sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Direito Penal III (28/09/2012)



Regime Inicial:

Critérios de Fixação:
1º Quantidade de Pena Definitiva Apurada (art. 33, § 2º - CP): Pena até 4 anos redondo, regime inicial aberto (albergues), dormem no albergue e passam o dia na rua, por causa da superlotação querem que os presos durmam um dia sim, um dia não no albergue. É possível trabalhar fora no regime semiaberto, no aberto TEM que trabalhar fora. Então, quem fica em semiaberto e trabalha fora fica bem parecido com o aberto. De 8 anos e 1 dia regime fechado.
2º Espécie de Pena Cominada: Cominada = a lei que prevê. Pena cominada é pena prevista em lei. O sujeito é punido com reclusão ou detenção. Detenção é para crimes menos graves, já reclusão é para crimes mais graves. Se tenho reclusão, o juiz poderá dar regime inicial fechado, semiaberto ou aberto. Se tenho detenção, meu regime inicial poderá ser o semiaberto ou o aberto, não pode começar com regime fechado. Art. 33, CP, caput.
3º Reincidência: Punido com reclusão de pena definitiva fixada em 1 ano e 2 meses, o tempo da pena nos indicaria regime inicial aberto, a espécie de pena cominada, reclusão, pode pena de regime aberto, mas chego na reincidência e vejo no art. 33, §2º, “c”, que fala do regime aberto, fala que o sujeito não pode ser reincidente, então ele perdeu o regime aberto, então vai para o semiaberto, leio o texto do art. 33, § 2º, “B” que fala do regime semiaberto diz que o sujeito não pode ser reincidente, então significa que o sujeito com  pena de 1 ano e 2 meses deve ter regime fechado por causa da reincidência, mas a reincidência pode prejudica-lo 2 vezes? Não, tem 1 ano e 2 meses de pena, é reincidente, perde o regime aberto, mas vai para o semiaberto, pois não pode perder o semiaberto de novo por ser reincidente. Outro caso: reincidente com pena de 4 anos e 2 meses com pena de detenção, não poderia ter regime aberto pelo tempo de pena (mais de 4 anos), seria semiaberto, mas com a reincidência, ele perderia o semiaberto e iria para o fechado, mas por ser pena de detenção, ele ficará no semiaberto, pois punido com detenção nunca poderá ter regime inicial fechado, então ele não poderá perder semiaberto por causa da reincidência. Se o sujeito tem pena de mais de 8 anos, que seria regime inicial fechado, mas ele tem pena de detenção, ele iria para o regime semiaberto, pois nunca poderá começar com regime inicial fechado com pena de detenção.
4º Circunstâncias Judiciais do Art. 59 – CP (art. 33, §3º, CP): Não é reincidente, tem pena de 7 anos e pouco e a espécie de pena é reclusão, porque ele tinha curso superior o juiz aumentou um pouco o juízo de reprovação na pena-base, no outro caso que o sujeito era bacharel, aumentou o juiz de reprovação, então ele tinha um elemento de reprovação, então ele chegou na parte do final e disseram que era regime fechado, a lei não diz que todas as circunstancias judiciais devem ser favoráveis, e sim diz que o juiz deve olhar as circunstancias judiciais do art. 59, que deve-se mantê-lo no regime recomendado. O STJ diz que tem que ter todas, então perto do máximo de pena, não reincidente, e por causa de uma circunstância reprovável, dão regime inicial fechado, mas não pode ser assim, deve haver todas as circunstâncias reprováveis por jurisprudência do STJ.
5º Crime Hediondo? Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/07). A pena com crime previsto no art. 2º da Lei 9.455 será cumprida em regime fechado. Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI), a pena se individualiza em 3 passos: 1º Legislativo; 2º Judiciário; 3º Administrativo, embora ainda judicial. Na fase administrativa é que se materializa a progressividade, ou seja, é um sujeito entrar numa penitenciária e saber que se ele se esforçar, ele vai ser reconhecido, ou seja, ele pode melhorar a própria situação, e isso que é individualizar a pena, pois ele vai do fechado para o semiaberto e depois para o aberto.
* Súmulas: Súmula 4071/STJ. E cabe destacar a súmula 718 e 719/STF. Crime apenado com reclusão, o juiz aplica a pena de 7 anos, não reincidente, as circunstâncias judiciais favoráveis, a pena foi aumentada por algum motivo na 2ª fase, mas o juiz acha que deve ser regime inicial fechado, pois homicídio é mais grave, mas a súmula diz que a opinião do julgador sobre a gravidade do crime não constitui da motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido a pena aplicada. E a súmula 719 diz que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

-> Art. 112 – Para progressão de regime é necessário ter cumprido 1/6 de pena e ter bom comportamento carcerário.

