quinta-feira, 22 de março de 2012

TGP (22/03/2012)

Competência:

-> Pode ser Interna ou Internacional

- Temos que saber quando a competência é do Brasil e quando não é. Aqui olhamos com pela ótica cível, não tem conflito.
- Art. 88, 89 e 90 do CPC: tem algumas regras básicas de como é a competência interna e a competência internacional.

Art. 88 CPC:
- Compete ao Brasil: julgar ações em que o réu seja domiciliado no Brasil, ações que o ato ou o fato ocorreu no Brasil ou que a obrigação deva ser cumprida no Brasil.
- Nesse artigo estabelecem regras gerais sobre a competência interna do Brasil quando envolvendo estrangeiros ou quando envolvendo questões que surjam dúvidas se ela é interna ou internacional.
- Ex.: Se um casal brasileiro se casa na Itália e são domiciliados na Itália, podem se divorciar no Brasil? Não, porque não tem réu domiciliado no Brasil, porque o ato ou fato não ocorreu no Brasil e porque a obrigação não deve ser cumprida no Brasil, não tem hipótese que justifique eles se divorciarem no Brasil, mesmo eles sendo brasileiros. Mas se o casal brasileiro se casa no Brasil, mas domicilia na Itália, eles podem se divorciar no Brasil, porque o ato (casamento) ocorreu Brasil.
- Brasileiro viaja para os EUA, lá se envolve em um acidente de trânsito com um americano, o brasileiro pode voltar para o Brasil e demandar o americano? Não, porque o réu (americano) não domicilia no Brasil. Mas se o americano entender que foi o brasileiro que bateu no carro dele lá, pode processar o brasileiro aqui no Brasil? Sim, porque o réu (brasileiro) domicilia no Brasil.
- Não tem problema se ajuizar a sentença fora do Brasil, então se, por exemplo, um brasileiro for demandado numa ação de danos fora do Brasil, o Brasil irá reconhecer a sentença estrangeira.
Art. 88 - É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.

Art. 89 CPC:
- Compete exclusivamente ao Brasil ações que versem sobre bens (imóveis) situados no Brasil. – é uma questão de soberania, porque se o Brasil estabelece esse tipo de regra, amanhã ou depois vão começar a vender a Amazônia para fora do Brasil, vão discutir na Alemanha a Reserva do Taim. É uma questão de terras nacionais, então o Brasil não reconhece a sentença estrangeira.
- Se nesse caso ajuizar fora do Brasil, ele não aceita a sentença estrangeira, só reconhece se for nas opções do art. 88. Ex.: se fora do Brasil demandarem uma ação envolvendo um bem situado no Brasil, o Brasil não irá reconhecer a sentença estrangeira.
- Existe uma exceção: o Brasil reconhece a sentença estrangeira de bem situado no Brasil em se tratando de divisão de herança que favoreça brasileiro. Ex.: um sujeito na Itália morre, tem um filho alemão e um brasileiro, na divisão de bens dele (feita na Itália) o bem situado no Brasil fica para o filho brasileiro, o Brasil reconhece? Sim, porque acaba sendo para um brasileiro a divisão. Então só há exceção quando for divisão de bens de herança fora do Brasil e o bem situado no Brasil fique para o brasileiro.
- Quando alguém tem uma ação fora do Brasil e quer que essa sentença proferida fora do Brasil tenha validade no Brasil, ela pede o reconhecimento da sentença estrangeira no Brasil, ou seja, pede a Homologação da Sentença Estrangeira para que ela passe a ter validade dentro do Brasil. O órgão do poder judiciário que homologa a sentença estrangeira é o STJ (era o STF, mas foi alterado pela emenda 45/2004). A sentença estrangeira 1º tem que passar pelo STJ, e depois que o STJ homologar pode-se pedir o cumprimento dessa sentença, e o STJ só pode dizer sim ou não, porque na verdade quem executa a sentença estrangeira (quem faz as pessoas pagarem) é a Justiça Federal de 1º grau. Ex.: quero cumprir a sentença estrangeira dentro do Brasil, então tem que pegar a sentença estrangeira, homologa no STJ, o STJ reconhece e manda para a Justiça Federal do local certo e o juiz federal de 1º grau irá citar o réu, mandar pagar, penhorar bens. O papel do STJ é só dizer sim ou não!
Art. 89 - Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Art. 90 CPC:
* Litispendência: Litis = conflito/lide/briga; Pendência = o que está em curso. Então litispendência significa lide pendente.
- Posso ter em Porto Alegre uma ação e ajuizar uma idêntica no RJ? Não. Uma ação idêntica é que tem a mesma causa de pedir, mesmas partes e mesmo pedido.
- A ação ajuizada fora do Brasil não induz litispendência no Brasil, ou seja, aqui no Brasil pode se ajuizar uma ação idêntica a uma ação que corre fora do Brasil.
- O grande problema é saber se vale a decisão do Brasil ou a de fora do Brasil, na verdade, processualmente falando, é quem faz o 1º reconhecimento. Se o Brasil, por meio do STJ, homologar a sentença estrangeira antes de transitar em julgado a sentença brasileira, então valerá a sentença estrangeira, contudo, se a sentença brasileira transitar em julgado 1º, valerá a sentença brasileira. Claro, isso é processualmente falando, porque o Brasil é um país bem mais político do que jurídico. Existem questões políticas, mas na prova só interessa a história de quem homologa 1º, mas na prática pode não acontecer isso!
Art. 90 - A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.

