Revisão para a Prova:
1. Uma letra foi emitida em 16.07.13, na
cidade de Canoas, por Miguel, contra Júlio e em favor de Pedro, no valor de
R$2.500,00 e com vencimento em 01/11/2013:
a) Pedro endossou em branco e entregou o
título para Jorge. Jorge exigiu um avalista. Maria prestou aval a favor de
Pedro. Jorge, inserindo a cláusula sem despesas, endossou em preto para Lia.
Lia endossou sem garantia para Carlos. Carlos, inserindo a clausula proibitiva
de novo endosso, transferiu o título para Ana. Ana realizou o endosso para
Cristina. Cristina exigiu um avalista. Paulo firmou no título por aval (aval em
branco). Cristina endossou para Lúcia para que esta então, na condição de
mandatária efetuasse a cobrança de quem de direito. Nestas condições responda:
-> Cristina exigiu um avalista,
Paulo firmou o título por aval, o aval em branco, então como Paulo firma por
aval e não indica o avalizado, a regra é que ele vai ser o avalista do sacador.
Porque o Paulo, que teoricamente deveria ser avalista da Ana ou da Cristina,
vem ser avalista do Miguel? Porque ele realizou um endosso em branco e o
endosso em branco se presume dado a favor do emitente do título, e o emitente
do título é o Miguel. Cristina endossou o título para Lúcia, realizou um
endosso mandato, então a endossante mandante é a própria credora do título,
passou o título para a Lúcia, endossatária mandatária. Então, temos uma relação
cambiária bem longa aqui, e tem a finalidade que é rever o maior número
possível de institutos ligados a letra e a nota. A prova jamais vai ser pior
que isso, a relação cambiária vai ser mais curta.
Nestas
condições, responda:
(a.1) Diga da relação jurídica de cada uma
das partes, destaque a letra de câmbio fornecida e preencha o mesmo com os
dados fornecidos no problema. A relação jurídica de cada uma das partes é
essa: O Júlio, na condição de sacado não é obrigado cambiário, o Miguel é o
emitente da letra, obrigado da letra, o Paulo, por ter prestado um aval em
branco passou a ser avalista do emitente, obrigado indireto, e assim
sucessivamente. A relação jurídica, se esta for a pergunta da prova, é fazer
este desenho, indicando quem é o obrigado cambiário, e eventualmente as
particularidades do endosso. Paulo prestou um aval em branco quando foi
solicitado por Cristina, e quando ele efetua um aval em branco, a presunção é
que ele seja avalista do emitente, está no art. 31 da Lei.
(a.2) Se Júlio recusar o aceite no dia
11/09/13 explique de quem ele poderá exigir o pagamento do título indicando
TODOS os procedimentos extrajudiciais e judiciais possíveis. A recusa do
aceite no dia 11/09/13 é anterior ao vencimento, então eu posso antecipar o
vencimento do título. A recusa do aceite gera o vencimento antecipado da letra,
então o credor pode antecipar o vencimento. O que tem que fazer a Lúcia que
está na condição de mandatária da Cristina? Lúcia poderá (não é obrigatório) antecipar
o vencimento do título realizando o protesto por falta de aceite nos termos do
art. 28 do D. 2.044/08, então ela protesta por falta de aceite, a data da
certidão de protesto vai ser a nova data de vencimento do título, está
comprovado o inadimplemento e ela pode cobrar de quem, efetuado o protesto do
título? Efetuado o protesto do título, a Lúcia pode cobrar de quem? Através de
uma ação de execução ou ação cambial com Ana, sempre devemos voltar na relação
cambiária, fazer o sentido inverso do que ela foi constituída, ela pode cobrar
da Ana. Ela pode cobrar do Carlos? Não, porque o Carlos inseriu a cláusula
preclusiva de novo endosso, logo ele só garante o pagamento da Ana. Da Lia ela
também não pode cobrar, porque o endosso dela tem garantia, mas pode cobrar do
Jorge, do Pedro, da Maria, Miguel e Paulo, no prazo de 1 ano a contar do
protesto, nos termos do art. 70 da LUG. A cláusula sem despesas só vale para a
Lia, na verdade a Lúcia poderia cobrar sem o protesto de Jorge depois do
vencimento, mas se ela quiser antecipar o vencimento do título, ela precisa
protestar. Então, na verdade a Lúcia não precisa do protesto para executar o
