quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Direito Constitucional III (31/10/2012)



Questão: Determinado candidato durante o período da campanha eleitoral, após o deferimento do registro da candidatura, pelo Partido do Povo, faz entrega de cupons para abastecimento de combustível em diversos postos da cidade, a grande número de eleitores. Além disso, em algumas sessões, a votação se estendeu para além das 18 horas (horário legal é até às 17 horas). Nestas sessões o candidato obtém votação quase que integral. Qualifique-o, situe a situação jurídica e formule petição inicial e resposta. Lei 9.504 (Lei das Eleições), Lei Complementar 64/90 (modificada pela 135) e Código Eleitoral (Lei 4.737).

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Direito Constitucional III (29/10/2012)

Quarta Parte do Plenário de Ensino
Ações Específicas

1. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
2. Ações de desapropriação por função social
3. Processo e julgamento dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos

Justiça Eleitoral: 3 ações – AIRC, AITE e AIME (posta meses depois)

A “AIME” (Justiça Eleitoral – Fávila Ribeiro, Antônio Tito Costa e José Joel Cândido)

1. Antecedentes: Recurso contra expedição de diploma.
2. Prazo para interposição
3. Dispositivos: CF, Art. 14, §10 e 11 e a Lei Complementar 64/90: Referência expressa a um meio que busca coibir a fraude, corrupção e abuso do poder econômico.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
4. Legitimação Ativa: Aquele que causa dano a alguém (réu) e o autor é aquele que sofre o prejuízo. Quem pode propor a ação seria: Outro candidato, alguém que participou do pleito, que foi prejudicado pela pratica de corrupção; Partido político, tanto quanto o candidato, o partido pode ser prejudicado pela prática de outro candidato de outro partido.
Coligação: partidos que atuam como se fossem uma coisa só, nas eleições proporcionais, isto oferece uma peculiaridade, porque um partido pequeno é a única maneira de eleger o candidato, porque se fosse sozinho talvez não conseguisse eleger ninguém.
Não há litisconsórcio necessário segundo a jurisprudência do TSE, mas nada impede que isso se forme, então pode haver litisconsórcio facultativo.
O eleitor comum teria legitimidade ativa? Boa parte dos autores acha que sim! Se um cidadão comum pode propor ação contra ação administrativa, porque não poderia propor ação quando se sente prejudicado pela corrupção.
5. Legitimidade Passiva: O candidato eleito e diplomado. O partido a que ele pertence, segundo a jurisprudência do TSE e do STF, não é litisconsórcio necessário. Já se discutiu muito se o mandato pertence ao partido ou ao candidato, e se chegou a conclusão que pertence ao partido, a pessoa é eleita pelo partido, tanto que quem mudar de partido imotivadamente, perde o mandato.
-> Prazo: 15 dias a contar da diplomação. A eleição se dá ao controle da justiça eleitoral. Essa ação tem o momento próprio, não pode ser antes, nem depois.
6. Rito: Sumário, especial, correm em segredo de justiça (não há razão para que isso ocorra, mas é assim). Lei 64/90, da AIRC.
7. Objeto e Bem Jurídico Tutelado:
- Anulação do diploma, da eleição do candidato, inelegibilidade.
- Bem Jurídico Tutelado: lisura e normalidade.
* Abuso do poder econômico: O que mais ocorre. Onde começam e onde terminam o abuso do poder econômico. Por isso que se fala em financiamento público de campanha;
* Corrupção: Está centrada na compra de votos, isso ocorre há muito tempo. Ex.: davam um pé de sapato antes das eleições e só davam o outro depois da eleição e depois de verificado se a pessoa votou mesmo nele, pode ser com tijolos, com promessa de emprego, gasolina, etc. A prova disso é difícil, mas ainda é bem frequente. Um candidato que está perdendo, pode colocar isso em cima de outro candidato, dizer que quem está ganhando está comprando votos, pega alguns eleitores conhecidos, diz para eles irem oferecer seus votos para o candidato que está ganhando, e grava ocultamente só a parte depois que o candidato já aceitou e agora só está negociando;
* Fraude eleitoral: Registro de eleitores que não são do Estado, manipulação do candidato.

