quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Direito Processual Civil II (29/08/2013)



Revisão da Aula Passada:

Legitimação Recursal:
-> Regrada pelo art. 499 do CPC, determina-se que tenha aptidão para executar o recurso as partes, terceiros e o MP. O terceiro que intervém por alguma das modalidades de intervenção de terceiros já está pré-qualificado para recorrer sem qualquer necessidade ou justificativa, e há a figura daquele que se apresenta apenas para exercitar o recurso e vai ter que demonstrar, para ter seu recurso admitido, o preenchimento do interesse jurídico, e somente neste caso é que se usa a expressão “recurso de terceiro prejudicado”, tão somente porque o terceiro tem que iniciar seu recurso pela demonstração do interesse jurídico, mas o recurso do terceiro prejudicado não é uma figura autônoma, e sim é um recurso cabível exercitado por terceiro e, portanto, se fala agravo na qualidade de terceiro prejudicado, apelação na qualidade de terceiro prejudicado. O prazo do recurso de terceiro é o mesmo das partes, de modo que precluída a oportunidade das partes recorrerem, o 3º também não terá mais esta perspectiva.
-> Também adentramos na análise do interesse recursal, fazendo um enfoque tradicional da discussão dos interesses e dos critérios da necessidade e utilidade, mas basicamente focando a ideia de interesse na perspectiva de lesividade, prejuízo, gravame, ou daquilo que tecnicamente é a expressão mais corrente de sucumbimento de sucumbência. Quem tem interesse em exercitar o recurso é o perdedor, aquele que sucumbiu, aquele que sofreu gravame, porque o recurso não é instrumento para debate abstrato, e sim instrumento para eliminar o prejuízo. A sucumbência tem 2 modalidades, a chamada sucumbência material, que é aquela em que há decaimento/sanção nitidamente verificável quando o pedido é acolhido ou rejeitado, quando o réu é condenado, quando o autor deixa de ganhar o que pretende no todo ou em parte, dai produzimos uma noção de decaimento, normalmente esse diz que o réu é sucumbente e o autor decai, mas o decaimento do autor é uma forma de sucumbência se eu pedi 300 reais e ganhei 100 reais eu fui vitorioso em parte e perdedor em parte, e aí surge a figura da sucumbência recíproca, porque ambas as partes terão interesse recursal e, eventualmente, vão recorrer, o réu para tentar eliminar qualquer condenação e o autor para pedir uma majoração até o limite do pedido, então surge a figura do apelante e do apelado, porque ele faz os 2 papéis ao mesmo tempo, ele apelou e foi apelado, porque a decisão impugnada ensejava sucumbência recíproca. Ao lado da sucumbência material que é a mais visível também há a possibilidade de sucumbência formal, que se traduz pela existência de algum defeito capaz de comprometer a validade ou a eficácia da decisão, portanto quando o sujeito legitimado não sofre perda material é que ele vai cogitar de aferir uma eventual sucumbência formal, se eu perdi a causa por todo ou em parte, não preciso me estribar na sucumbência formal, eu recorro e ponto, mas quando eu sou vitorioso, eu talvez possa mesmo assim recorrer, não estribado em uma sucumbência material, e sim numa sucumbência formal. Por exemplo, pedi 350 e ganhei 500, isso é ultrapetita, extrapetita, qualquer situação de invalidade, o juízo que proferiu a decisão amplamente favorável a mim é um juiz incompetente, enfim, mesmo vitorioso materialmente, não me adianta aquela vitória eventualmente posso eventualmente recorrer. No caso dos embargos de declaração, a sucumbência é formal, porque o vitorioso tem embargos na medida em que o que justifica a interposição dos embargos é uma obscuridade contra a ação ou omissão do juiz, logo o vitorioso pode fazê-lo.
-> Do ponto de vista desta perspectiva de que só o prejudicado recorre, o prejuízo normalmente se situa na parte dispositiva da decisão, ou seja, se os fundamentos são ruins, mas o dispositivo é benéfico, não tenho recurso, salvo nos casos de sucumbência formal, salvo nos embargos de declaração, mais diretamente, porque estes vão almejar uma obscuridade, contradição ou omissão que normalmente se situam só na parte de fundamentação. Mas não havendo sucumbência formal, havendo uma fundamentação ruim, uma fundamentação que a meu juízo não é a melhor, mas se no dispositivo eu fui vitorioso recorrer só dos fundamentos não é uma perspectivam, como regra.

