terça-feira, 19 de novembro de 2013

Direito Empresarial II (19/11/2013)



Revisão para a Prova:

1. Uma letra foi emitida em 16.07.13, na cidade de Canoas, por Miguel, contra Júlio e em favor de Pedro, no valor de R$2.500,00 e com vencimento em 01/11/2013:
a) Pedro endossou em branco e entregou o título para Jorge. Jorge exigiu um avalista. Maria prestou aval a favor de Pedro. Jorge, inserindo a cláusula sem despesas, endossou em preto para Lia. Lia endossou sem garantia para Carlos. Carlos, inserindo a clausula proibitiva de novo endosso, transferiu o título para Ana. Ana realizou o endosso para Cristina. Cristina exigiu um avalista. Paulo firmou no título por aval (aval em branco). Cristina endossou para Lúcia para que esta então, na condição de mandatária efetuasse a cobrança de quem de direito. Nestas condições responda:
-> Cristina exigiu um avalista, Paulo firmou o título por aval, o aval em branco, então como Paulo firma por aval e não indica o avalizado, a regra é que ele vai ser o avalista do sacador. Porque o Paulo, que teoricamente deveria ser avalista da Ana ou da Cristina, vem ser avalista do Miguel? Porque ele realizou um endosso em branco e o endosso em branco se presume dado a favor do emitente do título, e o emitente do título é o Miguel. Cristina endossou o título para Lúcia, realizou um endosso mandato, então a endossante mandante é a própria credora do título, passou o título para a Lúcia, endossatária mandatária. Então, temos uma relação cambiária bem longa aqui, e tem a finalidade que é rever o maior número possível de institutos ligados a letra e a nota. A prova jamais vai ser pior que isso, a relação cambiária vai ser mais curta.
Nestas condições, responda:
(a.1) Diga da relação jurídica de cada uma das partes, destaque a letra de câmbio fornecida e preencha o mesmo com os dados fornecidos no problema. A relação jurídica de cada uma das partes é essa: O Júlio, na condição de sacado não é obrigado cambiário, o Miguel é o emitente da letra, obrigado da letra, o Paulo, por ter prestado um aval em branco passou a ser avalista do emitente, obrigado indireto, e assim sucessivamente. A relação jurídica, se esta for a pergunta da prova, é fazer este desenho, indicando quem é o obrigado cambiário, e eventualmente as particularidades do endosso. Paulo prestou um aval em branco quando foi solicitado por Cristina, e quando ele efetua um aval em branco, a presunção é que ele seja avalista do emitente, está no art. 31 da Lei.
(a.2) Se Júlio recusar o aceite no dia 11/09/13 explique de quem ele poderá exigir o pagamento do título indicando TODOS os procedimentos extrajudiciais e judiciais possíveis. A recusa do aceite no dia 11/09/13 é anterior ao vencimento, então eu posso antecipar o vencimento do título. A recusa do aceite gera o vencimento antecipado da letra, então o credor pode antecipar o vencimento. O que tem que fazer a Lúcia que está na condição de mandatária da Cristina? Lúcia poderá (não é obrigatório) antecipar o vencimento do título realizando o protesto por falta de aceite nos termos do art. 28 do D. 2.044/08, então ela protesta por falta de aceite, a data da certidão de protesto vai ser a nova data de vencimento do título, está comprovado o inadimplemento e ela pode cobrar de quem, efetuado o protesto do título? Efetuado o protesto do título, a Lúcia pode cobrar de quem? Através de uma ação de execução ou ação cambial com Ana, sempre devemos voltar na relação cambiária, fazer o sentido inverso do que ela foi constituída, ela pode cobrar da Ana. Ela pode cobrar do Carlos? Não, porque o Carlos inseriu a cláusula preclusiva de novo endosso, logo ele só garante o pagamento da Ana. Da Lia ela também não pode cobrar, porque o endosso dela tem garantia, mas pode cobrar do Jorge, do Pedro, da Maria, Miguel e Paulo, no prazo de 1 ano a contar do protesto, nos termos do art. 70 da LUG. A cláusula sem despesas só vale para a Lia, na verdade a Lúcia poderia cobrar sem o protesto de Jorge depois do vencimento, mas se ela quiser antecipar o vencimento do título, ela precisa protestar. Então, na verdade a Lúcia não precisa do protesto para executar o Jorge depois do vencimento. Quando a cláusula sem despesas é inserida por uma pessoa que não seja o sacador, qualquer pessoa que não seja o sacador, só a ela irá atingir os efeitos, isso está expresso na lei, então se o Jorge inseriu a cláusula, só em relação a ele não será necessário o protesto. Aqui na verdade não é necessário o protesto para cobrar dele, e sim é necessário o protesto para gerar o vencimento antecipado do título, se a Lúcia aguardasse o vencimento, para cobrar do Jorge não seria necessário o protesto. Prescrito o título, ainda existem quais ações? Ação de cobrança, ação monitória, ação de locupletamento (art. 48 do D. 2.044/08), e todas estas 3 ações o prazo prescricional é do art. 206, §5º, I do CC. O objetivo de reforçar que prescrito os títulos, ainda existem estas situações é para que a gente grave, porque daí sabemos que prescreveu o título, mas não prescreveu a dívida ainda, ainda posso ter a oportunidade de tentar recuperar este crédito, o objetivo é esse, reforçar este aspecto, não precisa de maiores detalhes, só temos que dizer isso, contra quem, isso é problema do processo civil, só temo que saber que quando prescrito o título, não significa que a dívida contida no título prescreveu, ainda existirá um prazo que poderá ainda vir ser exigido de determinadas pessoas, mas não mais pelo processo de execução.
(a.3) Se Júlio der o aceite no dia 05/09/13 e, no vencimento não efetuar o pagamento, explique o que muda na resposta da letra (a.2). Ele deixa de ser sacado e passa a ser aceitante e obrigado principal ou obrigado direto. Como Júlio deu o aceite, ele passou a ser obrigado direto, responsável pelo pagamento do título no vencimento. Então, o que vai mudar na resposta da letra (a.2) é que não haverá o protesto por falta de aceite, porque houve o aceite, isso é óbvio, Lúcia poderá cobrar a dívida independentemente da realização do protesto por falta de pagamento. De quem a Lúcia pode cobrar a dívida independentemente da realização do protesto por falta de pagamento, pode cobrar do Júlio mediante ação de execução ou cambial no prazo de 3 anos a contar do vencimento do título, art. 70 da LUG. Como o Júlio passou a ser obrigado direto, para cobrar dele não é necessário o protesto, e pode a Lúcia mover a ação de execução contra ele no prazo prescricional, contra ele é 3 anos a contar do vencimento. E pode ainda mover a ação contra Jorge, a mesma ação de execução ou cambial no prazo de 1 ano a contar do vencimento do título. Então, aqui faz diferença em questão da cláusula sem despesas, porque temos um título a partir do vencimento, que a partir do vencimento eu não preciso do protesto quando há a inserção da cláusula sem despesas, daí o prazo de 1 ano não vai contar do protesto, e sim vai contar do vencimento do título, porque como o protesto passou a ser facultativo, para exigir dele, eu não posso ter como marco de referência para a contagem do prazo prescricional o protesto, e sim a data do vencimento, isto está no art. 70 da