terça-feira, 18 de junho de 2013

Direito Penal IV (18/06/2013)



Extorsão:

Crimes Formal e de Perigo: O crime de extorsão tem algumas peculiaridades dogmáticas que são interessantes. A primeira distinção é que o crime de extorsão é um crime formal e de perigo, ao contrário do roubo que exige dano patrimonial efetivo para a consumação, a extorsão é crime formal e de perigo. A súmula 96 do STJ fala sobre isso, quando a consumação ocorre com o simples constrangimento de alguém, mediante violência ou grave ameaça, quando direcionado à obtenção de proveito patrimonial. Porque o crime é formal? Por causa do verbo nuclear do tipo, que na extorsão é “constranger”, e logo na sequência o tipo penal fala “com o intuito de obter”, ou seja, “com o intuito de” é um fim especial, se o legislador tivesse dito “obtendo vantagem”, ele estaria exigindo para a consumação a efetiva vantagem patrimonial, mas no momento que ele insere o “com o intuito de”, basta a finalidade da obtenção, então isso torna a distinção muito importante, porque sendo a extorsão um crime formal, algo que no roubo seria tentado, na extorsão passa a ser consumado, e o exemplo do caixa eletrônico é neste sentido, o sujeito é flagrado apontando um arma para alguém, exigindo que a pessoa saque dentro do caixa eletrônico, se eu levar para roubo, é tentativa de roubo, mas se eu levar para extorsão, é extorsão consumada, porque já houve o constrangimento mediante violência ou grave ameaça com o fim de alcançar a vantagem.
Apesar de formal, seria possível tentativa de extorsão, nos casos em que a execução venha a ser interrompida. Aqui exige que a vítima não seja constrangida, pois se houver constrangimento, por exemplo, telefonei para alguém e cobrei a vantagem, mas quando a vítima ia pagar a vantagem, eu vim a ser preso, isso não é tentativa de extorsão, e sim é uma extorsão consumada, porque já houve efetivo constrangimento. É difícil de ocorrer, mas é diferente a hipótese de uma extorsão praticada por um meio eletrônico, como um faz ou um email em que a polícia intercepta a mensagem antes de a vítima tomar conhecimento da mensagem, houve uma tentativa de constrangimento, sem que a vítima tomasse conhecimento da violência ou grave ameaça. Então, a tentativa é possível nos casos em que a execução possa ser interrompida. Ex.: Hipóteses em que o constrangimento venha a ser interceptado pela polícia antes de chegar na vítima.

Crime comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.
Crime comissivo: Ou seja, mediante ação. Admite omissão imprópria, por exemplo, algum garantidor sendo conivente com a extorsão praticada por terceiro.

Conceito de violência ou grave ameaça: Igual ao do roubo. Elas devem ser objetivamente realizáveis. A despeito disso, a jurisprudência vem relativizando tal exigência para o fim de equiparar hipóteses de fraude à de violência ou grave ameaça. Ex.: Trote oriundo de presídios, quando simulam o sequestro de alguém, e a partir disso é cobrado um valor em resgate, a vítima não sabe que é simulação e paga, porque é extorsão e não extorsão mediante sequestro? Se eu não preciso ter uma grave ameaça efetiva e real, não preciso ter um sequestro efetivo, então não seria o art. 159 se eu estou simulando que estou sequestrando alguém? Isso é mais uma crítica para o problema. Isso é estelionato! Se na prova for pedido um caso desses, serão aceitadas as 2 respostas. Golpe é estelionato, não interessa que tipo de golpe é! A violência ou grave ameaça devem ser objetivamente realizáveis, então tem diferença um presidiário, de dentro do presídio ligar para alguém que ele conhece e dizer para ele dar tanto em dinheiro sob pena de eu matar teu filho ou de eu te matar, se o que eu estou prometendo é realizável, é extorsão! Mas os casos em que a promessa não é realizável, daí é complicado, como o caso do trote do presidio, em que medida isso seria extorsão? Um cuidado que devemos ter é que a extorsão se aproxima daquilo que vulgarmente conhecemos como chantagem, mas a chantagem, para chegar numa extorsão tem que ter um degrau a mais, porque posso chantagear alguém sem violência ou grave ameaça, daí o crime não é extorsão. Ex.: No interior do Estado, o problema ocorreu em volta de um engenheiro agrônomo, que aplicou um golpe, aplicou em Bagé, em outra cidade, e depois em outra, ele abria um escritório de agronomia, era agrônomo efetivamente, fazia consultoria, mas ele estudava na cidade alguém que tivesse um patrimônio avantajado e que fosse casado com uma mulher que ele poderia se aproximar, durante algum tempo ele fazia uma galanteio para a mulher, contava mil histórias, era um sujeito sedutor, a mulher caia na lábia dele, os dois começavam um relacionamento, ela era casada, em cada cidade em que ele se instalava ele alugava uma casa ou um apartamento e montava no quarto dele um estúdio fotográfico que ficava atrás de espelhos, daí ele contratava uma pessoa, para quando ele estivesse mantendo relações sexuais com a mulher, a outra pessoa filmar, fotografar e documentar, então ele mandava isso para o marido dela e dizia que iria querer tanto em dinheiro para não divulgar estas fotos, ele aplicou este golpe em Bagé, deu certo, em outra cidade também, mas quando ele chegou numa outra cidade, ele acabou aplicando este golpe em um corno confesso, então ele mandou as fotos para o sujeito, disse para ele dar dinheiro para ele, senão ele divulgava as fotos, daí o sujeito disse para ele ir na casa dele receber o dinheiro, quando o cara se aproximou da residência para receber o dinheiro, foi recebido a bala, tomou um tiro na perna e o carro dele foi atingido, e daí este fato foi para numa delegacia de polícia, e as fotos vieram à tona, e 2 ou 3 meses depois todo mundo viu aquelas fotos. Esta questão teria na prova, mas não vai ter mais, porque há uma dificuldade de enxergar violência ou grave ameaça aqui, ou seja, isso pode acontecer quando o namorado e a namorada batem fotos em momentos mais íntimos, fazem um filme e depois cobra dinheiro para não divulgar publicamente, é uma chantagem, mas para ser crime tem que ter violência ou grave ameaça, caracterizaria grave ameaça eu cobrar dinheiro de alguém para não divulgar imagens pornográficas?  Parece que não, mas não se pode negar que dá para construir, dá para ter um tom ameaçador, um tom constrangedor aqui. E ficaria a discussão se isso seria um fato atípico ou se seria extorsão. O exemplo é interessante para ilustrar que a extorsão pressupõe algo mais, é uma chantagem qualificada pela violência ou grave ameaça, mas chantagear alguém por si só não caracteriza crime, tem que ter a violência ou grave ameaça.

A ação deve estar direcionada à obtenção de vantagem indevida. Se a vantagem for devida, o crime pode ser o definido no art. 342 do CP, somado ao delito correspondente ao eventual resultado produzido pela violência. Ex.: O sujeito me deve dinheiro e não me paga, ligo para ele e digo que ou ele me paga, ou vou colocar fogo na casa dele ou vai matar alguém. Como a vantagem patrimonial que estou buscando é devida e não indevida, como elementar do tipo, tal circunstância, o crime passa a ser exercício arbitrário das próprias razões (art. 342), somado ao crime correspondente a violência. Crime de ameaça (art. 147) ou constrangimento ilegal (art. 146), conforme o caso. Então, a extorsão pressupõe que a vantagem seja indevida, se for devida, o crime é diverso.

A doutrina vem reconhecendo que a vantagem exigida não necessita de ter natureza patrimonial direta. Poderia caracterizar proveito patrimonial remoto. Contudo, não se pode perder de vista estarmos diante de um crime contra o patrimônio, ou seja, exigências de natureza não-patrimonial não se inserem no âmbito de proteção da norma. Ex.: Pratico uma extorsão para conseguir casar com uma pessoa, posso até enxergar uma vantagem patrimonial indireta resultante de um casamento, mas poderia complicar mais o caso se for uma hipótese de um casamento com alguém que não tem patrimônio algum. Haveria o crime de extorsão se o que eu pleiteio é casar com alguém que não tem qualquer patrimônio? Tem dificuldade a vista do bem jurídico, ainda que tenha uma vantagem patrimonial reflexa, ela deve existir. O que não caracteriza extorsão? Se eu constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a prática de ato sexual, a doutrina é uniforme em levar isso para o crime de estupro, ou para outro delito, porque um ato sexual não tem conotação patrimonial. Porque um casamento por si só teria conotação patrimonial? Só o casamento não basta, tenho que ter alguma relação patrimonial, mas a doutrina é bem flexível quanto a isso, trabalham com qualquer tipo de vantagem, mesmo que remotamente patrimonial, mas às vezes o casamento é até um prejuízo patrimonial.