A Lei 11.464/07 surgiu, entra em vigor na data da sua publicação, um juiz está sentenciando um réu que cometeu crime hediondo no dia 29.03.07 (data em que a lei entrou em vigor). Art. 4º - Tempo do Crime. Tempo do fato a princípio é aplicável a cada caso, se sentencio o sujeito aquilo, é porque o fato foi cometido antes. Deve-se cuidar a questão do tempo do crime. É lei irretroativa, vai se aplicar aos condenados que praticaram crimes do dia 29 para frente, e terão regime inicial fechado. A mesma lei prevê a progressão diferente da LEP (pela primeira vez) Após o cumprimento de 2/5 da pena para o primário e 3/5 para os reincidentes podem pedir progressão.
Se o sujeito cometeu o crime depois de 29 de março de 2007, se admite a progressão!

-> Resolução caso 2!

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Direito Internacional Público (27/09/2012)



Classificação:
a) individual ou coletivo: conforme seja feito por um Estado ou por vários deles em conjunto em um único documento diplomático. Atualmente se entende que a admissão de um Estado na ONU representa o reconhecimento deste Estado por todos os seus membros. Também quando a ONU não-reconhece um Estado, manifestando-se no sentido de que um Estado é fruto de ato ilegal, há o chamado não-reconhecimento coletivo.
b) de direito (de jure) ou de fato (de facto): é de direito o reconhecimento resultante quer de uma declaração expressa, quer de um ato positivo que indique com clareza a intenção de conceder esse reconhecimento, que será definitivo e irrevogável. É de fato o reconhecimento decorrente de um fato que implique a intenção de conceder esse reconhecimento, que será provisório e revogável.
c) expresso ou tácito: é expresso o reconhecimento que consta de documento escrito. É tácito o reconhecimento que se puder inferir, pela prática e pela atitude implícita dos demais membros estatais da sociedade internacional, à vontade de reconhecer como ente soberano o novo Estado, por serem tais práticas incompatíveis com a vontade de não-reconhecimento.
d) incondicionado ou condicionado: é incondicionado e irrevogável o reconhecimento feito sem a imposição de condições. É condicionado o reconhecimento feito com a imposição de certas condições que, se desrespeitadas, revogam o reconhecimento. O reconhecimento condicionado contraria a teoria declaratória do reconhecimento.
A forma mais comum de se dar o reconhecimento é por ato do órgão das relações exteriores do Estado, geralmente por nota diplomática ou decreto do Chefe de Estado.

