domingo, 18 de março de 2012

Direito Penal II (15/03/2012)

Juízo de Tipicidade (tipo penal):

•  Subsunção: é o encaixe da análise entre a conduta e a norma incriminadora.
•  Legalidade: temos uma obrigação principiológica com a legalidade, somente por isso que é feita a análise entre a conduta e a norma (subsunção). Não há crime sem lei anterior que o defina. Só existe a tipicidade para que seja obedecido o princípio da legalidade, que sempre deve ser obedecido.
•  Garantidor: tem uma propriedade garantidora, que o tipo seja garantidor, seja um módulo de segurança, ou seja, só haverá tipicidade se forem obedecidos todos os elementos que a constituem.
•  Escalonado: tipicidade é a 1ª etapa de um sistema escalonado.  Típico + Antijurídico + Culpável. Só ao final, quando preenchidos os 3 requisitos escalonados é que poderemos tratar a conduta como crime.

A tipicidade se divide em tipo subjetivo (o mais importante) e tipo objetivo.
Tipo subjetivo: é composto pelo o dolo e pela culpa. O dolo e a culpa sempre estão na tipicidade, dentro do tipo penal. Teoria Finalista da Ação. Se faltou dolo ou culpa não temos tipicidade, o fato será atípico e consequentemente não há crime. Ex.: alguém está dirigindo na forma da lei, passa por um viaduto, alguém pula de lá querendo se matar e o cara acaba atropelando ele, nesse caso o cara não quis atropelar o aluno, não agiu com culpa, não estava descuidado, nesse exemplo não houve nem dolo nem culpa, então não há tipicidade e não há crime! A presença do dolo e da culpa no tipo subjetivo representa que o nosso sistema resguarda apenas nossa Responsabilidade Subjetiva, isso está no art. 18 do CP.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime Doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime Culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
A responsabilidade no nosso sistema é só por dolo ou culpa. “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente” -> Em qualquer norma que pegarmos do código penal, a regra é o crime ser doloso, quando não se fala nada a respeito a pessoa só poderá ser responsabilizada a título de dolo (a regra é sempre o dolo).
Quando alguém poderá ser punido por um crime de forma culposa? Quando for expresso na lei. Ex.: art. 129 §6º: lesão corporal culposa, os agentes só poderão ser responsabilizados a título de culpa se for expressa essa modalidade (se nada for expresso será dolo, a exceção vai ser sempre a culpa).
Em outras palavras, a responsabilidade subjetiva decorre da necessidade que temos de haver dolo ou culpa e de o sujeito não poder ser responsabilizado por caso fortuito, por força maior, por algum impulso, ou por algo que não tem consciência, como o sonâmbulo.

Teorias da Ação

A que mais importa é a Teoria Finalista da Ação (que é a que cai em prova). Teorias da ação são teorias que ao longo do tempo vão tentando elaborar os mais diversos conceitos a respeito da ação ou da conduta humana, se perguntam o que é uma ação penalmente relevante. As teorias da ação se dão de forma sequencial ao longo do tempo (historicamente). O mais importa das teorias mais antigas é a diferença delas com a nossa, a Teoria Finalista da Ação.
Teorias Causais:
   - Teoria Causal Naturalística (Von Lizst – Ernst Beling: alemães) – início do séc. 20: ação para eles tinha uma ordem puramente objetiva. O que importava era a simples relação entre causa e efeito (a simples causação do resultado). Ex.: estou andando, esbarro em alguém, a pessoa cai e se machuca por minha causa, para eles eu vou ser responsabilizado. O que não importava era o dolo e a culpa, não interessava minha relação subjetiva com o resultado, não queriam saber sobre a intenção da pessoa, bastava uma pura ordem objetiva de causação do resultado. No delito para eles, o dolo e a culpa só importavam na culpabilidade, então se a pessoa causou o resultado, mesmo não querendo e não tendo descuido, era punido, só importava o dolo e a culpa para saber se o cara seria mais ou menos punido. Será ação qualquer movimento natural voluntário de modificação do mundo exterior. O que não importa para essa teoria é o conteúdo da vontade, o querer da pessoa, basta eu ter causado o resultado, só importa quando forem analisar o resultado. O conceito de ação aqui é um conceito extremamente amplo, entra um monte de coisa que não tem vinculação alguma com a vontade, basta ter causado o resultado.
   - Teoria Causal Valorativa (Edmund Mezger – Sauer: alemães) – da metade do séc. 20: o delito para essa concepção seria uma ação tipicamente antijurídica, ou seja, a ação seria valorada. Mezger dava um peso fundamental para a ilicitude, que é a contrariedade ao direito (ao ordenamento jurídico). No início da década de 30 Mezger era a cabeça pensante de Adolf Hitler, formava parte do regime nazista e elaborou o Código Penal alemão da época (década de 30), que não era exatamente um código, era mais uma lei, de tão fininho, pois o art. 1º dizia que é crime tudo aquilo que viola o são sentimento do povo alemão. O que interessava a ele era a contrariedade ao direito, e seria contrário ao direito tudo aquilo que pudesse violar o são sentimento do povo alemão. Também está vinculado com uma relação de “causa-efeito”, ainda basta causar o resultado, mas aqui há a questão valorativa, que é a contrariedade ao direito.

