segunda-feira, 26 de março de 2012

TGP (26/03/2012)

Casos de Competência Absoluta:

·       Matéria – Qual a justiça competente para julgar? Temos 2 justiças, a especial e a comum.
- Justiça especial: é a trabalhista, a eleitoral e a militar.
   * Justiça do trabalho: julga relações de trabalho. Ex.: temos uma diarista, não assinamos a carteira de trabalho dela, mas ela vai 3 vezes na semana na nossa casa, mesmo assim tem uma relação de trabalho, se ela for demitida ela pode ir na justiça do trabalho, ajuíza uma ação, prova que trabalhava 3 vezes por semana, que ela não era uma diarista, e sim era uma empregada, e busca reconhecer todos os direitos dela de todos esses anos, diarista 3 vezes por semana já foi reconhecida como empregada. Outro exemplo é a Skol que até 2 anos atrás tinha um habito, o pior trabalhador do mês tinha que caminhar num pátio carregando uma tartaruga, isso é o que chamamos de assédio moral, a justiça é a trabalhista, porque decorre de uma relação de trabalho. Ou um chefe que fica assediando a empregada é considerado assédio sexual e é na justiça de trabalho também.
Servidor público demanda na justiça de trabalho? Não, porque a relação servidor-administração não é uma relação de trabalho, e sim é um contrato administrativo, então a justiça depende do tipo de servidor que ele é, se for servidor federal é na justiça federal, se ele for servidor estadual ou municipal é na justiça estadual. Alguém do exército machucar o joelho e ser dispensado não é crime militar, nesse caso é justiça federal por ser servidor público federal, é do exército. Se um militar quer o reajuste do piso salarial a justiça será a federal. A justiça trabalhista julga relações de trabalho, mas nessas relações não entram os servidores públicos estatutários. A justiça do trabalho trabalha com a CLT (Código da Justiça do Trabalho), celetista é quem é regido pela CLT, e a sua justiça é a justiça do trabalho. Se ele for estatutário será a justiça comum, estadual ou federal.
   * Justiça eleitoral: julga eleições oficiais. Eleições oficiais são presidente, governador, prefeito, vereador, senador e deputado. A justiça eleitoral também julga o que decorre das eleições oficiais, se o governador compra votos e é eleito, quem faz a apuração para ver se ele comprou votos ou não é a justiça eleitoral, porque é o que decorre das eleições oficiais. Mas se o prefeito desvia uma verba federal (do SUS) para a conta dele, não é justiça eleitoral, porque não tem nada a ver com eleições, é a justiça comum que julga, nesse caso é a federal, por ser verba do SUS. Não existe juiz eleitoral, o juiz nesse caso é o juiz estadual que ás vezes faz o trabalho de juiz eleitoral e ganha mais por isso também, mas um juiz estadual não sabe nada de direito eleitoral. A estrutura da justiça eleitoral é muito ruim. Crimes de políticos (é da pessoa do político, quando ele rouba ou mata o adversário, por exemplo) são na justiça comum, dependendo do político é estadual ou federal. Crime político é um crime com motivação política, porque não é um crime para roubar ou matar, é um crime de motivação política com ódio político.
   * Justiça militar: A justiça militar julga crimes militares com motivações militares. Ex.: o caso de São Leopoldo, 2006 foi o julgamento, o crime ocorreu em 2004, um tenente da Brigada Militar se irritou com um menino de 16, desce do da viatura fardado com arma da brigada militar e mata o guri, quem julga é a justiça estadual, pois não teve motivação militar, depois o tenente foi aposentado compulsoriamente por ser considerado louco, ele passou no concurso mas rodou no psicotécnico, atuava com uma liminar. Alguém que atira num exército é crime militar, porque o problema da pessoa é com o exército, mesmo sendo um civil que atirou ele responde por crime militar. Mas se um soldado para no meio da trocar o pneu de um caminhão do exército, passa alguém e o atropela, não é considerado crime militar, porque o problema dela não era com o exército. Se um militar mata outro militar por uma razão militar também é considerado crime militar. A justiça militar tem bem pouca matéria, mas nunca vai acabar, porque quem tentar se meter com os militares no Brasil pode dar problema, como por exemplo, o Golpe Militar de 64.

- Justiça Comum: pode ser federal ou estadual.
* A justiça militar escolhe quem e o que ela julga, o que ela não quer fica para a justiça comum, que pode ser estadual ou federal, mas a federal, dentro do que sobra escolhe primeiro.
   * Justiça Estadual: as matérias que ninguém quer fica com a estadual (resíduo + competência própria), por isso é chamada de justiça residual, trabalha com tudo aquilo que ninguém quer, mas além do resíduo tem uma competência própria: julga ações de falência, ações de insolvência civil, ações de estado e capacidade das pessoas, e as ações de acidente do trabalho contra o INSS.
       - Falência: se o maior credor da falida for um ente federal, por exemplo, a Varig, que o maior credor era a união federal, mas a falência da Varig não foi na justiça federal porque falência é competência da justiça estadual. Pessoa jurídica pode falir, pessoa física não.
       - Ações de estado e capacidade das pessoas: são ações de família que é só justiça estadual. Ex.: no caso do sujeito que vive em união estável com uma mulher, um dia o sujeito morre por cair de um prédio que está fazendo obra, quem paga a pensão por morte é o INSS (que é uma autarquia federal), então a mulher vai lá e busca a pensão por morte contra o INSS (justiça federal), mas ela não tem ainda a união estável reconhecida e ela está buscando a pensão por morte pela união estável, o juiz federal reconhece a união estável para conceder a pensão por morte, mas o pedido da mulher, o objeto da ação é a pensão, não é reconhecer a união estável, é só conseguir a pensão, a união estável reconhecida só vale para reconhecimento de benefício, se fosse sobre a união estável deveria ser a justiça estadual.
       - Acidente de trabalho contra o INSS: pessoa está trabalhando, lá perde o dedo numa máquina, é um acidente de trabalho, então o cara vai ao INSS para se encostar e ele normalmente nega, mas a pessoa ajuíza uma ação para conseguir o benefício de acidente de trabalho, essa ação se faz na justiça estadual, mesmo o INSS sendo uma autarquia federal e o acidente de trabalho sendo uma relação de trabalho, portanto também é federal, não é nem justiça federal, nem justiça do trabalho (que é na justiça especial). Acidente de trabalho é muito amplo, considera o deslocamento da pessoa e o esforço repetitivo da pessoa também é acidente do trabalho, e tem uma vara especializada, mas não se sabe por que é a justiça estadual que tem que cuidar disso. O beneficio o INSS dá pelo vinculo, mas não tem nada a ver com indenização, então se o trabalhador ajuíza uma ação de danos contra o patrão, é na justiça do trabalho, porque nesse caso há uma relação de trabalho empregado-empregador, e se o empregado morre e a família ajuíza uma ação contra o empregador é na justiça do trabalho também, porque é contra o empregador, decorre da relação de trabalho. Família pedindo pensão por morte do INSS é na justiça estadual, porque não é mais uma questão acidentaria, e sim previdenciária, não foi a família que se acidentou.
***O que não é da especial é da comum. O que não for da federal nem da especial vai ser da estadual. A estadual do RS tem 4 milhões de processos, o RS é o Estado é o que tem mais processo por juiz no Brasil e tem mais juízes por habitantes, logo o somos o Estado que mais processa no Brasil. O RS é o lugar no mundo que mais tem ações contra o Estado, especialmente ações por medicamentos. Se sei o que é da federal automaticamente saberei o que é da estadual, porque é o que sobra.

   * Justiça Federal: se sei o que é da federal vou saber o que é da estadual, porque é o que sobra.
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Justiça federal com competência civil, art. 109, CF, I, II, III, VIII, X, XI.