Diferença com o Roubo: Na extorsão o proveito patrimonial só é possível para o sujeito ativo na condição de que a vítima colabore com o constrangimento. No roubo é ao contrário, o proveito patrimonial pode ser obtido mesmo que a vítima não colabore.
Tem alguns autores que fazem uma distinção trabalhando om o aspecto futuro ou atual do proveito. Num crime de roubo o proveito é atual, no crime de extorsão o proveito é futuro, mas não é correto dizer isso, porque em boa parte das extorsões o proveito patrimonial é futuro, por exemplo, ligo para o sujeito e digo que ou ele me traz tanto dinheiro, ou mato alguém, essa transferência do dinheiro normalmente vem com um distanciamento temporal entre a conduta violenta, ao contrário do roubo em que se dá no mesmo momento, por exemplo, aponto a arma e pego um carro. Mas posso ter uma extorsão em que o proveito patrimonial é obtido no mesmo momento que está acontecendo a ameaça, por exemplo, coloco uma arma na cabeça de alguém e a obrigo a assinar uma alteração de contrato social, isso é extorsão e não é roubo, porque não posso dizer que estou roubando a assinatura de alguém, é ele que está praticando o ato necessário.

Diferença com a extorsão mediante sequestro: O art. 159 pressupõe que a exigência da vantagem patrimonial esteja direcionada a terceiro que não a vítima da restrição à liberdade; na extorsão, mesmo no caso de haver restrição da liberdade (§ 3°), a vítima é a mesma. Quando falo que a exigência da vantagem patrimonial está dirigida a terceiro, não significa que o terceiro tenha que ser o dono do patrimônio, posso ter uma pessoa que é sequestrada e o resgate sai do bolso dele, mas não é ele que disponibiliza isso, e sim a esposa dele. Então, o que interessa é que um terceiro contribua para a vantagem pouco importando de quem é o dinheiro. Então, quando fala-se que a vantagem patrimonial deve estar dirigida a terceiro, pouco importa se o terceiro é ou não o dono daquele patrimônio, posso ter uma pessoa sequestrada em que o resgate é cobrado, mas para conseguir o resgate, a esposa tem que vender o imóvel, o imóvel é do sequestrado, mas se a esposa dele tem que vender o imóvel para conseguir o dinheiro para pagar o resgate, o crime é extorsão mediante sequestro, e não extorsão!

Extorsão praticada por funcionário público: Trata-se de concussão (art. 316 do CP)?
O crime de concussão é uma espécie de extorsão praticada por funcionário público. A doutrina, quando compara o art. 316 com o art. 317 (corrupção passiva), elas são muito próximas, e o que as distingue é a conduta de “solicitar” na corrupção passiva e a conduta de “exigir” na concussão. É uma diferença muito precária, às vezes até irrealizável, ou seja, a doutrina diz que “exigir” é uma conduta mais cogente, impositiva, ameaçadora, e na corrupção passiva tenho a “solicitação”, que é algo mais tênue, mais sutil, é algo que não limita a liberdade da pessoa. Se eu trouxer o caso de um delegado de polícia que cobra dinheiro de alguém para não enquadra-lo, por exemplo, ele prende um rapaz que é pego com cocaína no bolso, o delegado liga para o pai dele para dizer que pode enquadrá-lo em tráfico ou em uso, mas ele quer um pagamento para enquadrar no uso, isso seria tranquilamente uma hipótese de concussão, é um funcionário público exigindo vantagem indevida no exercício da função. Ao passo que o azulzinho que cobra dinheiro para não multar o motorista flagrado estaria praticando uma corrupção passiva, porque estaria solicitando. O diferencial aqui é na maior ou menor restrição da liberdade por parte daquele em relação para o qual parte a obtenção da vantagem, mas é sutil a diferença. Por isso que às vezes é difícil fazer a diferença entre concussão e corrupção passiva, a concussão seria a conduta de exigir, e a corrupção passiva seria a conduta de solicitar, mas o fato é que o funcionário público não diz para a pessoa que está exigindo dela algo, ele só diz que quer tanto, daí tem que ver se o sentido do “quero tanto” vai ser exigir ou solicitar. A diferença, segundo a doutrina é, quando é mais ameaçador é “exigir”, e quando é menos ameaçador é “solicitar”, mas tem uma diferença muito próxima entre os 2 delitos. O que interessa aqui: A concussão não deixa de ser uma forma de extorsão praticada por funcionário público, porém o tipo penal do art. 316 não traz como elementar a violência ou grave ameaça, e isso me obriga a reconhecer que extorsão praticada por funcionário público trata-se de concussão, caso desprovida de violência ou grave ameaça. E quando o funcionário público mediante violência ou grave ameaça cobra uma vantagem indevida o crime volta a ser extorsão. Caso haja violência ou grave ameaça, o delito se enquadra no art. 158. Em suma, se um policial, durante uma blitz, coloca uma arma na cabeça de alguém e obriga a pessoa a lhe dar dinheiro, vai ser o art. 158, talvez até um roubo, mas se o mesmo policial, durante uma blitz, sem colocar a arma na cabeça cobra dinheiro do sujeito para liberá-lo, eu poderia ter, em tese, uma concussão (art. 316). A concussão é sem violência ou grave ameaça, se houver, volta ao art. 158.

Incidência de valor para não denunciar fato criminoso caracteriza extorsão. Ex.: Fiquei sabendo que fulano de tal está metido num esquema de corrupção, ou de um esquema criminoso qualquer, cobro dinheiro dele para não denuncia-lo a autoridade, isso caracterizaria extorsão ou não? O problema é a questão da vantagem indevida, e a questão de o ato ser lícito ou ilícito. O argumento é o de que denunciar um fato criminoso a autoridade é algo permitido. Há uma ampla divergência doutrinária e jurisprudencial. Então, esta indagação não tem uma resposta exata! A grave ameaça pode existir, mas o problema está exatamente no núcleo da grave ameaça, se eu ameaçar alguém a denunciar a autoridade caracterizaria uma grave ameaça. Denunciar o ato a autoridade é algo lícito, mas o problema não está ai, e sim está no tom ameaçador. Isso tem cheiro de extorsão.

-> Punível somente a título de dolo, por razões óbvias, extorsão culposa tem que ter criatividade para montar!

Qualificadoras (§1º): As majorantes aumentam a pena de 1/3 até a metade!
Se o crime é cometido por 2 ou mais pessoas: O problema é que no roubo, no art. 157, §2º, V está escrito “se há concurso de 2 ou mais pessoas”, e na extorsão está escrito “se o crime é cometido por 2 ou mais pessoas”, faz diferença! No roubo precisa coautoria para majorar a pena? Não, se eu tiver um autor e um partícipe é o que basta, mas na extorsão, no momento em que está escrito “cometido”, significa que é executado por 2 ou mais pessoas, tenho que ter uma execução por 2 ou mais pessoas, ou seja, tem que ter coautoria. Um roubo não exige coautoria, e a extorsão exige! Então, se eu tiver uma extorsão praticada por 1 pessoas, contando com a participação de um 3º não incide o §1º, porque não tenho o crime cometido por 2 ou mais pessoas!
Com emprego de arma: Tudo que falamos no roubo é aplicado aqui, arma de brinquedo, arma própria e imprópria, a polêmica jurisprudencial, etc.
Na extorsão não tenho a majorante do serviço de transporte de valores, porque isso genuinamente está associado a um roubo, e não tem a história da subtração de veículo automotor, porque normalmente é roubo e não extorsão! A restrição da liberdade da vítima, que no roubo é tratada como majorante, na extorsão vai ter o §3º.