Jorge depois do vencimento. Quando a cláusula sem despesas é inserida por uma
pessoa que não seja o sacador, qualquer pessoa que não seja o sacador, só a ela
irá atingir os efeitos, isso está expresso na lei, então se o Jorge inseriu a
cláusula, só em relação a ele não será necessário o protesto. Aqui na verdade
não é necessário o protesto para cobrar dele, e sim é necessário o protesto
para gerar o vencimento antecipado do título, se a Lúcia aguardasse o
vencimento, para cobrar do Jorge não seria necessário o protesto. Prescrito o
título, ainda existem quais ações? Ação de cobrança, ação monitória, ação de
locupletamento (art. 48 do D. 2.044/08), e todas estas 3 ações o prazo
prescricional é do art. 206, §5º, I do CC. O objetivo de reforçar que prescrito
os títulos, ainda existem estas situações é para que a gente grave, porque daí
sabemos que prescreveu o título, mas não prescreveu a dívida ainda, ainda posso
ter a oportunidade de tentar recuperar este crédito, o objetivo é esse,
reforçar este aspecto, não precisa de maiores detalhes, só temos que dizer
isso, contra quem, isso é problema do processo civil, só temo que saber que
quando prescrito o título, não significa que a dívida contida no título
prescreveu, ainda existirá um prazo que poderá ainda vir ser exigido de
determinadas pessoas, mas não mais pelo processo de execução.
(a.3) Se Júlio der o aceite no dia 05/09/13
e, no vencimento não efetuar o pagamento, explique o que muda na resposta da
letra (a.2). Ele deixa de ser sacado e passa a ser aceitante e obrigado
principal ou obrigado direto. Como Júlio deu o aceite, ele passou a ser
obrigado direto, responsável pelo pagamento do título no vencimento. Então, o
que vai mudar na resposta da letra (a.2) é que não haverá o protesto por falta
de aceite, porque houve o aceite, isso é óbvio, Lúcia poderá cobrar a dívida
independentemente da realização do protesto por falta de pagamento. De quem a
Lúcia pode cobrar a dívida independentemente da realização do protesto por
falta de pagamento, pode cobrar do Júlio mediante ação de execução ou cambial
no prazo de 3 anos a contar do vencimento do título, art. 70 da LUG. Como o
Júlio passou a ser obrigado direto, para cobrar dele não é necessário o
protesto, e pode a Lúcia mover a ação de execução contra ele no prazo
prescricional, contra ele é 3 anos a contar do vencimento. E pode ainda mover a
ação contra Jorge, a mesma ação de execução ou cambial no prazo de 1 ano a
contar do vencimento do título. Então, aqui faz diferença em questão da
cláusula sem despesas, porque temos um título a partir do vencimento, que a
partir do vencimento eu não preciso do protesto quando há a inserção da
cláusula sem despesas, daí o prazo de 1 ano não vai contar do protesto, e sim
vai contar do vencimento do título, porque como o protesto passou a ser
facultativo, para exigir dele, eu não posso ter como marco de referência para a
contagem do prazo prescricional o protesto, e sim a data do vencimento, isto
está no art. 70 da LUG, que é bem claro neste sentido, se tem a cláusula sem
despesas, conta-se do vencimento, se não tem, conta-se do protesto. Este vai
ser o 1. O 2 é Realizado o protesto por falta de pagamento, no prazo do art. 28
do D. 2.044/08, Lúcia pode cobrar de quem? De todos que ela podia cobrar antes,
o que muda só é o nome do protesto, antes o protesto era por falta de aceite, e
depois do vencimento, o protesto é sempre por falta de pagamento. Daí o Jorge
iria lá ou ficaria aqui? O protesto é uma causa interruptiva da contagem do
prazo prescricional previstas no CC, então quando há o protesto, renova o prazo
e conta-se a partir do protesto, então ainda que ele tenha inserido a cláusula
sem despesas, se for lavrado o protesto, o que não é proibido, a existência da
cláusula sem despesas não impede que o credor, se quiser, realize o protesto do
título, realizado o protesto do título, o prazo sempre vai contar do protesto,
porque o protesto é uma causa interruptiva da contagem do prazo prescricional.
Por fim, o 3 permanece igual, então esta situação do 3 sempre vai existir.
(a.4) Caso Maria efetue o pagamento do título
diga de quem ela poderá exigir o pagamento do título indicando as ações
judiciais possíveis e os respectivos prazos prescricionais. Digamos que a
Lúcia tenha movido a ação contra a Maria, que pagou o título, de quem a Maria
pode recuperar o crédito? Pode recuperar de Pedro, Miguel, Paulo, e depende, se
tivermos aceite, do aceitante também, se não tivermos o aceite, o sacado não é
obrigado cambiário. Então, Maria poderá interpor ação de execução contra Pedro,
Miguel e Paulo no prazo de 6 meses a contar do pagamento do título, isto está
no art. 70 da LUG também. A ação de regresso da Maria, que é obrigada indireta,
frente outro obrigado indireto é de 6 meses a contar do pagamento do título.
Mas frente o obrigado direto é sempre 3 anos. Então, se houver o obrigado
direto, aqui não especifica. Então, sempre que houver o pagamento do título por
quem está antes, os posteriores estão for, que no caso da Maria, porque ela
pode cobrar do Pedro? Porque ele é o avalizado, mas se fosse o Pero que tivesse
pago, ele não poderia pagar da Maria, poderia cobrar do Miguel, do Paulo, e
eventualmente do Júlio, mas jamais poderia cobrar de quem está depois, porque
não faz sentido, o dever de regresso é para quem está antes, não para quem está
depois. Então, se o Júlio não tivesse dado o aceite, a tendência é o título
voltar para o Miguel, e Miguel, que realizou o negócio com o Júlio, que não deu
o aceite, entra com uma ação de cobrança, não tem um título executivo contra
Júlio, a tendência é o título, quando não há o aceite, retornar para o sacador,
e daí ele, que tem condições e conhecimento do negócio que motivou a emissão do
título, move uma ação de cobrança contra o sacado.
(a.5) Explique o que mudaria na resposta da
questão a.2 se Lúcia perdesse o prazo para protesto indicando de que forma ela
poderia recuperar o crédito contido na Letra. Neste caso da (a.2) é a
hipótese da recusa de aceite. Então, Júlio não deu o aceite ao sacado, e a
Lúcia perdeu o prazo para realizar o protesto do título, se Lúcia não efetuou o
protesto do título e Júlio não deu o aceite, de quem que ela pode cobrar? Ela
poderá cobrar de Jorge, porque ela não fez o protesto, então só pode cobrar do
Jorge, no prazo de 1 ano a contar do vencimento do título, e prescrito o
título, tem aquelas 3 ações (ação de cobrança, ação monitória, ação de
locupletamento). Então, a questão 5 ficaria: Tendo Lúcia perdido o prazo para
realizar o protesto, poderá exigir, mediante ação de execução, o valor de
Jorge, no prazo de 1 ano a contar do vencimento do título. Prescrito o título,
tem a ação de cobrança, monitória e de locupletamento.