Classificações:
- Individual ou coletivo: Um Estado pode reconhecer a existência do outro, é um reconhecimento individual (independente de ser a teoria declaratória ou constitutiva), é um ato unilateral, dai vem a discussão se esse ato de reconhecer é um dever ou um ato discricionário. O ato individual é o mais comum, isso se dá através de um envio de nota diplomática entre as chancelarias, a presença de um representante daquele Estado na posse do chefe de Estado, a presença de representantes diplomáticos no território estrangeiro e manteve efetivamente relações diplomáticas, um tratado firmado com esse Estado, etc. A forma coletiva de reconhecimento é quando falamos de 2 ou mais Estados, há uma discussão na doutrina que se o reconhecimento por parte de um organismo internacional seria um reconhecimento individual (do organismo) ou um reconhecimento coletivo (porque todo organismo internacional é formado por Estados, e na medida que um organismo reconhece, são vários Estados que estão reconhecendo). Na doutrina mais antiga, a classificação pelo reconhecimento coletivo vai se dar quando tenho vários Estados, de forma expressa ou tacitamente em conjunto reconhecendo o Estado, isso quer dizer que um organismo internacional quando reconhece, não seria classificado como um reconhecimento coletivo, mas sim como um reconhecimento individual, porque a personalidade jurídica do organismo não se confunde com a personalidade jurídica dos Estados, e posso ter um reconhecimento feito por um organismo internacional, cujos membros desse organismo internacional, ainda que na sua maioria reconheçam, posso ter Estados que não reconhecem a existência daquele Estado. Hoje, a doutrina mais atual entende que independente de o reconhecimento ser feito por vários Estados ou por organismos internacionais, será reconhecimento coletivo. Então, será coletivo quando tenho um grupo (2 ou mais Estados) que reconhece um novo Estado. O caso de Israel é reconhecimento coletivo, pois foi a Organização das Nações Unidas que o reconheceu como Estado. O reconhecimento coletivo não é a soma de vários reconhecimentos individuais, e sim é quando um grupo de Estados (num mesmo movimento/documento) estão reconhecendo novo um Estado.
- Expresso ou tácito: Aqui temos uma classificação do reconhecimento de acordo com a forma como ele se dá, escrita ou não escrita. Expresso é o reconhecimento escrito, tácito é o reconhecimento implícito em relação às ações, considerando várias ações de Estados, percebo que ele está reconhecendo o Estado implicitamente. A Declaração das Nações Unidas em 1947 é reconhecimento expresso, porque o objeto da declaração é o reconhecimento de Estado, ou seja, o texto do tratado tem explicitamente como objeto o próprio reconhecimento. Existe a Organização Internacional dos Países de Língua Portuguesa, o Timor Leste recentemente foi reconhecido como Estado, mas ainda há vários conflitos lá, porém, logo após o reconhecimento do Estado, este país passa a integrar na Organização, esse ingresso é reconhecimento tácito, porque o objeto do tratado não é o reconhecimento do Estado, para ele ingressar ele tem que assinar o tratado, mas o objeto do tratado não é o reconhecimento dele como Estado, e é reconhecimento coletivo. Em 2009 enviamos uma nota diplomática para a chancelaria palestina, reconhecendo o Estado da Palestina, um reconhecimento expresso e individual.
- De direito ou de fato: Essa classificação não é unanime na doutrina, alguns autores ainda reconhecem, mas a maioria diz que essa classificação não tem sentido, pois a ideia do reconhecimento de direito e de fato é a seguinte: O reconhecimento de direito seria irrevogável, ou seja, uma vez que reconheço não tenho como voltar atrás, isso se daria de forma expressa. O reconhecimento de fato estaria diretamente relacionado ao reconhecimento tácito, ou seja, envio uma missão diplomática para aquele Estado, mas não necessariamente estou reconhecendo a existência deste Estado, então até que eu me manifeste expressamente sobre o reconhecimento, eu não estou firmando meu compromisso em relação a isso, então poderia ser revogado. O reconhecimento expresso seria de direito e o reconhecimento tático seria de fato. Hoje, a doutrina entende que não há essa diferença entre reconhecimento de direito e de fato, por ato expresso ou tácito, ou seja, por ato jurídico expresso ou por ações, uma vez que você se manifesta seja pela manutenção de relações diplomáticas, seja o envio de uma nota diplomática dizendo que reconhece aquele Estado, você está reconhecendo, e esse ato é irrevogável, então a doutrina mais atual, em função do Princípio da Igualdade Soberana dos Estados, se entende que uma vez que você se manifesta expressa ou tacitamente em relação à existência daquele Estado, esse ato é irrevogável, portanto você está manifestando um reconhecimento, o que não significa que você precisa manter relações com ele para sempre, pode-se romper a relação de direito e deveres com aquele Estado, mas ele não deixa de ser Estado.
- Condicionada ou incondicionada: Quando é condicionado, estabeleço uma condição para o reconhecimento ocorrer. Quando é incondicionado, não há condição para o reconhecimento. Mas hoje não se admite mais isso, pois não se pode mais impor condições para reconhecer um novo Estado, cada um reconhece se quiser. Alguns autores ainda aceitam que se possa condicionar sobre o tipo de sistema que o Estado terá, como, por exemplo, dizer que só reconhecerá um novo Estado se ele tiver um sistema democrático.

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Direito Internacional Público (26/09/2012)



Formação dos estados
Teoria geral do reconhecimento de Estado E de governo

Formação dos Estados
Formas:
Fundação direta: consistente no estabelecimento permanente de uma população em um dado território sem dono (res nullius), com a instituição de um governo organizado e permanente;
Emancipação: por meio do qual um Estado se liberta de seu dominante ou do jugo estrangeiro, seja de forma pacífica, seja em virtude de rebelião;
Separação ou desmembramento: ocorre quando um Estado se separa ou se desmembra, para dar lugar à formação de outros. Chama-se secessão o desmembramento estranho a processo de descolonização, retirando daí sua diferença com a emancipação.
Fusão: por meio do qual um Estado-núcleo absorve dois ou mais Estados, reunindo-os em um só ente para a formação de um só Estado, ou ainda pela junção de territórios formando um Estado novo.