LUG, que é bem claro neste sentido, se tem a cláusula sem despesas, conta-se do vencimento, se não tem, conta-se do protesto. Este vai ser o 1. O 2 é Realizado o protesto por falta de pagamento, no prazo do art. 28 do D. 2.044/08, Lúcia pode cobrar de quem? De todos que ela podia cobrar antes, o que muda só é o nome do protesto, antes o protesto era por falta de aceite, e depois do vencimento, o protesto é sempre por falta de pagamento. Daí o Jorge iria lá ou ficaria aqui? O protesto é uma causa interruptiva da contagem do prazo prescricional previstas no CC, então quando há o protesto, renova o prazo e conta-se a partir do protesto, então ainda que ele tenha inserido a cláusula sem despesas, se for lavrado o protesto, o que não é proibido, a existência da cláusula sem despesas não impede que o credor, se quiser, realize o protesto do título, realizado o protesto do título, o prazo sempre vai contar do protesto, porque o protesto é uma causa interruptiva da contagem do prazo prescricional. Por fim, o 3 permanece igual, então esta situação do 3 sempre vai existir.
(a.4) Caso Maria efetue o pagamento do título diga de quem ela poderá exigir o pagamento do título indicando as ações judiciais possíveis e os respectivos prazos prescricionais. Digamos que a Lúcia tenha movido a ação contra a Maria, que pagou o título, de quem a Maria pode recuperar o crédito? Pode recuperar de Pedro, Miguel, Paulo, e depende, se tivermos aceite, do aceitante também, se não tivermos o aceite, o sacado não é obrigado cambiário. Então, Maria poderá interpor ação de execução contra Pedro, Miguel e Paulo no prazo de 6 meses a contar do pagamento do título, isto está no art. 70 da LUG também. A ação de regresso da Maria, que é obrigada indireta, frente outro obrigado indireto é de 6 meses a contar do pagamento do título. Mas frente o obrigado direto é sempre 3 anos. Então, se houver o obrigado direto, aqui não especifica. Então, sempre que houver o pagamento do título por quem está antes, os posteriores estão for, que no caso da Maria, porque ela pode cobrar do Pedro? Porque ele é o avalizado, mas se fosse o Pero que tivesse pago, ele não poderia pagar da Maria, poderia cobrar do Miguel, do Paulo, e eventualmente do Júlio, mas jamais poderia cobrar de quem está depois, porque não faz sentido, o dever de regresso é para quem está antes, não para quem está depois. Então, se o Júlio não tivesse dado o aceite, a tendência é o título voltar para o Miguel, e Miguel, que realizou o negócio com o Júlio, que não deu o aceite, entra com uma ação de cobrança, não tem um título executivo contra Júlio, a tendência é o título, quando não há o aceite, retornar para o sacador, e daí ele, que tem condições e conhecimento do negócio que motivou a emissão do título, move uma ação de cobrança contra o sacado.
(a.5) Explique o que mudaria na resposta da questão a.2 se Lúcia perdesse o prazo para protesto indicando de que forma ela poderia recuperar o crédito contido na Letra. Neste caso da (a.2) é a hipótese da recusa de aceite. Então, Júlio não deu o aceite ao sacado, e a Lúcia perdeu o prazo para realizar o protesto do título, se Lúcia não efetuou o protesto do título e Júlio não deu o aceite, de quem que ela pode cobrar? Ela poderá cobrar de Jorge, porque ela não fez o protesto, então só pode cobrar do Jorge, no prazo de 1 ano a contar do vencimento do título, e prescrito o título, tem aquelas 3 ações (ação de cobrança, ação monitória, ação de locupletamento). Então, a questão 5 ficaria: Tendo Lúcia perdido o prazo para realizar o protesto, poderá exigir, mediante ação de execução, o valor de Jorge, no prazo de 1 ano a contar do vencimento do título. Prescrito o título, tem a ação de cobrança, monitória e de locupletamento.
(a.6) Diga da relação jurídica de cada uma das partes utilizando os dados do caput desta questão e considerando que: (i) o título é uma nota promissória; Júlio é o subscritor da nota; Miguel é o beneficiário e Pedro o 1° endossatário; destaque a nota promissória fornecida, preencha a mesma com os dados fornecidos e responda as demais questões propostas considerando o título emitido é a nota promissória. O título é uma nota promissória, então mudou o título, não é mais letra de câmbio, e sim é uma nota promissória, Júlio é o subscritor da nota, que é o devedor principal, quando ele emite a nota, ele se obriga a pagar. Miguel é o beneficiário, então Miguel passaria a ser o beneficiário do endossante, se tornaria obrigado indireto, Pedro, endossante também. Há mais uma mudança aqui, o aval sem indicação vai para o emitente do título, quem é o emitente do título na nota promissória? É o Miguel ou é o Júlio? Júlio, então Paulo tem que sair daqui e vir para cá, e como ele é avalista do devedor principal, ele também é a ele equiparado. O resto permanece igual. O que muda na verdade na nota promissória em relação a letra é: 1. O emitente é o próprio devedor do título, o que facilita, porque daí a nota não é sujeita a aceite. 2. No aval sem indicação, ele vai para o subscritor da nota, que é o devedor principal, são estes 2 pontos que pedem da letra, além de tornar o título muito mais aceitável, porque eu sempre tenho um devedor principal, que é o emitente. Vimos que a falta de aceite gera o vencimento antecipado da letra, pode existir o vencimento antecipado da nota pela recusa do aceite? Não, jamais, o que pode gerar o vencimento antecipado da nota? A falência, a insolvência do subscritor, isso aqui não será pedido nem na prova, porque isso é matéria lá de falência do semestre que vem. Então, Lucia pode cobrar de quem? Independentemente do protesto pode cobrar de Júlio, Paulo, no prazo de 3 anos a contar do vencimento do título, e de Jorge no prazo de 1 ano, nos termos do art. 70 da LUG, mediante a interposição de uma ação cambial ou de execução, então é muito mais fácil a nota, por isso que a nota é bastante utilizada, mais do que imaginamos! Júlio passa a ser o subscritor ou emitente da nota, devedor principal, o Miguel, que era o emitente, passa a ser o beneficiário, mas como ele endossa o título para Pedro, ele passa a ser obrigado indireto, uma vez endossante. E o Paulo, como presta aval sem indicação, ou em branco, ele passa a ser avalista do subscritor da nota.  Então, a Lúcia pode cobrar independentemente da realização do protesto? Do Júlio, do Paulo, no prazo de 3 anos a contar do vencimento, e de Jorge, no prazo de 1 ano, isso mediante a interposição de uma ação de execução ou cambial. Realizado o protesto em tempo útil, nos termos do art. 28, protesto por falta de pagamento, pode cobrar de quem? De Ana, Jorge, Pedro, Maria e Miguel. Porque Lúcia não pode cobrar de Cristina? Porque ela é a credora, ela é endossante mandante. Porque Lúcia não pode cobrar de Carlos? Porque ele inseriu a cláusula proibitiva de novo endosso e ele só garante para a Ana. Porque Lúcia não pode cobrar de Lia? Porque ela fez um endosso sem garantias. A lavratura do protesto interrompe a contagem do prazo prescricional e é renovado o prazo de 1 ano. E por fim, as 3 ações que são comuns para todos: Ação de cobrança, ação monitória e ação de locupletamento.