(a.6) Diga da relação jurídica de cada uma
das partes utilizando os dados do caput desta questão e considerando que: (i) o
título é uma nota promissória; Júlio é o subscritor da nota; Miguel é o
beneficiário e Pedro o 1° endossatário; destaque a nota promissória fornecida,
preencha a mesma com os dados fornecidos e responda as demais questões
propostas considerando o título emitido é a nota promissória. O título é
uma nota promissória, então mudou o título, não é mais letra de câmbio, e sim é
uma nota promissória, Júlio é o subscritor da nota, que é o devedor principal,
quando ele emite a nota, ele se obriga a pagar. Miguel é o beneficiário, então
Miguel passaria a ser o beneficiário do endossante, se tornaria obrigado
indireto, Pedro, endossante também. Há mais uma mudança aqui, o aval sem
indicação vai para o emitente do título, quem é o emitente do título na nota
promissória? É o Miguel ou é o Júlio? Júlio, então Paulo tem que sair daqui e
vir para cá, e como ele é avalista do devedor principal, ele também é a ele
equiparado. O resto permanece igual. O que muda na verdade na nota promissória
em relação a letra é: 1. O emitente é o próprio devedor do título, o que
facilita, porque daí a nota não é sujeita a aceite. 2. No aval sem indicação,
ele vai para o subscritor da nota, que é o devedor principal, são estes 2
pontos que pedem da letra, além de tornar o título muito mais aceitável, porque
eu sempre tenho um devedor principal, que é o emitente. Vimos que a falta de
aceite gera o vencimento antecipado da letra, pode existir o vencimento
antecipado da nota pela recusa do aceite? Não, jamais, o que pode gerar o
vencimento antecipado da nota? A falência, a insolvência do subscritor, isso
aqui não será pedido nem na prova, porque isso é matéria lá de falência do
semestre que vem. Então, Lucia pode cobrar de quem? Independentemente do
protesto pode cobrar de Júlio, Paulo, no prazo de 3 anos a contar do vencimento
do título, e de Jorge no prazo de 1 ano, nos termos do art. 70 da LUG, mediante
a interposição de uma ação cambial ou de execução, então é muito mais fácil a
nota, por isso que a nota é bastante utilizada, mais do que imaginamos! Júlio
passa a ser o subscritor ou emitente da nota, devedor principal, o Miguel, que
era o emitente, passa a ser o beneficiário, mas como ele endossa o título para
Pedro, ele passa a ser obrigado indireto, uma vez endossante. E o Paulo, como
presta aval sem indicação, ou em branco, ele passa a ser avalista do subscritor
da nota. Então, a Lúcia pode cobrar
independentemente da realização do protesto? Do Júlio, do Paulo, no prazo de 3
anos a contar do vencimento, e de Jorge, no prazo de 1 ano, isso mediante a
interposição de uma ação de execução ou cambial. Realizado o protesto em tempo
útil, nos termos do art. 28, protesto por falta de pagamento, pode cobrar de
quem? De Ana, Jorge, Pedro, Maria e Miguel. Porque Lúcia não pode cobrar de
Cristina? Porque ela é a credora, ela é endossante mandante. Porque Lúcia não
pode cobrar de Carlos? Porque ele inseriu a cláusula proibitiva de novo endosso
e ele só garante para a Ana. Porque Lúcia não pode cobrar de Lia? Porque ela
fez um endosso sem garantias. A lavratura do protesto interrompe a contagem do
prazo prescricional e é renovado o prazo de 1 ano. E por fim, as 3 ações que
são comuns para todos: Ação de cobrança, ação monitória e ação de
locupletamento.
-> O que mudaria nas questões que
vimos agora se o Júlio tivesse inserido no verso a referência expressa ao
negócio? Nessas nossas perguntas não mudaria nada.