Competência Interna:

- Como funciona a competência dentro do Brasil?
- Tem que diferenciar o que é competência absoluta e competência relativa (porque todo plano de competência passa por ai).
- Competência absoluta: é chamada de matéria de ordem pública, isso significa que ela é inderrogável, ou seja, ela é imodificável. Nem que o juiz aceite, nem que o MP aceite, nem que eu queira ela vai ser modificada, porque matéria de ordem pública, que é inviolável, não está a disposição da vontade das partes, é a vontade do poder público.
- Competência relativa: é matéria de interesse privado, portanto, modificável. Com o interesse das partes pode modificar.

O que acontece no caso de violação, no caso de uma incompetência absoluta ou relativa?

- Incompetência absoluta:
   * É o juiz que pode anuir, porque é matéria de ordem pública.
   * Isso é matéria que é alegável até dois anos após o fim da ação, até dois anos depois do trânsito em julgado.
   * A absoluta se argui na preliminar da contestação, se passou, numa simples petição, e se passar de novo por ação rescisória (que é uma ação que se ajuíza depois do trânsito em julgado), qualquer forma eu vou arguir a incompetência absoluta.
   * Se o processo está lá no final, no STJ e veem que não é a justiça estadual, e sim a federal, ai eles mandam voltar ao 1º grau (lá para o foro), cassam a sentença e fazem tudo de novo a partir da sentença, não perde tudo.
- Incompetência relativa:
   * Só a parte interessada que pode anuir.
   * Em regra ajuizar a ação no local errado é incompetência relativa. Ex.: Ação de Divórcio – o foro é da mulher, ela é domiciliada em Novo Hamburgo e o marido de Três Coroas, se ela ajuíza a ação de divórcio em São Leopoldo isso é uma incompetência relativa, deveria ser em Novo Hamburgo, porque o foro é dela. Ela pode ela mesma dizer que São Leopoldo é o lugar errado? Não, só a parte interessada pode anuir, a mulher é a parte desinteressada, porque ela ajuizou no local errado. A parte interessada é unicamente o réu. O juiz de oficio de São Leopoldo não pode dizer que é incompetente, é só a parte interessada, o réu. Se o advogado não se deu conta que São Leopoldo é incompetente, então está concordando que São Leopoldo é o lugar certo, e será São Leopoldo que irá julgar a ação, o juiz se torna competente pela inércia do interessado.
   * Se a mulher é domiciliada no Brasil, o foro é dela no caso de divórcio ou dissolução de casamento.
   * Por ser uma matéria de interesse privado a pessoa tem que alegar a incompetência no primeiro momento, que é no prazo de defesa, quando o réu é citado para contestar. Se o advogado é ruim e não se deu conta, o juiz não pode dizer, porque é incompetência relativa, então não acontece nada, simplesmente o local errado torna-se o local certo. Se a pessoa certa não alegou no momento certo, ela não pode mais alegar.
   * Só existe um meio de arguir, que é a chamada exceção de incompetência, é uma ação própria. Se eu usar algum outro meio eles não vão reconhecer, tem que ser o meio correto.