Teoria Social (Jescheck/Wessels: alemães):
   - Conduta é a ação socialmente relevante, ou seja, conduta como manifestação externa da vontade com relevância social. O que importa aqui é a significação social da conduta. Aqui ainda temos um conceito amplo de ação, mas levemente mais restrito que antes, porque além da história da causação do resultado também deve se analisar a significação social da conduta do agente. O grande problema dessa teoria é identificar o que é a significação social da conduta do agente.

Teoria Finalista da Ação (Hans Welzel):
   - Essa teoria que é adotada pelo nosso código, e quase pelo mundo inteiro (com poucas variações), ela tem os defeitos dela, mas até agora é o que temos de mais adequado em se tratando de teoria da ação.
   - Ação é o exercício de uma atividade finalística, ou seja, é um plano endereçado a um fim, isso é conduta humana para Welzel. É ele que faz essa revolução, diz que crime (delito) é atividade (conduta) humana típica, ilícita e culpável, e o dolo e a culpa que estavam na culpabilidade são vinculados com a tipicidade (análise da ação), ou seja, vincula o querer à vinculação subjetiva, e o sujeito a ação. O que importa é o conteúdo da vontade. Ex.: eu tropeço, esbarro em alguém e essa pessoa se machuca, eu não agi nem com dolo nem com culpa e não posso ser responsabilizado por isso. Agora o dolo e a culpa interessam fundamentalmente a análise da ação, só posso ter uma ação penalmente relevante (ter responsabilidade) se no mínimo for a título de dolo ou culpa.
   - O que deve se perseguir sempre quando se analisa a conduta do agente é além do resultado, a sua intenção, o seu querer. Vontade e conteúdo da ação são indissociáveis. Toda ação é uma conduta vinculada a um fim. Esse conceito de ação é limitativo, restrito, fechado, pois só pode ser imputado a alguém o resultado se for a título de dolo ou culpa.
Miguel Reale Jr. – “Ancoragem do Sistema” (a âncora do sistema, que dá suporte a todo o sistema para ele é a Teoria Finalista da Ação).

Claro que a Teoria Finalista da Ação não é perfeita, então alguns autores de agora tentam melhorá-la.
Teorias Funcionalistas da Ação (as mais recentes, que tentam “melhorar” a atual):
   - Claus Roxin: “Personalista” – teoria funcionalista light. Ação (conduta) para ele é a externalização da personalidade atribuível a alguém. Personalidade é um centro anímico-espiritual, e essa é a principal falha do conceito, porque não tem como entender o que ele está dizendo. Ele amplia o conceito de ação, ele acaba novamente ampliando o conceito de ação, para ele não é mais um conceito tão limitado assim (ele considera mais coisas como ação). Claro que não é por essa teoria que Roxin é considerado o maior penalista da atualidade. Em 1968 Roxin já falava em princípio da insignificância.
   - Jakobs: “Inevitabilidade do Resultado” - aqui é uma teoria funcionalista radical. A ação se configura quando presente uma relação de “causação evitável do resultado”, quer dizer que a conduta nada mais é do que um resultado que poderia ser evitado, então se o resultado poderia ser evitado por alguém, a esse alguém pode ser imputado o crime. Jakobs pega a exigibilidade de conduta diversa da culpabilidade e pulveriza, esvazia, porque a ideia dele é fazer com que para tudo fosse exigível outra conduta. Para que algum resultado ser atribuído para alguém basta que esse alguém pudesse ter evitado o resultado, não importa para ele o descuido. Ele amplia quase que ao extremo o conceito de ação. Por isso que ele vai escrever um livro chamado “imputação objetiva”, mas nossa responsabilidade é subjetiva, e ele ignora isso! Para ele o conceito de crime é aquilo que é atribuível a alguém, ele implode (amplia) de forma determinante a questão da imputação. Se o conceito finalista da ação é algo positivo, essa teoria de Jakobs é um conceito negativo.
* Essas 2 teorias funcionalistas só pioram as coisas.

Conduta:

- Conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade que produz ou tenta produzir um resultado previsto penalmente, na norma penal.
   * Ação/Omissão                   \
   * Consciente/Inconsciente    \   Tudo isso ligado ao finalismo
   * Doloso/Culposo                  /
   * Produzir/Tentativa              /

Nenhum comentário:

Postar um comentário