-> Em que momento podemos dizer que Estado é Estado e pode usufruir desses direitos e deveres? Em que medida a sociedade internacional pode intervir nesse debate e pode dizer que ele é sujeito de deveres?
* Nascimento do Estado: a partir dos elementos tradicionais (população permanente, território delimitado e governo soberano) vamos discutir deque maneira o direito internacional enxerga o nascimento de um Estado. O elemento que tem maior dedicação pelo direito internacional é o território, e é a partir disso que a bibliografia acaba discutindo a regulação pela direito internacional sobre esse nascimento deste Estado. Antes do nascimento do Estado moderno a conquista de território era uma forma legítima de ampliação da base territorial, disputar o território através do uso da força é muito comum. A partir do sec. 20, o uso da força é abandonado pelo Estado como uma forma de solução de conflitos, mas desde o séc. 17 (a partir da paz de Westfalia) temos um limite nesta delimitação territorial a partir do uso da força. Para solucionar conflitos o uso da força é abandonado a partir da criação das Nações Unidas. Mas para a conquista de território, o uso da força está proibido desde a Paz de Westfalia, então hoje não há a possibilidade de percebermos uma aquisição de um território por meio da conquista! A doutrina divide a formação do Estado em 2 categorias: a fundação direta e a indireta.
Direta: é uma discussão doutrinária, mas dizem que ela não pode mais acontecer, pois quando falo nela preciso identificar um elemento especifico. Para falarmos em fundação direta, precisamos identificar um elemento que se chama res nullius (coisa de ninguém), ou seja, para falar na fundação direta do Estado, ele precisa ocupar determinado território que não tem soberania, ou seja, que seja coisa de ninguém (pode estar povoado, mas não pode existir nele uma estrutura administrativa), que se dê de forma mansa e pacífica. É necessário que quem ocupe esse território o administre, ou seja, não posso chegar lá, colocar a bandeirinha e dizer que é meu, deve-se dar uma administração para o Estado. Essa forma de nascimento do Estado não é mais possível, pois não temos mais território que possa ser considerado res nullius.
Indireta:
- Emancipação: Pode nascer um novo Estado a partir de um processo de emancipação, ou seja, de independência. Talvez seja o caso do Kosovo. Pode ser um processo conflitivo ou não, não há nenhuma regra, pode ser fruto de um conflito armado, ou pode ser um processo pacífico. Isso tem consequências, pois vou ter um novo sujeito de DI e gera obrigações para esse novo Estado, assim como gera direitos também. O Estado novo não arca com nenhuma das dívidas no Estado anterior, não posso assumir uma dívida e depois transferi-la para o novo Estado, quem vai arcar com essa dívida é o Estado anterior.
- Separação ou Desmembramento ou Secessão: Tenho um Estado com população permanente, território delimitado, e governo soberano, há unidades de poder vinculadas ao Estado, e um momento dois ou mais Estados nascem a partir de um desmembramento, como, por exemplo, a Iugoslávia, a União Soviética, etc. A união soviética foi um Estado extinto e nasceu outro Estado, mas há casos em que o Estado original fica igual, mas com menos território, pois teve que ceder parte de seu território para o outro Estado. Deve haver consulta a comunidade local. Isso é diferente de cessão, em que A mantem a personalidade jurídica e o B também, muda-se o território, como no caso de que Bolívia cedeu parte de seu território para o Brasil mediante pagamento (pode ser gratuito também), e esse território cedido pela Bolívia virou o Acre, o Texas também existe por cessão de território do México aos EUA. Sérvia e Montenegro eram um Estado só, hoje são separados, por meio do desmembramento, a personalidade de cada um deles deixou de existir.
- Fusão: É comum ter fusão de empresas, quando isso acontece as empresas que existiam antes mantém sua personalidade jurídica. No caso dos Estados, não se pode dizer que elas mantém sua personalidade jurídica quando se fundem, quando isso acontece, nasce uma personalidade jurídica nova para ele. Há a fusão de 2 Estados que deixam de existir e fazem um novo Estado. Duas ou mais personalidades jurídicas que se fundem e criam uma nova personalidade. Redefinem quem vai responder pelos tratados que já tinham sido firmados, os únicos tratados que não mudam são os tratados que firmam limites fronteiriços, em relação aos países vizinhos, se mantém. Ex.: unificação italiana.

Reconhecimento de Estado
Conceito: ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional.
O reconhecimento do Estado tem dupla característica:
a) demonstra a existência do Estado como sujeito de Direito Internacional Público;
b) constata que o Estado possui as condições necessárias para participar das relações internacionais e que a sua existência não contrasta com os interesses dos Estados que o reconhecem.
A natureza jurídica do reconhecimento é explicada por duas correntes distintas:
a) teoria constitutiva, para a qual o reconhecimento é que atribui ao Estado a condição de sujeito de Direito Internacional Público;
b) teoria declaratória, para a qual o reconhecimento apenas declara que o novo Estado é sujeito de Direito Internacional Público.
Há uma divergência teórica acerca da obrigatoriedade ou não do reconhecimento de um novo Estado. Para alguns, o reconhecimento é ato voluntário e unilateral dos Estados, que decidem politicamente se querem ou não reconhecer o novo Estado. Para outros, entretanto, o reconhecimento de um Estado novo é um direito deste, desde que reúna todos os elementos de um Estado, é um dever dos demais atores da sociedade internacional. O não-reconhecimento só pode ter lugar quando o novo Estado tenha sido criado em desacordo com o Direito Internacional Público.

