- Consignei os mil reais devidos no
banco (extrajudicialmente), o credor recebeu a carta do A.R. e viu que devedor
depositou mil, foi pegar os mil e depois entraria (judicialmente) executando a
diferença, disse que parte da dívida tinha sido paga, mas que ainda restava um
saldo de 500 reais, eu vou contestar dizendo que eu consignei extrajudicialmente,
notifiquei e que o credor não só concordou em receber, como foi lá e levantou o
dinheiro, então ela não tem direito de cobrar o restante. O devedor fica
liberado da obrigação, e não só do valor, quando o credor me deu quitação, ele
não está meramente quitando os mil, mas está quitando toda obrigação, portanto
ela até pode entrar com a ação para cobrar a diferença, mas não vai receber!
- Ex.: O síndico de um condomínio recebe
um telegrama que diz que estava depositado numa conta do banco a quantia de 5
mil reais referente às parcelas do condomínio em atraso de um apartamento, como
ele não sabia o que era aquilo, ele foi na imobiliária, mostrou no jurídico da imobiliária
o telegrama, uma pessoa disse para ele que aquilo era uma moradora que estava
com o condomínio em atraso e fez esse depósito, disse que o síndico poderia ir
ao banco, receber o dinheiro e depositar o valor na conta do condomínio, mas o
síndico disse que a moradora devia 8 mil reais, mas só depositou mil, mas o
rapaz do jurídico disse que era para ele receber aquele valor e depois
discutiriam os 3 mil que faltavam. O síndico foi ao banco, recebeu o dinheiro,
depositou na conta do condomínio. Mas na verdade o condomínio não vai poder pedir
os 3 mil que faltaram! Mas há uma brecha para isso, que é a discrição do que
está sendo quitado, deve-se olhar os termos do telegrama, o que a moradora
escreveu ali, se colocou que os 5 mil reais eram referente a parcelas condominiais
em atraso, há uma luz no fim do túnel, porque eles deram quitação de parcelas
condominiais em atraso, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril
e maio, mas como não especificou quais meses eram, os meses de junho, julho e
agosto ainda não foram pagos, então pode ainda ter esperanças, se o juiz tiver
a mesma interpretação. Mas se a moradora colocou que os 5 mil era referentes às
parcelas do condomínio em atraso dos meses de janeiro à agosto, dai não tem
jeito, não tem como buscar a diferença. Os termos da notificação são
extremamente importantes para delimitar o montante da quitação, a que se refere
àquela quitação, se foi quitada toda dívida ou se foram quitados apenas alguns
meses. A saída para poder cobrar é tentar identificar no telegrama o limite da
quitação.
- A consignatória extrajudicial é muito
suscetível de má fé, a pessoa sabe que está devendo 8 mil, mas paga 5 mil e
coloca que é referente a todos os meses que devia, está com má fé! A
consignatória extrajudicial é exatamente para não precisar ir ao judicial.
Muita gente desconhece a consignatória extrajudicial, e assim também não sabe
as consequências que isso vai ter! Pela diferença de valores pode-se provar má
fé, quando, por exemplo, a pessoa deve 8 mil e pagou apenas mil, se a pessoa
não depositou o principal, se a pessoa pelo menos pagasse a dívida sem as
multas e os juros, pois achava que como ainda estavam discutindo, o condomínio
que não quis receber no momento oportuno, dai não configuraria má fé!
§ 2º - Decorrido o prazo referido no
parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor
liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
Consignação Judicial
(art. 334 CC)
- Diante da recusa, abrem-se 2 possibilidade: ou o
devedor seguir tentando pagar (consignar judicialmente), ou o devedor diz que
se o credor não quis o dinheiro, azar o dele, levanta o dinheiro e espera o
credor executá-lo, mas nesse último caso, o devedor já está em mora/atraso!
- Só pode ser em obrigações de DAR. Na consignatória
judicial pode-se dar qualquer coisa (dinheiro, vaca, sacas de arroz, chaves de
um apartamento, chaves de um carro, etc), na extrajudicial é só dinheiro.
- Ex.¹: Quando o dono de um apartamento quer que eu arrume
várias coisas no apartamento antes de devolvê-lo, coisas que não estavam
previstas para que eu fizesse, e durante esse tempo eu continuo pagando o
aluguel! Então consigno as chaves do apartamento e explico ao juiz que queria
devolver o imóvel, mas o credor não quer receber!
- Ex.²: Consignatória de um barco – O credor comprou
um barco, a transportadora traz o barco, quando ele chega, o comprador diz que
não foi aquele o barco que ele comprou! O credor não quer receber, nem a
transportadora quer levar de volta, pois diz que é aquele barco sim! Então tem
que consignar esse barco. Mas um barco não se deposita num banco, então precisa
coloca-lo numa marinha, sob responsabilidade do devedor, e até que o
processo se desenrole, o barco fica lá! Isso também pode acontecer com carros,
que tem que deixar numa garagem!