-> Algumas situações concretas estão nos slides, mas não vamos olhar, e nos permitem exercitar este critério.
-> A 1ª hipótese em que o problema se põe a prova acontece numa situação em que está ali exemplificada e que há 1 pedido e 2 causas de pedir: O exemplo utilizado é o da ação de despejo fundada na falta de pagamento e no desvio de finalidade, que é algo que todo mundo entende. Posso pretender despejar por vários motivos, qualquer violação ao contrato de locação enseja a pretensão despejatória, se eu tenho só um motivo, uso só um, se tenho vários, posso usar vários cumuladamente. O que quero é uma coisa só, o despejo, mas posso cumular causas de pedir. Por exemplo, meu inquilino não está pagando os aluguéis e além disso tenha dado uma destinação ao imóvel diversa daquela que o contrato limita, aluguei para ele morar e ele abriu um comércio, neste caso eu demando um despejo estribado nestes 2 fundamentos, o juiz, ao sentenciar está ação de despejo tenha julgado procedente o despejo por falta de pagamento e não tenha mencionado uma vírgula sobre a questão do desvio de finalidade, esta decisão é omissa ou não? Não é omissa, porque ela entregou a jurisdição na plenitude, ela me deu o pedido integralmente, julgou/acolheu o despejo, pode dar o julgador, a despeito de não ser necessário dar despejo por duplo fundamento? Sim, e normalmente eles acabam fazendo isso, até para se antever um eventual equívoco do advogado e embargar de declaração, mas tecnicamente não é citrapetita/omissão a decisão que deixa de analisar o fundamento se o pedido já pode ser integralmente acolhido por um fundamento só. O que surge de dúvida neste horizonte é que se o juiz não enfrentou o outro julgamento e o réu do despejo apelar, como fica este fundamento intocado, será que eu não tenho que apelar condicionalmente para devolver o fundamento intocado? Esta consideração seria aceitável do ponto de vista concreto? Não, porque no sistema recursal (depois veremos isso com mais profundidade ao estudarmos o efeito evolutivo), o art. 515, §1º diz que o recurso de uma das partes devolve ao tribunal todos os fundamentos dela e do adversário, então se o réu do despejo apelar da sentença que decretou o despejo por falta de pagamento, ele devolve ao Tribunal a causa de pedir de falta de pagamento e também a causa de pedir de desvio de finalidade. O Tribunal pode tomar várias posturas, se ele confirmar sentença por falta de pagamento, ele não precisa tocar no outro fundamento, porque continuo vitorioso pleno, mas se ele reverter a decisão dizendo que o juiz errou, não havia falta de pagamento, portanto o pedido de despejo não tem respaldo neste fundamento, então o Tribunal se vê obrigado a examinar o fundamento subsequente, porque se não o fizer estará sendo omisso e isso vai desafiar os embargos de declaração para que o Tribunal aprecie o segundo fundamento. Na prática quando se apelar da sentença por falta de pagamento, dizemos que o juiz errou porque os recibos demonstram que eu paguei e, superado esse fundamento, também não teria procedência da demanda porque lá é uma casa de família grande, não há atividade comercial lá empreendida, e, portanto, não procederia pelo segundo fundamento. Quando eu respondo a apelação do réu, vou dizer que o juiz acertou, ele não paga mesmo e ainda que pagassem eu teria outro motivo para despejar que o juiz não precisou enfrentar, mas que o procede e terá que ser examinado caso a falta de pagamento seja reconhecida insubsistente. Então, não há necessidade alguma de recurso nesta hipótese, e, portanto, faltará interesse recursal de qualquer espécie para o autor vitorioso recorrer, é uma sutileza, o vitorioso não tem interesse, mas tenho vitória e um fundamento que não foi tocado, por hora não precise dele, mas talvez eu vá precisar mais acima, então surge a cogitação. Porque que não há interesse recursal? Porque o sistema já se antecipa e diz que se o réu recorrer, os fundamentos todos do autor sobem, dai o autor não precisa inventar um recurso condicional, que não seria descartável do ponto de vista concreto e objetivo. Outro exemplo que está ali enfrentado, e que a boa doutrina normalmente enfrenta se dá na hipótese em que a sentença é terminativa, não empreende resolução do mérito da causa, fica a dúvida se o réu tem interesse em recorrer para pedir que o Tribunal profira uma sentença definitiva que resolva o mérito da causa. Concretamente é mais benéfica uma sentença de mérito do que uma sentença terminativa, a sentença terminativa isenta o réu de qualquer gravame, mas naquele processo, ela não ganha estabilidade e não impede que eu seja processado de novo pela mesma causa, então pode ser um adiar do problema. Já a decisão definitiva, do art. 269, a decisão de mérito fulmina o direito material, ela ganha estabilidade, e se por ventura o autor tentar rediscutir a matéria, eu tenho a objeção de coisa julgada, então a melhor vitória para o réu é uma sentença de improcedência, e não uma sentença meramente instintiva, a melhor vitória para o réu é a vitória de uma sentença do art. 269, e não do art. 267, logo no ponto de vista concreto se poderia vislumbrar um défice, não quero ganhar por inércia da inicial, e sim quero ganhar porque ele não tem direito, pode recorrer? Isso não é só um debate de fundamento, isso traz um resultado concreto. A doutrina responde e a jurisprudência respalda que não há interesse recursal em dar ao réu o recurso contra uma sentença terminativa para postular o proferimento de uma sentença definitiva por uma razão muito simples, se houve a extinção do processo é porque havia alguma máquina que impedia o exame de mérito, e não pode o réu insistir que o Tribunal ignore esse defeito e profira uma decisão de mérito que dai sim seria maculada. O autor não se fez representar adequadamente, o juiz mandou o autor regularizar a representação, o autor não regularizou, e, portanto, o juiz extinguiu o processo, porque isso é um defeito, dai o réu está isento de qualquer sanção, mas ele diz que não interessa que ele não tem representação, e sim quer porque ele não tem direito, não dá, porque se é por representação, a dicção de mérito será sempre uma dicção frágil, porque lá adiante alguém poderá dizer que é uma nulidade, então não decola está possibilidade. Isso tudo está atrelado a uma regra adequada e correta que diz que não se recorre apenas para atacar, porque os fundamentos não machucam, e sim é o dispositivo que machuca, se o dispositivo não causa gravame, não há recurso, salvo sucumbência formal, ou outras destas construções que estamos examinando que concretamente podem surgir. Uma única situação onde parece haver uma exceção a esta formulação é aquela da ação popular julgada improcedente por insuficiência de provas. Para entender este assunto é primeiro preciso entender como funciona na regra, e dai se pergunta: Quando o juiz, exaurida a instrução processual, não consegue formar uma convicção nem para acolher nem para rejeitar, ou seja, ele fica na dúvida, a prova não é conclusiva nem para dar razão ao autor, nem para dar razão ao réu, que tipo de solução ele deve empreender? Ele deve extinguir, mas com ou sem resolução de mérito? Claro que é com resolução de mérito, porque dai entra em cena o princípio dispositivo, distribuiu o ônus da prova, quem que tem o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito? O autor, se ele não prova o que acontece? Ele perde direito. O ônus da prova faz decair predominantemente sobre o autor, que tem que provar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu tem que provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor. Então, se aleguei que alguém me causou um dano por culpa e não provei a culpa, eu não ganho, normalmente a prova aponta para uma convicção de ter ou não ter culpa, normalmente o resultado da prova não é uma interrogação, e sim é uma certeza, mas às vezes a prova não é boa para absolver, nem para condenar, isso se vale do acidente de trânsito, no passado não tão remoto quando o mundo não era vigiado por Barack Obama e sua quadrilha, eu poderia fazer um monte de coisas e ninguém ficava sabendo, eu batia o carro e ninguém tinha visto, não havia filmagem, não estava rastreado por satélite era um mundo muito mais divertido. Antes acontecia de uma pessoa bater no carro da outra e não acontecer nada, tinham as 3 testemunhas compradas tanto para o réu quanto para o autor, se as 3 testemunhas de um lado falam uma coisa e as 3 do outro falam outra, o juiz não tem convicção, como resolve? Resolve com a presunção, o ônus era do autor, ninguém conseguiu convencer, o autor se dá mal, mas não dizendo para voltar depois com prova melhor, terminou o conflito, tem que resolver, e resolve negando o direito, porque não se desincumbiu do ônus de provas. Quando o trabalho probatório aponta para a insuficiência, o resultado é de rejeição do direito de modo definitivo em decisão que produz coisa julgada material, tanto que essa é a regra que na Lei da Ação Popular se cria uma exceção, como a ação popular é uma ação do cidadão contra aquele que pratica o ato ilegal e lesivo contra o patrimônio público, a lei se precave, por exemplo, alguém dá o golpe e contrata um eleitor seu para processá-lo com a perna frouxa para sair fora absolvido. O legislador diz que este golpe não vai ter, se por ventura o juiz não tiver convicção para absolver, mas também não tiver para condenar, ele encerra o processo por insuficiência de provas e ao contrário da regra, não há coisa julgada material, então na véspera da próxima eleição o eleitor vai repropor a demanda popular contra o sujeito, porque aquela terminou lá atrás não terminou conclusiva. E ai surge a dúvida, o réu da ação popular que tem para si uma sentença de improcedência por insuficiência tem interesse em apelar para pedir uma sentença de improcedência, não por esse motivo, mas porque o ato é legal e não lesivo, o que ai sim produz coisa julgada material e o isenta desta imputação para todo o sempre, aqui a resposta, segundo a doutrina e a jurisprudência afirmam é afirmativa, porque aqui não há nenhum obstáculo, aqui se produz uma decisão com outro mérito, então se reconhece ao réu da ação popular o direito de apelar contra a sentença de improcedência de provas. Materialmente ele não é sucumbente e formalmente não há mácula, mas o resultado que ele recebe é um resultado menos sórdido que aquele que o interessa, que é o resultado de absolvição verdadeira, de absolvição estabilizada pela coisa julgara. Então, este exemplo é trazido pela boa doutrina, porque aqui parece que se excepciona a regra do “recorre só dos fundamentos”, o que ele está pedindo nesta apelação é para trocar o fundamento da improcedência, dai o réu olha, vê que foi julgado improcedente, ok, não me condenaram a nada, mas não me condenaram por um motivo que é pobre, porque este motivo não me isenta de demandas futuras, eu quero que me absolvam por um motivo rico, por exemplo, não há ilegalidade, não há lesividade, porque não se discute mais o assunto. Então, aqui se reconhece o interesse recursal. Analisadas estas situações, o interesse se traduz pela ideia de prejuízo, gravame que normalmente se situa na parte dispositiva, e que ordinariamente é um gravame de cunho concreto e material, que pode se produzir para os 2 lados ou para um só, e justifica o recurso para eliminar o estado de prejuízo. Excepcionalmente o que se pode ter, é que quando não há gravame material, ou para aquele a quem o gravame material não se ocorre, se pode reconhecer o interesse recursal assentado no que se chama de sucumbência formal, que é esta ideia de aspecto invalidante, vício invalidante, ou se que sem violentar sistematicamente os princípios, há a possibilidade de resultado melhor do que aquele que se produziu, como neste caso da ação popular. Então, esta é uma boa dimensão de compreensão do tema, daí deriva que ordinariamente não se recorre dos motivos, salvo no caso da sucumbência formal, e neste exemplo da ação popular julgada improcedente por insuficiência de provas.
