quarta-feira, 14 de março de 2012

Direito Penal II (14/03/2012)

Classificação dos Crimes

As classificações variam, cada autor tem um monte delas.

- Classificação quanto ao sujeito: os crimes poderiam ser ditos como comuns e próprios.
   * Crime Comum: não demanda uma característica especial daquele sujeito ativo, não depende de nenhuma qualidade pessoal do chamado sujeito ativo, como o homicídio.
   * Crime Próprio: é o que temos necessidade de uma qualidade pessoal do sujeito, como o infanticídio e o peculato (quando se subtrai algo de uma repartição pública).
   * Obs.: “Crimes de Mão-Própria” – são chamados crimes personalíssimos, cometidos pelo autor em pessoa de forma direta, ou seja, eles vão admitir apenas a chamada participação (que é de menor importância do que a coautoria), não pode haver coautor nesse tipo de delito. Ex.: mesmo exemplo do crime próprio, o infanticídio, não tem como ser coautor, só tem participante, porque só há uma mãe da criança. A maioria dos autores não trabalha com essa classificação, só com normais e próprios. Outro exemplo é se algum servidor público rouba um computador de uma repartição pública e coloca na bolsa de alguém que não é servidor público para poder sair sem problemas, o que não é servidor público poderá ser acusado de furto ou de peculato.
Obs.: art. 30 CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”, crime de infanticídio (art. 123): “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”. A mãe (elemento fundamental deste tipo) mata o filho em estado puerperal (profunda depressão), mas com a ajuda do pai, que forneceu o veneno, pegou o filho do berçário e deu para mãe, a mãe responderá por infanticídio, mas o pai responderá por homicídio ou infanticídio? Há uma radical divisão na jurisprudência com relação a esses casos aqui, alguns acham que ele responderá por homicídio, porque ele não é mãe (e nos crimes de mão-própria não se admite coautoria), mas esse é um pensamento cada vez mais ultrapassado para a doutrina e a jurisprudência, o art. 30 do CP diz exatamente ao contrário, porque ali diz que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (ser mãe, e isso não se comunica com o pai), SALVO quando elementares do crime (salvo quando é previsto do tipo penal essa característica), porque a característica de ser mãe acaba se comunicando com o pai, pois é necessária para o tipo penal, então o pai também responderá por infanticídio. Parte da doutrina dirá que o pai responderá por homicídio e outra parte dirá que é por infanticídio. Para ter autoria tem que ter o domínio do fato, mas ambos podem ter o domínio do fato (os dois podem ter o mesmo grau de participação). A pena do infanticídio é de 2 a 6 anos e do homicídio é de 6 a 20 anos, então faz uma grande diferença ser acusado de homicídio ou infanticídio. (VOLTAREMOS NESSA PARTE)

- Crimes Monossubjetivos e Plurissubjetivos:
   * Monossubjetivos: pode ser praticado por uma única pessoa, normalmente a maioria deles, como homicídio, furto, injúria, etc.
   * Plurissubjetivos: crimes que demandam mais de um agente, também chamados “crimes de concurso necessário”. Ex.: crime de rixa (art. 137), não é um vale tudo, mas é pancadaria pura, não tem como ser cometido por uma só pessoa, ou com crime de bigamia (art. 235), demanda duas pessoas, não tem como casar consigo mesmo, ou crime de quadrilha ou bando (art. 288), ou seja, só pode ser crime de quadrilha se tiver no mínimo 4 agentes, outro exemplo pode ser o motim.

- Classificação quanto ao bem jurídico:
   * Uniofensivo: aquele que ofende apenas um bem jurídico. Ex.: a maioria dos crimes, como o furto (ofende o patrimônio) e o homicídio (ofende a vida).
   * Pluriofensivo: que lesa mais de um bem jurídico. Ex.: latrocínio (roubo seguido de morte), que é um crime que ofende a integridade física (porque tem violência) e o patrimônio, outro exemplo é do art. 239, crime de resistência.