Reconhecimento de Estado:
Conceito: ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional.
- Para considerar Estado como Estado, deve haver povo, território e governo, e para o direito internacional ele deve ter a possibilidade de entrar em relação com outros Estados. Quem define que um Estado é Estado? É a sociedade internacional ou há uma possibilidade de auto constituição desta personalidade jurídica na medida em que tenho presente estes elementos? Duas teorias que já falamos quando discutimos o reconhecimento de beligerância:
* Teoria Constitutiva: O Estado só existe após o ato de reconhecimento por qualquer outro Estado (um bastaria), antes não existia Estado, ele passa a existir com o ato de reconhecimento.
* Teoria Declaratória: O Estado existe independentemente do ato de reconhecimento, ou seja, não é necessário o reconhecimento por outro Estado para um Estado ser considerado Estado, já tenho essa condição porque preencho os requisitos, o que pode acontecer é que os outros Estados não mantenham relações internacionais com este Estado, mas isso não significa dizer que o Estado não tenha representação consular e diplomática. Essa teoria pressupõe que pelo Princípio da Igualdade Soberana dos Estados, se tenho povo, território e governo, automaticamente já posso gerenciar meus negócios internos, defender minhas fronteiras, criar legislação própria, um sistema de governo, etc, portanto, não dependendo de outro Estado para fazer isso, não é necessário o reconhecimento de outro Estado para isso!

Por atos jurídicos, um Estado pode se formar por:
a) uma lei interna;
b) um tratado internacional (Irlanda, 1921);
c) decisão de um organismo internacional (Israel, 1947).

Formação do Estado por ato jurídico: O Estado não nasce de forma natural. Existe uma possibilidade de, através de uma legislação interna se criar um novo Estado. Há a possibilidade de isso acontecer a partir de um tratado, como o caso da Irlanda! Há uma forma sui generis, que é a criação do Estado de Israel, que foi feita pela Organização das Nações Unidas, ou seja, formalmente houve um reconhecimento do Estado de Israel em 1947 por um Organismo Internacional.

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Direito Constitucional III (24/09/2012)



- A partir do mandado de injunção são ações constitucionais individuais ou eventualmente coletivas também. De todas essas ações, o Habeas Corpus é a mais tradicional!

Habeas Corpus
(e algumas ementas)

-> Habeas Corpus é cláusula pétrea, não pode ser removido da Constituição.
1) Origens e Antecedentes: A Constituição de 1824 não fazia expressa referência, mas pelo Código de Processo Criminal de 1832 passa a admitir a impetração do Habeas Corpus. Em 1891, o Habeas Corpus era a garantia que amparava qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
O direito inglês. O HC na República Velha – a doutrina de Ruy Barbosa
2) Dispositivo: CF art. 5º, XVIII
                            CPP Livro III, tít. III, Cap. X (arts. 647 a 667)
3) Finalidade: tutela da liberdade de locomoção.
4) Natureza: ação penal, preferencial, gratuita, imprescritível. -> Está inserido num capítulo que trata de recursos no CPP, mas não é recurso, ainda que ele funcione como se fosse um recurso, se o Habeas Corpus for impetrado de ato judicial, o mecanismo é semelhante ao de recurso, porque tem que impetrar o Habeas Corpus para uma autoridade capaz de caçar um demérito no processo. No âmbito do processo penal, o Habeas Corpus pode ser impetrado quantas vezes forem necessárias, dependendo da existência de novos fatos dentro do mesmo processo. É a ação preferencial sobre todas as ações. É gratuita para permitir o amplo acesso de todos a esse direito fundamental. E é uma ação imprescritível, não teria sentido em descobrirem 14 anos depois que um indivíduo foi esquecido na prisão e que ele não tivesse direito ao Habeas Corpus por um erro judiciário.