-> Lúcia interpôs uma ação de
execução contra Júlio, nos embargos, Júlio quer alegar os problemas relacionados
ao negócio que motivou a emissão do título, ou seja, Miguel foi prestar um
serviço e prestou mal o serviço, e Júlio tem as provas de que o serviço foi mal
prestado, e agora, quando falo deste serviço ter sido mal prestado, Júlio não
quer pagar o título, que está com a Lúcia, e a pergunta era: Explique qual a
probabilidade destes embargos do devedor serem julgados procedentes? O que são
os embargos? É a resposta a ação de execução, a Lúcia entrou com a ação de
execução contra Júlio, Júlio é o réu. Júlio quer se defender, não se diz
contestação, a defesa dele é através dos embargos, o que ele vai alegar nos
embargos? Vai alegar que o negócio que ele fez com o Miguel não foi bem
prestado o serviço e ele não quer pagar, qual a probabilidade destes embargos
serem julgados procedentes e improcedente a ação de execução? Se tiver sido
inserido no verso do título a referência expressa ao negócio realizado entre
Júlio e Miguel, há uma probabilidade, se comprovados os defeitos do serviço de
serem jugados procedentes nos embargos, porque a referência expressa ao negócio
no verso do título afasta a aplicação do Princípio da Inoponibilidade das Exceções,
fazendo com que o devedor possa alegar problemas relacionados ao negócio. Se
ela não realizou o protesto em tempo útil, além do Júlio e do Paulo, de quem
ela pode cobrar independentemente do protesto? Da Lúcia, do Jorge, do Júlio e
do Paulo, se a Lúcia move a ação contra o Jorge, ele vai ter que pagar, e ele
pode cobrar de quem? Do Pedro, da Maria, do Miguel, do Júlio e do Paulo, se ele
mover a ação contra o Júlio, ele corre o risco de que incida a cláusula
referente aos negócios do réu. Paulo pode se valer das defesas do Júlio? Não.
Mas na questão original não existia a referência ao negócio, então a resposta
ficou: A probabilidade nos embargos do Júlio serem impetradas procedentes é ínfima,
é praticamente zro em face do Princípio da Inoponibilidade das Exceções
Pessoais Frente ao Terceiro de Boa-Fé, não pode o devedor alegar problemas
relacionados ao negócio, o título quando é colocado em circulação se abstrai.
As exceções a aplicação do Princípio da Inoponibilidade cabe em tipo de perguntas
assim. Na nossa prova vai ter uma pergunta mais ou menos como essa, não com uma
relação cambiária tão grande, mas de como recuperar o crédito e uma outra
pergunta para responder mais ou menos como essa. Se Júlio, ao emitir o título,
tivesse inserido a cláusula não à ordem, só quem pode inserir a cláusula não à
ordem é o emitente do título, de quem Lúcia poderia cobrar? Lúcia só pode
cobrar de Júlio, a não ser que o crédito cedido não existisse, daí ele poderia
cobrar da Ana. A cláusula não à ordem só pode ser inserida pelo emitente do
título, e qual é a consequência da inserção da cláusula não à ordem? O título
circula com efeitos de cessão de crédito, e por isso que é melhor trazermos os
artigos, caso não lembremos, para qualquer coisa a gente revisar nos artigos do
CC. Não terão problemas de letra na prova. O aceite neste caso só seria em
relação a duplicata, porque pode ser que eu aceite, mas só em relação a
duplicata, e na duplicata não cabe a cláusula não à ordem. Então este problema não
teremos! Quais são as características da cessão de crédito? Não existe a
solidariedade cambiária, não existem as características cambiárias, então até
mesmo os avalistas estariam lá de enfeite, porque nada poderia ser exigido
deles. Não há solidariedade, o cedente só garante o pagamento se o crédito
cedido não existir, se o negócio de Júlio e Miguel foi desfeito, então o
crédito que cedeu, daí sim garante o pagamento.
Pode sempre discutir o negócio, estas são as características da cláusula
não à ordem, e são as mesmas do endosso póstumo. Digamos que o cheque foi
apresentado ao banco, retornando sem fundos, foi endossado, este endosso é
endosso póstumo, não é endosso em branco ou em preto, daí este endosso vai
fazer com que o cheque circule com os efeitos de cessão de crédito, daí vamos
esquecer o direito cambiário e vamos aplicar as regras do CC, como vimos em
aula. Esta prova é uma prova de muita atenção, perdendo um detalhe, erramos a questão!
Se não foi inserido no verso referência ao negócio, e tiver sido desfeito o
negócio entre Miguel e Júlio, qual a probabilidade dos embargos de Júlio serem
procedentes diante destes fatos? Zero, vai ter que pagar, mesmo o negócio tendo
sido desfeito, se assinou, se obrigou, pelo Princípio da Inoponibilidade vai
ter que pagar! Então, o que temos que cuidar? A relação jurídica estabelecidas
as características e cuidar a pergunta, qual é a pergunta, mas tenho que
verificar se nesta relação cambiária existe alguma particularidade que pode
mudar a resposta, porque a expressa referência no verso do título vai me dar a
resposta A ou B. Para cobrar dos obrigados indiretos é necessário o protesto,
Lúcia perde o prazo para realizar o protesto, ela vai cobrar do Júlio e Júlio
alega nos embargos problemas com o negócio, e nos embargos se comprova que
houve problema, neste caso Lúcia pode cobrar da Ana, quando o crédito cedido
não existe, pode-se cobrar do cedente. O
cedente tem que garantir a existência do crédito cedido, então se eu demonstro
que o negócio foi desfeito, que não há o crédito cedido, ela passa a ter o
direito de cobrar do cedente, é a mesma coisa que acontece na operação de
factoring, a faturizadora tem um risco grande, porque ela não pode cobrar do
cedente dos títulos faturizados, mas se este título, por exemplo, é uma
duplicata fria, daí ela tem direito contra o cedente. No caso da operação de
factoring, o endosso tem efeito de cessão de crédito. Na duplicata, assim como
na letra e no cheque, existem requisitos essenciais e requisitos supríveis, e a
falta de algum requisito suprível não gera a invalidade do título. Então, o único
título que não tem requisito suprível, eu todos são essenciais, é a duplicata.
-> O endosso penhor ou caução é
quando eu dou o título em garantia. No cheque não existe endosso caução. Ex.: O
Júlio emitiu a nota promissória e entregou para o Miguel, que endossou para o
Pedro, que quer alugar um carro, e precisa dar uma garantia para Jorge, daí
Pedro diz que tem uma nota promissória no valor de 2.500 reais, e quero alugar
o carro por 5 dias a 100 reais a diária, a locação, se tudo der certo vai
custar 500 reais, o Jorge aceita a nota em garantia e realiza um endosso
penhor, qual é o objetivo de Pedro? É deixar o título com Jorge, usar o carro
em 5 dias, devolver o carro, pagar os 500 reais e recuperar a nota, essa é a
situação ideal. O que pode acontecer? Se o Pedro chega para devolver o carro e
não tem os 500 reais, daí o que o Jorge faz? Ele vai reter a nota promissória e
no vencimento ele vai cobrar, se Pedro não vier antes e efetuar o pagamento dos
500 reais, daí Jorge fica com o título, no vencimento, se Pedro não procura
ele, ele cobra do Júlio, se o Júlio pagar os 2.500 reais, vai existir entre
eles uma prestação de contas, o Jorge tem que devolver para o Pedro 2 mil
reais, descontados os juros vai dar um pouco menos, mas se Jorge vai cobrar de Júlio
e o Júlio não paga, ele pode sem efetuar o protesto cobrar do Júlio, ou pode,
realizando o protesto em tempo útil, art. 28 do D. 2.044/08, cobrar do Pedro e do
Miguel também, se o Júlio move a ação contra o Pedro, o Pedro pode discutir o
negócio? Dizer para Júlio pegar 600 reais e ele me dá o título? Pode, porque na
verdade o título foi dado em garantia. Eventualmente pode o Jorge, que recebeu
este título por endosso penhor, colocá-lo em circulação? Pode, mas esta
circulação será apenas a título de mandato, não pode transferir o crédito que
não é dele, porque este crédito não é de Jorge, ele tem direito a 500 reais,
ele está com o título apenas a título de garantia. Na verdade, cada vez que o
título circula, é realizado um negócio, então quando Júlio emitiu uma nota a favor
do Miguel, conclui o negócio, porque o Miguel transferiu este crédito de 2.500
para Pedro? Porque houve um negócio entre eles. Então, sempre que ocorre a
circulação do título é porque houve um negócio entre as partes. Entre Pedro e Jorge também houve um negócio,
mas o negócio é a garantia. O Miguel, se acionado, tem que pagar os 2.500 reais
para o Jorge, e daí o Jorge que vai ter que entrar em contato com o Pedro e se
acertarem entre eles. Entre as partes mediatas, cada vez que o título circula
entre elas, sempre pode se discutir o negócio delas, então entre o Jorge e o
Pedro pode-se discutir a questão da caução, da garantia, entre o Miguel e o
Pedro, o negócio que motivou esta circulação, mas o negócio do Miguel e do
Pedro não pode ser oposto para o Pedro não pagar o Jorge, porque ele, salvo
prova em contrário, é terceiro de boa-fé, a não ser que exista uma causa de
exclusão da aplicação do Princípio da Inoponibilidade, como a expressa
referência do negócio no verso, a cláusula não à ordem, endosso póstumo, e
assim por diante.
