segunda-feira, 19 de março de 2012

TGP (19/03/2012)

A estrutura jurisdicional é organizada, pode ser que o exercício não seja, mas a estrutura é.
Jurisdição e Competência:
Jurisdição é o Estado dizer o direito, substituindo a vontade das partes, compondo a lide. Há 3 ou 4 casos que a lei civil permite que se faça justiça com as próprias mãos. Jurisdição é quando o Estado resolve os conflitos, substituindo a vontade das partes, porque se não substituir não adianta, o juiz (Estado) vai ter que substituir minha vontade para poder decidir. A jurisdição é essencial. No Brasil existe no poder judiciário 2 tipos de jurisdição:
·      Jurisdição Contenciosa: quando tem lide (briga), é o conceito que usamos agora. É a jurisdição típica, porque quase todo mundo que procura o judiciário é por causa de uma briga.
·    Jurisdição Voluntária: quando não tem lide (briga). Ex.: processo de adoção, não tem briga, ou quando a pessoa quer um divórcio consensual, um inventário consensual. Não é porque ela é voluntária que ela é jurisdição, ela é jurisdição, mas é uma jurisdição atípica, porque não envolve briga. Hoje em dia quem quer se divorciar consensualmente pode ir ao cartório, mas quando tem filhos incapazes é obrigado a procurar o judiciário.
* Tenho um problema que envolve ou não uma lide, é indiferente a esfera do judiciário que eu procuro? Por exemplo, tem como procurar a justiça do trabalho se a pessoa apanhou em uma festa? Não. Você tem o carro batido, tem como procurar o eleitoral? Não. Tem uma organização que deve ser respeitada, ai que entra a competência.

Competência é a quantidade de jurisdição que cada órgão recebe dentro do poder judiciário para fazer a atuação do direito no caso concreto. Ajuízo uma ação civil em uma vara penal, é o juiz que é incompetente? Não, é o juiz não é incompetente, e sim o órgão jurisdicional que ele atua que é incompetente. Se não houvesse essa divisão de competência organizada seria um caos, porque todos os juízes do Brasil poderiam julgar todas as causas de todos os Estados. Então a competência organiza a jurisdição. No Brasil existe 2 tipos de justiça:
·      Justiça especial: é a justiça que escolhe o que vai julgar. A justiça especial escolhe as matérias e pessoas que quer julgar. A justiça especial é composta de 3 justiças: justiça militar (julga crimes militares), justiça eleitoral (julga a questões eleitorais) e justiça do trabalho (julga questões trabalhistas).
·  Justiça comum: trabalha com a sobra da justiça especial, além de ter uma competência própria. A justiça comum é dividida em 2 competências: justiça federal e justiça estadual.
* Geralmente quando ajuizamos uma ação quem julga é o juiz de 1º grau.

1º grau de jurisdição:
É onde as ações são ajuizadas (propostas), processadas e julgadas, em regra, pois existem exceções. Ex.: se 2 pessoas se envolvem em acidente de trânsito, elas buscam o judicial, quer dizer que em tese o juiz de 1º grau vai me dar uma resposta que já me serve e resolve, mas uma coisa é resolver e outra coisa é se conformar. Se a pessoa não está satisfeita ela recorre, porque mesmo quando ela está errada que recorrer. As pessoas por natureza recorrem, e recorrem para o 2º grau de jurisdição. O 1º grau de jurisdição é composto por juízes, normalmente por 1 só.

2º grau de jurisdição:
Consiste no julgamento de recursos, em regra, pois também tem outras funções.
Princípio do duplo grau de jurisdição - duplo grau de jurisdição significa que é possível recorrer de todas as matérias julgadas pelo juiz de 1º grau, possibilitando assim uma ampla revisão da decisão, ou seja, o juiz decide, eu recorro e o tribunal analisa. Nem sempre tem como recorrer.
O 2º grau de jurisdição é composto por tribunais:
2ª instância do 2º grau:
TJ: Tribunal de Justiça Estadual - é obrigatório todos os Estados terem um tribunal.
TRF: Tribunal Regional Federal – em todo Brasil tem apenas 5 TRF (é por região), o de 4ª região julga RS, PR e SC. São 27 unidades de federação no Brasil (26 Estados + Distrito Federal), a média de Estado por TRF seriam 5, e o nosso tem só 3, porque a localização ficou meio ruim, aqui no RS.
TRT: Tribunal Regional do Trabalho - é obrigatório ter no mínimo ter 1 por Estado (antigamente realmente era por região, mas agora mudou), e em SP tem 2 (um em São Paulo mesmo e outro em Campinas).
TRE: Tribunal Regional Eleitoral – é obrigatório ter um por Estado.
TME: Justiça Militar do Estado (Tribunal Militar do Estado): brigada militar, bombeiros, marinha, exército e aeronáutica não são a mesma coisa. Há 2 tipos de militares:
   * Federais - são as forças armadas (exército, marinha e aeronáutica).
   * Estaduais - brigada militar e o corpo de bombeiros.
Não há tribunais nos Estados para Justiça Federal (vai direto para o superior), e na Justiça Estadual o sistema é diferente dependendo do Estado. Apenas 3 Estados tem Tribunal Militar do Estado (TME), que são RS, SP e MG (porque eles criaram antes de dizerem que não era obrigatório), nos Estados que não tem quem julga as causas militares no tribunal são os TJs (e nem sempre eles sabem o que estão fazendo). O 5º constitucional: 1/5 das vagas dos tribunais é reservado para o MP e para advogados.

Às vezes os tribunais, os juízes violam a própria lei, por exemplo, um juiz diz que o pai só vai pagar os 2 últimos anos de alimento pro filho, porque alimentos prescrevem 2 anos, mas o Código Civil (art. 197) diz que entre pais e filhos não ocorre prescrição. Então o juiz que julgou dizendo que poderia prescrever violou o CC, por isso que existem os Tribunais Superiores.
Tribunais Superiores: servem para corrigir os eventuais erros que haja na decisão do juiz em relação a aplicação do direito.
STM: Superior Tribunal Militar (o superior da federal) - é composto só por militares federais: são 4 do exército, 3 da marinha, 3 da aeronáutica, 2 promotores, 3 advogados, e os militares federais não podem julgar militares estaduais, é por isso que a Justiça Militar Estadual ficou sem um superior, logo eles pegaram emprestado o STJ (Superior Tribunal de Justiça).
TSE: Tribunal Superior Eleitoral
TST: Tribunal Superior do Trabalho
STJ: Superior Tribunal de Justiça - é o superior da federal e da estadual, ou seja, todos têm um superior para controlar a aplicação do direito.
Recorro de tudo, mas naquilo que violar o direito vou para os Tribunais Superiores.

STF: Supremo Tribunal Federal- a lei maior no Brasil é a Constituição Federal e o guardião dela é o STF, que é meio fraco, mas é o único guardião, e ai que está o grande problema, porque todo judiciário, havendo problemas com a constituição vai se invocar no STF. É o único “S” que é de SUPREMO (Supremo Tribunal Federal), todos vêm para cá, são milhares de recursos e só 11 ministros, no TJ do RS são 140 desembargadores, e para o Brasil inteiro só tem 11 ministros.

Para nós o que interessa: aplica-se o processo civil na justiça federal e estadual. O processo civil é subsidiário sempre. Vamos focar no estadual e federal.

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