5) Competência – segue a regra geral – em adaptações, tendo em vista a graduação da autoridade coatora.
- É uma competência do âmbito do poder judiciário. Pode haver Habeas Corpus no âmbito da justiça penal estadual e federal, em matéria eleitoral e no âmbito militar também. O que não pode acontecer é haver Habeas Corpus em matéria civil, já que não implica na hipótese de privação da liberdade. A ideia é que para haver Habeas Corpus tem que haver mediata ou imediatamente a possibilidade de restrição da liberdade de ir e vir. Normalmente o Habeas Corpus poderá ser proposto por juiz de direito, quando se tratar de ato judicial ou ato administrativo, normalmente praticados por autoridades judiciais. Contra o ato do delegado de polícia que decreta a prisão, sem mandato judicial e sem prisão em flagrante, esse Habeas Corpus será impetrado junto ao juiz de direito da comarca. No entanto, se houver autoridade judicial ou administrativa de graduação superior, há a atração da competência que normalmente estará prevista expressamente no texto da Constituição, não no Código. A Constituição prevê no art. 102 a competência do STF para julgar Habeas Corpus, se o Presidente da República, por exemplo, for paciente de um a atuação, há a ideia do foro privilegiado, essa é uma previsão discutível, pois o STF está cheio de Habeas Corpus, o que dificulta o controle de constitucionalidade, isso deveria passar para o STJ. No art. 102 compete ao STF processar e julgar o Habeas Corpus, sendo paciente qualquer um dos referidos nas alíneas anteriores. A regra é que a competência para julgar Habeas Corpus quando se tratar ato judicial é a mesma regra dos recursos, é uma autoridade competente que em tese teria competência para julgar recurso, como a apelação.
Regras na CF, nas estaduais, Regimentos Internos e CPP
6) Titular – Legitimidade Ativa Ordinária e Extraordinária: Não se costuma falar em substituto processual no âmbito penal, mas na verdade isso é como se fosse uma substituição processual.
     (IMPETRANTE) – “alguém” – pessoa física que sofre coação ou violência* ou está ameaçada de; Pessoa física que se sinta ameaçado no seu direito de ir e vir, ou que essa pessoa efetivamente tenha sofrido violência ou coação do direito de locomoção. O alguém é pessoa física. Essa ação de Habeas Corpus pode ser impetrada inclusive por menor não representado.
                               – terceiros, por este, em nome próprio; Terceiros podem impetrar Habeas Corpus em nome próprio em favor da pessoa, como 2 pessoas estarem num carro, uma delas foi presa ilegalmente, quem sobrou da prisão pode puxar uma folha e impetrar em nome próprio Habeas Corpus em favor de fulano de tal que sofreu coação, etc. O seu próprio nome aparece como autor de Habeas Corpus. O advogado pode impetrar Habeas Corpus em nome próprio em favor de fulano, ou na própria condição de advogado “fulano de tal, paciente, impetra Habeas Corpus”, o advogado pode escolher qual forma vai fazer. Pessoa jurídica pode impetrar Habeas Corpus, mas só se for em seu favor, como a empresa que percebe que um empregado seu foi preso indevidamente, e a empresa quer seu empregado de volta, então impetra um Habeas Corpus, mas não pode ser para libertar a própria empresa, nem no caso de uma empresa de transportes.
                               – Ministério Público: O MP, que normalmente é a parte que pede a condenação, não só pode, como deve impetrar Habeas Corpus se perceber que no processo ou fora do processo existam violência ou coação do direito de ir e vir. Quando o MP perceber que o réu está preso a mais tempo do que pode estar, antes da sentença transitada em julgado, ou por prisão cautelar, o por prisão provisória, ou por prisão preventiva, o MP pode e deve impetrar Habeas Corpus.