-> O que mudaria nas questões que vimos agora se o Júlio tivesse inserido no verso a referência expressa ao negócio? Nessas nossas perguntas não mudaria nada.
-> Lúcia interpôs uma ação de execução contra Júlio, nos embargos, Júlio quer alegar os problemas relacionados ao negócio que motivou a emissão do título, ou seja, Miguel foi prestar um serviço e prestou mal o serviço, e Júlio tem as provas de que o serviço foi mal prestado, e agora, quando falo deste serviço ter sido mal prestado, Júlio não quer pagar o título, que está com a Lúcia, e a pergunta era: Explique qual a probabilidade destes embargos do devedor serem julgados procedentes? O que são os embargos? É a resposta a ação de execução, a Lúcia entrou com a ação de execução contra Júlio, Júlio é o réu. Júlio quer se defender, não se diz contestação, a defesa dele é através dos embargos, o que ele vai alegar nos embargos? Vai alegar que o negócio que ele fez com o Miguel não foi bem prestado o serviço e ele não quer pagar, qual a probabilidade destes embargos serem julgados procedentes e improcedente a ação de execução? Se tiver sido inserido no verso do título a referência expressa ao negócio realizado entre Júlio e Miguel, há uma probabilidade, se comprovados os defeitos do serviço de serem jugados procedentes nos embargos, porque a referência expressa ao negócio no verso do título afasta a aplicação do Princípio da Inoponibilidade das Exceções, fazendo com que o devedor possa alegar problemas relacionados ao negócio. Se ela não realizou o protesto em tempo útil, além do Júlio e do Paulo, de quem ela pode cobrar independentemente do protesto? Da Lúcia, do Jorge, do Júlio e do Paulo, se a Lúcia move a ação contra o Jorge, ele vai ter que pagar, e ele pode cobrar de quem? Do Pedro, da Maria, do Miguel, do Júlio e do Paulo, se ele mover a ação contra o Júlio, ele corre o risco de que incida a cláusula referente aos negócios do réu. Paulo pode se valer das defesas do Júlio? Não. Mas na questão original não existia a referência ao negócio, então a resposta ficou: A probabilidade nos embargos do Júlio serem impetradas procedentes é ínfima, é praticamente zro em face do Princípio da Inoponibilidade das Exceções Pessoais Frente ao Terceiro de Boa-Fé, não pode o devedor alegar problemas relacionados ao negócio, o título quando é colocado em circulação se abstrai. As exceções a aplicação do Princípio da Inoponibilidade cabe em tipo de perguntas assim. Na nossa prova vai ter uma pergunta mais ou menos como essa, não com uma relação cambiária tão grande, mas de como recuperar o crédito e uma outra pergunta para responder mais ou menos como essa. Se Júlio, ao emitir o título, tivesse inserido a cláusula não à ordem, só quem pode inserir a cláusula não à ordem é o emitente do título, de quem Lúcia poderia cobrar? Lúcia só pode cobrar de Júlio, a não ser que o crédito cedido não existisse, daí ele poderia cobrar da Ana. A cláusula não à ordem só pode ser inserida pelo emitente do título, e qual é a consequência da inserção da cláusula não à ordem? O título circula com efeitos de cessão de crédito, e por isso que é melhor trazermos os artigos, caso não lembremos, para qualquer coisa a gente revisar nos artigos do CC. Não terão problemas de letra na prova. O aceite neste caso só seria em relação a duplicata, porque pode ser que eu aceite, mas só em relação a duplicata, e na duplicata não cabe a cláusula não à ordem. Então este problema não teremos! Quais são as características da cessão de crédito? Não existe a solidariedade cambiária, não existem as características cambiárias, então até mesmo os avalistas estariam lá de enfeite, porque nada poderia ser exigido deles. Não há solidariedade, o cedente só garante o pagamento se o crédito cedido não existir, se o negócio de Júlio e Miguel foi desfeito, então o crédito que cedeu, daí sim garante o pagamento.  Pode sempre discutir o negócio, estas são as características da cláusula não à ordem, e são as mesmas do endosso póstumo. Digamos que o cheque foi apresentado ao banco, retornando sem fundos, foi endossado, este endosso é endosso póstumo, não é endosso em branco ou em preto, daí este endosso vai fazer com que o cheque circule com os efeitos de cessão de crédito, daí vamos esquecer o direito cambiário e vamos aplicar as regras do CC, como vimos em aula. Esta prova é uma prova de muita atenção, perdendo um detalhe, erramos a questão! Se não foi inserido no verso referência ao negócio, e tiver sido desfeito o negócio entre Miguel e Júlio, qual a probabilidade dos embargos de Júlio serem procedentes diante destes fatos? Zero, vai ter que pagar, mesmo o negócio tendo sido desfeito, se assinou, se obrigou, pelo Princípio da Inoponibilidade vai ter que pagar! Então, o que temos que cuidar? A relação jurídica estabelecidas as características e cuidar a pergunta, qual é a pergunta, mas tenho que verificar se nesta relação cambiária existe alguma particularidade que pode mudar a resposta, porque a expressa referência no verso do título vai me dar a resposta A ou B. Para cobrar dos obrigados indiretos é necessário o protesto, Lúcia perde o prazo para realizar o protesto, ela vai cobrar do Júlio e Júlio alega nos embargos problemas com o negócio, e nos embargos se comprova que houve problema, neste caso Lúcia pode cobrar da Ana, quando o crédito cedido não existe, pode-se cobrar do cedente.  O cedente tem que garantir a existência do crédito cedido, então se eu demonstro que o negócio foi desfeito, que não há o crédito cedido, ela passa a ter o direito de cobrar do cedente, é a mesma coisa que acontece na operação de factoring, a faturizadora tem um risco grande, porque ela não pode cobrar do cedente dos títulos faturizados, mas se este título, por exemplo, é uma duplicata fria, daí ela tem direito contra o cedente. No caso da operação de factoring, o endosso tem efeito de cessão de crédito. Na duplicata, assim como na letra e no cheque, existem requisitos essenciais e requisitos supríveis, e a falta de algum requisito suprível não gera a invalidade do título. Então, o único título que não tem requisito suprível, eu todos são essenciais, é a duplicata.

