quarta-feira, 28 de março de 2012

Direito Penal II (28/03/2012)

Tipicidade Objetiva

à O bem jurídico só pode ser protegido contra sua lesão ou risco de lesão.

Princípio da Insignificância:
-> É uma causa de exclusão supralegal de tipicidade.
-> Esse princípio ocorre quando houver uma irrelevância de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Em alguns casos, ainda que haja a lesão ao bem jurídico, ela pode ser insignificante/irrelevante, e quando ela for insignificante incide o princípio da insignificância, não há o tipo penal, não há a tipicidade material. A ação do sujeito não se torna penalmente relevante. É a afetação mínima ao bem jurídico. Princípio da Bagatela (crimes bagatelares) é sinônimo do princípio da insignificância.
-> Esse princípio surge mais ou menos na década de 60, Claus Roxin foi o primeiro a trabalhar com o princípio da insignificância. Claus Tiedman também falou disso.
-> Significação material da conduta: no caso da aplicação de tal princípio, estamos diante de um bem jurídico de relevância penal, no entanto a conduta atinge tal bem de forma insignificante, ou seja, não há lesão suficiente para a configuração do injusto penal. Nesses casos do princípio da insignificância estamos falando de bens jurídicos de irrelevância, ou seja, que não interessam para o direito penal? Não, quando incide o princípio da insignificância temos bem jurídico penais, com relevância penal, todos eles, mas o que é diferente é a conduta que lesa pouco o bem jurídico, de forma insignificante. Ex.: a conduta de furtar uma pasta de dente no super, a conduta típica foi cumprida, o verbo nuclear “subtrair” foi cumprido, houve dolo (tipicidade subjetivo), mas falta a significância, falta a magnitude de lesão suficiente ao bem jurídico para que haja uma proporção entre a conduta e a pena ser cominada pro sujeito. O princípio da insignificância incide na relação de proporção entre a conduta praticada e a sanção estatal, ou seja, essa gravidade da conduta tem que ser proporcional a sanção, se não há gravidade na conduta não também haver nenhum tipo de sanção estatal (pelo menos em nível penal, mas pode ter um desdobramento diferente nas outras esferas, como administrativa, cível, tributária, etc). A lesão tem que ser significativa para a resposta penal ser proporcional a ela.
-> Pesquisar até que patamar financeiro se encontra reconhecido o princípio da insignificância. TJRS (juiz estadual) e TRF 4ª (juiz federal). Em se tratando de delitos, os delitos que ficam para o TRF são aqueles que têm como vítima a união, crimes cometidos por uma classe social diferente. Ex.: trazer produtos para dentro do país sem declarar (crime de descaminho), é um crime cometido em função da lesão ao patrimônio da união, e vai ser julgado no TRF. No TJRS é o sujeito que vai furtar uma caixa de leite no super. Os crimes de descaminho e de sonegação fiscal são os crimes que os desembargadores mais vão usar o princípio da insignificância, no TJRS há uma dificuldade de se acolher 30, 50, no máximo uns 200 reais, mas no TRF se encontra até 4 mil reais de sonegação fiscal sendo acolhida, porque em se tratando de grandes empresas 4 mil reais não é nada. Há uma desproporcionalidade entre duas cortes que julgam literalmente a mesma conduta, o mesmo delito, numa corte há uma dificuldade de se acolher a insignificância por 30 reais e numa outra esfera conseguimos tranquilamente sonegação fiscal por 2 mil reais, descaminha por 500 reais. Isso porque no TRF nós que estamos sendo julgados (vamos na fronteira e passamos da cota de 500 reais, por exemplo), e o TJRS quem está sendo julgado é o pobre que vai roubar leite no super.
Obs.: “Crimes de Menor Potencial Ofensivo” X “Princípio da Insignificância”. Crimes de menor potencial ofensivo são os crimes que são disciplinados pela lei 9.009/95, crimes com pena de até 2 anos, representam bens jurídicos com dignidade penal, entretanto com menos relevância, ou seja, o bem jurídico que tem menor relevância, são bens jurídicos menos importantes, mas com dignidade penal. No princípio da insignificância o que é de menor relevância é a lesão ao bem jurídico, não é o bem jurídico que é insignificante, por exemplo, o patrimônio não é um bem de menor relevância para o nosso sistema, mas pode ser aplicado o princípio da insignificância ai, como os furtos bagatelares. A lesão ao bem jurídico pode ser de menor relevância, nem por isso os crimes são de menor potencial ofensivo. É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de menor potencial ofensivo? Sim, porque uma coisa é o bem jurídico ter menor relevância/importância e outra coisa é a lesão ser de menor relevância, ou seja, a lei 9.099 que comporta os crimes com punição de até 2 anos, que vão ser julgados pelo juizado especial criminal, o juiz pode acolher o princípio da insignificância sem problema nenhum! Ex.: art. 129 – crime de lesão corporal tem a pena de detenção de 3 meses a um ano (vai ser julgado elo juizado especial criminal), pode ser aplicado o princípio da insignificância. Qualquer delito, julgado ou não pelo juizado especial criminal pode ser aplicado o princípio da insignificância.