-> Até aqui não é muito complicado, o que falta dizer é que às vezes tudo isso se preenche e mesmo assim o interesse não se elide, porque ao lado da ideia de prejuízo, tem que se somar outra noção capaz de matar ao interesse, que é a noção de ser o recurso um meio necessário, precisar do recurso, sem o recurso o prejuízo não vai se desfazer. Tenho um prejuízo e preciso de um recurso para eliminá-lo, quando não preciso do prejuízo, talvez eu não tenha o interesse, isso acontece quando a decisão prejudicial vai ser naturalmente objeto de revisão sem necessidade de uma impugnação específica, aí não preciso do recurso, porque o recurso é algo como chover no molhado. Por exemplo, o recurso de apelação, que é contra a sentença, é interposto perante o juiz do 1º grau, que recebe a apelação, encarta nos autos, intima o apelado para ele contra razoar e depois, nas contra razões, ele faz o que se chama de juízo de admissibilidade, vai aferir se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade. Se o juiz do 1º grau disser que o autor apelou, mas esqueceu de pagar o preparo, o autor apelou, mas apelou no 17º dia e o prazo era de 15 dias, neste caso ele proclama em decisão interlocutória um juízo negativo de admissibilidade da apelação, diz “deixo de receber a apelação, eis que intempestiva”, esta decisão desafia agravo de instrumento, porque se o apelante não agravar, o processo vai ficar por ali, não vai decolar para o Tribunal. O agravo aqui é aquele para destrancar a apelação, e, portanto, esta decisão que deixa de receber o apelo que nega seguimento a apelação no 1º grau por algum motivo normalmente atrelado a admissibilidade, ela é agravável de instrumento, ela é prejudicial, ela é lesiva ao apelante, o juiz está dizendo que não vai processar meu recurso, isto é gravame, e eu preciso do recurso, porque se eu não recorrer, esta decisão se estabiliza. A mesma realidade com inversão de resultado já muda de quadro, porque se a despeito da intempestividade o juiz resolve receber a apelação, ele erra tanto quanto na hipótese de não receber o recurso intempestivo, ele não sabe somar até 15, ele admite um apelo manejado fora do prazo, ele faz um juízo sobre a tempestividade e erra nesse juízo em detrimento do apelado que quer uma decisão negativa de seguimento, é uma decisão lesiva que tem um recurso cabível (agravo de instrumento), tem uma parte legitimada (apelado) e há prejuízo manifesto para ele, ou seja, se ficarmos nessa, ele tem que dizer que cabe recurso, que o recurso se viabiliza, mas aqui temos o seguinte cenário, a despeito de tudo isso, quando o apelo chegar no Tribunal, ele naturalmente vai ensejar a revisão do juízo positivo de admissibilidade, porque a admissibilidade positiva na instância inferior não vincula o Tribunal, quando o Tribunal vai julgar a apelação ele obrigatoriamente vai revisar isso e pode dizer “enganou-se o juiz, o apelo é intempestivo, não conheço do apelo”, o meu recurso de agravo objetivaria exatamente isso, porque vou agravar se no tramite normal da apelação essa revisão já se dá? DO ponto de vista concreto acontece o seguinte, nas minhas contra razões de apelação, na minha resposta de apelação eu estou brandindo a intempestividade, e na própria apelação esta intempestividade poderá ser proclamada se o juiz deixou passar, então tenho uma decisão que comporta um recurso cabível previsto e adequado, sou legitimado e tenho prejuízo, mas preciso do recurso, não preciso agravar, porque a apelação vai levar a uma revisão natural, esse é um exemplo que a doutrina normalmente vale para mostrar uma decisão lesiva que não comporta recurso. Quando dizemos que não cabe recurso neste caso, não caber é não ter recurso previsto e adequado, é não haver cabimento, mas cabimento há, o que não há é interesse, não podemos misturar, mas muitas vezes por questão de linguagem acabamos dizendo que não cabe recurso, quando não se viabiliza o recurso, mas recurso cabe, do ponto de vista técnico que é cabimento tem um recurso, é uma interlocutória, cabe agravo, eu sou legítimo, o que eu não tenho é interesse, porque nada obstante o prejuízo, eu não preciso do recurso para eliminar o meu estado de prejuízo, então eu simplifico aquela formulação doutrinária da necessidade e utilidade, que é um pouco dúbia, nestes termos, eu tenho que ter prejuízo e tenho que precisar do recurso para eliminar o prejuízo. A doutrina diz que o recurso é o único meio, mas dizer que é o único meio é muito forte, recurso é meio precípuo para levar a eliminação do prejuízo, mas se sairmos deste exemplo terá gente que vai dizer que aplicando-se este raciocínio de desnecessidade recursal, o estado/a fazenda não precisa recorrer, não tem interesse em recorrer quando perde, porque tem reexame necessário, mas não cheguemos a este ponto, porque o reexame necessário é uma figura especificamente regulada e que não chega a ser um substitutivo do recurso na medida que o recurso tem toda um arrazoado de ataque a decisão que é diferente da simples revisão obrigatória, mas se eu já tenho um meio de revisão, já exerci minha irresignação, eu não preciso reexercê-la num recurso que não fará outra coisa senão dar em cima da apelação, tecnicamente numa estrutura judiciária como a nossa, por exemplo, o meu agravo e minha apelação vão chegar junto no mesmo lugar, e, portanto, tanto faz decretar intempestividade num ou noutro. Acerca deste exemplo, que a maioria nem transita por aqui, faz uma formulação abstrata, não explica nada e fica aquela coisa sem entender, os que fazem bem vão a este exemplo e este é o exemplo mais seguro, e que serve em outras situações também, mas vamos mais além. Não há necessidade do recurso neste exemplo, porque o recurso que haveria, que seria o agravo, e a apelação, vão chegar meio juntos ao Tribunal, e, portanto, eu não levo vantagem nenhuma em ter um recurso específico para isso, e daí ele se torna desnecessário, mas isso vale para nosso Estado e mais alguns Estados, mas lá em SP, em que o apelo leva 7 anos para ir a pauta no tribunal, não se sabe se esta lógica se sustenta, porque se eu agravar de instrumento da decisão errada do juiz que admitiu o recurso intempestivo, em 3 ou 4 meses eu tenho o problema resolvido e está fulminada a minha apelação, se eu não agravar de instrumento, como se diz que não há interesse, tenho que esperar 7 anos para proclamar uma intempestividade, neste cenário, aquilo que era aparentemente desnecessário se torna necessário por uma questão de agilidade, eu sei que a doutrina diz isso, sei que este é um exemplo clássico, mas infelizmente, dado ao acúmulo e falta de estrutura, vou ter que esperar 7 anos, e isto não é razoável, eu preciso desse recurso para encurtar substancialmente o tempo de espera, e isto é uma realidade que dá necessidade ao recurso a despeito de o problema ser passivo de resolução no curso natural das coisas. Esta sutileza da necessidade recursal é meio desconhecida, há vários recursos desnecessários sendo processados e jugados, todos os dias aparece isso, porque do outro lado não tem ninguém para arguir e quem julga não está muito ligado, porque e caso de ausência de interesse dentro do nosso sistema, mas é preciso ter cuidado, porque no contexto posso ter uma situação diversa. Então, devemos espremer tudo para ficar apenas com 2 ideias, prejuízo material ou formal, e necessidade do recurso, precisar do recurso, ele ser um meio necessário para haver a reversão da decisão, se há uma perspectiva de reversão sem precisar do recurso, talvez ele não se viabilize por ausência de interesse, e não porque é incabível, como muitas pessoas dizem várias vezes equivocadamente. O juiz tem 2 momento em que ele exerce a admissibilidade do apelo, quando ele recebe a apelação já pode dizer que é intempestiva de cara, não precisa nem gastar dinheiro intimando o apelado para resolver, porque ele já contou o prazo e verificou que é intempestivo, normalmente o juiz não faz isso, ele recebe o recurso e manda intimar de olhos fechados, quando ele manda intimar supõe-se que ele admitiu o recurso, quando vem as contrarrazões, ele dá uma olhada nelas e vê se tem alguma arguição de incabimento, dai ele vai olhar e ver que de fato ele tem razão, e ele revisa o juízo de admissibilidade, então deste juízo primeiro para o segundo, ele revisa, no passado sustentou-se uma tese que toda vez que o juiz de 1º grau mandava intimar, ele tinha admitido e não podia voltar atrás, o que era uma tese idiota, hoje isto é absolutamente indiscutível, porque no art. 518 diz que depois das contrarrazões o juiz poderá revisar o juízo de admissibilidade, lá atrás alguém sustentou que se ele mandou intimar, ele já está comprometido com a admissão, mas ele não está comprometido, ele pode revisar. Proclamada a inadmissão (esta é a única em que o recurso se inviabiliza, porque o interesse é evidente, não só pelo prejuízo, como pela necessidade do recurso), o recurso de agravo é um recurso que devolve ao juiz a perspectiva da retratação, então enquanto o Tribunal não julgar o agravo, quando o juiz receber a petição do art. 526, onde tu comunica que agravou da petição, ele pode olhar e ver que de fato errou ali, reconsidera, mas ele se retrata do agravo. Então, objetivamente enquanto o tema não for enfrentado pelo Tribunal, o juiz pode rever, no 1º grau, da recepção e depois das contrarrazões, e no 2º grau só se houver agravo, porque se não houver, como no caso de juízo positivo de admissibilidade, por exemplo, o juiz não pode tocar! A situação mais comum: O juiz recebe, não lê, intima, supõe-se que admitiu, quando vem a resposta ele exercita, se admite, não cabe recurso, nesta ele não toca mais, não há nenhuma provocação que o devolva, daí ele fica preso a sua má admissão. Inadmissão: Se ele inadmitir e não houver recurso, preclui e ele não pode mais fazer nada, se houver recurso, o recurso de agravo devolve a ele a possibilidade de se retratar no recurso de agravo. Posso tentar um pedido de reconsiderando contra o juiz que não viu que passou o prazo? Sim, posso dizer para ele que ele errou e já passou o prazo, ele vai perceber que errou mesmo e vai arrumar, não preciso da reconsideração. Se o juiz recebe e não viu que era intempestivo, vou fazer um pedido de reconsideração? Claro que não, e sim vou responder o apelo e em letras garrafais vou citar a intempestividade, porque suponho que ele vai ler as minhas contrarrazões e vai inadmitir. Se ele não leu as minhas contrarrazões também e admitiu, publicada esta decisão, os autos vão ser remetidos, posso fazer um pedido de reconsideração para ele rever? Enquanto os autos não subirem, pode, então isto é possível, e ele pode voltar atrás sim, mas depois que os autos subirem, sai da jurisdição dele, e dai ele não tem mais nenhuma provocação que permita revisar aquilo, isso é um caso de má admissão, e neste caso tem que recorrer, e dai o próprio recurso dá a reconsideração, se vou recorrer, vou agravar de instrumento, faz um pedido de reconsideração, controla os 10 dias para ver se ele retifica e resolve meu problema, e se ele não retificar, eu agravo de instrumento, é um exemplo onde pode funcionar o pedido de reconsideração, poupa a pessoa de fazer um agravo, copiar peças, pagar preparo e rapidamente resolve o assunto quando é matemática pura, o juiz inadmitiu porque achou que era intempestivo, mas esqueceu de ver que dia tal foi feriado bancário, houve uma queda de luz, ou um terremoto no foro, e os prazos não correram neste dia. Então, uma pergunta simples vira várias possibilidades nos recursos. Se absorvermos tudo isso até aqui, todas estas respostas se estribam nos fundamentos que examinamos. Mas não podemos ficar só nos exemplo, porque eles mudam e a resposta muda, ou eu sei aplicar, ou eu não sei nada, fico na loteria, se perguntar do exemplo que sei, acerto, se perguntar do outro exemplo, eu não aceto e ainda diz que o professor não deu a matéria.

