Extorsão:
Crimes Formal e de Perigo:
O crime de extorsão tem algumas peculiaridades
dogmáticas que são interessantes. A primeira distinção é que o crime de
extorsão é um crime formal e de perigo, ao contrário do roubo que exige dano
patrimonial efetivo para a consumação, a extorsão é crime formal e de perigo. A
súmula 96 do STJ fala sobre isso, quando a consumação ocorre com o simples constrangimento de alguém,
mediante violência ou grave ameaça, quando direcionado à obtenção de proveito
patrimonial. Porque o crime é formal? Por
causa do verbo nuclear do tipo, que na extorsão é “constranger”, e logo na sequência
o tipo penal fala “com o intuito de obter”, ou seja, “com o intuito de” é um
fim especial, se o legislador tivesse dito “obtendo vantagem”, ele estaria
exigindo para a consumação a efetiva vantagem patrimonial, mas no momento que
ele insere o “com o intuito de”, basta a finalidade da obtenção, então isso
torna a distinção muito importante, porque sendo a extorsão um crime formal,
algo que no roubo seria tentado, na extorsão passa a ser consumado, e o exemplo
do caixa eletrônico é neste sentido, o sujeito é flagrado apontando um arma
para alguém, exigindo que a pessoa saque dentro do caixa eletrônico, se eu
levar para roubo, é tentativa de roubo, mas se eu levar para extorsão, é
extorsão consumada, porque já houve o constrangimento mediante violência ou
grave ameaça com o fim de alcançar a vantagem.
Apesar de formal, seria possível tentativa de
extorsão, nos casos em que a execução venha a ser interrompida. Aqui exige que
a vítima não seja constrangida, pois se houver constrangimento, por exemplo,
telefonei para alguém e cobrei a vantagem, mas quando a vítima ia pagar a
vantagem, eu vim a ser preso, isso não é tentativa de extorsão, e sim é uma
extorsão consumada, porque já houve efetivo constrangimento. É difícil de
ocorrer, mas é diferente a hipótese de uma extorsão praticada por um meio
eletrônico, como um faz ou um email em que a polícia intercepta a mensagem
antes de a vítima tomar conhecimento da mensagem, houve uma tentativa de
constrangimento, sem que a vítima tomasse conhecimento da violência ou grave
ameaça. Então, a tentativa é possível nos casos em que a execução possa ser
interrompida. Ex.: Hipóteses em que o constrangimento venha a ser interceptado
pela polícia antes de chegar na vítima.
Crime comum: Pode ser
praticado por qualquer pessoa.
Crime comissivo:
Ou seja, mediante ação. Admite omissão imprópria, por exemplo, algum garantidor
sendo conivente com a extorsão praticada por terceiro.
Conceito de violência ou
grave ameaça: Igual ao do roubo. Elas devem ser objetivamente
realizáveis. A despeito disso, a jurisprudência vem relativizando tal exigência
para o fim de equiparar hipóteses de fraude à de violência ou grave ameaça.