Extorsão com resultado lesão corporal grave ou morte (§ 2°): Ver observações ao art. 157, § 3°, inteiramente aplicáveis à extorsão. Contudo, se a lesão corporal grave ou a morte decorrerem de uma extorsão antecedida de restrição da liberdade da vítima, as penas que se impõem são as previstas nos §§ 2° e 3° do art. 159, a teor do que disciplina o § 3° do art. 158, in fine.
Crítica: Vimos que em 1996, foi introduzido nos incisos IV e V do §2º do art. 157, no inciso V traz a hipótese de o agente manter a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Isso antes era um crime autônomo do cárcere privado, e o legislador resolver especializar este sequestro transformando-o em majorante do crime de roubo. Roubo seguido de morte (§3º), faz alguma diferença na tipicidade se o roubo é praticado numa vítima sem restrição da liberdade ou com restrição da liberdade dela? Ex.¹: Aponto uma arma de um motorista de um veículo, atiro nele e levo o carro, isso é extorsão. Ex.²: Coloco o motorista do veículo dentro do porta malas do veículo, rodo com ele durante 4h na madrugada e no final, depois que liberto ele numa estrada, dou um tiro nele e mato ele, isso vai ser latrocínio, e a pena será de 20 a 30 anos. O inciso V, a restrição da liberdade da vítima, no momento que eles especializaram no crime de roubo, como não posso fazer incidir o aumento de 1/3 até a metade aqui no §3º, esta restrição da liberdade a vítima se é antecedida da morte ou não, não faz diferença no latrocínio. A pena de 20 a 30 anos é aplicável quando a vítima é executada em função da subtração, ou quando a vítima é executada e também tem sua liberdade restringida um função da subtração, vai ter uma diferença na pena-base, o juiz, lá no art. 59, ao fixar a pena entre 20 a 30 anos, certamente ele levará em conta o fato de a vítima ter ficado no porta-malas do veículo durante 4 ou 5 horas. É importante saber aqui que o crime de latrocínio vai ser o mesmo para os 2 fatos.
O art. 158, até 2009 não tinha o §3º, e a extorsão er composta dos §§1º e 2º. O §2º diz que “aplica-se a extorsão mediante violência conforme disposto no §3º do artigo anterior”, mais uma vez o reconhecimento expresso do legislador de que os crimes são de censurabilidade idêntica, tanto que ele remete para a qualificadora do roubo o resultado lesão corporal grave ou morte da lesão corporal. O §2º diz que se da extorsão resulta lesão corporal gravem, a pena é de reclusão de 7 a 15 anos, se da extorsão resulta morte, a pena é de 20 a 30 anos, a mesma coisa do latrocínio, e tem conhecimento expresso de que são crimes de igual gravidade. Mas veio o legislador em 2009 e criou o §3º, que diz que Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente”, isso é um equívoco tremendo, porque a qualificadora do resultado morte se impõe não por uma relação de necessariedade com a obtenção da vantagem, se eu der um tiro no dono do carro, ainda que eu já tenha o carro em meu poder, ou seja, não era preciso mata-lo para tanto, o crime vai ser latrocínio. O que qualifica o roubo pelo resultado morte? A circunstância de a morte estar relacionada com a subtração, mas não na relação de necessidade, matei para roubar, mas se era necessário matar para roubar ou não, não faz diferença no latrocínio. Em que ponto que chego a conclusão de que matar o vigia de um banco é necessário para roubar o banco? Se houver troca de tiros, mas se não houver troca de tiros será homicídio autônomo e se houver troca de tiros é latrocínio? Não! Se a morte está relacionada ao roubo, pouco importa se ela é necessária ou não para a subtração, o que interessa é essa relação de conexão entre os 2 fatos, isso sempre foi assim, mas daí vem o legislador no §3º e diz que ocorre mediante restrição a liberdade da vítima e esta condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica. Tranco a vítima no porta-malas de um veículo e rodo com ela durante 4h, depois obrigo ela a sacar o dinheiro do caixa eletrônico, faz alguma diferença se esse fato for de madrugada ou durante o dia? Agora faz, porque se é de madrugada, eu me obrigo a rodar com ela durante 4 ou 5 horas para eu poder pegar o limite maior para poder sacar o dinheiro que eu pretendo, então a restrição da liberdade dela é uma condição necessária, a solução será art. 158, §3º, pena de reclusão de 6 a 12 anos. Mas se eu mantenho ela em meu poder durante o dia em que não tem o óbice do limite do saque, a restrição da liberdade vira uma excentricidade do delinquente, e daí não é necessário para a obtenção da vantagem, e a conclusão que chego é que não poderia aplicar o §3º, porque não é coisa necessária, então eu teria que ressuscitar o crime autônomo de sequestro ou cárcere privado combinado com o crime de extorsão sem o §3º. Posso ter uma restrição da liberdade, no crime de roubo a restrição da liberdade da vítima majora a pena pouco importando se isso é necessário ou não para a obtenção da vantagem, mas no crime de extorsão está escrito que essa condição tem que estar relacionada a extorsão, e não ser necessária. A solução correta seria suprimir a frase “e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica”, estaria resolvido o problema! O legislador ainda diz que “se resulta lesão corporal ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§2º e 3º, respectivamente”, qual a diferença da morte descrita no §2º do art. 158 para a morte descrita no §3º? O §2º já está me remetendo para o §3º do artigo anterior que fala que se resultar lesão corporal grave ou morte. A diferença é que no §2º eu tenho uma morte não antecedida de uma restrição da liberdade, e no §3º eu tenho uma morte antecedida de uma restrição da liberdade. Se eu praticar uma extorsão e causar a morte de alguém, pena de 20 a 30 anos, mas se eu praticar uma extorsão, restringir a liberdade e matar a vítima, a pena será do art. 159, §3º e será de 24 a 30 anos (maior pena do nosso CP). Se eu restringir a liberdade de alguém, roubar a vítima e matá-la, qual o crime? Latrocínio e a pena será de 20 a 30 anos. Na extorsão, se eu restringir a liberdade de alguém, extorqui-lo e mata-lo, a pena será de 24 a 30 anos, vou ter 4 anos a mais de pena quando antecedida de restrição da liberdade. Se eu tenho extorsão com restrição da liberdade, que não é necessária para a obtenção do proveito, tenho extorsão + cárcere privado. Se tenho extorsão e restrição a liberdade na condição de necessidade para a obtenção da vantagem, será art. 158, §3º, com pena de 6 a 12 anos. Se eu tenho extorsão e restrição da liberdade essencial para o proveito e morte, terá pena de 24 a 30 anos. Mas se eu tenho extorsão com restrição da liberdade não essencial a obtenção do proveito e morte, vou ter cárcere privado + art. 158, §2º, vou ter extorsão com resultado morte, e essa restrição a liberdade não pode atrair a incidência do §3º, porque não condição necessária. Isso tudo seria resolvido se aquela frase fosse eliminada, e se não tivesse aquela parte final também. Ao invés de ser uma qualificadora teria que ser “aumenta-se de 1/3 a metade”.
Crítica: Tratamento diferenciado em relação ao roubo e tipicidade variável conforme a essencialidade, ou não, da restrição da liberdade da vítima para o proveito. Então, se não for essencial ressurge o sequestro ou cárcere privado, se for essencial vem o §3º, a lesão corporal leve é absorvida.
Essencial para ser extorsão é que o proveito patrimonial só pode ser disponibilizado pela vítima, mas não é essencial a restrição da liberdade da vítima, essa foi a confusão eu o legislador fez, ele trabalhou o caráter essencial da participação da vítima confundindo com o caráter essencial da restrição da liberdade da vítima, para praticar extorsão não é essencial que eu restrinja a liberdade de alguém, se eu telefonar para alguém e cobrar dinheiro sob pena de matar uma 3ª pessoa, vai ser extorsão , ainda que a liberdade de ir e vir da pessoa não seja comprometida, o que é essencial na extorsão é a colaboração da vítima para o proveito, e não a restrição da liberdade.

Extorsão praticada mediante restrição da liberdade da vítima (§ 3°). Diferença com o art. 157, § 2°, V: Está relacionada a uma extorsão e em condição essencial. A diferença é que no roubo a restrição da liberdade majora seja ela essencial ou não, a majoração da pena não está relacionada a essencialidade da restrição da liberdade.
Crítica ao art. 158, §3º: Quantum de pena (6 a 12 anos, ao contrário do roubo) e pluralidade delitiva conforme o tipo de restrição da liberdade, se essencial ou não essencial.

Extorsão mediante sequestro (art. 159):

Crime formal e de perigo: A consumação não exige o efetivo pagamento do resgate. Ocorre com alguma frequência que criminosos com questões estratégicas, eles sequestrem uma pessoa determinada e levem 4, 5 ou às vezes 10 dias para fazer o contato com a família da pessoa para exigir o dinheiro, normalmente o que se espera com isso é dar um clima de terror, para mostrar que não estão brincando. Se eventualmente houver a libertação do sequestrado antes do resgate ser solicitado, o crime estará consumado, na condição de que haja provas de que ele iria ser solicitado, isso se prova com prova testemunhal ou documental, na apreensão do cativeiro apreenderam um computador com o estudo patrimonial da família, ou seja, provas podem somadas nos levar a conclusão de que essa pessoa foi sequestrada para fins familiares, sexuais ou patrimoniais. Isso é tranquilo de provas. O importante é saber que ocorrido o sequestro com o propósito da obtenção do resgate, é o que basta para consumar, não preciso do pagamento do resgate, tão pouco a efetiva solicitação dele, basta o fim de.

