ou omissiva. Logo, teremos os crimes omissivos (crimes de omissão, como a omissão de socorro ou até mesmo um homicídio, como deixar uma pessoa morrer de fome) e crimes comissivos (crimes de ação, como o homicídio e o furto).

Obs.:
- Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica?!
§ - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A pessoa jurídica é uma ficção jurídica, não se pode colocar uma empresa na prisão. Essa questão é problemática. No Brasil existe hoje, regulando esse artigo da CF, a lei 9.605/98. Lá também está disciplinada a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Só há um tipo de condenação de pessoa jurídica no Brasil, porque existe uma enorme dificuldade de adequarmos a pessoa jurídica com o sistema jurídico. É difícil falar em culpabilidade da pessoa jurídica, porque culpabilidade é da pessoa física. Uma das penas para a pessoa jurídica é fechar a empresa, mas o problema dessa pena é que seria a mesma coisa que aplicar a pena de morte em uma pessoa, e isso não é permitido no Brasil. Os problemas são infinitos, por isso que isso se torna inviável. Se perguntar isso em prova, se o nosso sistema penal autoriza a responsabilidade penal da pessoa jurídica, a resposta é sim!
Conduta – pessoa física – penal
Atividade – pessoa jurídica – administrativa

Art. 173 § 5º
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Punição compatível com a pessoa jurídica seria uma punição administrativa, e não penal, mas nesse momento da CF estaria autorizando a responsabilidade penal da pessoa jurídica também.

Se o pilar da estrutura do delito é a pessoa humana é porque ela está ligada a responsabilidade subjetiva. Só podemos ser responsabilizados de maneira subjetiva. O que deve ser olhado além do resultado é a vontade do agente, se ele quis ou não praticar aquilo. Temos que considerar a ação vinculada com a finalidade (com a vontade do sujeito).
“Toda a ação é uma ação destinada a um fim.” A ação é um plano destinado a um fim, e seu conteúdo é a vontade. Ação e vontade não devem jamais caminhar separadas. Toda ação humana deve ser considerada finalisticamente. Se ajo de alguma forma é porque tenho alguma finalidade, pode não acontecer como eu queria, mas que tem uma finalidade tem!
O sujeito só pode ser responsabilizado de maneira subjetiva, ou a título de dolo (um querer direto) ou a título de culpa (descuido). Não é o simples resultado.

Teoria Finalista da Ação é a base da estrutura do delito, considera a ação e a vontade como indissociáveis. Quem criou foi Hans Welzel, que faz com que exista a Teoria Tripartida do Delito.

Obs².:
Espécies de infração penal (a diferença entre os dois é quantitativa):
- Crime: tem mais pena. Está no código. Pode ser punido com pena de privativa de liberdade que pode ser:
   * Reclusão: é pior, mais grave, porque pode ser cumprida em 3 tipos de regimes: fechado, semiaberto e aberto.
   * Detenção: é menos grave, porque só pode ser cumprida no semiaberto ou no aberto.
   * Multa
- Contravenção: tem pena menor (só na Lei de contravenções penais – 3.688/41, não tem no código). As contravenções penais têm duas formas de punição (art. 6º):
   * Prisão simples
   * Multa

Leitura Constitucionalizada das Infrações Penais:

Expressões que mais aparecem na constituição:
- “Crimes”
- “Crimes Hediondos” (foram regulados pela Lei dos crimes Hediondos – 8.072/90) e “Crimes Equiparados a hediondos” (art. 5º XLIII CF): crimes equiparados a hediondos (não hediondos) são tráfico de drogas, terrorismo e tortura.
- “Infrações penais de menor potencial ofensivo” (art. 98 I CF): conhecemos essas infrações por outro nome, por Jec’s (Juizados Especiais e Criminais do Juizado Especiais cíveis), são julgados ali, são responsáveis pela instrução e julgamento. Lei 9.099/95

·         Na constituição não há nenhuma alusão à chamada contravenção penal. Grande parte da doutrina diz que as contravenções estão revogadas porque não aparecem na constituição, o que aparece são os crimes, crimes equiparados hediondos e infrações penais de menor potencial ofensivo.

Classificação dos Crimes:

·        Comuns/Próprios:
- Crimes comuns são aqueles em que qualquer um de nós pode ser sujeito ativo. Ex.: homicídio, sequestro, laticínio, crimes contra honra, crimes contra saúde pública, etc (a maioria dos crimes).
- Crimes próprios são os que somente algumas pessoas podem ser sujeitos ativos do crime. Existe uma condição pessoal do sujeito ativo. Ex.: art. 312 e seguintes CP - crime contra vida, como o infanticídio (o homicídio cometido pela mãe em estado puerperal, só serve para a mãe).
·         Material/Formal:
- Crime material necessita do resultado natural para se consumar. Como o homicídio precisa da morte, se consuma com a morte da pessoa. Conseguimos ter um “objeto material”. O resultado é a morte e o objeto material é a vítima (sobre o que recai aquele ato, se analisa o corpo da pessoa morta). O objeto material do crime de furto é a coisa que foi furtada, o resultado é a posse pacífica sobre o bem móvel.
- Crime formal independe da manifestação do resultado natural. Eles se consumam com a simples ação ou omissão do agente. Ex.: corrupção passiva (art. 317 CP), o funcionário solicitar ou receber vantagem indevida, o resultado natural seria receber o dinheiro, mas só precisa da solicitação do funcionário para se consumar o delito, se a outra pessoa vai dar ou não o dinheiro não importa. É diferente da tentativa.
·         Hediondos: já explicado.
·         Crime Preterdoloso: é um crime qualificado pelo resultado. Ex.: art. 129 CP §3º - lesão corporal seguida de morte. São crimes que nós temos dolo no antecedente (quer ofender a lesão corporal da pessoa) e culpa no consequente (mata sem querer).
*No crime culposo não está se condenando o resultado, e sim o descuido, não importa o resultado se o crime é culposo.
·         Dano/Perigo:
- Crime de dano é aquele que tem um resultado efetivo, há uma lesão efetiva ao bem jurídico. Ex.: homicídio, lesão, furto, crime contra honra, etc.
- Crime de perigo é aquele que expõe a risco, há a ameaça de lesão ao bem jurídico. Aquele que mediante ao comportamento dele ameaça o bem jurídico. Ex.: crime de exposição de doença venérea, dirigir sem habilitação. Crimes de perigo podem ser concretos (são aqueles que dependem da comprovação concreta da situação de perigo, são delitos que precisam provar efetivamente que o bem jurídico foi exposto a perigo, só esse que se admite na nossa legislação, só se pode condenar por esse) e abstratos (são aqueles que presumem o perigo, por isso eles são ilegítimos, ilegais de serem considerados). É crime ter bala de arma em casa, crime de perigo abstrato, pois se você não tem a arma só pode atirar a bala longe mesmo, porque não poderá usá-la, e ter uma arma desmuniciada também não adianta muita coisa, e também é considerado crime de perigo abstrato. Dirigir sem habilitação é proibido, mas dirigir dentro de uma fazenda não tem muito perigo, então também é considerado crime de perigo abstrato. São crimes refutados pela doutrina e jurisprudência.

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