-> Petição Inicial:
Art. 282 e 195 – CPC
Pode ter indeferimento liminar, se algumas das hipóteses do art. 295 ocorrerem (não há pedido, quando falte causa de pedir, pede a cassação do mandato, mas não dá motivo, ou no caso que das narrativas do caso não dê para entender).

-> Competência: Se forem eleições municipais, serão dirigidas a um juiz eleitoral; Se forem eleições estaduais, a um TRF; Se forem nacionais, a um TSE.
* Juiz eleitoral são juízes da justiça comum, eles têm mandato de 2 anos por mais 2 anos, e quando começam a aprender a matéria eleitoral, já está acabando o mandato, deveria haver concurso para juiz eleitoral.

- A ação é distribuída, o juiz despacha:
a) Indefere liminarmente e haverá recurso nessa decisão.
b) Forma relação processual determinando a citação do réu para responder em 7 dias (quase a metade do prazo). Não há na justiça eleitoral, a concessão de medida liminar, e por uma razão plausível, se ele cassa o diploma do candidato, no outro ano julgam que não está certo, ele perder 2 anos de mandato.
- Intima o MP, se ele não for autor!
- Resposta do réu: será uma contestação alegando que matéria de fato, ele negará fatos, dirá que não fez isso e aquilo, e a matéria de direito, ele dirá que certas condutas ocorreram, mas não afeta nada.
- Passados 7 dias – Fase Probatória:
   * Prova testemunhal, com prazo de 4 dias, e comparecem independentemente de intimação, é responsabilidade daquele que arrola, se ele arrolou testemunha, a responsabilidade para chamar ao processo é minha, não há intimação como nos processos normais. Provas documentais. E até mesmo perícia.
- O juiz pode indeferir as provas, poderá fazer a sentença antecipada.
- Fechada esta fase, o juiz vai para a fase da decisão, da sentença.

* Sentença Antecipada: O que há nos autos pode dispensar a produção de provas, e chegará a uma conclusão independentemente das provas. Há um dispositivo do CPC que fala do julgamento antecipado da lide. Quando as partes não controvertem dos fatos, o juiz prolata a sentença sem a produção de provas. Se uma das partes não concordar, há a passagem para tribunal superior.

-> Sentença:
* Improcedência: Continua tudo como estava. Poderá haver recuso da parte impetrante sem efeito suspensivo.
* Procedência: A propôs ação contra B, juntando documentos, foram ouvidas 4 testemunhas, novos testamentos foram julgados, perícia, etc. A sentença cassa o diploma, anula os votos dados ao candidato (com eleição do 2º candidato) e torna o candidato inelegível por 8 anos.
*** Se for provado que o candidato comprou 100 votos e a diferença dele para o outro candidato foi de 30 mil votos. Antes se pensava que isso não poderia ser considerado fraude, pq essa diferença não mudaria nada. Mas hoje a orientação dos tribunais é que não importa o resultado das eleições, mas o que importa é que o candidato agindo assim não tem bom caráter.

-> Recursos: Se houver uma eleição municipal, cabe recuso para o TRF; Se for eleição estadual ou federal, recuso ordinário para o TSE. E sempre será possível, em qualquer hipóteses (desde que passada pelas instâncias próprias), recurso ao STF, recurso extraordinário!
Obs.: Os recursos não têm efeito suspensivo. A razão disso é que havia há um tempo que o indivíduo era condenado aqui em Poa, ele recorria, passava alguns meses no TER, ele confirmava a cassação do diploma, ele recorria ao TSE, matinha a cassação do diploma, e recorria ao STF, então o indivíduo ficava uns 2 ou 3 anos no mandato, mas agora não tem mais efeito suspensivo, se o candidato perdeu o diploma, ficará sem o mandato até uma sentença que diga que ele não tem que ter a cassação do diploma.