Cabimento, Legitimação e Interesse: É aquilo que inequivocamente se chama de pressupostos intrínsecos.

Inexistência de Fato Impeditivo ou Extintivo do Poder de Recorrer:
-> Quais são os impeditivos e os extintivos? Alguns autores ensaiam, mas não é científico, não vale o esforço de separar quais são os impeditivos e quais são os extintivos, porque não muda nada se for um ou outro, eles operam todos iguais.
-> O que interessa é que sob este rótulo assim denominado, estão um conjunto de realidades que vão perfazer atos obstativos do poder de recorrer.
Subdivisão didática:
* Atos de disposição sobre a prerrogativa recursal (atos que impactam só no recurso):
- Renúncia
- Desistência
- Aquiescência
- Depósitos prévio de multa quando a lei o exige.

* Atos de disposição sob o objeto litigioso (aqueles que derrubam mais coisa do que só o recurso, o recurso cai por tabela):
- Reconhecimento do pedido (pelo réu)
- Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (pelo autor)

Renúncia: É ato expresso e unilateral pelo qual o sujeito abre mão do recurso, diz “não vou recorrer”, jogo no lixo o meu recurso. É ato expresso porque se for tácito não vai chamar renuncia, vai chamar aquiescência. Poderia seria coloquialmente chamado de renúncia tácita, aqui vai ser categorizado como aquiescência, por isso que é sempre expresso. Porque é unilateral? Porque diferentemente de outras situações, aqui o titular do direito de recorrer faz independentemente de concordância. Para desistir da ação precisa de concordância do réu, tem certos atos de disposição que são bilaterais, aqui a lei é clara, a renúncia e a desistência são unilaterais, eu renuncio sem precisar pedir nada para ninguém, o juiz se limita a homologar o meu ato, e só pode recusar a homologação se ele entender que eu não tenho o direito de renunciar, não precisa da concordância do outro lado, a questão é que se eu tenho o direito de renunciar, eu renuncio sem pedir nada para ninguém e o juiz se limita a homologar.
Desistência: Qual a diferença de desistência para renúncia? A desistência também é ato expresso, porque a desistência expressa vai se chamar de aquiescência, e igualmente unilateral, porque desisto sem pedir nada para ninguém. A única diferença é o momento, a renúncia antecede o exercício do recurso, eu renuncio a recurso pendente de interposição, e eu desisto de recurso interposto, é só esta a diferença, o resto é tudo igual, ambos fulminam a perspectiva recursal. Então, renúncia é algo que raramente acontece, porque normalmente quando eu não quero recorrer, eu não gasto energia para atravessar uma petição de renúncia, e sim eu deixo o prazo fluir em branco, dai preclui a oportunidade de recorrer. Por exemplo, eu tenho 15 dias para apelar, olho para a sentença que me condenou e vejo que aceito pagar o que está ali, não vou me resignar, vamos terminar por aqui, dai eu vou fazer uma petição, consumir energia para renunciar um recurso que vai evaporar em 15 dias? Não, eu deixo passar os 15 dias em branco. Então, renúncia é igual a preclusão temporal? Não, porque se eu renunciar para reverter é mais difícil, eu tenho que provar vício na vontade manifestada, eu renunciei e depois quero voltar atrás, tenho que provar que tinha vício, por exemplo, renunciei porque o cara tinha sequestrado minha filha e disse que se eu não renunciasse ele ia fazer uma maldade, dai eu renunciei, o ato é viciado por coação, portanto eu quero restaurar o meu direito de recorrer agora que eu não estou mais sob ameaça. Se passou em branco, eu digo que perdi o prazo por algum motivo justificável, que é bem mais largo do que uma vontade não manifestada. Então, do ponto de vista de resultado, renunciar e deixar passar em branco dá na mesma, mas do ponto de vista de conteúdo e de reversibilidade são atos diferentes, portanto, não devemos considerar que a abstenção da parte recorrer que vale a renúncia, não é isso, e sim é preclusão temporal.
* Renúncia tácita é quando eu, no curso do prazo, adoto uma conduta incompatível com a vontade de recorrer, dai eu estou tacitamente aceitando a decisão e perdendo o direito de recorrer antes de exercitá-la. Desistência ao revés é o que se dá quando o recurso foi interposto e eu não quero mais, publicada a sentença, apelei, faz 7 anos que estou esperando o julgamento da apelação, cansei, vou desistir da apelação, isso chama-se de desistência do recurso já interposto. O que gera algum tipo de dificuldade? É o momento em que esses atos são praticados, porque no âmbito da renúncia eu preciso saber qual o termo inicial da renúncia? Qual o momento que eu posso renunciar? Quando passa a ser viável o exercício da renúncia? Na publicação da decisão (não da sentença, porque a renúncia pode ser para qualquer recurso), quando o recurso surge completamente viável é que eu posso renunciar. Mas não posso renunciar antes? Existe renúncia prévia ao recurso, ou seja, renunciar ao recurso antes de que ele se faça concretamente viável no curso do processo? Há diferença entre renunciar quando a decisão é proferida no exercício do ato de disposição e antes? A diferença é que quando se renuncia a um recurso que se viabilizou, tu sabe o conteúdo da decisão a qual tu estás abrindo mão de impugnar, então se tem uma renúncia mais consciente, ele me condenou a 20 e estou aceitando os 20, tem uma avaliação melhor, tu se rende numa condição mais lúcida. Se renuncia antes da decisão, não sei do que estou abrindo mão, renuncio no escuro, e esse é o motivo pelo qual a jurisprudência e a doutrina dominantes dizem ser inviável a renúncia prévia por conta da consciência do ato de renúncia, isto é aceitável, mas o professor não concorda com isso, porque todo mundo acusa que o processo é longo demais, tem muito recurso, mas dai alguém quer abrir mão do recurso e não pode. Então, vamos fazer um contrato que possa gerar uma controvérsia, hoje, quando não queremos litígios intermináveis, fazemos uma cláusula compromissória e joga para a arbitragem a solução, para ter uma solução supostamente mais rápida e não cheia de vários recursos, mas não quero que a arbitragem me convença, e sim quero o juiz de direito, mas também não quero 20 anos de juiz de direito, porque juiz de direito é bom em doses homeopáticas, 20 anos de advogado e juiz ninguém aguenta, então fazemos um acordo, se tivermos um litígio, nós nos comprometemos reciprocamente e isentamente que qual seja a decisão de 1º grau vamos acatá-la sem recurso para não se tornar a decisão interminável, porque isto é uma virtude para nós neste momento de paz, mas porque eu não posso fazer isso? Porque viola o duplo grau de jurisdição? Mas a parte está abrindo mão do benefício dele, ele está abrindo mão do direito dele, ninguém faz isso porque ninguém confia no juiz, porque se vai abrir mão se uma discussão de 20 anos se ele pode tê-la correndo o risco de ser prejudicado muito rapidamente? Posso fazer, se o juiz proferir uma decisão nula, obviamente que eu não posso abdicar de recurso contra decisão invalida, porque isso está em outro plano, mas se a decisão for válida, o mérito da decisão ser favorável, posso abrir mão, nós reciprocamente, com o mesmo grau de risco, vamos aceitar a decisão, desde que ela seja válida, isso é plenamente razoável, mas 99,9% das pessoas dizem que isso é impensável, porque se pega esta moda os Tribunais podem diminuir o dinheiro que a gente gasta com isso também e muita gente perderia o emprego, mas é um discurso contrassenso, se recorre fica o recurso, se abre mão do recurso está praticando ato nulo. Deve ficar claro que é passível/inquestionável que não dá para fazer a renúncia prévia por conta disso, há falta de percepção sobre o significado da renúncia prévia, não sei a que estou renunciando, e ai a maioria entende que isso não é viável, mas ninguém se opõe a minha renúncia ao pior resultado, porque eu sei que é o pior resultado, estou aceitando e posso aceitar. É prerrogativa minha recorrer ou não, e renunciar ou não, então do ponto de vista de termo inicial a renúncia, segundo o entendimento dominante, se dá a partir do momento em que se publica a decisão. O termo final é o fim do prazo, o último dia do prazo, passado o prazo e eu renuncio, não adianta mais, porque estou renunciando algo que eu não tenho, tanto isso é verdade que a preclusão temporal não equivale a renúncia. Então, tenho para renunciar do primeiro ao último dia do prazo, por isso que se renuncia pouco. Se renuncia concretamente quando há vários litígios, faz um acordo num, que repica nos outros, tem lá por acaso um recurso pendente, vai lá e renuncia, como fizemos um acordo lá, estou renunciando ao recurso aqui para liquidar tudo. Mas a renúncia não é algo cotidiano. O termo inicial da renúncia é o primeiro dia do prazo e o termo final é o último dia do prazo. O termo inicial da desistência é no segundo seguinte ao ato de interposição do recurso, posso interpor de manhã e desistir de tarde, é esquizoide, mas pode, porque se desistência é abrir mão do recurso interposto, o seu termo inicial é o ato da interposição, e o termo final da desistência, até quando posso desistir? Lá na renúncia a dificuldade estava no termo inicial, já aqui a dificuldade está no termo final. Até quando posso desistir? Quando o recurso se dá por julgado? Não é na recepção do recurso, senão desistir seria um espaço curto, desistir é um espaço bem mais largo do que renunciar. Se faz 8 anos que estou aguardando o julgamento do recurso e está lá com o relator, posso desistir? Sim, sequer foi designada a sessão de julgamento, não entrou nem em pauta, e como os recursos são solvidos nos Tribunais? Ou eles são julgados monocraticamente e é de supetão uma decisão publicada, publicada a decisão monocrática acabou, o recurso está julgado, eu não sabia que o relator iria decidir monocraticamente, mas fui surpreendido por isso, não tem mais como desistir. Se eu tiver desistido ontem e ele tiver julgado hoje antes de apreciar minha petição minha desistência vale e a decisão monocrática dele vira história, porque se eu desistir antes de ele decidir, a minha desistência é direita, se sobrepõe a decisão do juiz, mas se eu não exercitei o ato publicada a monocrática, eu não posso mais, mas este é um viés menos comum, o viés normal é levar para a sessão pública de julgamento perante o órgão colegiado, então depois de 12 anos de espera, o Tribunal diz que na sessão do dia tal serão julgados os processos tal e tal, está lá o meu, posso desistir depois de pautado? Sim, nem abriram a sessão, mas quando pautou é porque o relator já fez o voto, está tudo pronto, é só cumprir o ritual, e dai quando eu desisto dá uma fúria, porque o cara gastou um tempo para produzir aquilo que não virá a lume, então os assessores do desembargador relator, trabalharam durante vários dias ininterruptos produzindo o melhor voto da vida, que vai ser um julgamento histórico e o advogado desiste, ficam com raiva, pode desistir. Quando começa o julgamento, abre a sessão pública, durante as primeiras 2 horas os membros do Tribunal ficam se elogiando, contando histórias, dai começa o julgamento com as preferências legais (que não é a minha), depois vem as preferências convencionais solicitadas, depois a câmara inventa que advogado do interior tem preferência, ou seja, o meu julgamento vai ser às 17 da tarde, posso desistir no meio da sessão, porque sequer foi apregoado/anunciado ainda, não começou a julgar o meu processo, posso desistir no dia da sessão, porque ainda não houve julgamento, quando começa a ficar pensável não ser possível desistir quando se apregoa/anuncia, quando começa o julgamento, começa a leitura do relatório, posso desistir antes do fim do relatório ou antes que comece a proferir voto? O entendimento dominante é de que sim, porque o julgamento com posicionamento ainda não adveio., são várias possibilidades, mas o entendimento majoritário é de que quando começa o proferimento do voto do relator, cessa o direito de desistir, porque o julgamento já terminou? Não, está longe de terminar, pode levar mais 2 anos, mas sim porque já se desenhou uma perspectiva de resultado e o desistir pode ser um desistir malandro, o autor vê que vai se ferrar, é melhor ele desistir antes que piore tudo. Então, começa o proferimento do voto, cessa o direito de desistir, é direito da parte, se o Tribunal ignorar o exercício da desistência tempestiva é nulo o julgamento! A desistência é direito da parte, o relator não pode resolver não aceitar a desistência, porque se ele não aceitá-la, o julgamento será nulo. Barbosa Moreira diz que o termo final da desistência é a proclamação do resultado, porque o relator vota e colhe-se os outros votos, enquanto termina o julgamento, o presidente lê o resultado, este é o momento em que termina o julgamento, tanto que para o juiz, para o membro do Tribunal, ele só pode se retratar antes daquele momento, depois não pode mais, porque aquele é o término do julgamento, e o Barbosa Moreira merece respeito e sua tese é boa, se não terminou o julgamento, posso desistir, o problema da tese dele é que vou desistir depois de perder, já sei que perdi, eu atalho a proclamação do resultado com uma desistência, dai é um casuísmo meio duro, ali entende-se que seja inadequado acatar, mas pode ser mais ousado, tanto que o Barbosa Moreira diz que é na leitura do resultado, não na publicação, porque até publicar vai um tempão, até lavrar o acordão, publicar, etc, então obviamente que eu não posso desistir e o julgamento já se realizou em sessão, se começou o julgamento com a colheita dos votos, eu não posso mais desistir, isso que se tem entendido como adequado. Mas quem que desiste? Porque a pessoa desistiu do recurso? Posso querer ficar com uma decisão de 1º grau e não produzir um precedente no Tribunal para não contaminar os outros casos, porque aquela câmara é a câmara nazista, então prefiro que eles não sejam os primeiros a se pronunciar, é uma estratégia, ou tenho o chamado recurso adesivo (caso mais comum de desistência), que é quando uma decisão causou sucumbência para mim e para a outra parte, pedi 350, ganhei 320, tá bom, 320 já resolve, não vou apelar pelos 350, espero a outra parte, quando ela apela, já que vai demorar o processo, vou apelar adesivamente para subir dos 320 para 350, se a outra parte desiste do apelo dela, ela derruba minha apelação adesiva, porque eu só pude apelar por causa do recuso da outra parte, então a desistência unilateral da outra parte liquida com a minha apelação adesiva, o ato unilateral da outra parte via me prejudicar, se eu não queria ficar a mercê disto, eu não deveria ter apelado adesivamente, eu deveria ter apelado autonomamente, da eu não ficar sujeito a isso. Havendo sucumbência, normalmente elas são autônomas, por exemplo, pedi 350 e ganhei 200, claro que vou apelar, e a outra parte também, dai a outra parte pode desistir da dela, que a minha prossegue, mas se eu penso que 3200 está bom, não vou apelar, mas a outra parte apela, porque não quer pagar 320, e já que a outra parte apelou e não transitou em julgado, eu vou apelar adesivamente, quando eu deixo de apelar autonomamente, eu me submeto a um risco de transitar em julgado, se não transitar, vou ter de novo a oportunidade, os recursos que admitem forma adesiva permitem esta estratégia. Normalmente a gente recorre adesivamente quando perde o prazo do recurso autônomo, a gente mente que é estratégia, mas na verdade não é estratégia nada, e sim é porque perdemos o prazo, mas isso veremos depois. O que interessa aqui é que eu posso desistir unilateralmente, por exemplo, fui condenado a 320 e só a outra parte recorreu autonomamente, dai eu apelei adesivamente, a outra patê vai desistir no dia seguinte, porque para ela transitar em julgado os 320 está bom, ou fico enrolando até o fim e na véspera do julgamento ela desiste, porque ela não vai correr o risco de deixar julgar o meu recurso e transformar os 320 em 0, desisto e mato o recurso da outra parte.
Aquiescência: É a concordância, quem aquiesce concorda. Se eu concordo com a decisão, eu não posso me insurgir contra ela. O CPC se ocupa de descrever claramente o que é a aquiescência, claramente não, porque ele deixa no ar a ideia de aquiescência expressa e tácita. Aquiescência expressa é renúncia ou desistência. Aquiescência é quando a parte, sem abrir mão do recurso, se comporta de modo a aceitar a decisão. Ex.: Condenado a pagar os 350, a outra parte no prazo da apelação me paga os 350 sem qualquer ressalva, no 10º dia me entrega o dinheiro, no 15º ela apela, tem uma decisão recorrível (uma sentença), o recurso correto é a apelação, ela é legitimada, tem interesse (ela perdeu), cumpriu o prazo (dentro de 15 dias), obedeceu a forma, pagou o preparo, está tudo certinho, mas tem uma pedra no meio do caminho, ela antes de recorrer aceitou a decisão pagando sem ressalva, pagar e recorrer é esquizofrenia, então quando eu for responder o apelo dela, vou dizer que me pagaram semana passada e agora vem com um recurso quando o assunto já é esgotado, como não fizeram ressalva no ato do pagamento houve aquiescência e isto é obstáculo ao conhecimento do recurso interposto. Isto é um exemplo positivado de preclusão lógica, eu me comporto de um jeito e ajo de outro. Quando se fala em preclusão lógica o exemplo mais indiscutível de preclusão lógica este é o único diretamente positivado, isto se expande para qualquer conduta contraditória, mas este é o melhor exemplo de preclusão lógica, se eu paguei sem ressalva, logicamente eu estou de acordo, porque se não estivesse de acordo, não teria pago, ou se não estivesse de acordo e pagasse, deveria ter ressalvado. O que se tem que fazer quando vai se agir erraticamente no processo, tem que ressalvar, ou seja, a preclusão lógica tem uma vacina poderosa chamada ressalva, então se vamos praticar um ato que amanhã ou depois vamos querer desdizer, é só dizer que estou dizendo isto agora, mas ressalvo a perspectiva de pensar diferente lá na frente, estou pedindo julgamento antecipado, mas caso haja discussão, reserva meu direito de produzir provas, ninguém vai dizer que estou esquizofrênico, ou se estou pagando com expressa ressalva de que pretendo recorrer, mas porque alguém paga se vai recorrer, 320 mil reais para a pessoa não é nada, e eventualmente ela tem uma operação de crédito em andamento que está sendo embaraçada por causa disso, então a pessoa vai pagar, mas diz que vai pagar, mas quer de volta depois, porque isso é uma injustiça. O efeito do recurso não está em pauta, a questão é ser admitido ou não o recurso, os efeitos dele são os efeitos que ele tem ou que ele possa ter, mas para que ele possa ter estes efeitos, ele tem que ser recebido, aqui a questão é de não admissão do recurso porque há um obstáculo. Paguei, porque mesmo recorrendo eu teria que pagar por não ter efeito suspensivo, se a pessoa não ressalvar, corre o risco de ser considerado contraditório. O problema da aquiescência é que é preciso interpretar o ato de concordância, se eu tiver pagado sem ressalva, não ressalvei porque é claro que só estou pagando porque o recurso que vou exercitar não me obsta de pagar, eu estou evitando a multa do art. 475, J, o que é bobagem, porque sendo execução provisória tem que haver iniciativa, mas dá para construir um jeito de dizer que não fui esquizofrênico, a ressalva está implícita, mas é melhor não correr este risco, melhor é ressalvar, porque qualquer que seja o cenário, se ressalvar mantem a prerrogativa do ato, mas se não ressalvar, corre o risco de que se interprete a tua conduta como uma conduta de concordância, o que se vai debater durante 10 anos no recurso oportuno é se aquilo está corretamente configurado como aquiescência ou não, se tiver feito a ressalva, não vai correr este risco, ou pelo menos vai ter uma causa boa para sustentar, tem uma saída, só não ressalvei porque paguei por este motivo, mas não é boa esta tese, é melhor que nada, mas não é uma tese boa porque eu não preciso precipitar o pagamento, eu posso recorrer e depois pagar, quando vier o momento executivo oportuno, salvo uma situação diferente, em que há uma ordem para cumprimento em 24h, então estou cumprindo aquilo para não sofrer uma sanção, tudo é possível de construir aqui. Mas o conceito é esse, se eu não ressalvo, eu corro o risco de haver aceitação, a aceitação configura-se casuisticamente, e às vezes situações similares podem ser consideradas aquiescência e em outro juízo não ser, porque cada um tem uma leitura das coisas, é uma questão de aplicação, se tiver ressalva não dá margem para a liberdade, a ressalva é manutenção do direito de praticar o ato. Então, quando se diz que renúncia e desistência são atos expressos, é porque o que for tácito vai se chamar aquiescência, então se no prazo do recurso eu pagar, é uma forma de renunciar, porque concordando e pagando eu abri mão do recurso, eu perco o recurso no seu prazo, é uma renuncia tácita, que não se chama de renúncia tácita, e sim se chama de aquiescência. Interposto o recurso eu vou lá e pago sem ressalva, mata o recurso depois, o que é um pouco violento, porque se eu pratiquei um ato expresso de recorrer, por atração de forma, eu teria que ter um ato expresso para desistir, mas isso os Tribunais não respaldam, se eu tiver recurso pendente e pagar sem ressalva, o meu recurso pendente vai ser admitido, ainda que esteja em processamento, aquele obstáculo se põe como novidade a inadmissão recursal, então sempre se ressalva. Recurso interposto não deveria ser fulminado pela aquiescência, porque tenho um ato expresso e um ato tácito, dar primazia ao ato tácito é um pouco forçado, é perigoso, mas os Tribunais não se importam, é farta a jurisprudência, e até é mais comum acontecer isso na pendência do recurso interposto. Aquiescência fulmina o recurso. Então, seria coloquialmente enquadrado como uma forma tácita de renunciar ou desistir, aqui é tecnicamente chamado de aquiescência, os 3 são atos de disposição sobre o recurso, fulminam o recurso. Renúncia é ao recurso pendente de interposição, desistência é ao recurso interposto e aquiescência é aos dois, é simples assim, e importante assim! O caráter unilateral talvez seja o aspecto mais importante aqui, porque diferentemente de outros atos de disposição, aqui não precisa de concordância, então se o juiz resolver não homologar a minha desistência e colocar em julgamento eu iria questionar a decisão do ponto de vista da validade, porque eu tinha o direito de renunciar e a minha renúncia não havia sido homologada, e, portanto, eu iria suportar a nulidade do julgamento, porque o recurso só chegou lá porque eu pratiquei um ato voluntário de recorrer, que eu podia não ter praticado e ninguém ia me criticar por isso. Se eu não recorrer, salvo o caso de reexame necessário, os autos não vão ao Tribunal, logo se eu abrir mão do meu recurso, dentro do espaço que o sistema me permite abrir, é um direito potestativo meu, isso porque o sistema me dá este direito, ele não diz desde que o Tribunal concorde, desde que o recorrente concorde, ele poderia dizer, como faz na desistência da ação, para desistir da ação o réu tem que concordar, faz isso porque o réu, uma vez provocado se movimentando para se defender sobre aquele objeto, pode não querer encerrar a discussão sem resolução de mérito agora para não sofrer problema no futuro, ele pode ele agora insistir que o processo siga, mas nos recursos esta lógica não prevalece.