-> O endosso penhor ou caução é quando eu dou o título em garantia. No cheque não existe endosso caução. Ex.: O Júlio emitiu a nota promissória e entregou para o Miguel, que endossou para o Pedro, que quer alugar um carro, e precisa dar uma garantia para Jorge, daí Pedro diz que tem uma nota promissória no valor de 2.500 reais, e quero alugar o carro por 5 dias a 100 reais a diária, a locação, se tudo der certo vai custar 500 reais, o Jorge aceita a nota em garantia e realiza um endosso penhor, qual é o objetivo de Pedro? É deixar o título com Jorge, usar o carro em 5 dias, devolver o carro, pagar os 500 reais e recuperar a nota, essa é a situação ideal. O que pode acontecer? Se o Pedro chega para devolver o carro e não tem os 500 reais, daí o que o Jorge faz? Ele vai reter a nota promissória e no vencimento ele vai cobrar, se Pedro não vier antes e efetuar o pagamento dos 500 reais, daí Jorge fica com o título, no vencimento, se Pedro não procura ele, ele cobra do Júlio, se o Júlio pagar os 2.500 reais, vai existir entre eles uma prestação de contas, o Jorge tem que devolver para o Pedro 2 mil reais, descontados os juros vai dar um pouco menos, mas se Jorge vai cobrar de Júlio e o Júlio não paga, ele pode sem efetuar o protesto cobrar do Júlio, ou pode, realizando o protesto em tempo útil, art. 28 do D. 2.044/08, cobrar do Pedro e do Miguel também, se o Júlio move a ação contra o Pedro, o Pedro pode discutir o negócio? Dizer para Júlio pegar 600 reais e ele me dá o título? Pode, porque na verdade o título foi dado em garantia. Eventualmente pode o Jorge, que recebeu este título por endosso penhor, colocá-lo em circulação? Pode, mas esta circulação será apenas a título de mandato, não pode transferir o crédito que não é dele, porque este crédito não é de Jorge, ele tem direito a 500 reais, ele está com o título apenas a título de garantia. Na verdade, cada vez que o título circula, é realizado um negócio, então quando Júlio emitiu uma nota a favor do Miguel, conclui o negócio, porque o Miguel transferiu este crédito de 2.500 para Pedro? Porque houve um negócio entre eles. Então, sempre que ocorre a circulação do título é porque houve um negócio entre as partes.  Entre Pedro e Jorge também houve um negócio, mas o negócio é a garantia. O Miguel, se acionado, tem que pagar os 2.500 reais para o Jorge, e daí o Jorge que vai ter que entrar em contato com o Pedro e se acertarem entre eles. Entre as partes mediatas, cada vez que o título circula entre elas, sempre pode se discutir o negócio delas, então entre o Jorge e o Pedro pode-se discutir a questão da caução, da garantia, entre o Miguel e o Pedro, o negócio que motivou esta circulação, mas o negócio do Miguel e do Pedro não pode ser oposto para o Pedro não pagar o Jorge, porque ele, salvo prova em contrário, é terceiro de boa-fé, a não ser que exista uma causa de exclusão da aplicação do Princípio da Inoponibilidade, como a expressa referência do negócio no verso, a cláusula não à ordem, endosso póstumo, e assim por diante.
-> Júlio é o emitente do cheque, entregou para o Miguel, beneficiário, Miguel endossou para Pedro, que apresentou para o banco e o cheque voltou sem fundos alínea 11, reapresentado o cheque, voltou pela alínea 12, e não importa, o que importa é que foi feita uma apresentação sem fundos. Apresentou a alínea 11, foi endossado depois de ser declarado pelo banco a insuficiência de fundos, ou seja, de ter sido recusado o pagamento, que tipo de endosso é este? Endosso póstumo. Se este endosso de Pedro para Jorge é póstumo, qual a característica desta circulação? Foi feito em cessão de crédito, então Jorge recebeu este título com efeitos de cessão de crédito, ele pode reapresentar ao banco? Foi apresentado uma vez e voltou sem fundos, pode o Jorge reapresentar para o banco este cheque? Pode, ele reapresenta ao banco e o banco paga, não tem problema, mas claro que isso nunca vai acontecer no nosso problema de prova, porque daí não tem graça! Mas se o Jorge apresenta ao banco e ele volta com motivo 12, e a pergunta é: “Explique de quem Jorge pode cobrar”, de quem Jorge pode cobrar se ele circulou com efeitos de cessão de crédito? Só pode cobrar do Júlio. Ele tem alguma hipótese que ele pode cobrar do Pedro ou do Miguel? Apenas se ficar demonstrado que o crédito cedido não existe, do contrário só pode cobrar do Júlio. Só existe eventualmente a possibilidade de cobrar do cedente quando o crédito cedido não existi, porque daí seria muita sacanagem para o credor, ele não tinha capacidade de avaliar esta causa de emissão do título. Já foi feito este tipo de pergunta em prova! Se Jorge vai cobrar de Júlio, e Júlio teve a sua falência decretada, azar do Jorge, prejuízo do Jorge, ele não tem mais de quem cobrar, vai tentar cobrar da massa falida, não vai receber nunca, porque é crédito quirografário! A lógica da cessão de crédito é que como não existe solidariedade, eu cobro de quem me passou o título, e assim vai voltando o título. Então, quando o título circula por endosso póstumo é um risco para quem recebe, por isso que normalmente existe o que chama de deságio, falamos isso nas ações da S.A. Deságio é, por exemplo, quando a ação vale 10, mas eu vendo por 5, porque eu quero liquidez. Ou, por exemplo, se eu tenho um cheque que já voltou se fundos, eu não quero me incomodar em cobrar, ele é de 500 reais, me dá 200 reais que eu estou aceitando. Quem vai ter eventualmente a possibilidade de lucro é quem se apossou do negócio, é um negócio de risco, porque a pessoa já não pagou, quem disse que ela vai pagar depois. Existem muitas empresas que tem este tipo de negócio de recuperação de crédito, o negócio é esse, vou tentar recuperar o crédito, se trabalha com uma margem de risco, mas se dá certo, tem um risco grande.