- Classificação quanto ao resultado:
   * Crimes de Resultado (Material): aqueles que precisam de um resultado natural, material para se consumarem. Ex.: homicídio (precisa da morte), lesão corporal (precisa da lesão a integridade física). Art. 121, 129, 179.
   * Crimes de Mera Atividade (Formais): se consumam com a mera realização da ação ou omissão, ou seja, basta praticar o verbo (o chamado núcleo do título). Ex.: crime de prevaricação (art. 319), crime de corrupção ativa (art. 333), que se consuma quando se oferece ou promete vantagem para servidor público, para se realizar o delito basta oferecer a vantagem, não precisa recebê-la (receber é exaurimento).
“Crimes Preterdolosos”: chamados crimes qualificados pelo resultado. Dolo (no antecedente, na ação) + culpa (no resultado). Ex.: lesão corporal seguida de morte, ou sequestro seguido de morte.

- Classificação quanto à materialidade:
   * Crimes de dano ou de lesão: demandam de fato uma violação efetiva ao bem jurídico, o dano deve ser efetivo ao bem jurídico. Ex.: a maioria dos crime homicídio, furto, lesão corporal, difamação, injuria.
   * Crimes de Perigo: são os que para que se realizem basta a exposição a risco do bem jurídico, ai sim eles se consumam. Podem ser concretos ou abstratos:
      - Concretos: demandam a comprovação direta do risco de exposição do bem jurídico, o perigo é constitutivo do tipo, ele é elemento do tipo, está presente no tipo (é uma condição), o perigo integra o tipo penal. Ex.: art. 130 em diante. Perigo de contágio venéreo (art. 130), perigo de contágio de moléstia grave (art. 131), perigo para vida ou saúde de outrem (art. 132), são crimes de perigo concreto porque o perigo aparece no tipo penal, ele é elemento constitutivo do tipo, para que se consume o perigo tem que ser provado.
      - Abstratos: pelo contrário, são aqueles que se pressupõe o perigo e não aparece o perigo como elemento constitutivo do tipo, o perigo não aparece como condição clara, expressa da norma penal incriminadora. Ex.: crime de quadrilha, ou do art. 253 (fica mais claro), é o crime de “fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação”, o crime se consuma fabricando, fornecendo, adquirindo, possuindo ou transportando , o crime é pressuposto, para que se consumam não precisa ter perigo expresso. No art. 309 diz que é crime dirigir veículo automotor em via pública sem habilitação, não tem necessariamente algum perigo, basta estar irregular em sua habilitação.

- Classificação quanto à consumação:
   * Permanente: são crimes que a consumação se protrai, se delonga no tempo, se estica no tempo. Ex.: sequestro e cárcere privado (art. 148), se consuma com a privação da liberdade, se o cara ficar 60 dias sequestrado, a consumação ficou prolongada no tempo inteiro. O crime de tráfico de drogas, que tem 18 núcleos do título (“fornecer”, “ter para si”, “transportar”, etc), também é considerado permanente, porque se consuma o crime quando se transporta quando se leva de um lugar para o outro, parece um crime instantâneo, é considerado pela doutrina e pela jurisprudência um crime permanente porque a polícia pode entrar na casa da pessoa sem um mandado judicial e prender o cara porque ele está sempre em flagrante, se encontrar a droga pode prender o cara, é assim para poder consumar o crime de tráfico de drogas a qualquer momento, porque a pessoa supostamente estava praticando o crime sempre, a todo momento. O sequestro relâmpago também é permanente, pois o sequestrador está em flagrante o tempo todo, porte de armas também é permanente.
   * Instantâneos: consuma-se no momento da conduta praticada pelo agente. Ex.: a maioria dos crimes, como homicídio, lesão, injúria, calúnia, etc.
   * “Instantâneos de efeitos permanentes”: menos trabalhado na doutrina (NÃO CAI NA PROVA). São crimes em que o resultado é duradouro (não volta mais) e independe da vontade do agente. É aquele que não volta mais. Ex.: crime de homicídio, porque ninguém consegue morrer e depois ressuscitar, o crime de furto também, não tem como retornar ao status quo.
   * “Crimes a prazo”: art. 168 – A, é o crime de apropriação indébita previdenciária, quando sujeito deixa de recolher pro INSS da empregada, deveria ser recolhida essa quantia mensalmente. Esse delito se consuma todo mês, por isso é crime a prazo, todo mês que ele deixou de recolher INSS ele cometeu um crime, se ficou 2 anos sem recolher, ele cometeria 24 crimes, seria um crime continuado, porque ele tem uma homogeneidade. Há a consumação do crime a cada final de mês que ele deixa de recolher o INSS.  Crime continuado é sempre uma ficção jurídica, são vários crimes considerados um só, e será só um crime com pena aumentada (de 1/6 para 2/6), são crimes homogêneos. Se não há homogeneidade não há crime continuado.