Direito Processual Penal I (29/08/2013)


Prof. Caíque R. Galícia



“Que a importância de uma coisa há de ser medida pelo encantamento que ela produz em nós...”

Manuel de Barros (Dedicatória)



-> Inquérito Policial: O início é no inquérito policial, e o fim é a execução da pena. Se tem dúvida de que o sistema carcerário é falido? Não, portanto o inquérito policial é um começo de tudo isso, onde a partir daqui vai se desenvolver todo o trabalho que provavelmente vai desenrolar numa ação penal e possivelmente numa condenação ou numa absolvição. O inquérito policial é um procedimento administrativo porque não está ligado com o judiciário, apesar do nome é do executivo e recebe verba e toda organização dela é do executivo, não tem nada a ver com o judiciário. Então, o inquérito policial é um procedimento administrativo que visa o que apurar um fato, em tese, criminoso (porque só se saberá se é criminoso mesmo ao final do inquérito ou no final da ação penal) e sua autoria.



1. Pontos Iniciais:

* Polícia Judiciária X Polícia Repressiva – A polícia judiciária estaria num momento posterior a um delito, é basicamente esta a diferença. Aqui temos a Brigada Militar (BM), no Brasil todo é Polícia Militar, a diferença é que a Polícia Militar atua repressivamente, ou seja, antes de acontecer o crime, por isso que eles usam farda, é para exercer o poder de repressão, as pessoas pensam que tem um policial ali, então não vou cometer nenhum crime, então é antes de cometer crime. Por isso que após o cometimento do crime, a BM pega o sujeito e o leva para a Delegacia, e partir daquele momento que vai ser a atuação da Polícia Civil, isso em regra, porque nada obstada Polícia Civil ter atos de investigação que é da sua natureza e por ventura vou precisar da Polícia Militar ou da Brigada Militar. Este tipo de modelo de diferenciação também está em crise, por exemplo, os eventos recentes de violência que teve no Brasil, está se repensando este modelo diferenciado, então provavelmente no futuro sofreremos algum tipo de modificação deste tipo de estrutura antiga, na verdade Polícia Repressiva é arcaica e deriva do império, quando tinha a força do Estado muito presente nas ruas, e a Polícia Judiciária não, tanto é que para ser oficial da Polícia Militar não tem a exigência do curso de direito, não há uma ligação, o que não acontece na Polícia Judiciária, onde quem encabeça é o delegado de polícia, que necessariamente é um bacharel em direito, aliás recentemente a carreira do delegado de polícia foi equiparada a carreira jurídica, então hoje o delegado de polícia tem a mesma natureza jurídica que o defensor/promotor. A Polícia Judiciária está vinculada a qual poder do Estado (executivo, legislativo ou judiciário)? Executivo, a Polícia Judiciária não tem absolutamente nada a ver com o judiciário, isso é uma nomenclatura. Quem é o chefe maior da Polícia Civil? É o governador do Estado. Qual o chefe maior da Polícia Federal? A presidente Dilma. A Polícia Judiciária não tem absolutamente nada a ver com judiciário, ela está ligada a investigação, e isso tudo é do executivo.

* Crise do Processo Penal



2. Conceituação: A partir desta conceituação genérica que o inquérito policial é um procedimento administrativo para apurar um fato, em tese, criminoso e sua autoria, vamos destrinchar nestas 2 coisas, qual é o objeto do inquérito policial e qual sua natureza jurídica.