Direito Penal III (29/10/2012)



PPP Retroativa (§2º, do Art. 110 do CP):
- Requisitos: É o trânsito em julgado da decisão para a acusação ou ainda quando improvido o seu recurso. Precisa-se ter a certeza que não se pode piorar a situação do réu em matéria de pena para pronunciar esta prescrição.
- Para crimes cometidos a partir de 6 de maio de 2010 na PPP retroativa, eu não analiso se houve prescrição entre o fato e o recebimento da denúncia, então o termo inicial será o recebimento da denúncia ou da queixa, para os que cometeram um crime até dia 5 de maio de 2010 na PPP retroativa, ainda posso verificar se houve prescrição entre o fato e o recebimento da denúncia.
* Todos os exemplos são anteriores à Lei 12.234/10, porque ainda não há jurisprudência depois dela.
III- Afigura-se imperiosa a declaração da extinção da punibilidade face à ocorrência da prescrição retroativa se, fixada a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, transcorreu, entre a data do recebimento da denúncia e o julgamento do acórdão condenatório, lapso temporal superior a 12 (doze) anos. Mas não que o prazo fosse de 12 anos, o prazo é de 8 anos.

PPP Subsequente, Superveniente ou Intercorrente (§1º, do Art. 110 do CP):
- Não houve nem a abstrata, nem a retroativa, portanto chegamos até a data da publicação da sentença condenatória ou do acórdão condenatório sem que houvesse se verificado algum tipo de prescrição, então da sentença ou acórdão condenatórios até o trânsito em julgado posso ter a PPP subsequente/superveniente/intercorrente.
- Lei 11.596/2007 (publicada e com vigência desde 30.11.2007).
Deve-se observar que a lei referida não instituiu uma nova causa interruptiva da prescrição. Apenas veio consolidar o entendimento construído doutrinária e jurisprudencialmente, no sentido de que o marco interruptivo é a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis, o que ocorrer primeiro, mas não os dois! Diferentemente do que uma leitura apressada poderia sugerir, se houver sentença condenatória que for mantida pelo acórdão, a data de publicação deste último não constitui causa interruptiva da prescrição, mas sim a data de publicação da sentença. Quiseram fazer que nem no caso do júri, em que a sentença de pronúncia é causa interruptiva da prescrição e a decisão confirmatória da pronúncia também é, isto está na Lei, a pronúncia interrompe, zera e começa a contar de novo, foi confirmada a pronúncia, zera outra vez e começa a contar de novo. Então, quando inseria essa modificação “OU acórdãos condenatórios recorríveis”, na dúvida, o legislador quis fazer a mesma coisa, quis criar na decisão do Tribunal uma nova causa interruptiva, não conseguiu fazer isso, porque o “OU” quer dizer o que ocorrer primeiro, ou a sentença condenatória ou o acórdão condenatório recorrível, qualquer um dos dois serve, mas não os dois!
Somente no caso de haver sentença absolutória e acórdão condenatório é que a publicação do acórdão será marco interruptivo da prescrição, conforme já era entendimento majoritário da jurisprudência. O legislador foi claro ao estabelecer a alternativa: sentença OU acórdão condenatórios recorríveis. Além disso, o acórdão condenatório que dá continuidade à sentença é apenas confirmação desta, não está dito lá “confirmação da sentença”.
Somente se houvesse afirmado sentença e acórdão condenatório recorríveis é que se possibilitaria a interpretação no sentido de que, se houve sentença condenatória mantida em segundo grau, a publicação do acórdão consistiria em causa interruptiva.

Não é possível executar uma sanção penal sem que se consolide esta decisão para ambas as partes, então se ainda está recorrendo ao MP ou ainda está recorrendo a defesa, trânsito em julgado não há, portanto não é possível executar a pena provisoriamente/precariamente.

Passos:
1ª Etapa: Verificar se a PPP Abstrata ocorreu, se for, pronunciamos. Ou não, pela pena máxima cominada em lei não deu (realmente dá pouco, pela quantidade de prazo prescricional), vai para a 2ª etapa.
2ª Etapa: Verificar se houve PPP Retroativa, com a pena aplicada, medida pelo juiz na sentença, voltamos para o art. 109. Se for, pronunciamos. Se não for, vai para a 3ª etapa.
3ª Etapa: Verificar se houve PPP Subsequente, Superveniente ou Intercorrente. Entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório para frente até a data do trânsito em julgado. Se ocorrer, pronunciamos, se não ocorrer, não pronunciamos!
-> Se nenhuma delas ocorrer, passa-se para uma próxima fase, que é a da execução, já não prescreve mais o direito de punir do Estado, mas sim o direito de executar esta pena: Prescrição da Pretensão Executória (caput, Art. 110).

Prescrição da Pretensão Executória (caput, Art. 110):
Pressuposto: Trânsito em julgado da sentença condenatória.

Forma de Verificação:
- Calcula-se tomando a pena privativa de liberdade: ou a aplicada, ou a restante (posso ter começado a cumprir a pena e fugido).
- Vou para o art. 109, verifico o prazo incidente, verifico o art. 115 (menor de 21 e maior de 70), vou para o art. 110, caput (parte final), ou seja, se o réu for reincidente, tenho que aumentar em 1/3 o prazo prescricional.
- Verifica-se se o prazo fluiu tomando-se por base os incisos do art. 112 do CP para fixar o termo inicial de contagem (ou da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou da data da revogação do sursis, ou da data da revogação do livramento condicional). No caso do livramento condicional há 2 possibilidades: se ele perdeu o livramento por um crime que ele havia praticado antes deste pelo qual ele receberia o livramento, vamos descontar a pena que ele já cumpriu e também o tempo que ele ficou livre, mas se ele perdeu o livramento condicional por um crime novo, posterior ao livramento, este tempo que ele ficou livre não se conta como pena cumprida (art. 86, II e 88 em conjunto).
Art. 112, I:
- Da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
- Da data da revogação do sursis.
- Da data da revogação do livramento condicional.

Art. 112, II:
- Da data da interrupção da execução, com duas possibilidades:
   * Evasão sem cumprimento da pena: o cálculo toma a PPL aplicada.
   * Evasão com cumprimento da pena: o cálculo toma a PPL restante (o que ainda falta cumprir, descontado do que ele já cumpriu).

Se não cumpri a pena é por que:
- Ainda não iniciou a execução, estão me procurando há anos -> Se esta é a hipótese, trabalharemos com a pena privativa de liberdade aplicada na sentença (integralmente), inclusive se refere àquele que ganhou sursis, mas ainda não tinha começado a cumprir o período de prova do sursis (começa com uma audiência chamada admonitória, é intimado o réu e ele é cientificado que ele começa agora a cumprir a suspensão condicional da pena, o sursis, portanto é só a partir deste momento que ele pode quebrar o sursis).
- Havia recebido sursis e vinha cumprindo a suspensão.
*** Em ambas as hipóteses se calcula a prescrição (PPE) pela pena aplicada, integral prevista na sentença. Então há 2 hipóteses: no 1º caso conta-se da data do trânsito em julgado para a acusação e no 2º a hipótese de perda do sursis da data que ocorreu a respectiva revogação.

Se cumpri a pena posso ter me evadido:
- Antes de receber o livramento condicional -> Vou tomar a pena privativa de liberdade que falta, vou descontar aquela quantidade que foi cumprida.
- Após tê-lo recebido -> Recebeu o livramento, o perdeu, também vou calcular pela pena privativa de liberdade restante, mas se perdeu o livramento por crime praticado antes de receber o livramento, se ficou 1 ano de livramento condicional, este ano abate (conta como pena cumprida), mas se perdeu o livramento por causa de um crime novo, praticado posteriormente ao livramento, aquele ano se perde (não conta como pena cumprida).
*** Em ambos os casos se calcula a prescrição (PPE) pela pena restante.