* Inclusive menores não assistidos ou representados.

7) Parte Passiva: Diferentemente do mandado de segurança, a parte passiva é a autoridade coatora. Deve haver a indicação da autoridade coatora. Aparece como parte coatora a autoridade, que pode ser o juiz. Não há uma pessoa jurídica no polo passivo do Habeas Corpus, não é o Município, nem a União, nem o Estado, é sempre a autoridade coatora que faz parte da administração, diferentemente do mandado de segurança. Além das autoridades administrativas stricto sensu também cabe a hipótese de impetração de Habeas Corpus, como os hospitais que retinham pacientes, como as clínicas psiquiátricas, e nesses casos envolviam até direitos de família, as pessoas internavam um parente com uma situação mental discutível, às vezes sem laudos médicos, e isso ensejava um Habeas Corpus para libertar esses pacientes. Já houve impetração de Habeas Corpus para templos religiosos, para pessoas que queriam ter acesso a templos religiosos e não conseguiam, como esses templos exercem uma função de natureza pública, embora não sejam figura de direito público, também envolvem impetração e o reconhecimento de ir e vir do acesso a templos religiosos que era negado pela autoridade religiosa.
     Autoridade coatora – Juiz ou tribunal, ou autoridade administrativa (policial, em geral) ou pessoa jurídica com funções de natureza pública.
8) Bem Jurídico tutelado e objeto: O direito de ir e vir não precisa de fundamentação, isto é, pode ser o direito de ficar andando, de andar de um lado para o outro da calçada, se a pessoa acha que isso é importante, que faça, e o direito de ir e vir no lazer, na atividade profissional ou na atividade comercial, para esse efeito é idêntico, não há possibilidade de limitação, salvo nos casos em que a própria lei ou outras normas o façam. Obviamente que o direito de ir e vir também não é um direito ilimitado, primeiramente porque há o princípio da soberania nacional, então a lei diz que é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou sair dele com seus bens, ou seja, qualquer país exige para o ingresso em seu território nacional, o passaporte, o visto, etc. Então, entrar e sair do país, se o indivíduo tem uma ordem de prisão contra ele, ou se está respondendo a algum processo e pretende sair do país, estas pessoas não podem exercer  seu direito de locomoção para fora. O fundamental da tutela aqui é a liberdade de locomoção no território nacional, esta liberdade de locomoção também sofre restrições de ordem administrativa e legal, como, por exemplo, a autoridade municipal pode interditar ou modificar o trânsito, por razões sanitárias ou de segurança, etc. Esse direito de locomoção é uma regra que comporta diversas limitações, mas essa limitação deve ser clara na lei ou em outra fonte do direito.
     Liberdade de locomoção (art. 5º, XV e XVI) violada ou ameaçada. Esse direito deve ser efetivamente violado ou estar ameaçado de violação ou coação. Há Habeas Corpus repressivo, quando o direito de ir e vir for violado, a hipótese tradicional é a prisão, ou o direto de passar também, ou de entrar e sair. Ou há o Habeas Corpus preventivo, para quando houver ameaça ao direito de ir e vir.
     Ilegalidade ou abuso de poder
9) Trâmite e Andamento: essa ação é a ação que menos exige requisitos e pré-requisitos, mas há alguns. Aqui os pré-requisitos, pressupostos e as condições da ação são analisados com absoluta tolerância por parte do juiz.
     Petição Inicial (654 CPP):
     1. Indicação do nome da autoridade coatora e paciente: mas em alguns casos o paciente não sabe o nome da autoridade coatora, então ele procura fixar o mais próximo possível.
     2. A espécie de Constrangimento: pode simplesmente dizer ao juiz o que aconteceu, o que ele viu que aconteceu, o que ele supõe que aconteceu, e o juiz tem que receber a petição de Habeas Corpus!
     3. Assinatura do paciente, ou alguém a seu rogo: quando a pessoa não sabe assinar, pode pedir para que alguém assine para ele.
     * Se entender necessário, o juiz pede a apresentação do paciente, em 24 horas. Essa apresentação do paciente é também uma medida cautelar, isto é, também tem a finalidade de verificar as condições, se houver prisão ilegal, essa apresentação do paciente também responde pelo intuito de verificar as condições de integridade física e mental do paciente.
Liminar (lei não refere) -> Periculum in mora e Fumus boni juris: não há no direito brasileiro previsão expressa de concessão de liminar em Habeas Corpus, mas está mais do que estabelecido na jurisprudência que os juízes concedem liminarmente Habeas Corpus diante de determinadas circunstâncias. Os critérios para concessão ou não da liminar são os mesmos já verificados, a existência do periculum in mora e do fumus boni juris. O prejuízo que haverá se ele continuar preso, é muito maior do que a vantagem que terá a autoridade pública em sentido de torna efetivo o processo.
Instrui o processo do Habeas Corpus, ou seja, intima a autoridade coatora para prestar informações.
Interroga o paciente.
10) Sentença:
- Se a sentença for procedente, sai uma ordem (mandamental, auto executória, não precisa de um processo de execução) para a autoridade competente:
    A) Determinando a libertação do paciente, comunicando-se imediatamente com os meios mais rápidos que houver à autoridade coatora, determinando a libertação do paciente.
    B) Determinação para que a autoridade cesse a prática ameaçadora do direito de locomoção. Ou em alguns prazos do processo judicial, se for um Habeas Corpus para trancamento da ação penal, isso implica na anulação dos atos judiciais que instauraram a relação processual com a pretensão punitiva.
- Se for improcedente o Habeas Corpus, as coisas continuarão como estavam.
11) Recursos: Indeferido o Habeas Corpus no meio, caberá recurso. Deferido o Habeas Corpus, os recursos para o MP são mais restritos a partir de certo ponto. Sentença de improcedência. Seguem-se, em geral, as regras do CPP, isto é, os recursos a serem opostos às decisões que indeferem o Habeas Corpus, são em geral, as regras do CPC ou da Constituição, por exemplo, Habeas Corpus impetrado em favor de um paciente Governador do Estado, se for negado este Habeas Corpus, cabe recurso ordinário ao STJ (em outros casos cabe recurso ao STF). Se for juiz de 1º grau que prolata a sentença de Habeas Corpus, os recursos são os recursos previstos no CP, entre eles a apelação.
Se houver sentença julgando procedente o Habeas Corpus, não há recurso com efeito suspensivo, a exemplo do Habeas Data.

*** Quando o Habeas Corpus é preventivo, a linguagem que se usa é a expedição do salvo conduto, nos casos em que a pessoa ou o grupo de pessoas tem o direto de se locomover, não há prisão, mas um pedido de que se realize esse direito de locomoção, como tem acontecido nas CPIs, em que os depoentes querem ter o direito de calar, mas tem receio de que a autoridade da CPI determine voz de prisão no caso de não falar, ou no caso da mentira, então muitos deles preventivamente interpõe Habeas Corpus e tem conseguido junto ao STF o salvo conduto para depor nas condições que querem sem sofrer ameaça de prisão por parte da CPI.