Objeto: Qual o objeto do inquérito policial? O objeto do inquérito policial vai ser apurar um fato ocorrido e sua autoria. Requisitos para a ação penal: O inquérito policial é a peça inicial de todo o processo penal. O requisito deste objeto é “fumus comissi delicti”, já estudamos o fumus boni juris que é a fumaça do bom direito, a fumaça não é fogo, e sim é um indicio que possa ter fogo, ainda não estou vendo fogo, mas onde tem fumaça em tese há fogo, então “fumus” é fumaça mesmo, “comissi” é cometimento e “delicti” é delito, então “fumus comissi delicti” é a possibilidade de ter acontecido um delito. Então, no meu inquérito policial, eu não vou analisar se realmente aconteceu um delito, e sim se possivelmente (fumaça), vou apurar quem talvez tenha sido autoria e como talvez tenha ocorrido um crime. Por exemplo, a Amanda chega na delegacia e diz para o delegado que roubaram o seu computador na sala de aula, o delegado vai vir na sala, investigar e verificar que na verdade o computador dela estava dentro da bolsa dela, quando ele iniciou esta ação não houve delito, então tinha um indicio, tinha a declaração de alguém, ela levou um testemunho, realmente viu alguém levando algo quadrado e preto embaixo do braço. Então, o objeto do inquérito policial são indícios, vamos ver depois que é um pouco diferente da ação e principalmente da sentença.

b) Natureza Jurídica: É um procedimento administrativo.



c) Juiz (art. 156, I, CPP): No Brasil, adotamos um modelo onde a parte investigativa é conduzida exclusivamente pela polícia, em tese não há a participação nem do juiz, nem do MP, e entramos na PEC 37. Qual seria o papel do juiz na condução do inquérito policial? Já sabemos que a fase investigativa é pré-processual, o processo só vai começar a partir da ação penal, então inquérito policial é um procedimento administrativo para apurar fato e autoria, e é pré-processual, ou seja, antes do oferecimento da denúncia. Então, qual seria o papel do juiz na fase pré-processual (do inquérito policial)? Operação da Polícia Federal, como quebra do sigilo bancário, quebra do sigilo telefônico, busca e apreensão, esses 3 exemplos são exemplos de fatos ou de atos geralmente no inquérito policial, mas que estão relacionado a quê? A cláusula restritiva de jurisdição, isso significa que só o juiz pode fazer aquilo, então o juiz vai atuar no inquérito policial como garantidor/protetor dos direitos fundamentais, porque o próprio nome diz que o inquérito policial é essencialmente inquisitivo, que significa que o delegado, em tese, vai poder atuar sem estar relacionado a uma autorização inicial e prévia do juiz, portanto a atuação da polícia na fase investigativa é bastante ampla, mas existem alguns pontos em que a polícia não pode entrar sem autorização judicial, que é quando ela entrar em algum tipo de restrição a direitos fundamentais, por exemplo, sigilo telefônico está na CF que é vedado, então para que um delegado de polícia possa quebrar meu sigilo telefônico ou meu sigilo bancário, vou precisar da atuação do juiz, vou fazer um pedido assim “Senhor juiz, preciso fazer uma interceptação telefônica baseado nisso”, tenho eu ter indícios e mostrar para o juiz, que vai fazer uma analise de legalidade e constitucionalidade que a partir dai vai definir isso, ele vai deferir ou não esta medida. Na parte final do caput do art. 156 do CPP fala “sendo facultado ao juiz de ofício (ele por ele mesmo)”, o inquérito é uma investigação preliminar onde quem vai conduzir é um delegado de polícia ou a polícia judiciárias de maneira geral onde o juiz tem esta função de garantidor/protetor dos direitos fundamentais, porém, devemos ressalvar este art. 156 do CPP, porque diz que a prova de quem alega incumbirá a quem fizer, no caso do processo penal é feito por quem? A regra é ser feita pelo MP, porém sendo faculdade do juiz de ofício, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas, considerados urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, isso significa que eu falar eu o juiz pode antes da ação penal agir de ofício para ordenar a produção de provas. Isso aqui tem alguma relação com o sistema acusatório, é um juiz imparcial ordenando de ofício a produção de uma prova, isso é uma evidente quebra do sistema acusatório. Por isso, em tese, isso é sustentado como se não tivesse sido recepcionado pela constituição. No direito existem várias verdade, há a verdade jurisprudencial, que se destaca em jurisprudencial superior, estadual federal, etc, é uma confusão, tem também a doutrina também há divergência, mas esse dispositivo, a partir da CF de 1988 não foi recepcionado porque viola diretamente o sistema acusatório, um tem um sistema construído para manter o juiz imparcial, mas ele vai lá na fase inquisitorial coleta a prova diretamente, então isto fere o sistema acusatório, mas é uma observação que resiste,  então num caso concreto isso pode ser alegado em favor do cliente, mas tem que desenvolver e convencer para que anule esta produção de provas. No Brasil adotamos um modelo em que a instrução, a fase pré-processual é feita pela Polícia Judiciária, mas em alguns países, como a França, há o juiz de instrução, é um juiz que coleta a prova, dai ele manda e acabou, dai muda de juiz, mas no Brasil isso não é regra, o sistema acusatório separa os entes para que não seja contaminado principalmente o juiz, porque ele sai da imparcialidade dele e vai para o inquérito onde é inquisitório, e lá ele se contamina. Se um juiz sai do lugar dele, procura uma prova, isso vai influenciar na sentença, já que como vamos ver, deve ser secreto, tem que ter contraditório, então é um problema, uma crise no nosso inquérito policial, eu não posso simplesmente trazer uma pessoa para produzir atos de investigação (não é prova ainda), aqui o que tenho é uma fumaça, não tenho nenhuma prova concreta de que aconteceu aquilo.

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.



3. Características:

a) Obrigatório/Facultativo: O inquérito policial é obrigatório/facultativo. É obrigatório na medida de que a partir do momento em que a autoridade policial ou a polícia judiciária toma conhecimento de que houve um crime, ela não pode não atuar, ela deve atuar quando é de competência dela, como, por exemplo, no caso da ação penal pública é obrigatório, mas no caso da ação penal privada, não. É facultativo o inquérito porque preciso dele para oferecer denúncia? Não, por isso que ele é facultativo, a denúncia poderá ser oferecida quando o MP já tiver colhido os elementos suficientes contidos no art. 41 (características da denúncia), se o MP já tiver aquilo, ele pode oferecer a denúncia direto, mas caso a denúncia vá se basear no que foi colhido no inquérito policial, necessariamente o inquérito tem que estar acompanhando. Art. 12 fala que quando a denúncia se basear no inquérito, ele tem que necessariamente estar juntado aos autos, o que é uma crítica também pelo seguinte: Qual que é o objeto do inquérito policial? É formar o convencimento do juiz? O inquérito policial é destinado ao MP, então preciso convencer o MP, mas não preciso convencer que realmente aconteceu um e crime e que tem realmente autoria? Não, eu preciso indicar que tem indícios, quem vai monta a ação, quem vai deixar a ação viável para que seja oferecida a denúncia é o MP, então quando a denúncia for baseada no que foi colhido no inquérito, ela deve acompanhar a ação (denúncia), quando não facultativo, porque o MP pode entrar direto com a denúncia, e isso que gera o problema da PEC 37.

b) Escrito: O inquérito policial necessariamente tem que ser escrito, ou seja, ele tem que estar respaldado num documento. O inquérito policial tem que estar nos autos, tem que estar relatado, tenho que saber o que aconteceu no inquérito policial, por exemplo, o delegado pediu a diligência para o investigador ir na Puc colher informações na sala 605, o agente vai entrar aqui na sala, depois ele vai relatar ao delegado e dirá que foi na sala 605 da Puc, o suspeito foi visto, o notebook estava furtado, com tais e tais características, então ele vai jogar o inquérito policial, é uma peça escrita, ele não pode chegar para o promotor e dizer o que aconteceu, tem que ser escrito.

Filmes:

1) Irmãos Naves – Maior erro judiciário brasileiro, era ditadura, 2 pessoas foram acusadas, torturadas, levadas ao juízo e condenados por um crime de homicídio, depois de 20 anos descobriram que a pessoa estava viva sem saber de nada, porque aquele dia não tinha internet. Dai teve a revisão criminal, um dos condenados morreu na cadeia, sequer soube que realmente ele era inocente, e o outro viveu mais uns meses depois de descobrir que estava livre, foi a maior indenização que teve contra o Estado, ficou para os herdeiros. É um caso bem interessante, porque mostra a atuação da polícia. No filme mostra a tortura da polícia como o ranço inquisitivo era muito forte, o delegado se convencia, mas hoje não preciso mais convencer ninguém, o delegado sente isso e vai investigar. A forma das torturas chega num momento que não se aguenta mais.

2) A Fazenda – Mostra o treinamento de um agente da CIA que ele vai para a fazenda para o tratamento de ser espião, no filme o sujeito diz que na tortura sempre você vai ceder, a questão é o momento, não tem quem aguente, só que a pessoa pode aguentar mais ou menos.

Experiência: Colocar um cilindro (caneta) num canto de parede verticalmente, se olha de frente, vê um círculo, e de lado se vê um quadrado, é exatamente o mesmo objeto, só o ponto de referência que é diferente. O direito é isso, o direito é visão diferente, se todos vissem igual, não se precisa de juiz, promotor, advogado, se todo mundo vê igual a justiça vai ser feita,  então tenho uma pessoa que sabe tudo e vê tudo, e pode aplicar no caso concreto, mas para se ter sucesso, seja como delegado, como promotor, como advogado, como juiz, terá que pensar diferente, pensar igual não vai levar a lugar nenhum.

c) Secreto (súmula vinculante 14/STF): Essa é uma característica interessante, porque ela tem várias ressalvas. O inquérito policial ser secreto é que ele não é público, diferente da ação, que é pública, em que a regra na audiência ou no processo penal é da publicidade aos atos, mas o inquérito policial é secreto, porém claro que existem espécies de segredo. O inquérito policial é segredo para o réu sempre? Claro que não, nem para o advogado é secreto. A súmula vinculante 14/STF diz que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”, diz que é direito do defensor ter acesso aos autos que já estão documentados, isso é importante porque, por exemplo, a polícia está investigando um caso de lavagem de dinheiro junto com corrupção e evasão de divisas, esse tipo de investigação necessariamente demanda interceptação telefônica ou quebra de sigilo bancário, eu sei que estou sendo investigado, pode chegar o advogado no inquérito e pergunta se tem uma interceptação telefônica ou uma que quebra de sigilo bancário, não tem como saber isso, a menos que já esteja documentado, isso significa que já acabou aquela diligência, caso contrário não faria sentido, se avisar antes que haveria uma interceptação telefônica, o advogado avisaria o cliente e ele troca de telefone. Começadas as investigações, está escrito que o delegado instaurou para apurar o crime de lavagem de dinheiro, por exemplo, aqui no meio ele solicita ao juiz um sigilo telefônico ou sigilo bancário (que é uma reserva de jurisdição, é o juiz que decreta, eu peço para o juiz e isso vira como se fosse um processo apartado, é uma medida separada do inquérito), quando terminar isso, dai junto, dai a defesa pode ter acesso, ela não pode ter acesso antes. A súmula vinculante é bem clara e fala que o advogado pode ter acesso aos autos do inquérito, não só pode como deve, vai exercer contraditório, defesa, etc, advogado pode ter acesso desde eu esteja documentado. A medida cautelar no caso da interceptação telefônica, o advogado não vai ter acesso, mas há uns truques, você vê que o processo foi para o juiz e voltou sem nada, isso é um indício que alguma coisa aconteceu lá, não se sabe o que, mas o advogado vai se tocar e vai se preparar, ou o MP ou o delegado. Então, via de regra o inquérito policial é secreto, restrito as partes principalmente. O investigado também tem o direito constitucional de saber por que ele está sendo investigado. Então, se eu peço para que uma pessoa seja ouvida no inquérito, essa pessoa vai saber em quais condições ela vai ser ouvida no inquérito, é como um indiciado, como um investigado, como testemunha, tem que saber. Ex.: Um cliente ligou para o advogado para dizer que o chamaram para ir a delegacia, o advogado pediu acesso aos autos antes de o cliente ser ouvido, dai o delegado disse que só depois da auditiva, mas o advogado disse que pode ver os autos quando ele quer. Então, o advogado pode analisar. Antes da súmula vinculante, o advogado era informado que estava havendo um inquérito, o delegado negava acesso, então o advogado não tinha elementos para exercer a defesa do cliente.