Prova:
-> Não quer dizer que não será pedido letra, e sim que não terá um problema de letra, pode ter no V ou F alguma coisa de letra, mas não terá um problema de letra. São 6 V ou F sem justificar, 1 de múltipla escolha e 2 problemas (2 pontos cada uma). Só o que foi visto em aula.
-> Amanhã prova, aula seguinte tirar dúvidas para a PS, na quarta da semana que vem, PS, e na outra semana será a devolução das provas.

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Direito Empresarial II (13/11/2013)

Pagamento

Em relação ao pagamento do cheque, ele sempre deverá ser feito mediante a apresentação do cheque ao sacado, porque é ele quem deve me pagar em razão de contrato que foi celebrado com o emitente do cheque, e este pagamento pode se dar de 2 formas: Pode se dar no que se chama de “boca de caixa” e por compensação bancária.

Sacado:
- “Boca do Caixa”: A pessoa recebe o cheque, vai lá na agencia do emitente do cheque no caixa e ele me dá o valor correspondente ao dinheiro. Recebe em espécie.
- Compensação: Eu recebo o cheque da Daiane e deposito na minha conta, e lá na minha conta o banco vai, a partir das relações que ele tem com os outros bancos, se não for o mesmo, e ele vai realizar a compensação. Vai ser creditado este valor na minha conta corrente.