O Habeas Corpus é bastante informal, permite amplo acesso, pode haver indeferimento por parte do juiz, do desembargador ou até do MP, e aqui nós não temos a figura do CPC, o ultra petita e o extra petita (se a parte não pediu, o juiz não pode conceder).

Ementas de algumas ações que vimos:

ADIN
A) Procedência: “O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, julgou totalmente procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7 e 8 da Lei 12.505.” Se esta fosse a ementa, teríamos eficácia ex tunc (tendo em vista a grave insegurança jurídica que a eficácia retroativa acarretaria – art. 27), portanto os demais efeitos da ADIN. Poderia ser por unanimidade, o relator poderia ter sido vencido (e nomeia-se um revisor ou alguém que encabece a divergência para fazer o voto remanescente para os demais acompanharem).
B) Procedência Parcial: É sempre também uma declaração de constitucionalidade. O autor pede a inconstitucionalidade dos arts. 5, 6, 7 e 8. O Supremo declara a inconstitucionalidade apenas dos arts. 7 e 8.
C) Interpretação conforme a Constituição: O autor pede que seja declarada inconstitucional a norma, mas esta norma admite mais de uma interpretação razoável possível, então o Supremo julga parcialmente procedente a ação de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme a Constituição aos arts. 7 e 8 da lei 12.505. Segundo a doutrina, essa pronúncia de inconstitucionalidade só pode ser pronunciada se não houver outra alternativa, e essa outra alternativa seria a interpretação conforme, o Supremo, diante de um pedido deste, julga parcialmente procedente e faz a interpretação parcial, se pede que um determinado dispositivo que foi atacado, ele não seja declarado inconstitucional, mas que seja lido de tal forma a manter sua constitucionalidade. Como o caso do aborto de feto anencefálico e da marcha da maconha.

ADC
O Tribunal, por maioria ou unanimidade, julgou procedente a ADC para reconhecer a constitucionalidade do art. 5º, 6º e 7º da lei 12.505. Pode haver procedência parcial da ADC, o raciocínio é que toda procedência parcial de uma ADIN é ao mesmo tempo uma declaração de constitucionalidade parcial, toda declaração de procedência parcial de uma ADC é uma declaração parcial de inconstitucionalidade. A ADIN e a ADC são só ações com o sinal trocado da ADIN. A ADC é só para reconhecer a constitucionalidade de uma lei que já tinha a presunção de constitucionalidade, portanto ela não muda nada no mundo.

ADIN por omissão
O STF, por maioria, nos termos do voto divergente, do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a mora do Poder Legislativo na edição da lei regulamentadora do art. 40 da CF (que trata da previdência), devendo o Congresso Nacional tomar ciência desta decisão. É um apelo ao legislador, é uma recomendação da ação direta que não teve nenhum efeito, mas nos últimos anos começa a ter algum efeito.

Mandado de Injunção
Quando se dá a procedência, poderia ser algo assim: O STF, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator, reconheceu a mora do Poder Legislativo (Congresso Nacional) e reconheceu aplicável a Lei de Greve (dos Celetistas) em parte, para sanar a omissão do Congresso na regulamentação do art. 37, X. O mandado de injunção, como tutela de direitos individuais, teve uma evolução na jurisprudência, começam a aplicar uma lei para o caso concreto.

ADPF
O STF, por maioria ou unanimidade, julgou procedente a arguição para entender excluída da incidência do art. 200 do CP a prática da expulsão do feto anencefálico ou como deveria ter sido no caso das algemas. Através de medida liminar, a ADPF pode determinar a suspensão de todos os julgamentos até que se julgue o mérito da causa. Não é uma pronúncia de inconstitucionalidade em abstrato, mas é uma pronúncia de constitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição de algum dispositivo da lei para dirimir uma controvérsia

Mandado de Segurança
É uma ordem, a exemplo do Habeas Corpus. Julgo procedente o presente rito ou Mandado de Segurança, para determinar a autoridade coatora que:
a) Se abstenha de qualquer ato tendente a prosseguir na desapropriação (obrigação de não fazer).
b) Recebo como válida a inscrição (obrigação de fazer).

Habeas Corpus
Julgando procedente o Habeas Corpus:
a) Determino imediata liberação do paciente.
b) Determino a autoridade coatora que se abstenha de quaisquer atos no sentido de impedir o acesso de fulano ou de impedir a saída de beltrano de determinado local.
* Decreta a nulidade do ato de flagrante por não ter base legal.

Prova:
-> 13 ou 14 questões e deveremos escolher 10 questões para responder!
-> Poderá trazer legislação, será verificada antes da prova!
-> Provavelmente terá uma questão obrigatória para responder, as outras todas são facultativas. A prova terá 1 ou 2 questões com resposta bastante breve, 1 ou 2 com de múltipla escolha e a maioria das outras são questões que deveremos produzir um conceito com um texto num espaço prévio.