Ex.: Trote oriundo de presídios, quando
simulam o sequestro de alguém, e a partir disso é cobrado um valor em resgate,
a vítima não sabe que é simulação e paga, porque é extorsão e não extorsão
mediante sequestro? Se eu não preciso ter uma grave ameaça efetiva e real, não
preciso ter um sequestro efetivo, então não seria o art. 159 se eu estou
simulando que estou sequestrando alguém? Isso é mais uma crítica para o
problema. Isso é estelionato! Se na prova for pedido um caso desses, serão aceitadas
as 2 respostas. Golpe é estelionato, não interessa que tipo de golpe é! A
violência ou grave ameaça devem ser objetivamente realizáveis, então tem
diferença um presidiário, de dentro do presídio ligar para alguém que ele
conhece e dizer para ele dar tanto em dinheiro sob pena de eu matar teu filho
ou de eu te matar, se o que eu estou prometendo é realizável, é extorsão! Mas
os casos em que a promessa não é realizável, daí é complicado, como o caso do
trote do presidio, em que medida isso seria extorsão? Um cuidado que devemos
ter é que a extorsão se aproxima daquilo que vulgarmente conhecemos como
chantagem, mas a chantagem, para chegar numa extorsão tem que ter um degrau a
mais, porque posso chantagear alguém sem violência ou grave ameaça, daí o crime
não é extorsão. Ex.: No interior do Estado, o problema ocorreu em volta de um
engenheiro agrônomo, que aplicou um golpe, aplicou em Bagé, em outra cidade, e
depois em outra, ele abria um escritório de agronomia, era agrônomo
efetivamente, fazia consultoria, mas ele estudava na cidade alguém que tivesse
um patrimônio avantajado e que fosse casado com uma mulher que ele poderia se
aproximar, durante algum tempo ele fazia uma galanteio para a mulher, contava
mil histórias, era um sujeito sedutor, a mulher caia na lábia dele, os dois começavam
um relacionamento, ela era casada, em cada cidade em que ele se instalava ele
alugava uma casa ou um apartamento e montava no quarto dele um estúdio
fotográfico que ficava atrás de espelhos, daí ele contratava uma pessoa, para
quando ele estivesse mantendo relações sexuais com a mulher, a outra pessoa
filmar, fotografar e documentar, então ele mandava isso para o marido dela e
dizia que iria querer tanto em dinheiro para não divulgar estas fotos, ele
aplicou este golpe em Bagé, deu certo, em outra cidade também, mas quando ele
chegou numa outra cidade, ele acabou aplicando este golpe em um corno confesso,
então ele mandou as fotos para o sujeito, disse para ele dar dinheiro para ele,
senão ele divulgava as fotos, daí o sujeito disse para ele ir na casa dele
receber o dinheiro, quando o cara se aproximou da residência para receber o
dinheiro, foi recebido a bala, tomou um tiro na perna e o carro dele foi
atingido, e daí este fato foi para numa delegacia de polícia, e as fotos vieram
à tona, e 2 ou 3 meses depois todo mundo viu aquelas fotos. Esta questão teria
na prova, mas não vai ter mais, porque há uma dificuldade de enxergar violência
ou grave ameaça aqui, ou seja, isso pode acontecer quando o namorado e a
namorada batem fotos em momentos mais íntimos, fazem um filme e depois cobra
dinheiro para não divulgar publicamente, é uma chantagem, mas para ser crime
tem que ter violência ou grave ameaça, caracterizaria grave ameaça eu cobrar
dinheiro de alguém para não divulgar imagens pornográficas? Parece que não, mas não se pode negar que dá
para construir, dá para ter um tom ameaçador, um tom constrangedor aqui. E
ficaria a discussão se isso seria um fato atípico ou se seria extorsão. O
exemplo é interessante para ilustrar que a extorsão pressupõe algo mais, é uma
chantagem qualificada pela violência ou grave ameaça, mas chantagear alguém por
si só não caracteriza crime, tem que ter a violência ou grave ameaça.
A ação deve estar direcionada à
obtenção de vantagem indevida. Se a vantagem for devida, o crime pode ser o
definido no art. 342 do CP, somado ao delito correspondente ao eventual resultado
produzido pela violência. Ex.: O sujeito me deve dinheiro e não me paga, ligo
para ele e digo que ou ele me paga, ou vou colocar fogo na casa dele ou vai
matar alguém. Como a vantagem patrimonial que estou buscando é devida e não
indevida, como elementar do tipo, tal circunstância, o crime passa a ser
exercício arbitrário das próprias razões (art. 342), somado ao crime
correspondente a violência. Crime de ameaça (art. 147) ou constrangimento
ilegal (art. 146), conforme o caso. Então, a extorsão pressupõe que a vantagem
seja indevida, se for devida, o crime é diverso.