ATENÇÃO – ART. 109, VI: Crimes praticados antes do dia 5 de maio de 2010 (antes da Lei 12.234), tem prescrição em 2 anos, e não em 3!
ATENÇÃO – ART. 117, I e II do §1º: “Não podendo em nenhuma hipótese ter por termo inicial data anterior à da renúncia ou da queixa.” -> Para os crimes praticados a partir de 6 de maio de 2010.

Prescrição da Medida de Segurança?
- Quando o sujeito é inimputável e recebeu medida de segurança, ou é semi-imputável, o juiz aplicou a pena, reduziu a pena pela semi-imputabilidade e optou por trocar a pena por medida de segurança, enfim, o réu está cumprindo medida de segurança, como se prescreve isso? O Código não fala sobre isso, então a jurisprudência terá que construir este critério.
1. Pondera que a medida de segurança é espécie do gênero “sanção penal” e se sujeita por isso mesmo à regra contida no art. 109 do CP, portanto passível de ser extinta pela prescrição.
2. Por não haver uma condenação ao se aplicar a medida de segurança ao inimputável, a prescrição é contada pelo máximo da pena cominada em abstrato pelo preceito secundário do tipo, no caso 1 (um) ano.
3. A sentença que aplica medida de segurança, por ser absolutória, não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, nos termos do inc. IV do art. 117 do Código Penal.
4. Na hipótese, transcorridos mais de 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do CP, entre o recebimento da denúncia em 19/9/02 e a presente data, está prescrita a pretensão executória estatal.
5. Ordem concedida para declarar a prescrição da pretensão executória estatal.”

Prescrição das Penas Restritivas de Direitos:
- Regulada no Parágrafo Único, do Art. 109 do CP – “Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.” -> Tenho que olhar a pena que foi substituída, e não a pena restritiva propriamente.

Prescrição da Pena de Multa:
- Regulada no Art. 114 do CP.
- Se só tiver sido aplicada a multa, prescreve 2 anos. Se tiver sido aplicada multa cumulativa (com pena privativa de liberdade), a multa prescreve junto (com o mesmo prazo) que a pena principal (pena privativa de liberdade).

Nova Lei de Drogas:
- Há a questão do uso, que tem disciplina diferente de quando havia PPL prevista e que era aplicada pelo usuário, pelo art. 16 da Lei 6.368/66. Hoje, não há mais PPL cominada, este artigo inovou ao dispor penas alternativas/restritivas como pena principal: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
- Se as penas alternativas não forem cumpridas, o juiz pode submetê-lo sucessivamente a admoestação verbal e multa.
*** Isso apenas para o suo, o resto, CP e os critérios gerais para atender a prescrição.

O juiz recebeu uma denúncia, olha ela, vê o crime, as condições do réu, as circunstâncias do fato também estão descritas na denúncia, ele olha e vê que vai aplica pena mínima ou pena máxima até tanto. Qual o prazo prescricional que passaria a incidir pela pena que vou aplicar? O prazo menor. Então o juiz olha e vê que entre a data do fato e o recebimento da denúncia, por exemplo, (para casos anteriores a 6 de maio de 2010), e percebe que já aconteceu, já prescreveu. Posso pronunciar isso desde já? O juiz projetaria a pena, anteciparia a declaração da extinção da punibilidade, mas não há prescrição da pretensão punitiva na forma projetada, antecipada, em perspectiva, então como fica isso? Temos uma rejeição a essa tese, que e uma tese velha (mais de 30 anos), pelo STF, reiterados julgados. Há falta de previsão legal, possibilidade da pena no final da história ser menor do que aquele que se havia imaginado, estes são os fundamentos tratados pelo STF.
Súmula 438/STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Ao lado de um juiz assoberbado, cheio de tarefas, que percebe que está prescrito, tem um promotor que também está sensível, assoberbado, cheio de coisa para fazer e ofereceu a denúncia, então o juiz diz que vai pronunciar a prescrição pela pena projetada/antecipada/em perspectiva, intimo o promotor, se ele não recorrer, transitou em julgado e consolidou esta prescrição. Por isso que ocorre muito isso no Brasil afora!

Causas Impeditivas da Prescrição:
- Enquanto não for superada a causa impeditiva não começa a contagem da prescrição, quando ela for superada, começará a contagem do prazo prescricional.
Há Causas Impeditivas:
-> Nos crimes vinculados a condições objetivas de punibilidade:
* São condições objetivas de punibilidade:
    - A publicidade, no caso de crimes de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento do Registro Civil: Já vimos no art. 111, IV, até que isso aconteça (se torne público), nestes crimes, não começa a correr a prescrição.
    - A sentença anulatória do casamento, por motivo de erro ou impedimento: Art. 236 do CP, casar e não falar para a outra pessoa algo que impeça esse casamento, que não seja casamento anterior.
    - O ingresso no país do agente de crime cometido no exterior, punível segundo a lei brasileira: É o 1º requisito no art. 7º, §2º -> Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional. Enquanto não entrar, não prescreve.
    - A declaração da Câmara da procedência da acusação para o julgamento da Presidente da República, nos crimes de responsabilidade: Até que ela declare esta procedência, não iniciou a contagem do prazo prescricional do crime de responsabilidade.
    - A sentença declaratória da falência, nos crimes falimentares.
    - A constituição definitiva do crédito tributário e consequente reconhecimento de sua exigibilidade e do valor devido – conforme STF e STJ: Se você vai ser processado por sonegação de tributos, ou de contribuição previdenciária, ou por descaminho, nestes delitos, se você vai se processado criminalmente, é porque há certeza sobre 2 fatos: que você deve e quanto você deve, se não haver certeza sobre estes fatos, não posso ter processo criminal, nem inquérito policial poderia ter pelo entendimento de hoje. Antes diziam que as instâncias eram independentes, então o sujeito estava discutindo sobre se devia ou não no administrativo, e já estava réu no processo criminal andando, então era condenado, está terminando de cumprir a pena alternativa e vem a notícia: foi desconstituído o crédito tributário, ou seja, o sujeito não pode ser cobrado, pois não deve, então não poderia ser condenado por isso, isso não era razoável, então mudaram isso.

-> Nos crimes que exigem condições de procedibilidade:
    - A representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo: temos 6 meses para representar. Ex.: ameaça, violação de segredo, e o art. 88 da Lei 9.099 que se refere a lesão corporal culposa e a dolosa leve, é preciso representação. Enquanto isso não acontecer, não começa a contar o prazo prescricional, temos 6 meses onde não vai correr o prazo prescricional.
    - A requisição do Ministro da Justiça: não tem prazo e só há 2 hipóteses na lei: crime contra honra do Presidente da República (art. 145, § único) e o caso do estrangeiro que pratica crime contra um brasileiro no exterior (art. 7º, §3º).

* Se anular a denuncia, ainda se tem do fato ao recebimento da denúncia, mas se o Tribunal anular o recebimento da denúncia, então anulou o processo inteiro, não terá um marco interruptivo da prescrição, porque o primeiro era o recebimento da denúncia, mas nem isso há, então a chance de reconhecer uma prescrição é enorme!
* Se tenho sentença condenatória e depois acórdão que confirma a condenação, este acórdão não é nada, o que interrompe a prescrição é a sentença que condenou ele pela primeira vez.

Causas Suspensivas da Prescrição:
- Corre a prescrição, aparece a causa suspensiva, suspende (não corre a prescrição por um tempo), e quando ela desaparecer, for superada, continua  contando a prescrição, não zera!
* Questões prejudiciais: Art. 116, I, que remete aos arts. 92 até 94 do CPP. Se for crime de ação pública, o MP, quando necessário proporá ação civil, ou prosseguirá na que tiver sido iniciada com a citação dos interessados. Ex.: o sujeito está sendo processado por apropriação indébita, mas tem um processo cível onde ele está discutindo que aquele objeto era dele, é crime impossível apropriar-se de algo que já é seu, sem que o juiz cível decida, o juiz criminal não pode decidir, e pode nos termos do CPP, suspender o curso da ação penal, estará suspensa a prescrição durante aquele período.
* Cumprimento da pena no estrangeiro: Se o réu está cumprindo pena no estrangeiro pelos próximos 15 anos, é impossível consolidar uma pena que tenha sido aplicada a ele aqui no Brasil, então não vai correr a prescrição, pelo art. 116 do CP, no tempo em que ele estiver cumprindo pena no estrangeiro.
* Pelo tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo: § único do art. 116, isso também pode acontecer, se o sujeito estiver cumprindo pena por outra razão, estará suspensa a contagem do prazo prescricional em relação ao outro delito.
* Imunidade formal parlamentar: Há uma possibilidade, prevista na CF, de suspensão do processo criminal que tenha sido iniciado contra um Deputado Federal, um Senador e também para os Deputados Estaduais. Isso até hoje não foi exercido por nenhum partido político. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência a Casa respectiva, que, por inciativa de partido político nela representado, e pelo voto da maioria dos seus membros, poderá até a decisão final, sustar o andamento da ação penal, o pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva com prazo prorrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. Mas isso nunca se fez! Foi uma mudança inserida pela Emenda Constitucional n° 35. Antes só podia começar o processo contra o Deputado Federal, Senador ou Deputado Estadual se houvesse autorização prévia da Casa respectiva, e as Assembleias Legislativas, a Câmara Federal e o Senado engavetavam solenemente todos os pedidos, não se autorizava o início do processo. Então, os legisladores disseram que pode começar de imediato o processo (como o caso do Mensalão), ele pode ser suspenso, se alguém na Câmara, se algum partido tiver coragem de fazer isso, mas até hoje ninguém fez e dificilmente alguém fará. Mas resta uma dúvida (e só se vai saber isso no dia que colocarem em prática isso): se essa prescrição dura por um mandato ou se fica suspenso por quantos mandatos o sujeito se reeleger.
* Suspensão condicional do processo: Para o processo por 2 a 4 anos, conforme se consolidar no acordo, e durante este período não flui o prazo prescricional.
* O não comparecimento do réu citado por edital: Art. 366 foi reformado em 2008 e hoje diz que há 2 possibilidade do réu ser citado por edital: réu está se ocultando para não ser citado, ou o réu não foi encontrado (não que ele esteja se escondendo). Se ele estiver se ocultando, citação por edital e processo a revelia. Já aquele que não foi encontrado por qualquer outro motivo, é citado por edital, suspende o prazo prescricional enquanto ele não aparecer. Isso é para evitar o que acontecia na versão original no CPP, que era o cidadão perder a carteira de identidade, tirar uma 2ª via e ficar preso por revelia.
* A expedição de carta rogatória: Carta Rogatória é um meio de requisição tradicional/universal de requisição de medidas no exterior. Ex.: O Brasil dizer para os EUA citar fulano de tal e avisar ele que tem um processo, ou intimar e ouvir as testemunhas A, B, C. Hoje isto está caindo em desuso, pois há os MLATs (Tratados de Assistência Multilateral), então estes tratados que têm tomado lugar desta via e preveem cooperação mais facilitada entre os países, até entre os MPs dos países.
* No parcelamento de dívidas em programas governamentais (o caso do REFIS e do PAES – Hoje: Lei 12.382/2011, art. 6º, na Lei do Salário Mínimo, só no Brasil mesmo!): Hoje está valendo a Lei 12.382/11 (a Lei do Salário Mínimo). Parcelou, suspende a pretensão punitiva do Estado, contou a prescrição até ai, para de contar enquanto o sujeito estiver incluído no programa de parcelamento, e somente se este parcelamento for pedido antes do recebimento da denúncia criminal. Quando terminar de pagar, extingue a punibilidade. É uma lei penal mais grave, portanto é irretroativa. Esta Lei foi publicada em 28 de fevereiro e entra em vigor no primeiro dia útil após a publicação, dia 1º de março de 2011, somente para crimes praticados após esta data, para crimes praticados daqui para trás, pode parcelar ou pagar a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado, se fizer isto, está extinta a punibilidade, o que era muito mais generoso, e agora voltou para um critério mais antigo, mas aparentemente mais equilibrado.
    -> Antes de sobrevir a causa suspensiva a prescrição correu.
    -> Após a sua superação, a prescrição continua a fluir.