Parcial:  O sacado pode, se quiser, caso o correntista não tenha saldo suficiente, não tenha provisão de fundos para o pagamento integral do cheque, realizar o pagamento parcial. O credor não pode recusar o pagamento parcial, ele está obrigado a aceitar, mas quem determina se vai efetuar o pagamento parcial ou não é o sacado, isso que está lá no art. 39 da lei. Isso na verdade não funciona, porque o sacado não quer fazer isso, ele pode fazer, mas o sacado sempre que deve poderia pagar parcialmente, por exemplo, se o cheque que eu emitisse fosse de 700 reais e ele tem 500 reais na conta, poderia me pagar os 500 e eu teria que dar a quitação parcial no verso do cheque, e este cheque tem que ficar comigo, porque eu ainda tenho um saldo de 200 reais a receber. Teoricamente o banco pode fazer, mas na prática não faz, porque esta questão documental para o banco fica complicada. O importante aqui na verdade é saber a questão da teoria, porque isso já caiu mais de uma vez na prova da ordem, porque a tendência que temos é dizer que não pode fazer o pagamento parcial, porque é meio ilógico, na prática não se faz. De que forma o credor daria a quitação parcial? Na prática isso é difícil. O mais correto seria esses artigos serem ignorados, ninguém utiliza na prática, e uma instituição como a OAB teoricamente deveria cobrar daqueles que tem interesse em advogar, questões que serão aplicadas na prática, e esta é uma questão que jamais será aplicada na prática, porque o banco na verdade vai ter um problema se pagar parcialmente, porque ele vai ter que devolver o título, não fica com a prova, tem que ter a quitação do credor parcial, mas nós aqui também temos que trabalhar eventualmente com questões mais teóricas.
-> A morte do emitente é tratada no art. 37 da Lei, estabelece que a eventual incapacidade ou morte do emitente superveniente da emissão, não invalida o cheque. Por exemplo, se eu emito um cheque ontem e hoje venho a falecer, este cheque é válido, pode ser exigido. A incapacidade superveniente não invalida o pagamento. Às vezes há um receio que vou receber cheque pré-datado, principalmente quando é um prazo maior, e se vier a falecer o emitente? Bom, este título não deixa de ser válido, mesmo que a data posta seja futura, porque o que vai valer é a assinatura. Sabemos que a prática á consolida de que se utiliza este instrumento como pagamento a longo prazo. Por exemplo, se eu tenho contrato de aluguel e morreu o locatário, vou cobrar de quem? Da sucessão, até os limites da herança.
-> Caso não ocorra o pagamento, o banco sempre vai carimbar dizendo o porquê do não pagamento, daí nasce o direito para o credor tentar buscar o seu crédito, quais mecanismos ele tem? Como o cheque é um título executivo extrajudicial, como a letra, a nota e a duplicata, ele tem a possibilidade de interpor a ação cambial que nós trabalhamos mais como ação de execução fundada em título extrajudicial. Esta ação cambial ou ação de execução possui um prazo prescricional previsto no art. 59. Então, o prazo prescricional para a interposição da ação de execução é de 6 meses contados da expiração do prazo de apresentação. Então, na verdade eu tenho que combinar o art. 59 com o art. 33 que trata do prazo legal. Então, o prazo prescricional vai ser de 30 dias ou 60 dias, conforme o caso + 6 meses.
-> Ex.: Tenho uma conta com o meu marido, emito um cheque, pago a Carlise, ele volta sem fundos, eu e meu marido somos solidariamente responsáveis por pagar a Carlise? Não, para se obrigar cambiariamente é necessário a assinatura, ou seja, em face da característica da literalidade, então que no meu cheque conste o meu nome e/ou o nome do meu marido, se só eu assinei, perante o credor do cheque só eu é que vou responder, não há solidariedade. Eventualmente pode existir solidariedade em relação ao banco, daí não decorre da relação cambiária, mas sim do contrato. Ex.: Tenho um contrato de cheque especial, a característica do cheque especial é que é assinado um contrato de abertura do crédito em que o banco permite emitir cheque com o devido pagamento até determinado limite, em torno de 2 mil reais, nós já ultrapassamos o limite, a partir do momento que estamos utilizando este limite, ou parte dele, sobre ele incide juros, e sobre este saldo devedor para o banco, nós somos solidariamente responsáveis, mas daí esta solidariedade é civil decorrente do contrato, não do crédito. Então, quando se emite um cheque em que a conta é conjunta, para obrigar o outro correntista, é necessário que ele também assine. Por exemplo, se vou lá no shopping comprar umas roupas, os 2 assinam, daí os 2 vão ser solidariamente responsáveis para cobrir o pagamento, mas claro que os fundos existentes na conta vão ser utilizados em conjunto, mas uma eventual ação de execução deverá ser movida contra quem emitiu o cheque, não contra os 2 titulares da conta. Por exemplo, se o cheque foi emitido hoje (13/11) e é da mesma praça, quando prescreve? Prescreve em 30 dias + 6 meses, e se não forem de mesma praça, será data de emissão + 6 meses + 60 dias.
-> Depois de prescrito o cheque, o nosso credor ainda tem outras ações, como a ação de locupletamento ou enriquecimento ilícito, previsto no art. 61. De acordo com o art. 61, pode o credor interpor a ação de enriquecimento ilícito ou de locupletamento conta o emitente, ou contra quem se locupletou indevidamente, e o prazo prescricional é de 2 anos a contar da consumação da prescrição. Aqui muda um pouco em relação ao que estávamos trabalhando em relação a letra, a duplicata e a nota promissória, da consumação da prescrição. Então, 30 dias + 6 meses e ação de execução, mais 2 anos, ação de locupletamento ilícito. Então, aqui no cheque fica bem claro este interesse do legislador em dizer que primeiro se move a ação de execução, se ela prescreveu, haverá mais um prazo para se mover uma ação de rito ordinário, um processo de conhecimento contra quem se locupletou. E ainda, as ações previstas no CPC de cobrança e monitória, cujo prazo é o mesmo da letra, da duplicata e da nota, art. 206, §5º, I do CC, 5 anos. Em relação a ação de cobrança, o prazo de 5 anos começa a partir do momento que é exigível a obrigação e segue mais 5 anos. Posso interpor uma ação de execução, eu é ais célere e mais eficaz, ou uma ação monitória ou de cobrança, o que vou interpor? Claro que enquanto eu puder interpor a ação de execução, é ela a eleita. Tenho 2 caminhos para seguir, um que é fácil e um que é difícil, qual eu sigo? O que é fácil, e o resultado é o mesmo! Na ação de locupletamento da letra, da nota e da duplicata o prazo também é de 5 anos, porque o Decreto 2.044/1908 não especifica o prazo prescricional, então vamos utilizar o prazo do CC também. Na lei do cheque ela é clara ao estabelecer o prazo prescricional de 5 anos, então não é necessário se utilizar do art. 206.

Modalidades ou Espécies de Cheque:
Cheque Administrativo ou Bancário: É previsto no art. 9º, III da Lei. É aquele que o correntista compra um cheque do banco e o banco saca a ordem contra as próprias caixas. É aquele que o correntista compra um cheque do banco, e o banco emite o cheque contra as suas próprias caixas. Por exemplo, normalmente o cheque bancário é para pagamento de quantias elevadas, então tenho que efetuar um pagamento ao Rafael de 20 mil reais, referentes a entrada de uma promessa de compra e venda que vamos celebrar no Registro de Imóveis, e ele quer ter a segurança de que o meu cheque vai ter fundos, se eu pegar meu cheque comum, ainda que seja especial 5 estrelas, não é garantia que eu tenha provisão de fundos na conta. O cheque especial não tem garantido o pagamento, ao contrário do cheque bancário, que é quando peço para o banco emitir um cheque no valor de 20 mil reais, o emitente do cheque é o banco, mas claro que o banco vai emitir este cheque no qual ele vai ser obrigado a pagar 20 mil reais mediante uma determinada remuneração, eu vou pagar para ele emitir este cheque, e sob determinadas condições, a condição é que eu, correntista que estou solicitando a emissão do cheque bancário, tenha o valor correspondente ao cheque emitido. Então, o banco vai debitar da minha conta os 20 mil reais e eu vou remunerar ele pela emissão do cheque bancário, vou pagar o serviço, e ele, em contrapartida ele vai me dar um cheque dele, garantido para pagamento de 20 mil reais, nominal eu posso colocar nominal ao Rafael e vão pagá-lo, O Rafael não vai ter como negar um cheque emitido em que o devedor é o próprio Itaú, Banco do Brasil, Banrisul, este cheque com certeza tem a garantia de todo o patrimônio do banco. A garantia do Rafael, titular de um cheque bancário ou administrativo no valor de 20 mil reais, é que enquanto não prescrito, o banco vai pagar, este cheque tem a garantia de pagamento.
Visado: Previsto no art. 7º. A finalidade é a mesma. Também tem como objetivo, a partir do visto que é aposto pelo banco no cheque de garantir o pagamento nele estabelecido. O objetivo é o mesmo, é garantir aquele que vai receber o cheque visado de que existe aquela provisão de fundos. Quem faz esta certificação, a partir do visto é o banco, mas o banco, para dar este visto, também vai cobrar pelo serviço, porque o banco não faz nada de graça, e difere do administrativo, porque o emitente é o próprio correntista. Então, eu emito o cheque e peço para que o banco dê o visto, para que ele seja avisado, vou remunerar o banco por isso. H algumas condições que o banco exige para que haja esta prestação de serviços: Que eu tenha na minha conta os 20 mil reais, quando o cheque vai visar o título, o cheque, ele vai debitar da minha conta o dinheiro e vai colocar numa conta especial visando pagar a este cheque. Ele garante o pagamento durante o prazo legal, 30 ou 60 dias, conforme o caso. Então, no caso do cheque visado, o Rafael também tem a garantia, mas a garantia dele é mais curta, ou seja, ele tem a garantia do pagamento deste cheque durante o prazo de 30 ou 60 dias, conforme o caso, se dentro neste prazo legal ele não apresentar o cheque ao banco, o banco vai creditar novamente esta quantia na conta do correntista, e daí a garantia do Rafael vai depender da existência de provisão de fundos por parte do correntista, ou seja, ele estará no risco, porque pode ser que eu utilize o dinheiro.
* Quais são as grandes diferenças entre o administrativo e o visado? O administrativo é emitido pelo banco e garante o pagamento durante o prazo prescricional, e o visado tem o visto do banco, mas é emitido pelo correntista, e a garantia do pagamento é apenas dentro do prazo legal, ele pode ir lá apresentar o título, estar lá a quantia e o banco pagar, mas pode ser que ele chegue lá depois de vencido o prazo legal e não há provisão de fundos. Ex.: A Ana pagou o Rafael com um cheque visado, ele colocou na carteira e esqueceu, passados 90 dias da emissão do cheque, ele apresentou ao banco, explique o que poderá acontecer? O banco, se tiver fundos, paga, e se não tiver fundos, não paga. O prazo leal é do art. 33, 30 dias se for da mesma praça, e 60 dias se for de praças distintas. Então, na verdade o banco pode pagar 15 mil, pode o Rafael exigir que o banco pague os 15 mil? Não, ele pode recusar o pagamento dos 15 mil? Não, então na verdade a faca e o queijo estão com o banco, e o banco faz o que é mais cômodo para ele, que é recusar integralmente, porque se ele recusar parcialmente, vai lhe dar um transtorno, então como é ruim operacionalizar, ele recusa totalmente, mas poderia, se quisesse, pagar os 15 mil, e para o Rafael isso seria bom.
Cruzado: Previsto nos arts. 44 e 45 da Lei. Há 2 modalidades de cheque cruzado:
* Geral: O próprio artigo explica bem como deve ser a colocação das linhas paralelas. Temos o cheque e faz 2 riscos, em qualquer parte do cheque. Qual o efeito do cruzamento geral? O efeito é que o pagamento do cheque somente poderá ser realizado mediante compensação bancária. O cruzamento do cheque não impede a circulação, até porque não posso impedir a circulação, só posso restringir, e restrinjo a circulação, porque eventualmente, eu emito um cheque e cruzo, pago a Daiane e ela quer negociar ele com a Bárbara, que não tem conta, então para ela não dá o cheque cruzado, ela precisa ter uma conta corrente para efetuar o depósito, então ele restringe, mas ele não impede. Quem não tem conta não tem como receber, mas hoje a maioria das pessoas possui conta.
* Especial: Difere do anterior, porque no meio das linhas paralelas tem o nome do banco (como Banco do Brasil) no qual o cheque deverá ser depositado. Então, se eu faço um cruzamento especial e no meio está escrito Banco do Brasil, significa que este cheque só pode ser depositado no Banco do Brasil. Isso restringe ainda mais, porque se a pessoa não tem conta no Banco do Brasil, vai ser mais complicado, e se conheço alguém que tem, vou ter que endossar para esta pessoa e ela depositar no Banco do Brasil na conta dela. Normalmente esta modalidade de cruzamento especial quem utiliza são as lojas por uma questão de controle interno, por exemplo, a filial da Loja Americanas do Shopping Moinhos deposita o cheque no Banco do Brasil, daí o próprio funcionário carimba cruzando como o nome do Banco do Brasil no meio, então isso não é muito incomum! Os lojistas se utilizam do cruzamento especial por uma questão de controle em relação ao cheque de determinada loja.
Viagem ou Traveller’s: É o cheque de viajante. Este é o cheque que eu compro em moeda estrangeira. Por exemplo, vou no Banco do Brasil, pretendo viajar para o exterior e quero levar dólares, não quero correr o risco de estar sujeito a flutuação do câmbio utilizando o cartão de crédito, nem ao IOF, então uma possibilidade é comprar cheques viagem, vão dar uma segurança, porque qualquer coisa eu posso efetuar uma oposição, e eles requerem a assinatura, hoje é feito com senha, a senha do titular. Então, esse cheque viagem eu vou lá e pago ele em reais e recebo em dólares ou em euros, conforme for a moeda escolhida, normalmente é uma dessas 2 moedas. É um papel em que consta o valor com espaço para 2 assinaturas do credor, do titular deste crédito, uma que ele põe no momento da emissão do cheque, no momento que ele compra, e outra que ele vai inserir no momento em que ele for sacar a quantia, porque daí ele vai ter que se identificar com o seu passaporte. A grande vantagem é que eu já sei quanto eu vou pagar pelo dólar, porque eu não quero estar sujeito a flutuação, e a eventual desvantagem seria eventualmente quando é em papel que eu tenho locais específicos para a troca, daí dependendo do país pode ser mais fácil ou mais difícil, mas o cartão é fácil. Porque comprar o cheque e não leva dinheiro? O problema do dinheiro é que se eu perdi, está perdido, enquanto que o crédito, eu posso eventualmente, em caso de perda, extravio ou furto, eu posso bloquear. É a mesma segurança do cartão do crédito, com a vantagem da garantia do câmbio e da não incidência do IOF.

