sexta-feira, 30 de março de 2012

Direito Penal II (29/03/2012)

4. Nexo Causal (art. 13 CP):

- O nexo de causalidade é uma conexão entre a conduta e o resultado penalmente previsto.
- O que é considerado causa para o direito penal? Como saberemos se determinada circunstância foi causa do delito? Causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

- Teoria da Equivalência das Condições: essa teoria se utiliza de uma coisa chamada “Juízo Hipotético de Eliminação” (ou Juízo de Thyrén):
    * Causa é tudo que causou/conduziu ao resultado! Ex.: sujeito dispara uma arma de fogo contra alguém e a pessoa morre, a ação de disparar a arma de fogo foi a causa do delito. O Juízo Hipotético de Eliminação é o que nos ajuda a confirmar essa resposta quase que intuitiva de que o disparo de arma de fogo foi o que causou o delito. Para saber se a arma foi a causa tenho que tirar a arma do contexto e pergunto se mesmo assim o resultado ocorreria, e nesse caso não ocorreria. Causa é tudo aquilo que eu elimino do contexto e pergunto se o resultado ocorrerá. O problema é que é muito amplo esse Juízo Hipotético de Eliminação, porque, por exemplo, o sujeito disparou a arma de fogo que comprou, se não tivesse a fábrica da arma de fogo o crime teria ocorrido? Não, segundo esse juiz hipotético de eliminação eu teria o disparo como causa e a fábrica da arma também poderia ser a causa. O grande problema do Juízo Hipotético de Thyrén é retornar ao infinito, só ocorreu o crime pelo disparo, pela fabrica, porque alguém inventou a arma, e assim por diante, mas desse jeito nunca se chegaria a um resultado, pois ele nos leva a infinito e não nos resolve o problema, então precisa de limites para que evite o regresso ao infinito.
- Limites para o Juízo Hipotético de Eliminação:
   * Causalidade Psíquica (tipicidade subjetiva): para ser considerado imputável pelo crime ocorrido o sujeito deve ter dado causa no mínimo de dolo ou culpa, por isso que quem fabricou a arma não pode ser considerado culpado.