Tentativa: É possível a tentativa, porém somente em uma hipótese. A fuga não é tentativa, porque se a pessoa foge, ela já foi sequestrada, então já é consumado, não interessa nem se eles já pediram ou não o resgate, pois isso ia ser feito. A tentativa é admissível, porém somente na hipótese de o sequestro ser tentado, por exemplo, o sujeito aponta a arma para um motorista, alguém enxerga o fato e comunica a polícia, que dá início a uma perseguição, ocorre uma troca de tiros e o cara que ia sequestrar vem a ser baleada e vem a morre durante perseguição, o motorista que estava no porta-malas é salvo, depois a investigação tendo andamento se descobre que tinha um cativeiro esperando pelo motorista, outras pessoas aguardando o desfecho daquilo que na sequência iria virar uma extorsão mediante sequestro, havendo prova de que na sequência ele ia ser levado para um cativeiro, e posteriormente seria cobrado algum valor de resgate, teríamos uma tentativa de extorsão mediante sequestro, porque o verbo nuclear (sequestrar pessoa) não veio a se perfectibilizar, então teria uma tentativa de extorsão mediante sequestro. É possível a tentativa, porém apenas na hipótese do sequestro ser tentado, de não ocorrer, de não se completar, mas no momento que ele restringiu a liberdade da vítima já numa situação isolada de um risco ao delinquente (pois quando há perseguição não tem como alar que já houve sequestro), já é extorsão mediante sequestro consumado.

Crime permanente: A consumação se prolonga no tempo. Se eu tiver um sequestro que dura um ano inteiro, durante todo esse ano o crime está em constante fase de consumação. Qual a importância disso? Eu não preciso de mandado judicial para invadir um cativeiro, para a polícia agir não preciso de um mandado judicial, pois se o crime está em flagrante, posso, inclusive durante a noite, entrar na residência sem mandado judicial, porque tenho um flagrante!

Ex.: Caso em Goiânia da mulher que entrou na maternidade, tirou a criança dali e levou embora, ela criou a criança e registrou em nome próprio como se filho dela fosse, educou e quando essa criança já tinha 20 anos o fato veio a ser descoberto e conseguiu identificar o episódio e quem foi a autora, qual crime é esse? Surgiu uma discussão sobre qual crime tinha ai! O art. 159 está descartado, pois não foi cobrado resgate de ninguém, nem havia o propósito disso, ela não queria nada em troca! Poderia ser art. 148? Não, pois a criança não teve restrição da liberdade, ao contrário, ela foi criada livre, não foi trancada em um porão em momento algum. Não é furto, porque criança não é coisa alheia móvel. Vamos parar no Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 237, até é cabível, mas tem que entender que o lar substituto é o dela mesmo. O problema é que se o tipo penal quer imputar isso, esse crime se consuma quando ela subtrai (“posse” mansa e tranquila), mas ocorreu o crime 20 anos atrás, está prescrito. Ela respondeu presa durante muito tempo, ela merece! Enquadraram ela no art. 148 para dizer que houve sequestro ou cárcere privado, mas não é isso, mas fizeram isso porque é crime permanente, e não tem momento consumativo, então não ocorreria prescrição! Mas tem uma forma de salvar, nos crimes de falsidade ideológica e material, tem um crime que fala em falsificação de assentamento de registro civil (art. 241), mas a rigor ele se consumaria quando eu falsifico a certidão de nascimento, foi o que ela fez, ela registrou a criança como se fosse dela, pela regra geral, o crime se consuma quando eu falsifico a certidão, também já estaria consumado lá atrás, mas para esse crime o CP deu um prazo prescricional, o inciso IV do art. 111 diz que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr”, só quando o crime é conhecido por uma autoridade apta para registrar o fato, mas a pena disso é bem baixa (2 a 6 anos)! O professor não sabe o desfecho!

-> Crime comissivo, porém imputável a título de omissão imprópria, posso ter um garantidor aqui não impedindo o sequestro do próprio filho, por exemplo.
Detalhe: O art. 159 não exige que a vantagem seja indevida, ao contrário do art. 158, então sequestrar o filho de alguém para essa pessoa pagar uma dívida, será art. 159, e não o 342. No art. 158 a vantagem tem que ser devida, no art. 159 não precisa. Ou seja, havendo um sequestro, ainda que para obtenção de vantagem indevida, incidirá o art. 159.
-> A vantagem deve ter conotação patrimonial, ainda que indireta. O sequestro para fins sexuais não se insere no art. 159, vai ser crime de estupro ou um crime sexual específico. A doutrina dá um exemplo para vantagem patrimonial indireta o casamento.

Lembrar a diferença com o art. 158: No art. 158 é a própria vítima que disponibiliza o proveito, e no art. 159 é terceiro!

-> O número de delitos é medido de acordo com o número de resgates solicitados, e não com o número de vítimas do sequestro. Exemplo: Se sequestro 2 filhos de um empresário para cobrar 1 resgate dele, tenho 1 crime de extorsão mediante sequestro, porque é crime contra o patrimônio, não posso ressuscitar bem jurídico aqui para a especialização da norma, se especializou, paga o preço da especialização. Se é o mesmo patrimônio afetado, não será mais de um crime, só se, por exemplo, se peço algum pagamento, não libero a pessoa, 2 meses depois peço de novo, não liberto, mais 2 meses, peço mais e daí liberto, isso pode ser considerado 3 crimes, porque tem um tempo entre um crime e outro! Se o pagamento é a prazo ou a vista, não interessa! Ex.: Casos de quando estava ocorrendo furtos de celulares, depois o ladrão ligava para o dono e cobrava dinheiro para devolver, essa ligação é crime? Ou se coloca isso a força na extorsão, porque não tenho violência ou grave ameaça claras aqui, ou o fato é atípico, não posso colocar estelionato, porque no estelionato estou sendo enganado, e aqui não estou sendo enganado, eu sei exatamente o que estão me cobrando, então, se enquadrar na extorsão, teria uma segunda lesão patrimonial ao mesmo patrimônio.
-> Não é necessário que o resgate seja exigido de pessoa determinada, basta que seja exigido. Ex.: O caso que ocorreu na Oswaldo Aranha, numa lotação em que um sujeito, num dado momento tinha diversas pessoas em seu poder, ele fala para o repórter que queria dinheiro para libertar, isso vira extorsão mediante sequestro, mas ele não diz de quem ele quer dinheiro, no momento que ele cobra a vantagem patrimonial, é o que basta, então não preciso direcionar a uma pessoa determinada o valor. É o caso muito comum que ocorrer dentro do roubo a banco, há um problema e eles não conseguem levar o dinheiro, daí eles pegam um refém, na negociação com a autoridade policial eles trocam um refém por um carro, e essa troca de querer um carro para libertar um refém é o art. 159, ou seja, eu tenho uma vítima com a restrição da liberdade e estou cobrando um carro, que é um proveito patrimonial, mesmo sendo para a fuga. Então, terei uma tentativa de roubo (se eles não conseguiram levar o dinheiro), e pode se somar uma extorsão mediante sequestro.
-> Incide o art. 159 se houver um golpe quanto ao sequestro de alguém? É o caso de Novo Hamburgo em que o filho simula o próprio sequestro para os pais para cobrar um valor, foi capitulado como estelionato, não vão capitular no art. 159. Mas se eu entendo que o trote de presídio não é estelionato, porque não seria art. 159 se estou simulando que alguém está sendo sequestrado? Mais um paradoxo. Então, incide o art. 159 se houver golpe quanto ao sequestro de alguém? Não, o crime é estelionato, é um golpe!