- Os custos de manutenção do objeto são daquele que
perder o processo, como no caso de um barco que tem que ficar na marina, ou um
carro que precisa ficar num estacionamento, ou até uma vaca que tem que comer,
tomar vacina, etc. Pode consignar qualquer obrigação de dar, quando não foi viável
consignatória do objeto no cartório, será nomeado um depositário, que
normalmente é o devedor.
Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em
estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
- Para consignar, você tem que estar respaldado numa
das hipóteses legais do art. 335 CC. Portanto, a petição inicial tem que
descrever qual a hipótese que gera a consignação, qual o motivo da consignação.
Não é muito normal o devedor ter que ir a juízo para pagar, o normal é o credor
ir cobrar, então tem que se explicar ao juiz o porquê essas pessoas estão ai,
sob pena de a ação ser considerada inepta e o processo seria extinto sem
julgamento de mérito.
* Inciso I: Se o credor, sem justa
causa (na ótica do devedor), não quiser receber, nem dar a quitação.
* Inciso II: Obrigações Querables -> a obrigação se vence no domicílio do devedor
e o credor não mandou buscar.
* Inciso III: Se o credor morar em local de difícil ou perigoso acesso, como no Morro
do Alemão no RJ, ou se o devedor não sabe onde ele mora, etc.
* Inciso IV: Como o credor morrer e você não ter nem ideia de quem são os herdeiros,
ou você não saber quem é a companheira do credor.
* Inciso V: Alguma ação em que se discute o objeto do pagamento, pode até envolver
terceiros, e isso inviabiliza o cumprimento da obrigação.
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa,
recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa
no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for
desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso
perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente
receber o objeto do pagamento;
V - se
pender litígio sobre o objeto do pagamento.
*** Tem que haver algumas dessas hipóteses, sob pena de inépcia. Na petição
tem que constar porque você não fez o pagamento pela via normal/direta, porque
veio a juízo, algumas dessas hipóteses do artigo 335 CC.
- Feito o depósito, se distribui a ação, o juiz vai citar o réu (o credor)
para que ele venha à uma audiência conciliatória, nesta audiência, existem 2
possibilidades: ou ele concorda em receber o objeto e dá a quitação, ou ele diz
que não concorda, contesta, e a ação vai tomar o rito ordinário, como outro
processo qualquer, vão haver provas para fazer, contábil, testemunhal,
pericial, etc, haverá sentença, apelação, recurso para Brasília e vai transitar
em julgado.
- Ex.: Fiz a consignatória extrajudicial, foi recusada e então entrei com a
judicial. No dia da audiência, o juiz pergunta ao credor se ele realmente não
quer aceitar os mil reais, ele diz que não, que ele quer os 1.500 reais! Normalmente,
se é certo que o devedor deve mil, quando a obrigação versa sobre uma parcela
única, no dia da audiência, o juiz libera ao credor os mil reais (porque não
tem porquê o dinheiro fica no banco até acabar o processo) e vai se discutir
essa diferença, os 500 reais! Como a discussão é contábil (se discute índices de
multa, de juros, atualização monetária, etc), o juiz designa uma perícia para
que um perito faça a conta dos valores devidos, e o perito apresenta um laudo e
chega à conclusão de que a dívida não é nem mil, nem 1.500, e sim é 1.300 reais.
O juiz dá a vista do laudo para as partes, como autor, o devedor é o primeiro a
se manifestar e diz que não é isso não, que é menos, então impugna os critérios
do perito e apresenta os dele, e o credor faz a mesma coisa, dizendo que o
valor é maior! O juiz manda o processo de volta para o perito, ele refaz a
conta, analisa de novo e ratifica o seu laudo, dizendo que o valor devido é
1.300 reais, e diz o porquê os critérios usados pelo devedor e pelo credor
estão errados, o laudo volta ao devedor e ao credor e de novo eles não
concordam. Quando chega na sentença, normalmente quando há uma perícia técnica
sobre determinada matéria, o juiz acaba adotando as razoes do laudo, exatamente
por isso que ele chamou alguém que tem competência contábil ao processo. É
muito raro o juiz dar uma sentença contrária ao posicionamento do laudo, porque
ele serve exatamente para isso, para subsidiar o juiz. Então o juiz adotou o
laudo e entendeu que o valor efetivo da dívida é 1.300 reais, e não mil, nem
1.500! O juiz julga procedente, parcialmente procedente ou improcedente? Os mil
iniciais já estão com o credor, então essa sentença é improcedente. Em ação de
consignação não existe sentença parcialmente procedente, porque ou está certo o
que o devedor depositou, a recusa era injusta e a sentença era procedente, ou
estava errado o que o devedor depositou, a recusa era justa e a sentença era
improcedente, porque é a tese do devedor que está sendo analisada! Só será
procedente quando o juiz enxergar que o valor/objeto depositado era o que
realmente o devedor devia! Com essa sentença, faltam 300 reais para serem
pagos, o credor já recebeu mil, ficou faltando 300 reais, então o credor pode
usar a sentença como título judicial para executar o devedor, então a sentença
serve como título judicial para uma futura execução do credor.