Avisos: Previsto no art. 39. Os avisos já tínhamos visto na letra, na duplicata e na nota. Que avisos são esses? Em caso de não pagamento, o credor deverá avisar ao emitente a quem ele repassou o título, que é quem ela consegue localizar. Ex: A Ana é a emitente, passa o título para a Daiane, que repassa para a Bárbara, que repassa para a Cláudia, a Cláudia apresenta ao banco e volta sem fundos, qual é a obrigação da Cláudia credora? Nos termos do art. 49, ela deve avisar a Bárbara e a emitente (Ana) o inadimplemento, a Bárbara, por sua vez, tem que avisar a Daiane. Qual a consequência para aquele que não avisa (porque a maioria não avisa)? É eventualmente ser responsabilizada pelos prejuízos que causar pela ausência dos avisos. Então, digamos que a Cláudia não avisa, entra com uma ação contra a Bárbara, que nos embargos alega que se ela tivesse me avisado, ela teria efetuado o pagamento, agora ela vai ter despesas, como advogado e descolamento (vai alegar as despesas que fez) e corre o risco de que a Cláudia, por força do art. 49, ainda tenha que ou compensar, ou não vai receber nada, porque a eventual penalidade pela falta dos avisos pode ir até o teto do valor do cheque, até o limite do valor do cheque a responsabilização pela omissão ou negligência do credor.
* Na prática normalmente eu emito o cheque e ponho nominal a Daiane, ela faz um endosso para a Bárbara, dificilmente a Daiane vai fazer um endosso a favor da Bárbara, ou seja, um endosso em preto, se ela fizesse um endosso em preto, daí eu saberia que o cheque passou da Ana, para a Daiane, para a Bárbara, e agora a Bárbara endossou para a Cláudia, mas normalmente o que acontece? Eu ponho nominal a Daiane, quando ponho, quando ele já não sai circulando ao portador, e se eu coloco nominal a Daiane, ela faz um endosso em branco, só coloca a assinatura e o cheque vai circulando ao portador, então este cheque chega na Gabriela, e a Gabriela, antes dela passou peça Kathleen, pela Rayana, pela Iris, só que isso não está no título, e se não está no título, não pode ser exigido. Então, claro que neste caso quando a Gabriela apresentar e voltar sem fundos, ela vai avisar a quem? Tem que constar no título, então ela vai avisar ao emitente, porque a Daiane ela não tem como localizar, porque ela não conhece a Daiane, e a Daiane ficaria prejudicada, mas ficaria prejudica do também uma eventual ação de execução contra o obrigado indireto, porque para ser possível a execução contra um obrigado indireto, o credor tem que conhecer, ou ter os dados do devedor, ou dos obrigados indiretos, então se a Gabriela quer mover a ação contra a Daiane, o que ela vai ter no cheque? Só o nome da Daiane, ela consegue obter, a partir desses dados, o endereço, CPF da Daiane para mover a ação? Provavelmente não! A Daiane vai endossar para a Bárbara, o que seria o ideal que a Bárbara solicitasse? Colocar o CPF, o RG, o telefone, algum dado da Daiane, porque em caso de problemas ela sabe que pode entrar em contato com a Daiane, a mesma coisa com a Bárbara, ela não precisa fazer isso, a lei não exige, mas se o credor quer se resguardar, é o mínimo, porque se a Bárbara está aceitando da Daiane e nunca viu a Daiane antes, é por uma questão negocial de loja, a Bárbara está uma feira e a Daiane quer passar o cheque que recebeu de mim, a Bárbara tem que se alguma forma ter a possibilidade, em caso de problemas com este cheque, de poder entrar em contato com a Daiane, já que não foi ela quem fez o negócio comigo, mas as pessoas às vezes não tomam esta cautela, não tomam estas precauções, e depois, em caso de inadimplemento, eventualmente não tem como cobrar, porque não sabe onde localizar. Então, a lei confere a possibilidade e garantia, mas se as pessoas não usam bem isso, pode ser um problema! Se a Bárbara não anotou as informações da Daiane, na prática a Bárbara deveria avisar a Daiane, mas na prática ela não tem como avisar, daí ela vai alegar isso. Às vezes acontece assim: Eu emito o cheque ao portador, entrego para a Daiane, que ao portador passa para a Fabienne, que passa para a Cláudia, que passa para a Bárbara, e o cheque vai para a Laura, que apresenta o cheque para o banco e volta sem fundos, é como se eu e a Laura tivéssemos realizado um negócio, mas não é verdade. Então, não dá para negar que nós não temos uma relação mediata, não tem como negar que ela é uma terceira de boa-fé, salvo prova em contrário, que é uma prova extremamente complicada e praticamente impossível de fazer. Então, as pessoas quando utilizam um título, o terceiro de boa-fé tem uma série de garantias, mas o devedor também tem como se proteger, mas se ele faz ou não isso, fica ao encargo de cada um. O devedor se protege emitindo um cheque nominal cruzado, e vou inserir a cláusula não à ordem, porque daí se houver algum problema, eu sempre posso discutir o negócio, assim vai restringir muito a circulação cambiária. A lei traz estes instrumentos, como que vou utiliza-los? Vai depender muito de como eu conheço estes instrumento e de que forma isso pode me beneficiar.

-> O exercício da letra de câmbio é mais para estudar os elementos que nós trabalhamos, porque nós jamais vamos ter uma relação cambiária daquele jeito na prática.

* Cabe ação de execução contra o emitente, ainda que não apresentado o cheque no prazo legal. Contra o devedor principal, o prazo prescricional é que vale, o prazo legal não se aplica. É a mesma situação que dizer que contra devedor principal, eu não preciso de protesto, contra o emitente do cheque, não precisa apresentar dentro do prazo legal, é a mesma analogia. Não precisa observar e apresentar dentro do prazo legal, tem que executar dentro do prazo prescricional ou apresentar ao sacado dentro do prazo prescricional. Nem o banco deve e pode pagar o cheque prescrito, então quando não prescrito, eu posso cobrar no banco o cheque, ou seja, apresentar para tentar receber, o que pode acontecer é ele voltar sem fundos, mas pode existir o pagamento e a competência é a ação de execução, dentro do prazo prescricional contra o emitente.

Prova:
- Matéria da prova até hoje!
- Não cai parte histórica.
- Quais leis trazer?
* Art. 28 (protesto) e 48 (ação de locupletamento) do Decreto 2.044
* LUG (D. 57.663): Anexo I – Art. 1º ao 78
* Lei 5.474/68 (Lei da Duplicata)
* Lei 7.357/85 (Lei do Cheque)
* CC – Artigos relacionados de crédito: Art. 286 (cessão de crédito) e seguintes e art. 887 e seguintes (títulos de crédito)
* Lei 9.492/97 (Lei do Protesto)

-> Algumas questões objetiva (V ou F, ou múltipla escolha) e algumas dissertativas (1, 2 ou 3), similar a outra prova. Dissertativas com respostas curtas. Sem problemas de letra, vai ser de nota, duplicata ou de cheque.

-> A partir de agora não terá mais chamada, porque na próxima aula é a revisão e depois temos a prova.