Qualificadoras:
§1º
1. Se o sequestro durar mais de 24h.
2. Se o sequestrado for de um menor de 18 anos ou maior de 60 (idade avaliada durante a permanência, ou seja, foi sequestrado com 59 e completou 60 no cárcere, incide a qualificadora, e se tinha 17 quando foi sequestrado, mas foi libertado quando depois de completar 19, incide a qualificadora também, ele chegou a ser menor durante o cárcere)!
3. Se o crime for cometido por bando ou quadrilha, daí o art. 288 é absorvido pelo §1º do art. 159.
§2º Se resultar lesão corporal grave, já trabalhamos aqui. Crime qualificado pelo resultado, a lesão pode ser tanto dolosa quanto culposa, não faz diferença.
§3º Se resultar a morte. Idem a observação anterior, ou seja, crime qualificado pelo resultado. Tem uma discussão neste §3º: A morte descrita no §3º diz respeito à vítima do sequestro? E se incidir num terceiro, por exemplo, obtido o pagamento do resgate, o policial, obviamente ocultando tal condição, é quem se apresenta como o legítimo pagador do resgate, e o bandido percebendo que tinha algum problema atira contra o policial e mata, eu teria um homicídio autônomo ou teria o §3º incidindo neste caso? Há entendimentos doutrinários no sentido que a morte em terceiro que não sequestrado caracteriza homicídio autônomo, mas se no latrocínio a morte é de qualquer pessoa, no sequestro tem que ser de qualquer pessoa também, desde que relacionada ao fato.  Então, aqui a resposta vai ser: Ha divergência doutrinária, ora enquadrando em homicídio autônomo, tem autores que dizem que a morte é só na vítima do sequestro, ou seja, quem está no cativeiro, se ele foi executado, daí é o §3º, e eu teria homicídio a parte Há quem sustente autonomia de homicídio, e há quem sustente a incidência do §3º. A melhor saída é deixar as mortes no homicídio, pois se mato 3 pessoas para sequestrar alguém, vou ter 3 homicídio e 1 sequestro, daí está resolvido!

Tentativa e consumação dos §§2º e 3º: Por coerência, a solução deve ser a mesma conferida ao art. 157, §3º. Fazer o quadrinho, sequestro + morte, ao invés de roubo + morte, e vai ter 4 hipóteses e a solução vai ter que ser a mesma.

Prova (20/06): 4 casos concretos com consulta ao código com anotações, mas não exagerar, tem que ter bom senso, e os quadrinhos permitidos.

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Direito Penal IV (13/06/2013)



Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Acrescentado pela L-009.426-1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Acrescentado pela L-009.426-1996)
§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

Roubo Simples (Art. 157, caput e §1º):
Tipicidade Objetiva:

-> O roubo é considerado um crime complexo, que é aquele que é resultado da fusão de 2 delitos autônomos. O roubo na realidade é um furto + lesão corporal leve ou constrangimento ilegal (146) ou ameaça. Esses 3 tipos penais, quando associados a prática de um crime de furto, gera um crime de roubo, que é o exemplo mais evidente de um crime complexo, são 2 crimes autônomos que acarretam a existência de um terceiro. O ponto importante aqui é que os crimes meio ficam absorvidos pelo crime fim, ou seja, o crime de roubo absorve lesão leve, constrangimento ilegal e ameaça. Se eu deixar alguém com o olho roxo para subtrair a carteira dela, dá vontade de colocar uma lesão corporal neste fato, mas essa lesão corporal vai ser absorvida pelo crime de roubo. Não se perquire se a lesão, a ameaça ou o constrangimento ilegal se colocam numa situação de essencialidade, se o ladrão não precisava dar um soco na cara da vítima para subtrair, mas deu, não interessa, é roubo! Então, esses crimes meio não se colocam numa situação de essencialidade para a subtração, se eles ocorrerem relacionados com a subtração é o que basta para a mudança de delito.
O crime de roubo é um crime genuinamente comissivo, porém imputável a título de omissão imprópria quando tem um garantidor, por exemplo, alguém que não impede a prática de um roubo sendo garantidor, por exemplo, o vigia de banco.
Crime material e de dano, ou seja, pressupõe a efetiva lesão ao patrimônio e ensejaria a modificação no mundo exterior, que seria uma subtração patrimonial, etc.

Distinção entre Roubo Próprio (caput) e Roubo Impróprio (§1º):
Ex.¹: Numa praia há uma viatura da Brigada com policiais militares fazendo uma vigilância corriqueira, estão transitando às 4h da madrugada numa rua, se deparam com uma pessoa carregando uma televisão, tem cheiro de problema, eles tentam abordar o sujeito, que joga a televisão no chão e agride um dos policiais, se fossemos trabalhar com este caso concreto a luz somente do art. 157, caput, teríamos 2 crimes, e não incidiria o art. 157, caput, porque a casa da qual ele furtou ficava há 50 metros do local que ele agrediu, ou seja, ele já tinha a posse mansa e tranquila, ainda que efêmera/momentânea, ou seja, o curto já estava consumado. Logo depois da consumação do furto, no momento que os policiais o abordam, ele pratica uma violência contra os policiais, se não tivéssemos o §1º do art. 157, neste exemplo teríamos furto + crime correspondente a violência (lesão corporal). Mas o legislador, preocupado com essa proximidade fática da violência com a subtração, ele criou a figura do roubo improprio, que é quando a violência vem logo após a subtração, ou seja, aquilo que seriam 2 crimes autônomos o legislador puxou para o §1º e disse que continua sendo roubo, o “logo após” não tem cálculo matemático, depende das circunstâncias do caso concreto. Daria para afirmar o seguinte: o sujeito furtou o carro, escondeu-o na garagem de casa, 4h depois a polícia localiza o veículo e tenta recuperar, ocasião em que ocorre uma violência ali no meio, isso não seria roubo improprio, 4h depois de subtraído o veículo já não tenho o elemento “logo após” exigido pelo tipo penal. Mas não tenho como diagnosticar matematicamente o “logo após”, tem que estar com as circunstâncias de proximidade, 4h depois não é, mas 10 minutos depois de ele ter saído da casa com a televisão no colo é! Então, não tem uma definição precisa, mas a diferença é essa.
A diferença do roubo próprio ou impróprio é que a violência ou a grave ameaça antecedem a subtração no próprio, e no impróprio vem depois da subtração, logo depois da subtração.

Consumação: A rigor, o verbo nuclear do art. 157 é o mesmo do art. 155, que é “subtrair”, então teríamos as mesmas questões do momento Consumativo em relação ao furto. O roubo próprio se consuma nas mesmas condições do furto, ou seja, posse mansa e tranquila com as críticas que fizemos no crimes de furto, seria tudo igual! O problema é que existe a figura do roubo impróprio, em que a violência ou grave ameaça vem depois da subtração já estar consumada, e vou ter um momento Consumativo diferente. O roubo impróprio se consuma coma prática da violência ou grave ameaça. Então, para a pergunta genérica “quando o roubo se consuma?”, a resposta cabível é “depende da hipótese do roubo, se for roubo próprio, na posse mansa e tranquila, e o roubo impróprio com a prática da violência ou da grave ameaça”. Tem que cuidar com essa diferença!!!

Tentativa: No roubo próprio é óbvio e evidente a tentativa, por exemplo, tentei roubar o carro de alguém e não consegui. O problema é que o roubo impróprio, em que a violência ou grave ameaça vem depois da subtração, ou ocorreu violência ou grave ameaça e o crime está consumado, ou não ocorreu e eu tenho furto, o sujeito que está com a televisão no colo ou bate no policial, ou tenta bater e é roubo impróprio, ou ele não esboça reação, se entrega e é furto, por isso que a doutrina fala que não é possível tentativa de roubo impróprio, porque não havendo violência ou grave ameaça teremos apenas um delito de furto. A tentativa de lesão já é grave ameaça, então se eu tentar dar um soco no policial, por mais que eu não o acerte, isso já é por si só grave ameaça, então não tem como construir uma tentativa de lesão corporal que não seja grave ameaça. Deve-se tomar cuidado com isso!