A doutrina vem reconhecendo que a
vantagem exigida não necessita de ter natureza patrimonial direta. Poderia
caracterizar proveito patrimonial remoto. Contudo, não se pode perder de vista
estarmos diante de um crime contra o patrimônio, ou seja, exigências de
natureza não-patrimonial não se inserem no âmbito de proteção da norma. Ex.:
Pratico uma extorsão para conseguir casar com uma pessoa, posso até enxergar
uma vantagem patrimonial indireta resultante de um casamento, mas poderia
complicar mais o caso se for uma hipótese de um casamento com alguém que não
tem patrimônio algum. Haveria o crime de extorsão se o que eu pleiteio é casar
com alguém que não tem qualquer patrimônio? Tem dificuldade a vista do bem
jurídico, ainda que tenha uma vantagem patrimonial reflexa, ela deve existir. O
que não caracteriza extorsão? Se eu constranger alguém mediante violência ou
grave ameaça a prática de ato sexual, a doutrina é uniforme em levar isso para
o crime de estupro, ou para outro delito, porque um ato sexual não tem
conotação patrimonial. Porque um casamento por si só teria conotação
patrimonial? Só o casamento não basta, tenho que ter alguma relação
patrimonial, mas a doutrina é bem flexível quanto a isso, trabalham com
qualquer tipo de vantagem, mesmo que remotamente patrimonial, mas às vezes o
casamento é até um prejuízo patrimonial.
Diferença com o Roubo: Na extorsão o proveito patrimonial só é possível para o sujeito
ativo na condição de que a vítima colabore com o constrangimento. No roubo é ao
contrário, o proveito patrimonial pode ser obtido mesmo que a vítima não
colabore.
Tem alguns autores que fazem uma
distinção trabalhando om o aspecto futuro ou atual do proveito. Num crime de
roubo o proveito é atual, no crime de extorsão o proveito é futuro, mas não é
correto dizer isso, porque em boa parte das extorsões o proveito patrimonial é
futuro, por exemplo, ligo para o sujeito e digo que ou ele me traz tanto
dinheiro, ou mato alguém, essa transferência do dinheiro normalmente vem com um
distanciamento temporal entre a conduta violenta, ao contrário do roubo em que
se dá no mesmo momento, por exemplo, aponto a arma e pego um carro. Mas posso
ter uma extorsão em que o proveito patrimonial é obtido no mesmo momento que
está acontecendo a ameaça, por exemplo, coloco uma arma na cabeça de alguém e a
obrigo a assinar uma alteração de contrato social, isso é extorsão e não é
roubo, porque não posso dizer que estou roubando a assinatura de alguém, é ele
que está praticando o ato necessário.
Diferença com a extorsão mediante sequestro: O art. 159 pressupõe que a exigência
da vantagem patrimonial esteja direcionada a terceiro que não a vítima da
restrição à liberdade; na extorsão, mesmo no caso de haver restrição da liberdade
(§ 3°), a vítima é a mesma. Quando falo que a exigência da vantagem patrimonial
está dirigida a terceiro, não significa que o terceiro tenha que ser o dono do
patrimônio, posso ter uma pessoa que é sequestrada e o resgate sai do bolso
dele, mas não é ele que disponibiliza isso, e sim a esposa dele. Então, o que
interessa é que um terceiro contribua para a vantagem pouco importando de quem
é o dinheiro. Então, quando fala-se que a vantagem patrimonial deve estar
dirigida a terceiro, pouco importa se o terceiro é ou não o dono daquele
patrimônio, posso ter uma pessoa sequestrada em que o resgate é cobrado, mas
para conseguir o resgate, a esposa tem que vender o imóvel, o imóvel é do
sequestrado, mas se a esposa dele tem que vender o imóvel para conseguir o
dinheiro para pagar o resgate, o crime é extorsão mediante sequestro, e não
extorsão!
Extorsão
praticada por funcionário público: Trata-se de concussão (art. 316 do CP)?