Efeitos
da Procedência da Ação de Consignação: Depositei mil e o juiz entendeu que realmente eram
mil reais para serem pagos.
- Quitação da obrigação;
- Liberação do devedor;
- Liberação das garantias atreladas à obrigação (fiadores, avalistas, hipotecas,
alienações, etc);
- Cessação dos acessórios (juros, multa, atualização monetária, etc);
- Constituição do credor em mora (o credor está em atraso com a quitação,
deveria tê-la dado lá atrás);
- Transferência dos riscos incidentes sobre o objeto para o credor, afinal
é ele que está em atraso (se o objeto for dinheiro não há riscos, mas vaca que
pode morrer ou ficar doente, um carro que pode ser roubado, um apartamento
pegar fogo, etc);
- Transferência dos custos de manutenção do objeto para o credor (custos
como taxas bancárias, alimentação/vacinação se for um animal, locação de um
lugar para depósito, se for uma garagem, os custos para manter o veículo
guardado, e se for dinheiro, as taxas de manutenção da conta onde o dinheiro
está depositado, etc);
- Transferência das despesas processuais para o credor (honorários
advocatícios, custas de cartório, de contadoria, etc);
- A sentença terá caráter declaratório (ela declara que a tese do
autor/devedor está correta);
- A sentença tem eficácia ex tunc, retroagindo até a data do vencimento da
obrigação (desde o dia que venceu, o credor está em mora e o devedor está
liberado).
Efeitos
da Improcedência da Ação de Consignação:
- Constituição do devedor em mora;
- Ao contrário dos efeitos da improcedência (não libera as garantias, não
cessam os acessórios, os riscos e os custos são do devedor);
- A sentença irá funcionar como título judicial que permitirá que o credor
execute a obrigação ou a diferença (como executar a diferença dos 500 ou dos
300 reais, no caso do barco se executa o barco todo);
- Tal como no caso de procedência, a sentença tem eficácia ex tunc,
considerando o devedor em mora desde o vencimento.
* Na virada do semestre, a mensalidade da puc que era de 1.000 passou para
1.150. Os estudantes não aceitaram bem isso, o DCE disse que o reajuste no
máximo poderia ir para 1.050! Então o DCE interpõe uma ação de consignação
coletiva pelos alunos do direito. Um aluno diz que recebeu um doc de 1.150 para
pagar, se ele for ao banco pagar 1.050, o banco vai dizer que não pode receber
só isso, pois ele é só o banco e não tem nada a ver com a discussão! Então o
aluno vai à sala 101 (de ajustes) e diz que foi pagar a mensalidade de agosto,
que ele quer pagar 1.050 e vence hoje, dizem que a mensalidade é 1.150, mas o
aluno diz que estão em discussão, o DCE está dizendo que é 1.050 e ele quer
pagar, mas quer pagar o que é justo! Mas a puc diz que não pode receber 1.050,
e sim tem que receber 1.150, que é o que ela entende que é justo! Se o aluno não paga, ele vai pagar a mensalidade
mais as multas e os juros, e ele não sabe nem se vai ser de 1.050 ou 1.150, ele
vai ter que consignar até que se defina qual o valor. Como é uma consignação
coletiva, esse aluno pode ir lá e depositar no processo no nome dela. Mas eles
não estão discutindo apenas a parcela de agosto, e sim a parcela de todo mês!
Então o aluno deve ir todos os meses ao foro pedir uma via de 1.050 no cartório
e vai ao banco depositar e comprova o pagamento. Se lá adiante a sentença
entender que é 1.050, você pagou tudo certo, não deve nada! Mas se a sentença
entender que é 1.150, o aluno vai ter que pagar a diferença mais os juros e as
multas incidentes sobre os 100 reais. Às vezes a consignatória é o depósito de
uma parcela da obrigação, às vezes são parcelas continuadas/sequenciadas, da
todo o mês a pessoa tem que ir fazer o depósito do que ela entende que é
devido. Não tenho como achar que o justo é 1.050 e depositar 1.150, seria contraditório!