Súmula vinculante 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Obs.: Incomunicabilidade (art. 21, CPP): Posso decretar a incomunicabilidade do indiciado, que significa que ele não pode se comunicar com ninguém, nem com o advogado. Nosso CPP é de 1941, e a CF veio em 1988. O at. 136, §3º da CF fala no estado de sítio, estado de defesa, e nem nesses casos poderá ser decretada a incomunicabilidade, ou seja, se nem na pior forma de natureza do nosso Estado eu posso decretar incomunicabilidade, quem dirá num inquérito policial quando estamos na nossa situação regular. A constituição que veio depois disse no art. 136, IV que a é vedada incomunicabilidade do preso no estado de defesa, então se nem sequer no estado de defesa posso declarar incomunicabilidade porque ela é vetada, quem dirá na vigência do estado democrático, então este art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF de 88 ou é inconstitucional? Recepção é quando alguém vem na minha casa e eu não recepciono, para saber se algo é não recepcionado ou inconstitucional, tem que ver o ano, se foi antes da constituição e está contra, o artigo não é recepcionado, e é inconstitucional é quando o artigo vem depois e é contra a constituição, então o art. 21 do CPP é não recepcionado, porque o CPP veio antes da CF e a CF não o recepcionou. É interessante ver quando a CF foi promulgada, o que estava acontecendo no país? Estava tendo a ditadura, é inteligível que poderia se pensar em incomunicabilidade, mas hoje isso é um absurdo, incomunicabilidade é não deixar uma pessoa falar com ninguém, tu está preso e não pode falar com ninguém, nem ligar para aviaar que está preso, nada!

Art. 21 - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no Art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963). 



4. Instauração (art. 5º, CPP):

I) Ofício: Quem vai exercer este ofício é o delegado de polícia, e isso significa que ele vai instaurar o inquérito a partir do momento que ele toma conhecimento que houve um fato, em tese, criminoso, isso pode ser uma denúncia anônima, pode ser uma situação de flagrante, a polícia estava lá numa investigação, viu o crime, levou para o delegado e instaura um inquérito policial de ofício. Isso não é uma regra propriamente dita, já que é muito difícil a polícia sempre agir de ofício, com exceção do flagrante e prendeu o sujeito. É difícil a polícia sempre agir de oficio, com exceção do flagrante. Agir de ofício seria o delegado está passando pela rua, vê um crime e ele vai lá e acusa, não que não possa acontecer, mas é mais raro. Ex.: Um delegado estava saindo de férias com a família, estava na estrada e viu um pessoal arrancando fios telefônicos para pegar cobre da estrada, ele para no meio da estrada, parou os caras, abordou, ele agiu de ofício, ele poderia ter andado um pouco e chamado a polícia. Então, pode agir de ofício, em regra, isso acontece com o flagrante. Para agir de ofício acontece quando o delegado propriamente dito tem conhecimento de que houve um crime e a partir daí ele toma as diligências para a apuração do fato de sua autoria. Um exemplo interessante disso é o caso da Kiss, em que o delegado tomou conhecimento daquilo pelo público, ninguém foi lá e disse que queria fazer uma ocorrência porque ocorrer um incêndio numa boate e conta como aconteceu, não ocorreu isso, pois o caso foi noticiado, todo mundo sabia, então o delegado já instaurou de ofício, ele não precisou que alguém fosse lá contar para ele. Pode o delegado instaurar de ofício quando ele tomar conhecimento a partir de um fato notório.

II) Requisição (MP/Juiz): Requisição e requerimento, qual a diferença? Requisição é mais impositiva, normalmente mando um subordinado, eu requisito a instauração do inquérito, e quem faz isso é o MP. O MP vai falar para o delegado instaurar o inquérito, isso vai acontecer quando por ventura o MP já tenha noticiado, recebido uma “notitia crimines”, ele ainda não tem os elementos para oferecer a denúncia, ele pede que a polícia faça diligências a fim de apurar a autoria e o fato. Requisição é obrigatório, se o MP pediu, o delegado tem que instaurar. Requerimento é quando faço um pedido, peço para o delegado instaurar o inquérito, se ele puder, ele instaura, senão, não. O problema do juiz na requisição é que ele vai falar “instaure o inquérito”, isso já não mostra algum tipo de quebra da imparcialidade? Então, quer dizer que ele que é provocado, então isso não pode acontecer! O que geralmente acontece é que quando o juiz, nos atos do processo toma conhecimento do cometimento de um crime, como o falso testemunho, há este crime, o que o juiz deveria fazer? Ele deveria mandar esta informação (ata da audiência) ao MP, noticiar ao MP que houve um falso testemunho, e se ele não tiver os elementos essenciais, ele pede para a polícia investigar.

III) Requerimento do Ofendido: Com isso vamos esbarrar em “notitia criminis”, que é noticiar um crime, por exemplo, estou em casa assistindo TV quando ocorre um assalto do meu carro na rua, vou à delegacia fazer uma “notitia criminis”, mas normalmente no jornal dizem que alguém foi fazer uma denúncia, mas quem faz uma denúncia é o MP, é uma peça processual, é o instituto denúncia. Queixa é a denúncia na ação penal privada, a ação penal privada não começa com a denúncia, e sim com a queixa, queixa é uma peça. Quem faz B.O. é o delegado, você vai fazer a “notitia criminis”, onde o escrivão vai relatar que o que você noticiou, quem vai fazer o B.O. é o delegado, ele que assina o B.O. Na internet se faz a “notitia criminis”, depois vai para o delegado, ele assina e vira B.O., depois ele vai instaurar o inquérito policial. O requerimento do ofendido na ação penal pública é quando eu, vítima de um crime, ou tomei conhecimento (não preciso necessariamente ser a vítima, posso ser o comunicante, apenas ter visto o crime), na ação penal privada, assim como a denúncia, posso oferecer minha queixa direto ao juiz, desde que eu já tenha os requisitos, o inquérito policial é facultativo, ele só é obrigatório a partir do momento que teve o desenrolar da história, ele é facultativo no oferecimento da denúncia. Então, na ação penal privada, posso oferecer direto a minha queixa, mas posso requerer, por exemplo, o crime de ameaça é um crime de potencial ofensivo, não tenho elementos, ou não tenho condição de produzir estes elementos adequadamente, vou fazer um requerimento do ofendido ao delegado para que ele diligencie para que haja autoria, por exemplo, uma ameaça pela internet anônima, não tem como eu descobrir, então eu vou para a polícia que tem meios de descobrir, ela vai pedir para o juiz quebra de sigilo telefônico e vai chegar na autoria. Na ação penal privada a ação penal pública incondicionada é a mesma coisa, vou noticiar e fazer o requerimento, e necessariamente eu não preciso da representação para que o delegado dê início ao inquérito policial. O importante é que houve muito problema no passado com relação ao momento, a forma e o lugar da representação dos crimes de ação penal pública condicionada a representação. Quando que acontecia a representação? Hoje está pacífico, o juiz aceita praticamente qualquer coisa, então se eu faço uma “notitia crimines”, ela vira um B.O.? Ela é um indicio de que eu estou representando. A representação é uma condição de procedibilidade, então eu não posso ter ação penal se não tiver a representação, o juiz não pode receber a ação penal se não tivesse representação.

Obs.: Lei 9.099/95-TCO (Termo Circunstanciado): Tudo isso em relação a ação penal privada e a ação penal pública condicionada a representação está ressalvado pela Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), a competência do juizado especial é delimitada por qualquer infração penal (crime e contravenção) cuja pena máxima seja menor ou igual a 2 anos. O juizado especial se aplica para todas as contravenções. O que vai acontecer no caso dos juizados especiais ou quando estiver diante de um crime cuja competência é do juizado especial, não vou ter inquérito policial, não tem inquérito policial quando o crime for de menor potencial ofensivo, e sim vou ter termo circunstancial. Art. 28 da Lei de Drogas fala em portar drogas para o uso, isso é uma infração penal de menor potencial ofensivo, é crime, tem pena, não de prisão, mas é pena! Ex.: Fui pego portando drogas para o uso, o policial vai me levar para a delegacia para instaurar inquérito? Não, ele vai me levar para a delegacia para fazer um termo circunstanciado de ocorrência, que é muito mais simples, não tem todas estas fases que vamos ver de diligências principalmente. Esta competência de pena máxima menor ou igual a 2 anos abarca a grande maioria dos crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada a representação, por isso que nestes 2 casos se perde na grande maior o objeto de inquérito policial. Não vai ter inquérito policial nas infrações penais de competência do juizado especial, o que acontece é a lavratura de um termo circunstanciado, não tem inquérito, a ação penal vai continuar da mesma forma, mas de forma que ela se inicia a partir de um termo circunstanciado.



5. Prazos:


Réu Preso
Réu Solto
Estadual
10
30
Federal
15 + 15
30
Tráfico (art. 51, p.ú., Lei 11.343/06)
30 + 30
90 + 90

-> Há pelo menos uns 7 prazos, mas estes 3 são os mais importantes.