-> Causas Absolutamente Independentes (“Concausas Absolutamente Independentes”): o nosso problema fundamental sempre será saber qual foi a causa do resultado. Tem 2 causas, uma completamente independente da outra. Ex.: A dispara 5 vezes contra B que vai morrer, mas dai vem C e dá uma facada no braço de B (que ainda não morreu). Temos 2 ações, as ações de A e C, A foram os tiros e C a facada (a simples lesão) e temos o resultado, B morreu. Ai temos que saber qual ação que foi a causa do resultado morte, a ação de A, a ação de C ou a ação dos dois? Vamos resolver pelo Juízo Hipotético de Eliminação, porque se eu eliminar os tiros e ficar só com a pequena lesão o resultado não se daria, mas se eu tirar a facada e ficar só com os tiros o resultado teria ocorrido de qualquer maneira, então não será imputado nenhum tipo de crime sobre C, a causa foram os tiros de A. Isso se resolveu pelo Juízo Hipotético de Eliminação, a imputação do resultado morte não vai se dar a C. São causas que rompem o nexo, mas nosso problema não vai ser esse, e sim com as outras concausas, as Concausas Relativamente Independentes.
-> Concausas Relativamente Independentes: há 3 causas:
   * Pré-existentes: Ex.: o sujeito é lesado, A dá uma facada não letal em B (que não vai morrer). O problema é que B é hemofílico (tem problema de coagulação do sangue e não consegue cicatrizar a ferida e morre em função dessa ferida). Resultado: B morre por causa da hemofilia. A poderá ou não ser responsabilizado pelo resultado morte? O Juízo Hipotético de Eliminação não nos ajuda aqui! O que nos ajuda é perceber se houve um reforço no fulcro causal (na linha de causalidade), ou seja, somaram-se as energias (o ferimento e a hemofilia) para que o resultado tenha ocorrido, a conclusão é que sim, A será imputado a morte de B, porque houve um reforço no fulcro causal (houve uma ferida, uma lesão que reforçou a hemofilia, somaram-se as energias), o resultado só ocorreu por causa da ferida, então ao A será imputado o resultado morte, mesmo A querendo só a lesão. A hemofilia era pré-existente a lesão.
   * Concomitantes: Causas que se dão ao mesmo tempo. Ex.: A ministra meia dose de veneno a B no mesmo momento que C também ministra meia dose de veneno a B, junta as meia doses e fica uma dose inteira e o resultado será a morte de B. O juízo hipotético de eliminação não ajuda aqui também. A ação de A é causa, a ação de C é causa ou as duas ações são causas? As duas ações, porque houve um reforço no fulcro causal e a energia das duas ações foram somadas e teve o resultado, então a imputação do resultado morte deve se dar a ambos.
   * Supervenientes: É a exceção da exceção. Art. 13, § 1º diz que “a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação (rompe-se o nexo, não se torna mais causa) quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”. O problema vai ser saber quando por si só produzirá o resultado. Quando rompe-se o nexo? Quando por si só causou o resultado. Ex.: houve um acidente, o acidentado foi levado de ambulância para o hospital, a ambulância sofreu um acidente, o acidentado saltou da ambulância, bateu a cabeça e morreu. A acidenta (causa uma lesão) B e B é levado de ambulância para o hospital, a ambulância sofre um acidente e com esse acidente B morre. A ação de A lesar B é causa da morte de B? Não, porque rompeu o nexo causal, porque a ação que veio logo após por si só causou o resultado. O cara só estava na ambulância, pois foi lesado (houve um reforço no fulcro causal), foi uma soma de ações, então porque além de quem causou o acidente com a ambulância a causa não foi pela lesão de A também? É uma exceção (art. 13, § 1º), aquilo que se desloca da regra, essa exceção só se dará quando uma ação por si só causar o resultado, como não ocorria nas outras hipóteses (pré-existente e concomitante). A ideia de por si só remete a imprevisibilidade, anormalidade, caráter inusitado, “como se tivesse agido sozinha/isoladamente”, pois é algo quase absurdo de imaginar que possa ocorrer uma coisa dessas.

Exemplo: A fere B de forma não letal, B é levado para o hospital, e lá no hospital o sujeito pega uma infecção. Resultado: morte de B. A ação de A é considerada causa para a morte de B? O médico que por culpa (imperícia) deixou B ter uma infecção será imputado pelo resultado morte. Mas nosso problema vai ser em relação ao A, ele responde pelo resultado morte ou não? Sim, responderá por homicídio doloso, mesmo ele querendo só ferir B, ele vai ser responsabilizado pela morte de B porque a infecção não causou por si só o resultado (o nexo não foi rompido), houve reforço do fulcro causal, somaram-se as energias do ferimento mais as energias da infecção. Então ambas as ações (ferir e a infecção) serão ditas que ocasionaram o resultado morte. Seria lesão corporal seguida de morte se ele tivesse morrido só por causa do ferimento, mas nesse caso teve a infecção no meio. Aqui é superveniente, porque tem o ferimento e a causa superveniente que é a infecção. Na superveniente não é sempre que rompe o nexo, aqui a infecção veio depois da lesão, mas não rompe o nexo porque a infecção não causou por si só o resultado. É SUPERVENIENTE, MAS NÃO ROMPE O NEXO, PORQUE NÃO CAUSOU POR SI SÓ! A causa superveniente insere-se no caminho aberto pela conduta anterior, somando-se para produzir o resultado? Se a resposta for sim, não se exclui o nexo e este fator é também causa do crime. Ex.: infecção. Resposta: Sim, o nexo não se rompeu, ele se mantem íntegro, e o resultado homicídio se dará, a título doloso.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação (rompe o nexo) quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário