sexta-feira, 30 de março de 2012

Direito Constitucional II (30/03/2012)

-> Escolher 1 dissertação para fazer entre 10 a 15 linhas no dia da prova e deixar de fazer 1 ou 2 questões objetivas da prova.
1ª questão: Dignidade da Pessoa Humana na Constituição Brasileira (Fonte: Obra do professor Ingo Sarlet, Dignidade da Pessoa Humana, pág. 75 a 90 (3º capítulo)) + referência breve sobre o pensamento de Kant que está um pouco antes dessas páginas do capítulo 3º.
2ª questão: Normas Pré-Constitucionais: natureza, função, espécies, importância; Normas Pré-Constitucionais nas Constituições Brasileiras de 1967 e 1988 (Fonte: Normas Pré-Constitucionais e Limites Internos do Poder Constituinte, capítulos 7.5 e 7.7 do livro do professor Marcus Vinícius + as conclusões do final do livro).
3ª questão: O Estado Democrático de Direito (Fonte: Obra de Gilmar Ferreira Mendes, Curso de Direito Constitucional, capítulo sobre Estado Democrático de Direito).
4ª questão: Congresso Constituinte ou Assembleia Constituinte Exclusiva em 1988? Dê resposta, fundamente e exponha criticamente o problema (Fonte: Mudança Constitucional no Brasil Pós-88, livro do professor Marcus Vinícius, Editora Livraria dos Advogados, pág. 94 a 100).

O Principio da Nacionalidade é um atributo da soberania, ou seja, cada Estado/país/nação no exercício da sua própria soberania fixa as regras de direito, isso também é atributo da soberania do Estado no seu próprio território. Nessa medida, quando se constrói um ordenamento jurídico (a começar pela constituição, pelas leis ordinárias que devem obediência a CF, os atos administrativos, as sentenças dos juízes, o pode judiciário, etc), todo esse sistema complexo de normas e atos deve obediência a CF. Essa ordem jurídica fixa um sistema de direito e deveres.
Quando falamos de direitos políticos estamos tratando de uma das categorias dos direitos subjetivos.
Diferença entre os direitos civis (direitos privados) e direitos políticos (direitos públicos):
- Turistas/estrangeiros não têm quase restrição em relação aos direitos privados, os direitos próprios do direito civil e o direito comercial. Qualquer pessoa estrangeira pode comprar, vender, contratar, suceder, ser sucedido, pode casar, etc. Há pouca diferença no exercício dos direitos privados pelos nacionais natos ou nacionais naturalizados.
- Mas quando se trata dos direitos políticos (públicos) estamos tratando do direito de votar, de ser votado, de ocupar cargos públicos, participar politicamente, se manifestar, liberdade de ir e vir, etc. Todo esse conjunto de liberdades públicas faz diferença, a categoria da nacionalidade é importante, porque os nacionais natos tem a plenitude de todos esses direitos, os nacionais naturalizados têm quase todos, mas não podem ocupar alguns cargos.

Os direitos políticos significam um direito de participação política, que variou ao longo do tempo, mas com o Estado Liberal se fixa uma ideia, que as pessoas, cada indivíduo têm o direito de participar politicamente através do mecanismo da democracia representativa ou indireta, mas o exercício democrático não se restringe a escolha de representantes, há outros meios que deveriam ser aprimorados.
A própria representação política está minada de problemas, é difícil pensar em democracia quando para ter chance de se eleger os candidatos devem pagar e são empresas que os financiam, e nenhuma empresa empresta dinheiro sem querer algo de volta. Essa é uma questão que merece uma reflexão que escapa da constituição.
Os direitos políticos e a soberania popular se exercem a partir do art. 14, começam as regras específicas.
Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ - o condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - o inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Alterado pela EC-000.016-1997)
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Fala que a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto.
A base do nosso sistema político muito tradicional e bastante conservador, baseado todo ele no sistema de representação política, isto é, a soberania popular só pode ser exercida para influenciar ou ascender ao poder através desses mecanismos, sobretudo os partidos políticos.
Hipóteses que a Constituição de 88 incorporou com mecanismos da democracia semidireta: plebiscitos, referendos e iniciativa popular.
* Plebiscito e referendo são formas de manifestações semidiretas, ou seja, a população delibera sobre um assunto relevante, ao invés de um representante ir a um parlamento deliberar por nós, a população é chamada a deliberar sobre um assunto relevante, como o referendo das armas. É o Congresso Nacional, através das duas casas que decide se haverá ou não haverá plebiscito, uma vez deliberado isso, chama-se a população. Será um referendo se o Congresso Nacional já tiver aprovado um texto de projeto de lei e pronto para entrar em vigor, ele fica esperando que a população homologue ou negue a vigência desse projeto de lei, se a população é chamada e diz sim o texto entra em vigor, se disser não, não entra. Plebiscito é ao contrário, a população é consultada antes sobre um determinado assunto (queremos ou não discutir sobre determinado assunto, como a dívida externa, o desmatamento da Amazônia, o voto obrigatório, etc) e a população se manifestando sobre esse assunto, os deputados e senadores tem que fazer aprovar um texto de acordo com a vontade popular. Normalmente quando há um texto pronto (referendo) é mais fácil obter um sim, porque a população tende a acompanhar o que já está pronto, no plebiscito é um pouco diferente. Quando o Estado quer aprovar uma norma, ele tenta fazer por referendo. Normalmente encontramos nesses casos as opções “sim” e “não”, não há um meio termo. Alguns países que praticam mais frequentemente os referendos e plebiscitos são a Suíça e o Uruguai.
* Iniciativa popular (criado também em 88): a população, mediante um número de assinaturas distribuídas em vários Estados pode propor um projeto de lei e é levado ao Congresso, nesse caso o Congresso é obrigado a debater o projeto, pode aprovar ou não, mas deve debater, a diferença nesse caso é que ao invés de a população ficar a espera de que um representante proponha um projeto de lei, ela própria propõe, ocorreu na lei da ficha limpa e nos crimes hediondos, por exemplo.
* Deveriam haver mais plebiscitos, deveriam haver uma iniciativa popular em referendos e plebiscitos, deveria haver um meio para que a população pudesse aprovar um projeto de lei por meio de milhões de assinaturas, porque se depender do Congresso, vai continuar como é agora, os representantes não gostam de concorrência, querem fazer as coisas pela população, não gostam que a população se organize ou que eles participem diretamente.
* Isso de referendo, plebiscito e iniciativa popular é democracia semidireta. Democracia indireta é o voto direto e secreto, a escolha de representantes, mandatos, etc.

Sufrágio universal e voto normalmente são usados como sinônimos.
Sufrágio universal é uma expressão muito enganosa, o Brasil tinha sufrágio universal até 1988, mas as mulheres e os analfabetos não podiam votar, mas agora estamos nos aproximando mais desse sufrágio universal. Antes não votavam os escravos, as mulheres, os estrangeiros e quem não tinham uma renda alta mínima anual, o sufrágio se restringia a uns 5% da população. Só em 46 que aparece o voto feminino sem qualquer exigência, mas os analfabetos ainda estavam fora, só em 88, porque o número de analfabetos já estava reduzido, então eles foram incluídos. Sufrágio universal não quer dizer que 100% da população vota, tem idade, a partir dos 16 anos facultativamente e a partir dos 18 anos obrigatoriamente.
Quando a população fala em voto direto não quer dizer votar diretamente sobre um assunto, é votar diretamente para seu representante.
O sufrágio é secreto, universal e periódico. Secreto é que o eleitor tem o direito de não dizer em quem vai votar, mas não impede as pessoas de dizer em quem vai votar se quiser. Até 1930 o voto não era secreto no Brasil, e os patrões obrigavam os empregados a votar em quem queriam.

O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios ou facultativos.
As eleições são organizadas por um órgão do judiciário chamada justiça eleitoral.
Alistamento eleitoral é um ato jurídico-administrativo, comparecemos a justiça eleitoral, damos nossos dados pessoais e com esse ato temos um registro e adquirimos uma carteira eleitoral e podemos exercer todos os atos da vida política. No Brasil o alistamento é obrigatório para todos os cidadãos a partir dos 16 anos e é facultativo para os menores de 18 anos.
Votos facultativos: pessoas com idade entre 16 e 18 anos, os analfabetos podem e os maiores de 70 anos.
Quem não pode se alistar? Os estrangeiros e os conscritos (soldados) durante o período militar.

*** Todo que é elegível é eleitor, mas nem todo que é eleitor é elegível. O circulo da elegibilidade é menor do que o circulo dos eleitores.

As condições de elegibilidade: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos (porque ele pode perder seus direitos políticos e não pode ser eleito, como através de uma cassação por uma sentença criminal transitada em julgado), o alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição (se houver candidatos a prefeitos e vereadores, eles têm que ter domicílio eleitoral em Poro Alegre por pelo menos 1 ano, domicílio é o local que o indivíduo mora com ânimo definitivo/permanente), tem que ter filiação partidária (no Brasil para se candidatar ter que estar filiado em partido político, tem países que pode se candidatar fora de partidos políticos, o que seria uma boa ideia, mas na prática poderia haver um problema bem sério). Idade mínima para ser eleito: Presidente da República e senador – 35 anos; Governador e vice-governador – 30 anos; Deputado federal, deputado estadual, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz – 21 anos; Vereador – 18 anos.
São inelegíveis os analfabetos, os soldados e os estrangeiros.

Parágrafo 6º é uma contradição ao parágrafo 7º.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Para se candidatar a reeleição o candidato não precisas se afastar do cargo, mas para seus parentes se elegerem precisa.

Militares podem ser eleitos.

A CF proibiu a cassação dos mandatos políticos, mas há exceções: se perder a naturalização (por fraude ou se violou deveres como naturalizado, então deixa automaticamente de se eleitor e eleito), incapacidade civil absoluta (pela idade ou por insanidade mental, mas se ele recuperar a sanidade mental, por meio de laudo médico pode receber seus direitos políticos de volta), condição criminal transitada em julgado enquanto durem seus efeitos (quando não cabe mais recursos ou que os recursos não foram oferecidos em tempo, pode-se modifica-la por ação rescisória ou a revisão criminal), recusa de cumprir obrigação a todos imposta (como ser requisitado para ser jurado, mesário, etc, se não cumprem imotivadamente essa obrigação podem perder os direito políticos), prestação alternativa (modificação no direito penal, em pena de até dois anos pode ser substituída por prestação a comunidade ou cesta básica, se ela se recusa a fazer essa pena alternativa pode perder os direitos políticos) e improbidade administrativa (estudaremos mais em direito administrativo, é quem frauda uma licitação, art. 37 CF).
Art. 16 CF: a discussão na lei da ficha limpa, não se sabia se aplicava-se ou não a eleição daquele ano ou não, mas nessa com certeza irá ser aplicada.
Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.

Partidos políticos na próxima aula.

Direito Penal II (29/03/2012)

4. Nexo Causal (art. 13 CP):

- O nexo de causalidade é uma conexão entre a conduta e o resultado penalmente previsto.
- O que é considerado causa para o direito penal? Como saberemos se determinada circunstância foi causa do delito? Causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

- Teoria da Equivalência das Condições: essa teoria se utiliza de uma coisa chamada “Juízo Hipotético de Eliminação” (ou Juízo de Thyrén):
    * Causa é tudo que causou/conduziu ao resultado! Ex.: sujeito dispara uma arma de fogo contra alguém e a pessoa morre, a ação de disparar a arma de fogo foi a causa do delito. O Juízo Hipotético de Eliminação é o que nos ajuda a confirmar essa resposta quase que intuitiva de que o disparo de arma de fogo foi o que causou o delito. Para saber se a arma foi a causa tenho que tirar a arma do contexto e pergunto se mesmo assim o resultado ocorreria, e nesse caso não ocorreria. Causa é tudo aquilo que eu elimino do contexto e pergunto se o resultado ocorrerá. O problema é que é muito amplo esse Juízo Hipotético de Eliminação, porque, por exemplo, o sujeito disparou a arma de fogo que comprou, se não tivesse a fábrica da arma de fogo o crime teria ocorrido? Não, segundo esse juiz hipotético de eliminação eu teria o disparo como causa e a fábrica da arma também poderia ser a causa. O grande problema do Juízo Hipotético de Thyrén é retornar ao infinito, só ocorreu o crime pelo disparo, pela fabrica, porque alguém inventou a arma, e assim por diante, mas desse jeito nunca se chegaria a um resultado, pois ele nos leva a infinito e não nos resolve o problema, então precisa de limites para que evite o regresso ao infinito.
- Limites para o Juízo Hipotético de Eliminação:
   * Causalidade Psíquica (tipicidade subjetiva): para ser considerado imputável pelo crime ocorrido o sujeito deve ter dado causa no mínimo de dolo ou culpa, por isso que quem fabricou a arma não pode ser considerado culpado.

-> Causas Absolutamente Independentes (“Concausas Absolutamente Independentes”): o nosso problema fundamental sempre será saber qual foi a causa do resultado. Tem 2 causas, uma completamente independente da outra. Ex.: A dispara 5 vezes contra B que vai morrer, mas dai vem C e dá uma facada no braço de B (que ainda não morreu). Temos 2 ações, as ações de A e C, A foram os tiros e C a facada (a simples lesão) e temos o resultado, B morreu. Ai temos que saber qual ação que foi a causa do resultado morte, a ação de A, a ação de C ou a ação dos dois? Vamos resolver pelo Juízo Hipotético de Eliminação, porque se eu eliminar os tiros e ficar só com a pequena lesão o resultado não se daria, mas se eu tirar a facada e ficar só com os tiros o resultado teria ocorrido de qualquer maneira, então não será imputado nenhum tipo de crime sobre C, a causa foram os tiros de A. Isso se resolveu pelo Juízo Hipotético de Eliminação, a imputação do resultado morte não vai se dar a C. São causas que rompem o nexo, mas nosso problema não vai ser esse, e sim com as outras concausas, as Concausas Relativamente Independentes.
-> Concausas Relativamente Independentes: há 3 causas:
   * Pré-existentes: Ex.: o sujeito é lesado, A dá uma facada não letal em B (que não vai morrer). O problema é que B é hemofílico (tem problema de coagulação do sangue e não consegue cicatrizar a ferida e morre em função dessa ferida). Resultado: B morre por causa da hemofilia. A poderá ou não ser responsabilizado pelo resultado morte? O Juízo Hipotético de Eliminação não nos ajuda aqui! O que nos ajuda é perceber se houve um reforço no fulcro causal (na linha de causalidade), ou seja, somaram-se as energias (o ferimento e a hemofilia) para que o resultado tenha ocorrido, a conclusão é que sim, A será imputado a morte de B, porque houve um reforço no fulcro causal (houve uma ferida, uma lesão que reforçou a hemofilia, somaram-se as energias), o resultado só ocorreu por causa da ferida, então ao A será imputado o resultado morte, mesmo A querendo só a lesão. A hemofilia era pré-existente a lesão.
   * Concomitantes: Causas que se dão ao mesmo tempo. Ex.: A ministra meia dose de veneno a B no mesmo momento que C também ministra meia dose de veneno a B, junta as meia doses e fica uma dose inteira e o resultado será a morte de B. O juízo hipotético de eliminação não ajuda aqui também. A ação de A é causa, a ação de C é causa ou as duas ações são causas? As duas ações, porque houve um reforço no fulcro causal e a energia das duas ações foram somadas e teve o resultado, então a imputação do resultado morte deve se dar a ambos.
   * Supervenientes: É a exceção da exceção. Art. 13, § 1º diz que “a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação (rompe-se o nexo, não se torna mais causa) quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”. O problema vai ser saber quando por si só produzirá o resultado. Quando rompe-se o nexo? Quando por si só causou o resultado. Ex.: houve um acidente, o acidentado foi levado de ambulância para o hospital, a ambulância sofreu um acidente, o acidentado saltou da ambulância, bateu a cabeça e morreu. A acidenta (causa uma lesão) B e B é levado de ambulância para o hospital, a ambulância sofre um acidente e com esse acidente B morre. A ação de A lesar B é causa da morte de B? Não, porque rompeu o nexo causal, porque a ação que veio logo após por si só causou o resultado. O cara só estava na ambulância, pois foi lesado (houve um reforço no fulcro causal), foi uma soma de ações, então porque além de quem causou o acidente com a ambulância a causa não foi pela lesão de A também? É uma exceção (art. 13, § 1º), aquilo que se desloca da regra, essa exceção só se dará quando uma ação por si só causar o resultado, como não ocorria nas outras hipóteses (pré-existente e concomitante). A ideia de por si só remete a imprevisibilidade, anormalidade, caráter inusitado, “como se tivesse agido sozinha/isoladamente”, pois é algo quase absurdo de imaginar que possa ocorrer uma coisa dessas.

Exemplo: A fere B de forma não letal, B é levado para o hospital, e lá no hospital o sujeito pega uma infecção. Resultado: morte de B. A ação de A é considerada causa para a morte de B? O médico que por culpa (imperícia) deixou B ter uma infecção será imputado pelo resultado morte. Mas nosso problema vai ser em relação ao A, ele responde pelo resultado morte ou não? Sim, responderá por homicídio doloso, mesmo ele querendo só ferir B, ele vai ser responsabilizado pela morte de B porque a infecção não causou por si só o resultado (o nexo não foi rompido), houve reforço do fulcro causal, somaram-se as energias do ferimento mais as energias da infecção. Então ambas as ações (ferir e a infecção) serão ditas que ocasionaram o resultado morte. Seria lesão corporal seguida de morte se ele tivesse morrido só por causa do ferimento, mas nesse caso teve a infecção no meio. Aqui é superveniente, porque tem o ferimento e a causa superveniente que é a infecção. Na superveniente não é sempre que rompe o nexo, aqui a infecção veio depois da lesão, mas não rompe o nexo porque a infecção não causou por si só o resultado. É SUPERVENIENTE, MAS NÃO ROMPE O NEXO, PORQUE NÃO CAUSOU POR SI SÓ! A causa superveniente insere-se no caminho aberto pela conduta anterior, somando-se para produzir o resultado? Se a resposta for sim, não se exclui o nexo e este fator é também causa do crime. Ex.: infecção. Resposta: Sim, o nexo não se rompeu, ele se mantem íntegro, e o resultado homicídio se dará, a título doloso.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação (rompe o nexo) quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Direito Civil II (30/03/2012)

Analise os artigos 478, 317 e 157 identificando com qual teoria revisionista podem ser relacionados.
Art. 478 – Teoria da Imprevisão
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 317 – Teoria da Imprevisão
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte (credor), de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 157 – Teoria da Onerosidade Excessiva ou Teoria da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

A Teoria da Quebra da Base está prevista no art. 6º e 51 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

TGP (29/03/2012)

Achar a justiça competente é um caso de competência absoluta.

   · Hierarquia (Competência Funcional): Qual o juízo competente? Não tem como ter uma exata noção em todo o Brasil, estudaremos o básico, e principalmente a realidade do RS.
- Quando falo competência funcional hierárquica quero descobrir qual é o órgão competente dentro do poder judiciário, quero saber se é uma vara de família, se é uma vara criminal, quero saber se é 1º grau, se é 2º grau, quero saber dentro do tribunal qual é o órgão competente, então a competência funcional é mais detalhista, porque nela eu quero saber qual é o órgão específico que vai julgar meu caso.
- No padrão nacional a jurisdição está dividida em 2 graus:
   * 1º Grau de Jurisdição: há a figura do juiz, um só. O 1º grau, como regra é onde as ações são ajuizadas, processadas e julgadas. A pessoa ajuíza a ação no foro, se ela perde pode recorrer para o 2º grau.
   * 2º Grau de Jurisdição: A regra é que o 2º grau julga recurso. Quem julga o recurso é o tribunal.
-> Por isso que há o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que significa que em regra a ação é ajuizada no 1º grau, a pessoa recorre e quem julga o recurso é o 2º grau.
Onde tem regra tem exceção:
- Excepcionalmente o 1º grau julga recurso, normalmente é um recurso chamado embargos declaratórios, é o recurso para quando a decisão está mal feita, mal escrita, o juiz esqueceu alguma coisa, então ele faz esse recurso, porque não é um recurso para buscar reforma, e sim um recurso para o juiz corrigir o que ele fez mal feito (porque está contraditório ou faltou alguma coisa, por exemplo), ele mesmo julga. Esse recurso tem a função de buscar com que o juiz termine de fazer ou arrumo aquilo que ele fez mal feito, por isso que ele mesmo julga, porque não há ninguém melhor do que ele para fazer esse recurso.
- A exceção do 2º grau é quando ele julga ações, as ações são para começar no 1º grau, mas algumas delas começam no 2º grau, e é uma exceção muito comum, normalmente é pela pessoa envolvida (um senador, um deputado federal, um presidente respondem pelos crimes deles direto no STF, um governador responde no STJ, um vice-governador, um deputado estadual respondem no TJ), e ás vezes pode ser pelo tipo de ação também (como ADI, ADC e ADPF são ações que sempre são de competência do 2º grau, porque é de matéria constitucional), ou por uma questão de evitar que o próprio juiz prejudique a causa, como a ação rescisória, ação de revisão criminal. As ações que já começam no tribunal ou é pela pessoa envolvida, ou pela matéria envolvida ou pelo tipo de ação. Ex.: 102, I, 105, I e 108 da CF. Nesses casos que começam direto no tribunal eles têm menos recursos, como a apelação (quando o juiz dá a sentença e apela-se para o tribunal), a pessoa perde o principal recurso de todos. O foro privilegiado (deputado, senador, etc) é bom e ruim também, é ruim porque a pessoa perde esfera recursal. Geralmente os que têm foro privilegiado e são acusados formalmente renunciam o mandato para poder voltar e responder no 1º grau.

* São dois graus de jurisdição:
   * O 1º grau é a 1ª instância.
   * O 2º grau é dividido em 2 instâncias: a 2ª instância e a 3ª instância. A 2ª instância normalmente revisa o que veio do 1º grau e é composta pelos tribunais locais, regionais e estaduais. Para a 3ª instância fica a matéria mais seletiva, matéria de direito e constitucional, é julgada pelos tribunais superiores e pelo supremo.
-> Tem que saber qual o órgão dentro do tribunal que é o órgão competente, que julga meu recurso. Primeiro tem que saber se é 1º ou 2º grau, se for 2º grau tem que saber se é 2ª ou 3ª instância, mas dai tem que olhar dentro do regimento interno do tribunal qual é o órgão competente. Normalmente quando a pessoa não sabe ela lê o regimento interno de cada tribunal para descobrir qual é o órgão (mas isso não será cobrado), e são vários, só o nosso TJ é composto por 140 desembargadores, 22 câmaras cíveis, 8 câmaras criminais, 3 câmaras especiais, 11 grupos cíveis, 4 grupos criminais, conselho de magistratura, etc.

Tem que saber qual a competência do 1º grau e como funciona no nosso estado:
- Justiça federal no 1º grau:
   * Só tem que descobrir qual a vaga, se é se é previdenciária, se é vara cível, se é vara criminal, se é vara tributária (e só pelo nome da vara já dá para ter uma noção da matéria). Imposto de renda é um tributo, tem que mandar para a vaga tributária. Um crime ambiental, alguém cortou uma figueira de mil anos, vai para a vaga ambiental. A fauna e a flora depende se é estadual ou federal (antigamente era tudo federal, mas agora mudou). Na federal só tem que decidir qual a vara competente e se não tiver nenhuma vara competente é cível. Tudo que a federal tem de fácil a estadual tem de difícil.

- Justiça Estadual no 1º grau:
   * Primeiramente não pode confundir Porto Alegre com nada que exista no interior. Porto Alegre é extremamente diferente, no interior há as comarcas.
   * Comarca é a divisão judiciária, que às vezes pode ser mais de um município. Porto Alegre é comarca (Canoas, São Leopoldo, Passo Fundo, Santa Maria, Pelotas, entre outro são comarcas), há mais de 200 sedes de comarcas no RS.
   * No interior (tudo que não é Porto Alegre) é diferente, tem 2 tipos piores de realidade e 1 melhor:
        - No interior bem pequeno tem a vara única: só tem uma, um juiz só que julga tudo, não tem especialização.
       - Se o interior é um pouco maior tem a vara judicial: a vara que julga tudo, crime, tributário, administrativo, família, cível, etc, e tem mais de uma, mas mesmo assim um juiz julga tudo.
       - Quando o interior é maior (maior população, maior volume processual), existem as varas especializadas: quando começa a dividir em cível, crime, família, infância e juventude, e vai aumentando o número de varas quanto maior a cidade.
   * Na divisão judiciária normal, cai para o cível o que não é dos outros, o cível é sempre residual, e tem um número muito grande de processos. Em alguns lugares do interior só tem vara cível e crime, e a cível sempre tem mais processos, porque tudo que não é crime é cível, por isso que a maioria das pessoas prefere o crime. No interior é ruim, mas não ainda não é tão ruim, porque é só descobrir a vara, em Porto Alegre é pior.
Porto Alegre:
- É a maior comarca (maior em tamanho e em volume processual), com maior demanda, é responsável por quase metade da demanda do estado, tem mais de 1 milhão de ações. Logo deram um jeito de amenizar o problema do volume processual.
- Primeiro criaram o Foro Central, mas ele lota muito rápido, então descentralizaram isso criando foros regionais: criaram foro na Restinga, foro na Tristeza, foro no Partenon, foro no Alto Petrópolis, foro no Sarandi e foro do 4º distrito (na Farrapos).
- Em cada foro regional construíram uma estrutura, com prédios, servidores e juízes, e lá tem processos, tem audiências, é igual ao Foro Central.
- A lógica da divisão é mais ou menos por zoneamento, quando tem bairro na prova é porque está indicando o foro, na prática se procura pela internet no site do TJ, se for uma rua não cadastrada vai para o Foro Central.
- Os advogados começaram a mandar os processos para onde queriam, mas a Súmula 03/TJRS disse que foro regional é competência funcional, portanto, é competência absoluta, logo, não tem escolha. Se o advogado leva a petição inicial ao foro errado o distribuído diz que está errado e o manda para o local certo, porque é uma incompetência absoluta. Quem deveria dizer quando está errado é o juiz, mas normalmente o distribuidor que diz isso, porque o juiz falaria a mesma coisa.
- Ação de dissolução de casamento o foro é da mulher, mas isso é uma questão territorial, se a mulher é domiciliada em Canoas, ajuíza em Novo Hamburgo e ninguém disse nada, então o juiz de Novo Hamburgo torna-se competente porque é uma competência relativa (que prorroga se ninguém diz nada). Mas se a mulher é domiciliada no Partenon e o marido no Foro Central, a mulher ajuíza uma ação no Foro Central e ninguém diz nada, o juiz declara sua incompetência absoluta, porque é entre foros regionais, ai é competência absoluta.
- A competência entre as comarcas é relativa, pois se trata de competência territorial, já a competência entre foros (central e regional ou regionais entre si) é absoluta, porquanto funcional.

Prova:
Maria é domiciliada no foro do Partenon, João é domiciliado no Foro Central, a mulher quer ajuizar uma ação de divórcio:
a)  O foro do Partenon é relativamente incompetente. (Partenon que é o foro certo!)
b) (X) O foro de Canoas é relativamente incompetente. (Se ajuizar em Canoas e ninguém dizer nada Canoas se torna competente)
c)  O Foro Central é relativamente incompetente. (É absolutamente incompetente)
d)  O foro do Partenon é relativamente competente. (É absolutamente competente)
e)  N.D.A.

- O Foro Central é o mais completo, tem o maior número de varas especializadas.
- No central tem vara de falência? Sim. Nos regionais tem? Nos regionais basicamente tem cível, crime e família.
Prova: considerar os foros regionais só com cível, crime e família.
- Uma empresa falindo no foro do 4º distrito, se ajuíza a ação numa vara cível do 4º distrito ou na vara de falência do Foro Central? Ajuíza-se numa vara de falência do Foro Central.
- Quando houver vara especializada no Foro Central que não tenha nos foros regionais, necessariamente tem que se buscar o Foro Central. Dentro de Porto Alegre prevalece a vara especializada.
- Canoas não tem vara de falência, mas se tem uma empresa está falindo em Canoas ajuíza-se a ação dentro de Canoas mesmo, numa vara cível, porque só atrai ao Foro Central dentro de Porto Alegre.
- Ajuizar uma ação de família na vara cível é incompetência absoluta, porque é funcional.

-> Não tem aula de revisão, porque é difícil revisar tudo isso, na próxima aula terá um tempo para perguntas sobre essa matéria de hoje!