- Classificação quanto às fases de execução:
   * Crimes unissubsistentes: crimes que se consumam com um único ato, em regra eles não admitem a tentativa. Ex.: art. 133 (abandono de incapaz), ocorre com a prática de um único ato, não há abandono parcial e abandono tentado.
   * Crimes plurissubsistentes: é formado por uma série de ações. Ex.: art. 124 (aborto provocado pela gestante), geralmente não é um único ato, porque se ela tomar um remédio abortivo ela vai ter que comprar o produto, tomar o remédio e aguentar as consequências da hemorragia depois. Pode haver uma conduta com várias ações (como matar alguém com vários tiros, não importa a quantidade de tiros para a classificação). Normalmente o crime de lesão corporal é mais de uma ação, mas também pode haver uma lesão corporal só com um soco. Para identificar isso no código é só encontrar algum artigo com vários verbos, como o crime de tráfico de drogas (que tem 18 verbos).
   * “Crime habitual”: são aqueles que demandam comportamentos reiterados, exige-se a repetição da conduta. Ex.: art. 230 (crime de rufianismo, o cara que explora a prostituta, o que recebe o dinheiro), 229(estabelecimento para exploração sexual, só é crime se for reiterado), 284 (crime de curandeirismo), tem que fazer aquela pratica habitual da vida, como uma curandeira. Não é a simples prescrição de um remedinho que configurará o curandeirismo, somente quando a pessoa abrir um negócio para dar “cura” para as pessoas.

 “Crime falho”: é vinculado a chamada tentativa perfeita, que é quando o sujeito realiza todos os atos executórios, entretanto, por ser uma tentativa, o resultado não se realiza de acordo com a vontade dele, por motivos alheios a vontade do agente. Ex.: crime de homicídio tentado, o cara espera a vítima, dá 5 tiros nela (acertando ou não) e o cara não morre, é levado ao hospital e ele não morre mesmo, por motivos alheios a vontade do agente, isso é uma tentativa de homicídio.
*Tentativa imperfeita (que não vem ao caso aqui) é quando o sujeito, durante a execução, não realiza todos os atos executórios, e obviamente, o resultado não advém por motivos alheios à vontade dele. Ex.: os caras vão assaltar o banco, cavam um buraco, mas não conseguem entrar, será considerado furto tentado, nesse caso a tentativa perfeita seria os caras terem cavado até o banco, pegarem o dinheiro e serem pegos na saída, mas também seria considerado furto tentado. O ato executório para que se considere crime de furto é “subtrair”, cavar buraco não é furto. No crime de tentativa a pena é diminuída de ½ para 1/3.
- “Crime exaurido”: é um crime que vai além da consumação, esgotam-se as consequências posteriores à consumação. Ex.: crime de sequestro, se consuma na privação de liberdade, com o pagamento do resgate é considerado crime exaurido, porque para configurar sequestro não é necessário o pagamento.

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