Ou visualmente:
Termo Inicial – 1 – 2 – 3 – 4 (..... causa suspensiva .....) 5 – 6 – 7 – 8

Causas Interruptivas da Prescrição:
Inc. I - A data do recebimento da denúncia ou da queixa: Não é data de oferecimento da denúncia ou da queixa, então pouco importa a data que o promotor colocou na sua denúncia ou que apareceu na autenticação mecânica, o que interessa é a data do efetivo recebimento, é ato judicial que está referido aqui, da denúncia ou da queixa.
Inc. II - A data da publicação da sentença de pronúncia: Quando que se considera a data da publicação da sentença de pronúncia? É o momento em que o juiz entrega a sentença de pronúncia e a publica em mãos do escrivão. Se considera marco interruptivo da prescrição, a data do julgamento, na data que pronunciou. Se o juiz desclassificar, ou seja, o júri não é competente, o processo não versa sobre um crime doloso contra a vida, ele manda para um juiz singular, para um juiz de direito, este juiz então, vai ter que receber, o promotor vai oferecer nova denúncia, ou pedir que seja ratificada aquela anterior, de modo que se inaugura tudo de novo, pronúncia interrompia, mas não interrompe mais a prescrição, porque o processo não é mais do júri, confirmação da pronúncia não se coloca, porque o processo não é mais do júri, então vai se fazer todo o caminho de novo.
Inc. III - A data do acórdão confirmatório da pronúncia: É o mesmo critério, a data do julgamento é que se considera como marco interruptivo da prescrição. Qualquer decisão que não seja a de despronunciar é tida como confirmatória da pronúncia.
Inc. IV - Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis: Sentença condenatória, se absolveu ou extinguiu a punibilidade, não interrompe. Se o acórdão condenou, ele é condenatório. É da data do julgamento que se considera publicada a decisão condenatória. É a data do julgamento pelo Tribunal, não da publicação do acórdão.
Inc. V - Início ou continuação do cumprimento da pena: Início está dito. Continuação é porque fugiu. O caso do livramento condicional já vimos no art. 113.
Inc. VI – Reincidência: Já vimos.

Aplicáveis:
- PPP Abstrata: Incs. I até IV.
- PPP Retroativa: Incs. II até IV (em crimes após a Lei 12.234/10; para crimes anteriores valem os Incs. I até IV).
- PPP Superveniente/Subsequente/Intercorrente: Inc. IV.
- PPE: Incs. V e VI.

“Art. 117, § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.” -> Garante que zero mesmo e todo prazo começa a correr novamente no dia interrupção.

Ou visualmente:
Termo Inicial 1 – 2 (causa interruptiva) 1 – 2 – 3 (causa interruptiva) 1 – 2 – 3

Crimes Imprescritíveis:
- O rol que temos é constitucional que são os seguintes:
No Art. 5º da CF:
“XLII - A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;” (Ver Lei 7.713/89 – Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor).
“XLIV - Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;” (Ver Lei 9.034/95 – Lei do
Crime Organizado).
No Estatuto de Roma, do Tribunal Penal Internacional (Decreto 4.388/2002):
“Art. 29 – Imprescritibilidade – Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem”.
* Competência do TPI restrita, conforme o Art. 5º do Estatuto, a crimes graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto: a) crime de genocídio; b) crimes contra a humanidade; c) crimes de guerra; d) o crime de agressão.