-> Júlio é o emitente do cheque,
entregou para o Miguel, beneficiário, Miguel endossou para Pedro, que
apresentou para o banco e o cheque voltou sem fundos alínea 11, reapresentado o
cheque, voltou pela alínea 12, e não importa, o que importa é que foi feita uma
apresentação sem fundos. Apresentou a alínea 11, foi endossado depois de ser
declarado pelo banco a insuficiência de fundos, ou seja, de ter sido recusado o
pagamento, que tipo de endosso é este? Endosso póstumo. Se este endosso de
Pedro para Jorge é póstumo, qual a característica desta circulação? Foi feito
em cessão de crédito, então Jorge recebeu este título com efeitos de cessão de
crédito, ele pode reapresentar ao banco? Foi apresentado uma vez e voltou sem
fundos, pode o Jorge reapresentar para o banco este cheque? Pode, ele
reapresenta ao banco e o banco paga, não tem problema, mas claro que isso nunca
vai acontecer no nosso problema de prova, porque daí não tem graça! Mas se o
Jorge apresenta ao banco e ele volta com motivo 12, e a pergunta é: “Explique
de quem Jorge pode cobrar”, de quem Jorge pode cobrar se ele circulou com
efeitos de cessão de crédito? Só pode cobrar do Júlio. Ele tem alguma hipótese
que ele pode cobrar do Pedro ou do Miguel? Apenas se ficar demonstrado que o
crédito cedido não existe, do contrário só pode cobrar do Júlio. Só existe eventualmente
a possibilidade de cobrar do cedente quando o crédito cedido não existi, porque
daí seria muita sacanagem para o credor, ele não tinha capacidade de avaliar
esta causa de emissão do título. Já foi feito este tipo de pergunta em prova!
Se Jorge vai cobrar de Júlio, e Júlio teve a sua falência decretada, azar do
Jorge, prejuízo do Jorge, ele não tem mais de quem cobrar, vai tentar cobrar da
massa falida, não vai receber nunca, porque é crédito quirografário! A lógica
da cessão de crédito é que como não existe solidariedade, eu cobro de quem me
passou o título, e assim vai voltando o título. Então, quando o título circula
por endosso póstumo é um risco para quem recebe, por isso que normalmente
existe o que chama de deságio, falamos isso nas ações da S.A. Deságio é, por
exemplo, quando a ação vale 10, mas eu vendo por 5, porque eu quero liquidez.
Ou, por exemplo, se eu tenho um cheque que já voltou se fundos, eu não quero me
incomodar em cobrar, ele é de 500 reais, me dá 200 reais que eu estou
aceitando. Quem vai ter eventualmente a possibilidade de lucro é quem se
apossou do negócio, é um negócio de risco, porque a pessoa já não pagou, quem
disse que ela vai pagar depois. Existem muitas empresas que tem este tipo de
negócio de recuperação de crédito, o negócio é esse, vou tentar recuperar o crédito,
se trabalha com uma margem de risco, mas se dá certo, tem um risco grande.
Prova:
-> Não quer dizer que não será
pedido letra, e sim que não terá um problema de letra, pode ter no V ou F
alguma coisa de letra, mas não terá um problema de letra. São 6 V ou F sem
justificar, 1 de múltipla escolha e 2 problemas (2 pontos cada uma). Só o que
foi visto em aula.
-> Amanhã prova, aula seguinte tirar
dúvidas para a PS, na quarta da semana que vem, PS, e na outra semana será a
devolução das provas.