Objeto Material do Crime de Roubo:
Coisa alheia móvel: Conceito muito parecido com o do furto. São bens corpóreos de expressão econômica. Tudo que vimos no furto é aplicado aqui! Mas não temos no art. 157 um parágrafo igual ao §3º do art. 155, então não existe no art. 157 a equiparação da coisa alheia móvel com bens incorpóreos de expressão econômica. Ex: alguém que na déc. de 90 que achou uma maneira pouco ortodoxa de divulgar o trabalho de sua banda, ele pegou o CD da banda dele embaixo do braço e uma arma embaixo de outro braço, e se dirigiu a Rádio Atlântida, invadiu, conseguiu entrar no estúdio e trancou a porta, apontou a arma para o radialista e obrigou o radialista a rodas o CD da banda dele durante 40 minutos. A polícia foi acionada, o cara da banda tinha dito que ia se entregar depois que terminasse de rodar, depois que terminou de tocar o CD da banda dele, ele se entregou e foi preso. O que isso caracterizaria? O MP ofereceu denúncia contra ele imputando a ele a prática do crime de roubo, porque os 40 minutos da rádio têm expressão econômica, e de fato tem, poderíamos considerar isso como uma “subtração”, e o juiz, ao se depara com esta denúncia do MP não recebeu a denúncia com o seguinte argumento “em que pese a possibilidade de valoração patrimonial no espaço da rádio que acabou sendo subtraído, não existe no art. 157 um parágrafo igual ao §3º do art. 155, consequentemente, só bens corpóreos podem ser roubados, não tenho equiparação de coisa alheia móvel com energia elétrica, ou qualquer que tenha expressão econômica, se eu receber a denúncia, vou estar fazendo analogia in malam partem, vou estar aplicando o §3º do art. 155 no art. 157 por analogia”. Roubo não é, mas tem que saber qual o crime. Daí o MP entrou com um recurso no Tribunal de Justiça que manteve por 2x1 o não recebimento da denúncia dizendo que roubo não caracterizava o fato. Isso tudo porque não existe a equiparação de coisa alheia móvel no art. 157. Então, para instalar um gato de luz em casa é melhor na hora que estiver descendo do poste dar um tapa em qualquer pessoa que estiver passando pela rua, porque se não tiver agressão é furto, e furto de luz é crime, mas com o tapa virou roubo, e o fato seria atípico. Para o cara da rádio sobrou o crime ou de constrangimento ilegal ou cárcere privado, foi para o JEC, se submeteu a transação penal e foi resolvido o problema. No momento em que o legislador especializa um crime, ou seja, tem 2 crimes autônomos e ele junta em 1 só, não se pode ressuscitar norma geral, por exemplo, infanticídio é uma forma especial de homicídio, mas não posso ressuscitar o homicídio se eu tentar o recém-nascido em estado puerperal, ou seja, se especializou a norma, paga o preço da especialização, crime tentado, crime consumado, não posso ressuscitar o crime meio. A rigor, o legislador não fez a previsão no art. 157, porque roubo de bem incorpóreo não é tão comum de acontecer, roubo de gato de luz não vai ter!

Violência ou grave ameaça: Parece simples, na maioria das vezes é, na maioria das vezes dá para identificar facilmente a violência ou grave ameaça, mas às vezes não tanto! A doutrina diz que a violência é contra a pessoa, não contra coisa, óbvio que se der um pontapé no carro antes de subtrai-lo, não será roubo, e sim furto!
O art. 157 não pressupõe que a violência seja contra o legítimo proprietário do objeto subtraído. Isso é importante, porque há uma tendência de um leigo reconhecer que se tentam furtar meu carro no estacionamento da Puc, um funcionário tenta impedir e ele apanha por causa disto, há a vontade de colocar uma lesão corporal naquele fato, no entanto, vai ser roubo. O crime meio de constrangimento ilegal, ameaça ou lesão corporal leve não obrigatoriamente devem estar direcionados a vítima da ofensa patrimonial, pode ser também por um terceiro, e daí o crime vai ser roubo.
Uma ameaça por si só não caracteriza roubo, é necessário que seja grave, ou seja, há uma graduação de ameaça, uma ameaça leve caracterizas furto. Ex.: Sujeito (marginal) estava cumprindo pena por diversos crimes, e um deles chamou a atenção, porque no Centro de Porto Alegre, na Duque de Castilhos ele encontrou um morador do bairro dele, o marginal abordou o morador do bairro e disse para ele dar todo o dinheiro que ele tinha no bolso, senão ele se viria com ele depois, e o rapaz e desvantagem física tirou uma cédula de 2 reais, entregou para o marginal e na hora que ele estava saindo da loja tinha um Policial Militar do lado, ele chama o brigadiano, que prende o marginal com há uns 20 ou 30 metros depois com os 2 reais do outro. Há dúvida se isso é roubo, pois “me dá o dinheiro, senão tu vai se ver comigo lá no bairro” é uma ameaça, mas maio capenga, ou seja, é algo efêmero, tem cheiro de furto isso, no entanto o marginal foi condenado por tentativa de roubo, e estava cumprindo pena por outros fatos também! Esse exemplo foi para ilustrar que o crime de roubo não pressupõe qualquer ameaça, e sim uma ameaça qualificada, mas não há uma fórmula matemática mágica para dizer quando é grave e quando não é!
Às vezes a violência também é discutível: Tem um caso que é muito citado na doutrina que é a hipótese de eu subtrair o colar de alguém, passar pela pessoa e ela me dar o colar, fora a circunstância de ser uma peça muito frágil, normalmente quando se arranca o colar vou ter no mínimo um arranhão no pescoço, e a doutrina debate muito se isso seria furto ou roubo, há muitos que seria um furto porque aquilo teria uma violência contra a coisa, e não contra a pessoa, mas claro que é contra a pessoa, por isso que parece ser um roubo.
A lesão corporal que resulta do roubo pode ser dolosa ou culposa, não tem necessidade do dolo, mas parece que se decorre lesão corporal da subtração é roubo. O esbarrão por si só não, porque há uma diferença entre o esbarrão caracterizar ameaça, o núcleo da ameaça é a intimidação da vítima, então um esbarrão não intimida a vítima, é a cena para subtrair, mas se do esbarrão resulta uma lesão corporal, já começa a mudar.
A violência e a grave ameaça não se colocam numa situação de essencialidade para a subtração, ou seja, eu poderia ter levado a carteira sem dar um soco na cara dela, mas deu porque não estava fazendo nada, é roubo, ou seja, se a violência está associada aquilo, por exemplo, estou descendo do poste e outra pessoa me olha e dou um soco nele, não há necessidade da essencialidade entre a violência ou a grave ameaça e a subtração, mas tem que ter uma relação fática entre as 2 coisas, mas se pode montar um exemplo em que se divorcia disso, mas não é, vai ser roubo, por enquanto, todos os exemplos narrados são de roubo.
No momento em que alguém que está assaltando outra pessoa num ônibus, eu vejo, e o assaltante levanta a blusa e tinha uma arma na cintura dele, se transforma em roubo, está relacionado. Mas se eu subtraio a carteira de alguém num bar e quando chego na porta dou um tapa em alguém que não gostei da cara, estou distanciando completamente, são coisas autônomas! Então, o furto não me autoriza a reconhecer que se houver uma lesão qualquer no espaço de tempo próximo da subtração teve roubo, tem que ter uma relação com  a subtração, e não de essencialidade.

Princípio da Insignificância: Teoricamente não há objeção para aplicar o princípio da insignificância num crime de roubo. A jurisprudência não vem aceitando o argumento de que a violência, por menor que seja, é relevante juridicamente, como um pequeno arranhão no pescoço. Então, a jurisprudência não vem acolhendo o princípio da insignificância no crime de roubo, ao argumento de que a violência ou grave ameaça seriam relevantes por si só.

Tipicidade Subjetiva:
Não há problemas aqui, salvo na hipótese de alguém, numa crise de sonambulismo pegar uma arma e roubar um banco. Normalmente roubo não é um delito que enseja dificuldades quanto a dolo e culpa. O crime de roubo é aquele que o fato denota dolo.
Ex.: Vou roubar o banco e na saída do nada dou uma coronhada na cabeça do vigilante com a arma que tenho na mão, ele morre em razão do golpe, em princípio esta morte é culposa, porque se fosse dolosa, com uma arma na mão eu teria dado um tiro nele. Essa morte, a despeito de culposa, caracteriza a morte do latrocínio, e se tirar a morte e colocar uma lesão leve, é a mesma coisa! Então, se a lesão for culposa, é o que basta para incidir o roubo, que não pressupõe uma lesão corporal dolosa, mas é o crime meio que é culposa, o crime fim é doloso.