-> Este prazo é para eu começar e terminar o meu inquérito, tem 2 fases, é com o preso e com o réu solto. O réu estará preso ou porque foi preso em flagrante ou há uma medida cautelar de prisão contra ele. Quando da competência da Justiça Estadual, o inquérito policial tem que ser encerrado, quando o réu estiver preso, em 10 dias, este prazo é penal ou processual? A partir de quando conta este prazo? A partir da data que ele foi preso. O prazo penal conta do momento que se efetivou, e o processual exclui o 1º dia e conta a partir do 2º dia. Ex.: Fui preso no dia 01/08 às 23:59, isso conta como um dia? Sim, se ele foi preso e isso constar na ata de lavratura do flagrante, já foi um dia, então prazo penal conta exatamente daquele dia, é de 0 a 0, então 23:59 conta como um dia, no próximo minuto já é o 2º dia, então não é exclui o 1º dia e conta a partir do 2º dia, e sim já foi, então o prazo do inquérito quando o réu é preso são de 10 dias, conta da prisão, se ele foi preso às 23:59, conta 1 dia no próximo minuto, e quando ele for solto, 30 dias. Tem prorrogação, depois veremos isso. Na Justiça Federal o prazo é de 15 dias, podendo ser prorrogado por mais 15, mesmo o réu preso. No tráfico de drogas o cara pode ficar preso 30 dias e ser prorrogado por mais 30, então ele pode ficar preso 60 dias enquanto o delegado investiga, isso é o prazo para concluir o inquérito. Existe uma medida para depois que passar o prazo, por exemplo passou 11 dias e continua o inquérito, o que acontece? O réu tem que ser solto, o inquérito pode continuar, mas o réu tem que ser posto em liberdade, mas se o juiz, nem o delegado soltarem o réu, entra com habeas corpus, porque quando se extrapola este prazo, há uma ilegalidade.

Obs.: Prorrogação (art. 10, §3º, CPP): Em tese o prazo para prorrogação tem que ter 2 requisitos: O réu tem que estar solto e o fato deve ser de difícil elucidação, esta regra é cumprida sempre? Nunca é cumprida!



6. Desenvolvimento (art. 6º e 7º, CPP): A partir do momento que teve a instauração do inquérito, vou ter meu desenvolvimento que se dá a partir destes 2 artigos.

Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

Ex.: Teve um homicídio na Puc, o delegado tem que vir para cá e assegurar o local dos crime até os peritos chegarem para tirar foto e manter a área do crime como quando ocorreu o crime, deveria ser assim, mas não é assim que acontece, o delegado não vai, é o policial que vai. O delegado vai necessariamente quando há um homicídio, não adianta ir um policial qualquer, nos outros crimes ele não é obrigado, mas deveria ser!

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

Objetos que tiverem relação com o fato, não necessariamente o objeto do crime. Por exemplo, na cena do crime consigo observar sangue, um corpo, uma faca, um revólver e uma máquina digital, a máquina digital aparentemente não foi elemento do crime, mas possivelmente ela pode trazer algum tipo de informação para ilustrar aquele crime, então apreendem a máquina para averiguação.

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

Isso significa inclusive pegar testemunha, por exemplo, quando acontece um homicídio, o delegado pergunta quem viu o crime e quem pode contribuir para a investigação, e ele vai correr com esta prova testemunhal, vai levar para a delegacia para ser ouvido.

IV - ouvir o ofendido;

Pode ouvir o ofendido também, por exemplo, se fui vítima de furto, vou para a delegacia para contar a minha versão dos fatos.

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

Ouve o indiciado. Por exemplo, já consegui chegar na cena do crime e peguei o assassino, vou ouvi-lo garantindo-lhe assistência de advogado.

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

Isso é bem interessante, porque se vê em filme. Se coloca 5 caras, um gordo, um magro, um anão, etc, dai vai a pessoa e diz quem que cometeu o crime, mas no Brasil geralmente isso é feito só com uma pessoa. Uma vez na Polícia Federal colocaram 3 pessoas para serem reconhecidas, um estava sujo, mal arrumado, e outros 2 arrumadinhos, claro que a vítima reconheceu o sujo, depois foi se ver que os 2 arrumadinhos eram estagiários, então o estigma da pessoa que vai compor aquilo vai fazer a diferença na sua escolha, claro que ele iria reconhecer o sujo e mal arrumado, o ideal seria colocar pessoas semelhantes para que haja um contraste, caso contrário não é efetivo!

Livro: Subliminar – Trata do poder do inconsciente nas nossas decisões. Por exemplo, uma vítima de estupro chega à delegacia para fazer o reconhecimento de quem a estuprou, e só tem uma pessoa, claro que ela está induzida a acreditar que aquela pessoa realmente cometeu o crime. Há outros elementos que às vezes na delegacia a vítima está sentada esperando e ouve um policial dizer que pegaram um cara, ela ouve, ela vai carregar com ela e vai levar no momento do reconhecimento, e vai reconhecer o cara. Esse livro é interessante porque traz pesquisas científicas de casos em que houve o reconhecimento, a pessoa tinha 100% certeza e depois descobriu depois que não tinha sido ela, mostra como nós somos influenciados pelo nosso inconsciente, não temos a menor ideia da dimensão das nossas ações.

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

Então, chegou na delegacia uma pessoa com lesão corporal, determina que ela vá ao IML fazer o exame de corpo de delito.

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

* Isso tudo são ações que o delegado vai fazer para o desenvolvimento do inquérito.



Art. 7º - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.



7. Conclusão:

* Relatório: O delegado vai relatar tudo no inquérito, ele vai declarar absolutamente tudo que aconteceu no decorrer do inquérito policial, então ele diz que foi ouvida a testemunha tal, ela disse tal coisa, estava com tal advogado, foram juntadas novas provas, tudo, é um relatório completo do que aconteceu no inquérito. A partir disso ele vai enviar para o MP.

* Atitude do MP: O MP pode oferecer denúncia, já que ele já tem os elementos suficientes para se oferecer denúncia (autoria e materialidade), pode pedir o arquivamento, caso ele sinta que não tem razão de ser, ou falta de materialidade, ou ele pode requisitar diligência, que é diferente de requisitar a instauração, diligência é quando o MP acha que é melhor fazer uma interceptação telefônica, então ele requisita uma diligência, que é uma atitude para o delegado tomar.

*Arquivamento: O delegado nunca pode arquivar inquérito policial, o inquérito é obrigatório, o delegado não pode arquivar, ele sempre ele vai relatar e enviar para o MP, quem arquiva é o juiz, o delegado nunca. Para arquivar o MP vai pegar aquele inquérito, vai solicitar para o juiz que seja arquivado, dai pode arquivar. O delegado relata, manda para o MP, que pode oferecer denúncia, requisitar diligências, ou requerer o arquivamento do inquérito. Uma vez arquivado este inquérito pode voltar à tona? Sim, o arquivamento do inquérito pode ser desarquivado quando houver novas provas, é esse o teor da súmula 542/STF, e quando o inquérito estiver arquivado, ele não pode ser movido para oferecer denúncia enquanto não tiver novas provas. Esta questão do arquivamento é muito importante, então o delegado nunca pode arquivar, quem arquiva é o juiz mediante requerimento do MP, e só pode desarquivar quando houver novas provas, então mesmo com o inquérito arquivado, a polícia pode continuar as investigações para conseguir novas provas. Isso pode inclusive no segredo ser técnica ilegal, porque investigou e parou, a pessoa vai relaxar, mas ele continua praticando um crime, dai ele é pego.

Obs.: Súmula 524/STF



8. Valor Probatório:

Atos de Investigação

X

Atos Probatórios

-> É uma questão tormentosa, principalmente porque é uma fase inquisitorial, então ainda não tenho elementos de provas, e sim tenho atos de investigação. O inquérito policial serve para formar o convencimento do juiz? Não, e sim é para formar o convencimento do MP de que há viabilidade em oferecer denúncia. A destinação dos dados de investigação não é para o juiz, e sim necessariamente é para o MP para ver se tem viabilidade de aquela ação tenha frutos. Valor probatório é um ato de investigação direcionada ao MP. Ato probatório vai ser produzido necessariamente em contraditório, dentro do processo judicial, por isso ele tem sim carga probatória, porque a destinação é para o juiz. Na prova tem que convencer o juiz. No inquérito vai convencer o MP.



9. Direito de Defesa/Contraditório: Essa é uma matéria muito importante e está permeada desde o começo, inclusive com a súmula vinculante.

a) Autodefesa: O direito de defesa engloba tanto a defesa positiva, quanto a negativa. Se disser que não existe direito de defesa no inquérito, ela existe, desde sempre, mas ela não é instrumentalizada da mesma forma como acontece nos atos probatórios. A autodefesa positiva significa que eu posso dar a minha versão dos fatos. Eu, quando indiciado, vou contar minha história, isso é uma autodefesa. Posso estar assistido pode advogado, então há o direito de defesa no inquérito policial. Autodefesa negativa no inquérito policial significa um princípio constitucional, não sou obrigado a falar na condição de indiciado, então posso dizer que não vou falar, isso é uma autodefesa, o silencia não pode provocar prejuízo para mim no processo, diferentemente do processo civil.

b) Defesa Técnica: Posso estar assistido por advogado e ele me orientar da forma como melhor puder no inquérito. Ex.: O advogado foi na delegacia para acompanhar um indiciado e ele tinja alguns documentos para juntar provando algo, quando ele teve acesso aos autos, antes do depoimento do indiciado, ele viu que a vítima não tinha juntado nada, ela só disse o que aconteceu, e não juntou nada, o delegado não tinha nenhum tipo de elemento, o advogado iria juntar elementos da inocência do cliente, mas aquilo também serviria de prova para a vítima, porque no processo penal cabe provar a quem está fazendo a alegação. E neste caso só tinha a palavra da pessoa, não tinha nenhum tipo de defesa, e quando a defesa viu aquilo, ela disse que o indiciado não precisa apontar estes pontos da defesa que tínhamos preparado, o que tínhamos previsto que ia acontecer, não é necessário agora, pode ser no futuro, na ação, mas agora não, mesmo porque se não tiver elementos no inquérito policial, não pode ser oferecida denúncia, por isso que no inquérito policial existe o direito de defesa.  O contraditório é um pouco mais complicado, ele praticamente é inexistente, posso requisitar ao delegado alguma diligência? Sim, o advogado pode perguntar para quem está sendo ouvido também, o delegado pode aceitar ou não, tanto as perguntas quanto as diligências.



HC 113.548 – Caso do Cachoeira: É importante porque na decisão liminar o Celso de Mello fala algo interessante com relação ao inquérito policial. Ele diz que o indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente ocorridas ao poder de estado, o indiciado não mais um objeto da investigação, e sim é um sujeito de direitos, por isso tenho aqui o juiz para garantir este direito. Antes de ser indiciado ele é um sujeito de direitos, diz Celso de Mello. No contexto do sistema constitucional brasileiro, a unilateralidade da investigação parlamentar, a semelhança do que ocorre com o próprio inquérito policial não tem o poder de abolir o direito, de prorrogar garantias e de suprimir liberdades. Então, sai o investigado como objeto para ele passar a ser um sujeito de direito que tem que ser garantido.