Princípio da Adequação Social (Welzel):
-> Se trata de uma causa de exclusão supralegal de tipicidade.
-> É causa supralegal de exclusão porque não aparece expresso na lei, está na doutrina e na jurisprudência, ou seja, tanto o princípio da insignificância quanto o princípio da adequação social se tratam de causas de exclusão de tipicidade, que não vão aparecer na lei, vão excluir de alguma forma a tipicidade material.
-> A conduta, no princípio da adequação social atinge de forma significativa o bem jurídico? Sim! A conduta, quando aplicada a esse princípio, atinge de forma significativa o bem jurídico tutelado.
-> O que não acontece, qual o problema (a questão central) do princípio da adequação social? O bem jurídico perdeu a relevância social, sua importância, ou seja, a ação passa a ser socialmente aceita/admitida/reconhecida. “Ação socialmente adequada” é sinônimo do princípio da adequação social. A ação do sujeito se tornou socialmente adequada.
-> Se atinge o bem jurídico significativamente, mas ele perdeu importante, a ação do sujeito se ornou socialmente adequada.
-> Ação socialmente adequada: é toda a atividade, não necessariamente exemplar, desenvolvida no exercício da vida comunitária segundo uma ordem condicionada historicamente.
-> Descriminalização pelo Costume: o adultério não pode ser considerado exemplo, porque ele não está mais em vigor. Exemplo disso é a maioria das contravenções penais (senão todas), como perturbação do silêncio, vadiagem, mendicância. Um exemplo que aparece e não é muito pacífico onde ele se enquadra (é muito discutido) é o exemplo da lesão desportiva***, ou seja, a lesão que sofre um lutador de boxe de outro, mas o mais adequado é ficar na descriminalização pelo costume, porque não há uma regra que me autorize socar a cara de um sujeito, ninguém tem o direito de quebrar a cara do outro, não poderia ser considerado consentimento ofendido porque um dos elementos para que haja o consentimento ofendido é que seja um bem jurídico disponível, mas a minha integridade física não é disponível, é uma atividade em que a vida comunitária já aceitou de forma tranquila.

2. Sujeitos do Crime:
- Os sujeitos do crime são o sujeito ativo e o sujeito passivo.
- Sujeito ativo do crime é um ser humano ao qual se atribui a ação típica, a prática do delito escrito na norma penal.
- Sujeito passivo é o titular do bem jurídico lesado (aquele bem jurídico que foi objeto de lesão ou perigo de lesão). Tem que ser um ser humano, não pode ser um animal, uma pedra, um cadáver, por exemplo, se ofendem um cadáver o sujeito passivo vai ser a família, nunca o próprio cadáver. Alguma doutrina chama atenção para o sujeito passivo constante/formal e por outro lado o sujeito passivo eventual/material.
   * Sujeito Passivo constante/formal: é o Estado sempre!
   * Sujeito Passivo eventual/material: é aquela vítima que efetivamente sofre com a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
Há uma grande dificuldade de achar o sujeito passivo em determinados crimes, alguns podemos até dizer que não tem, como, por exemplo, os crimes contra a saúde pública, só podemos encontrar o sujeito passivo eventual/material, que é aquele que realmente sofreu a lesão, a vítima não é a saúde pública. Por isso que essa diferenciação não é acolhida por toda doutrina. O sujeito passivo é aquele que sofre de forma efetiva a lesão ao bem jurídico.

- Objeto do Crime: podemos ter 2 tipos de objetos do crime, o objeto jurídico do crime e o objeto material.
   * Objeto Jurídico do Crime: é o bem jurídico, um interesse ou valor tutelado pela norma penal.
   * Objeto Material: é sobre aquilo (no sentido de pessoa ou coisa) que recai a conduta delitiva. Ex.: no crime de furto, sobre o que recai a conduta, qual a conduta descrita no crime de furto? Recai sobre a coisa alheia móvel, então coisa alheia móvel é o objeto material do crime. No crime de matar alguém recai sobre o cadáver, o objeto material do delito é a pessoa morta. Crime de falsificar documento público recai sobre o documento público, então o objeto material é o documento público. O objeto material do delito nada mais é do que aquilo que vai se fazer um exame de corpo do delito, por exemplo, se for disparo de arma de fogo se faz um exame de corpo de delito da arma, se for um matar alguém se faz um exame de corpo do delito do corpo (a perícia chamada autopsia). Pode haver mais de um objeto material do crime, no exemplo do homicídio se faz o exame de corpo de delito sobre o cadáver, mas é claro que também se faz outro tipo de perícia sobre o local, sobre a arma.

3. Resultado:
- O resultado pode ser normativo ou naturalístico.
   * Normativo: é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico, o que todo e qualquer delito deve ter. Não pode haver crime sem resultado normativo!
   * Naturalístico: é a modificação do mundo exterior, consequência natural da ação tipificada. Não é necessário que haja o resultado naturalístico para a consumação de certos delitos. Ex.: são os crimes de mera conduta, que não é necessário o resultado naturalístico para se consumar, são aqueles crimes que a simples prática do núcleo do tipo (do verbo) já configura o delito, como o crime de corrupção ativa, que basta solicitar a vantagem indevida para se consumar o crime, não é necessário recebe-lo.

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