       - 1ª Competência Cível da Justiça Federal (e a mais importante): ações que envolvam a união, suas autarquias, suas empresas públicas e suas fundações públicas.
Ex.: uma pessoa tenta entrar no Banco do Brasil, mas não consegue pode ajuizar uma ação de dano moral contra o Banco do Brasil e a justiça é a estadual, porque o Banco do Brasil é uma Empresa de Economia Mista que é estadual. Mas se for dano moral contra a Caixa será federal, porque a caixa é uma Empresa Pública (federal). Dano moral contra o Bradesco seria a justiça estadual, porque o Bradesco não é nada (é particular), é o que sobrou. Problema com a USP (Autarquia Estadual) é na justiça estadual. A UFRGS é Autarquia Federal, então vai ser justiça federal. Os chamados entes públicos federais são na justiça federal. Ações que envolvem a OAB, que é considerado ente público, como não tem natureza, mas tem forma federativa é da justiça federal. Aqui é a competência em razão da pessoa.
        - 2ª Competência Cível da Justiça Federal: ações que tenham do lado país ou organização estrangeira e do outro lado uma pessoa residente ou domiciliada no Brasil ou município brasileiro. Ex.: um advogado prestou serviço para uma embaixada em Brasília, e a embaixada se negou a pagar os honorários, a justiça para ele cobrar é a federal, porque é um domiciliado no Brasil (advogado) do lado de um país estrangeiro (embaixada).
        - 3ª Competência Cível da Justiça Federal: ações que envolvam tratado ou contrato firmado pelo Brasil. Ex.: diz que no Mercosul é desnecessário o uso do passaporte, se um dia o Brasil disser que para argentino entrar aqui tem que ter passaporte ele está violando uma cláusula do Mercosul, a justiça é a federal. O caso do Sean Goldman foi julgado na justiça federal (mesmo ação de guarda sendo na estadual) por causa da Convenção de Haia, que diz que nenhuma criança pode entrar e permanecer no Brasil sem a autorização dos pais. MS e HD (Mandado de Segurança e Habeas Data): contra a autoridade federal é a justiça federal. Quem reconhece a sentença estrangeira é o STJ, ele homologa, mas quem cumpre a sentença estrangeira é a justiça federal de 1º grau. O exequatur é a ordem de uma justiça estrangeira, quem cumpre é a justiça federal de 1º grau.
        - 4ª Competência Cível da Justiça Federal: Direitos indígenas. Ex.: um ônibus bate num carros com 4 índios é a justiça estadual, porque não são direito indígenas. Se vai no super vestido com roupas indígenas e sofre dano moral é na justiça estadual. Mas se implicarem com o índio por uma questão indígena, por causa da cultura dele, é justiça federal, por exemplo, se quiserem invadir a terra dos índios, se quiser que eles vistam roupas, é justiça federal. Se um índio mata alguém é a justiça estadual, não está na qualidade de índio, e sim de assassino, mas se matam um índio só por ele ser índio, é justiça federal.

Art. 109, § 3º e 4º da CF: Não são todos municípios do RS que tem vara federal, são só as maiores cidades (uma média de 30), e fica difícil às vezes as pessoas procurarem a justiça federal mais próximas. Então havendo autorização legislativa, determinadas ações podem se processar na justiça estadual, contudo o recurso vai para o TRF, porque às vezes é difícil o acesso para buscar a justiça federal mais próxima.
Casos que cairão na prova: previdenciária contra o INSS e execução fiscal federal.
Ex.: Esteio não tem justiça federal, uma pessoa que quer se aposentar pelo INSS pode procurar a justiça estadual de Esteio e o recurso vai para o TRF (como se fosse um juiz federal julgando), mas essa pessoa também pode ir até a justiça federal de Canoas (que é a federal mais próxima), é opção dela. Mas se for na estadual ela vai julgar como se federal fosse, tanto que vai para o TRF.

Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

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