Roubo majorado (art. 157, §2º): Aumento de 1/3 a metade da pena nas hipóteses aqui arroladas.
Emprego de Arma (inciso I): A jurisprudência vem entendendo que armas podem ser próprias ou impróprias (armas brancas), ou seja, aquele instrumento que não é na expressão própria da palavra uma arma, mas pode ser utilizada com alguma dimensão bélica, por exemplo, uma faca (arma branca), que não é uma arma, mas pode ser utilizada como tal, está certo este entendimento? Pode parecer óbvio, mas não é! Porque o legislador aumentou a pena pelo emprego de arma? Não tem uma solução fácil! Isso tudo começou por causa das armas de brinquedo, que eram muito parecidas com as reais. O STJ num primeiro momento editou inclusive uma súmula 171 dizendo que a arma de brinquedo aumenta a pena do crime de roubo, o argumento é que a vítima não sabe que é de brinquedo, consequentemente se sente intimidada, o efeito intimidatório é o mesmo de uma arma de verdade, então haveria razão para a incidência do inciso I. Depois de uma mudança na composição do STJ a súmula foi rediscutida, e o STJ acabou revogando a súmula ao argumento de que este desconhecimento da vítima se é de verdade ou não é, é relevante para capitular a grave ameaça, mas não para aumentar a pena do crime de roubo, ou seja, é exatamente porque a vítima não sabe se é de verdade ou se é de mentira que o furto se transforma em roubo, mas não posso usar isso de novo para aumentar a pena do crime de roubo, e daí revogaram a súmula para entender que a arma de brinquedo não caracteriza arma para fins e aumento de pena. Em suma, tem que escolher e se perguntar qual a razão do aumento de pena, se trabalharmos com o aspecto letal ou intimidatório do instrumento teremos um tipo de solução do problema, mas se trabalharmos com o mau uso de um instrumento sobre o qual recai uma tutela especial do Estado (o que parece correto para o professor) teremos outro tipo de solução. Se eu entender que arma de brinquedo é arma, e aumenta o roubo porque tem uma eficácia intimidatória da vítima, serei obrigado a entender que toda e qualquer situação ou artefato que produza o mesmo efeito também seja considerado como arma, e irei parar longe, por exemplo, se eu simular uma arma com a mão no bolso da jaqueta, incidiria a majorante, até porque a vítima não sabe se ali tem uma arma ou não, ou seja, a eficácia intimidatória seria basicamente a mesma. Da mesma forma, se eu utilizar um pitt bull para tomar o dinheiro de alguém, a eficácia letal de um cachorro desse é grande, seria arma, ou se o cara tem 2 metros, olha para outra pessoa e diz para ele dar a carteira, e ele dá, sob essa premissa da eficácia intimidatória, vou chegar a conclusão de que teríamos aqui uma arma, uma garrafa quebrada, uma cadeira apontada para a cabeça de alguém também, e isso nunca acaba! Então, a potencialidade letal não é o decisivo, mas porque a faca é? A faca pode matar, mas o cachorro também, a garrafa quebra também! Está equivocada a divisão entre armas próprias e improprias, porque tem uma discrepância interna aqui, se a faca aumenta a pena, um cachorro, uma garrafa quebrada, também poderiam, pois é o mesmo raciocínio, e daí fica longe demais! O que parece mais correto compreender é que o sentido do aumento da pena é o mau uso de um instrumento sob o qual recai uma tutela diferenciada do Estado, ou seja, o que faz um furto se transformar em roubo é a violência ou grave ameaça, significa que essa característica intimidatória a vítima faz parte do caput do art. 157, está na “grave ameaça” a vítima se sentir intimidada, mas não tenho como afirmar que ao apontar uma arma de brinquedo para alguém me dar a carteira, vai ser roubo, no caso da garrafa quebrada também, simular uma arma no bolso também, porque há grave ameaça na medida em que a vítima tem que se sentir intimidada, mas isso é o problema do caput, se eu uso esta intimidação para tipificar o furto num roubo, não posso usá-la de novo para aumentar a pena do sujeito, senão seria “non bis in idem”, por isso que parece que a razão do aumento da pena é que existem instrumentos que o Estado está de olho. A prova disso é que se for utilizado um revólver com posse ilegal (que é o que normalmente acontece), tenho 2 crimes ou 1 só? O inciso I vai absorver o outro delito ou não? Tem uma discussão na jurisprudência se absorve ou não, tem acórdãos para os dois lados, e encontro a resposta no fundamento do inciso I, se entender que ele aumenta a pena por causa do mau uso do instrumento, ele vai absorver os crimes de porte ilegal de armas e de posse de armas, mas se entendermos que é intimidação, já tenho um motivo para aplicar cumulativamente os 2 delitos. Cuidado com isso! Mas entender que é por causa do mau uso de um instrumento sobre o qual recai uma tutela especial, armas impróprias ficam de fora do inciso I, mas fica estranho, pois o sujeito utilizar uma faca para roubar seria roubo, mas não seria majorado, mas é o preço que se paga por esta solução. E o preço que os que entender que é um caráter intimidatório é trazer para dentro do inciso I bastão de beisebol, cadeira, garrafa quebrada, revólver, faca, cachorro, etc! Pelo argumento de que a arma de brinquedo é crime, posso coloca-la no inciso I, porque é um crime autônomo, é um instrumento sobre o qual recai a tutela. Há algumas lâminas que são de uso restrito do exército, as pessoas não podem comprar, mas se o sujeito de uma lâmina dessas, entrará no inciso I. Então, tenho que ser coerente com o fundamento, se o problema é a tutela diferenciada, todo e qualquer instrumento que recai aqui entra, e a arma de brinquedo poderia aumentar a pena, não pela potencialidade intimidatória, e sim porque ela faz parte desses instrumentos proibidos que o Estado dá uma atenção especial, daí tudo bem que a arma de brinquedo fique no inciso I e a faca não! Não há decisão fácil aqui, qualquer opção tomada pegaremos um preço às vezes meio caro por isso! Mas a maior preocupação é que qualquer coisa entra aqui! (44:00.0)

Concurso de Pessoas (inciso II): A mesma coisa do furto! O maior e o menor, não precisam ser todos conhecido, etc.

Serviço de Transporte de Valores (inciso III): Aumenta-se a pena de 1/3 a Meade se o roubo for contra serviço de transporte de valores. Isso é um serviço técnico, então office boy e motoboy não é fundamento para incidência do inciso III, que se presta para aumentar a pena de um roubo que é muito mais ousado. Roubar um carro forte é guerra que vai ter, e é exatamente esta ousadia que é “premiada” com o aumento de pena, o que não terá no caso do motoboy! Dificilmente terá essa majorante sozinha, porque normalmente uma pessoa não rouba um carro forte sozinho e sem arma, então isso vem grudado com concurso de pessoas, emprego de arma, etc. Então, dificilmente teremos uma discussão importante sobre o inciso III, porque essa discussão acaba sendo superada pelas demais majorantes, ou incide arma, ou concurso de pessoas.

Veículo roubado para a condução a outro Estado ou país (inciso IV): Vimos na aula passada no art. 155, §5º a história do veículo ser transportado para outro Estado ou outro país. A mesma lei que cria uma qualificadora nova no furto colocou uma majorante no crime de roubo, ou seja, se houver roubo de veículo que venha a ser transportada para outro Estado ou outro país.

Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (inciso V): Sempre algum parlamentar quer criar um projeto de lei para criminalizar o sequestro relâmpago. O problema todo é: O que se entende por sequestro relâmpago? Já existe prime para isso, mas o que o legislador quer é um título em negrito “Do Sequestro Relâmpago”, mas não precisa, pois já existe crime para isso, pois um sequestro relâmpago pode ser uma extorsão mediante sequestro rápida, um roubo rápido ou uma extorsão rápida. E a prova concreta disso é este inciso V, que foi introduzido em 1996, antes se eu viesse a apontar uma arma para alguém, mas antes de liberar ele, tranco ele no porta-malas e roubo ele durante 4h, antes de 1996 eu responderia pelo art. 157 (normalmente majorada pelo emprego de arma) + art. 148 (sequestro ou cárcere privado). Preocupado com o crescimento disso, eliminaram isso e trouxeram para o art. 157, §2º, V, mas mudou a pena, porque antigamente a pena era de 4 a 10 anos + 1/3 a metade, porque normalmente nestes casos, quando há restrição da liberdade, há arma, tem concurso de pessoas, é difícil ter roubo simples, a imensa maioria dos crimes são praticados por mais de uma pessoa ou com emprego de arma. E o art. 157, §2º, V tem uma pena de 1 a 3 anos, ou seja, trancar o sujeito no porta-malas ensejava, além da pena de 4 a 10 anos + 1/3 a metade, um crime autônomo, e o legislador, quando elimina isso e puxa para o art. 157, §2º, V vai mudar a pena para 4 a 10 + 1/3 a metade, e chego no máximo a uma pena de 15 anos, então é uma redução de pena em elação a situação antiga. É melhor não criar o sequestro relâmpago, ou então pelo menos revoga o inciso V, porque já há a definição! O que pode acontecer é que isto pode ser rápido, por exemplo, tranco o sujeito por 4h dentro do porta-malas do carro e o levo embora, será roubo (art. 157, §2º, V), posso ter um 2º caso, em que tranco o sujeito no carro junto comigo, rodo com ele a madrugada inteira para esperar até às 7h ou 8h da manhã, em que o limite do caixa eletrônico irá aumentar, aqui não será mais roubo, porque já preciso da colaboração da vítima, então o crime passa a ser extorsão. O crime de extorsão e de roubo têm a mesma pena, porque são muito próximos, são fatos muito parecidos, e vem o legislador e colocou o inciso V no §2º, acarretando um aumento da pena de 1/3 a metade se houver restrição da liberdade da vítima, e o mesmo legislador depois introduziu o §3º no art. 158 dizendo que na mesma situação, se a extorsão é seguida da restrição da liberdade da vítima, a pena passa a ser de 6 a 12 anos, ou seja, na extorsão é qualificadora e aqui no roubo é majorante. Crime muito parecidos que recebem a mesma pena é porque não faz muita diferença, por exemplo, faz diferença se eu rodar com a pessoa durante 4h e levar o carro dela, ou rodar com ela 4h e levar o dinheiro da conta corrente dela, em termos de gravidade não faz diferença nenhuma! São exemplos muito próximos! Sequestro relâmpago pode ser roubo, se eu levar o veículo da própria vítima, isso for rápido e eu restringi a liberdade dela, é roubo. Sequestro relâmpago pode ser extorsão, basta que eu restrinja a liberdade da vítima, como no exemplo do caixa eletrônico. E sequestro relâmpago pode ser, inclusive, extorsão mediante sequestro, isso é o crime que tem ocorrido em comunidades mais carentes, em que a invés de eu cobrar 1 milhão para libertar alguém, cobra 500 reais do pai, ou seja, pego o filho de alguém, tranca ele no porão, liga para o pai e diz que quer 500 reais, ele faz isso em 30 minutos e está resolvido o crime de extorsão mediante sequestro, e isso é um sequestro relâmpago! Então, sequestro relâmpago não existe, e sim existe roubo com restrição da liberdade, extorsão com restrição da liberdade da vítima, extorsão mediante sequestro. E se colocarem um “Do Sequestro Relâmpago” em negrito vai piorar, até porque aqui já piorou, eu já tinha crime autônomo! Se eu não tivesse o §3º no art. 158, e o inciso V no art. 157, se eu roubar e restringir a liberdade da pessoa. Importante: o art. 157 absorve o art. 148.

No art. 157: A obtenção do proveito não pressupõe a colaboração da vítima.
No art. 158: A obtenção do proveito pressupõe a colaboração da vítima.
No art. 159: A obtenção do proveito pressupõe a colaboração de terceiro, e não a vítima do sequestro.
Diferença do art. 158 para o art. 159: No art. 158 é a própria vítima que tem sua liberdade restringida e disponibiliza a vantagem patrimonial, no art. 159 é um terceiro que paga o resgate. Se eu pagar o resgate para eu mesma ser libertada, o crime não é o art. 159.

Roubo Qualificado (§3º):
Há 2 qualificadoras: “Se do roubo resulta lesão corporal grave” e “se do roubo resulta a morte”. Tais qualificadoras absorvem os crimes que ensejam a qualificadora, ou seja, se eu agredi alguém para roubar o dinheiro da pessoa, e da agressão a vítima resulta cega, não vou responder por roubo lesão corporal grave, pois se é por lesão corporal grave vai estar incorporada no §3º, Então, o §3º absorve o art. 129, §§1º e 2º, da mesma forma que se houver morte, absorve o art. 121.
Os resultados descritos no § 3° podem ter sido causados em terceiros que não os proprietários dos objetos subtraídos. Aliás, é um dos mais comuns!
Ex.: Policial sendo morto ao tentar trocar tiros com a quadrilha que está dentro do banco, é latrocínio!
E se a lesão grave ou a morte verificam-se logo após consumada a subtração? O problema é do roubo impróprio. Se eu tiver uma lesão corporal leve logo depois da subtração, vai ser roubo improprio, mas se ao invés de um olho roxo (lesão corporal leve), eu tiver um olho cegado, ou morrido, se no 1º caso é roubo impróprio, não tem sentido que no 2º e no 3º caso não vire roubo qualificado, ou seja, o §1º se aplica ao §3º por uma questão de coerência, se a lesão corporal grave ou a morte verificam-se logo após a consumação, vai ser art. 157, §3º, 1ª parte (lesão corporal grave), ou parte final (morte).
Tem que ser “logo após”, porque se for só “após” posso distanciar em 3 dias entre o roubo e a morte de alguém, neste caso será homicídio! Então, se houver um distanciamento fático suficiente entre a morte e a subtração.  É o preço da escolha legislativa. O legislador criou o roubo impróprio porque foi uma escolha legislativa, paga o preço da escolha. O roubo impróprio existe não só para a forma simples, como também como para a forma qualificada. Se especializou a norma, pagou o preço!
Se houver um caso de perseguição ininterrupta tenho a morte durante o roubo (porque ainda não está consumado), então claro que a morte está associada àquilo ali! Mas se roubaram dinheiro, a polícia descobriu onde está, vão tentar fazer a busca e apreensão e o policial nada.
Trata-se de crime qualificado pelo resultado, ou seja, os resultados descritos no § 3° podem ser causados a título de dolo ou de culpa; a adequação típica será a mesma, variando, tão-somente, a pena-base. Ex.: Coronhaço na nuca do vigilante, em princípio é culposa, ainda que seja culposa a morte, há latrocínio!

ROUBO
LGG/MORTE
SOLUÇÃO
Consumado
Consumado
Assaltei a padaria, levei o dinheiro da padaria e matei o padeiro. Solução: Art. 157, §3º
Consumado
Tentado
Levei uma arma para a padaria, atirei contra o padeiro, mas não acertei. Solução: Art. 157, p. 3º c/c art. 14, II. Crime contra o patrimônio (roubo). Não conseguiu o proveito patrimonial, é crime de dano, então seria uma forma tentada.
Tentado
Consumado
Tenho a morte, mas o roubo não foi consumado. A rigor, isso seria da mesma forma uma tentativa de latrocínio, porém, depois de um amplo debate na jurisprudência, o STF editou a súmula 610 entendendo que aquele latrocínio era consumado. Solução: Art. 157, p. 3º c/c art. 14, II.
Tentado
Tentado
Não consegui levar o dinheiro da padaria, atirei e quase matei o dono da padaria. Não consegui nem a vantagem patrimonial, nem o resultado morte desejado. Solução: Há alguma jurisprudência entendendo de forma diversa, mas na doutrina o entendimento é tentativa de latrocínio (art. 157, §3º c/c art. 14, II). Especializou a morte como qualificadora, arca com o custo da opção.

* Se estou trabalhando com 2 crimes autônomos, posso jogar a tentativa e a consumação em relação a eles.

-> Há acórdãos entendendo que não há tentativa de latrocínio, quando tem uma coisa tentada, eles quebram o delito, jogam a morte consumada ou tentada para um lado, e o roubo consumado ou tentado para outro.
-> Roubo é crime de dano, contra o patrimônio, incontestável!
-> Não se tem como sustentar que crime qualificado pelo resultado admite tentativa!
-> Art. 129, §§1º e 2º são crimes qualificados pelo resultado. Na deformidade permanente do art. 129, §1º, esse resultado pode ser tentado ou não? Se eu tentar atirar um copo de ácido no rosto de alguém e errar, não dá para sustentar que é atípico o fato, pelas mesma razão que se eu atirar contra alguém e errar, é crime, a diferença é que o tiro contra alguém vai ter potencialidade letal, há tentativa de homicídio, o ácido pode não ter potencialidade letal, mas tenho a integralidade corporal em jogo!
-> Não tem parâmetro dogmático para dizer que crimes qualificados pelo resultado não admitem tentativa.
-> A doutrina diz que crime preterdoloso não admite tentativa, porque o resultado posterior é culposo, daí não tem dolo e culpa, mas crime qualificado pelo resultado, porque não admitiria tentativa?
-> Roubo mais tentativa de homicídio vai a júri.
-> Há entendimentos jurisprudenciais que dizem que latrocínio só é punível na forma consumada, não há latrocínio tentado. Aplica isso para tudo, mas podem surgir inconsistências.
-> A doutrina normalmente trabalha aqui com 2 tentativas e 2 consumações de latrocínio, a jurisprudência às vezes ressuscita o homicídio aqui no meio, ou seja, desaparece a norma especial e volta a trabalhar com a norma normal.
-> Esse problema é polêmico! Se eu entender que latrocínio não admite tentativa, o último quadrinho será tentativa de roubo e tentativa de homicídio, ou seja, eu abro mão da especialização da norma e volto a trabalhar o os crimes autônomos. Ex.: Atirei contra o comerciante e errei o tiro, se eu acertar, sou julgado por juiz singular, mas se eu errar, sou julgado pelo Tribunal do Júri.