Quem?
Quando?
Como?
Incompetência absoluta
Juiz (de ofício) e as partes.
A qualquer momento (é matéria de ordem pública).
Na preliminar da contestação, uma simples petição, por ação rescisória (se ajuíza depois do trânsito em julgado).
Incompetência relativa
Só a parte interessada (súmula 33 STJ).
A pessoa tem que alegar no primeiro momento, no prazo de defesa, quando o réu é citado para contestar.
Só há um meio de arguir, que é a chamada exceção de incompetência. Se usar outro meio eles não vão reconhecer, tem que ser o meio correto.

- Incompetência absoluta:
   * É o juiz que pode anuir, porque é matéria de ordem pública.
   * Isso é matéria que é alegável até dois anos após o fim da ação, até dois anos depois do trânsito em julgado.
   * A absoluta se argui na preliminar da contestação, se passou, numa simples petição, e se passar de novo por ação rescisória (que é uma ação que se ajuíza depois do trânsito em julgado), qualquer forma eu vou arguir a incompetência absoluta.
   * Se o processo está lá no final, no STJ e veem que não é a justiça estadual, e sim a federal, ai eles mandam voltar ao 1º grau (lá para o foro), cassam a sentença e fazem tudo de novo a partir da sentença, não perde tudo.
- Incompetência relativa:
   * Só a parte interessada que pode anuir.
   * Em regra ajuizar a ação no local errado é incompetência relativa. Ex.: Ação de Divórcio – o foro é da mulher, ela é domiciliada em Novo Hamburgo e o marido de Três Coroas, se ela ajuíza a ação de divórcio em São Leopoldo isso é uma incompetência relativa, deveria ser em Novo Hamburgo, porque o foro é dela. Ela pode ela mesma dizer que São Leopoldo é o lugar errado? Não, só a parte interessada pode anuir, a mulher é a parte desinteressada, porque ela ajuizou no local errado. A parte interessada é unicamente o réu. O juiz de oficio de São Leopoldo não pode dizer que é incompetente, é só a parte interessada, o réu. Se o advogado não se deu conta que São Leopoldo é incompetente, então está concordando que São Leopoldo é o lugar certo, e será São Leopoldo que irá julgar a ação, o juiz se torna competente pela inércia do interessado.
   * Se a mulher é domiciliada no Brasil, o foro é dela no caso de divórcio ou dissolução de casamento.
   * Por ser uma matéria de interesse privado a pessoa tem que alegar a incompetência no primeiro momento, que é no prazo de defesa, quando o réu é citado para contestar. Se o advogado é ruim e não se deu conta, o juiz não pode dizer, porque é incompetência relativa, então não acontece nada, simplesmente o local errado torna-se o local certo. Se a pessoa certa não alegou no momento certo, ela não pode mais alegar.
   * Só existe um meio de arguir, que é a chamada exceção de incompetência, é uma ação própria. Se eu usar algum outro meio eles não vão reconhecer, tem que ser o meio correto.

Em que casos a incompetência é absoluta e em que casos é relativa? É absoluta quando for em razão da matéria e da hierarquia/funcional, e é relativa quando for valor da causa* e territorial.
- Matéria: Qual é a justiça?
- Hierarquia: Qual o juízo competente?
- Territorial: Qual o local competente?
- Valor da Causa: Infelizmente não há pergunta para o valor da causa!

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