O crime de concussão é uma espécie de extorsão
praticada por funcionário público. A doutrina, quando compara o art. 316 com o
art. 317 (corrupção passiva), elas são muito próximas, e o que as distingue é a
conduta de “solicitar” na corrupção passiva e a conduta de “exigir” na
concussão. É uma diferença muito precária, às vezes até irrealizável, ou seja,
a doutrina diz que “exigir” é uma conduta mais cogente, impositiva, ameaçadora,
e na corrupção passiva tenho a “solicitação”, que é algo mais tênue, mais
sutil, é algo que não limita a liberdade da pessoa. Se eu trouxer o caso de um
delegado de polícia que cobra dinheiro de alguém para não enquadra-lo, por
exemplo, ele prende um rapaz que é pego com cocaína no bolso, o delegado liga
para o pai dele para dizer que pode enquadrá-lo em tráfico ou em uso, mas ele
quer um pagamento para enquadrar no uso, isso seria tranquilamente uma hipótese
de concussão, é um funcionário público exigindo vantagem indevida no exercício
da função. Ao passo que o azulzinho que cobra dinheiro para não multar o
motorista flagrado estaria praticando uma corrupção passiva, porque estaria
solicitando. O diferencial aqui é na maior ou menor restrição da liberdade por
parte daquele em relação para o qual parte a obtenção da vantagem, mas é sutil
a diferença. Por isso que às vezes é difícil fazer a diferença entre concussão
e corrupção passiva, a concussão seria a conduta de exigir, e a corrupção
passiva seria a conduta de solicitar, mas o fato é que o funcionário público
não diz para a pessoa que está exigindo dela algo, ele só diz que quer tanto,
daí tem que ver se o sentido do “quero tanto” vai ser exigir ou solicitar. A
diferença, segundo a doutrina é, quando é mais ameaçador é “exigir”, e quando é
menos ameaçador é “solicitar”, mas tem uma diferença muito próxima entre os 2
delitos. O que interessa aqui: A concussão não deixa de ser uma forma de
extorsão praticada por funcionário público, porém o tipo penal do art. 316 não
traz como elementar a violência ou grave ameaça, e isso me obriga a reconhecer
que extorsão praticada por funcionário público trata-se de concussão, caso
desprovida de violência ou grave ameaça. E quando o funcionário público
mediante violência ou grave ameaça cobra uma vantagem indevida o crime volta a
ser extorsão. Caso haja violência ou grave ameaça, o delito se enquadra no art.
158. Em suma, se um policial, durante uma blitz, coloca uma arma na cabeça de
alguém e obriga a pessoa a lhe dar dinheiro, vai ser o art. 158, talvez até um
roubo, mas se o mesmo policial, durante uma blitz, sem colocar a arma na cabeça
cobra dinheiro do sujeito para liberá-lo, eu poderia ter, em tese, uma
concussão (art. 316). A concussão é sem violência ou grave ameaça, se houver,
volta ao art. 158.
Incidência de valor para não denunciar fato criminoso
caracteriza extorsão. Ex.: Fiquei sabendo que fulano de tal está metido num
esquema de corrupção, ou de um esquema criminoso qualquer, cobro dinheiro dele
para não denuncia-lo a autoridade, isso caracterizaria extorsão ou não? O
problema é a questão da vantagem indevida, e a questão de o ato ser lícito ou
ilícito. O argumento é o de que denunciar um fato criminoso a autoridade é algo
permitido. Há uma ampla divergência doutrinária e jurisprudencial. Então, esta
indagação não tem uma resposta exata! A grave ameaça pode existir, mas o
problema está exatamente no núcleo da grave ameaça, se eu ameaçar alguém a
denunciar a autoridade caracterizaria uma grave ameaça. Denunciar o ato a
autoridade é algo lícito, mas o problema não está ai, e sim está no tom
ameaçador. Isso tem cheiro de extorsão.
-> Punível somente a título de dolo, por razões
óbvias, extorsão culposa tem que ter criatividade para montar!
Qualificadoras (§1º): As majorantes aumentam a pena de 1/3 até a
metade!
Se o crime é cometido por 2 ou mais pessoas: O
problema é que no roubo, no art. 157, §2º, V está escrito “se há concurso de 2
ou mais pessoas”, e na extorsão está escrito “se o crime é cometido por 2 ou
mais pessoas”, faz diferença! No roubo precisa coautoria para majorar a pena?
Não, se eu tiver um autor e um partícipe é o que basta, mas na extorsão, no
momento em que está escrito “cometido”, significa que é executado por 2 ou mais
pessoas, tenho que ter uma execução por 2 ou mais pessoas, ou seja, tem que ter
coautoria. Um roubo não exige coautoria, e a extorsão exige! Então, se eu tiver
uma extorsão praticada por 1 pessoas, contando com a participação de um 3º não
incide o §1º, porque não tenho o crime cometido por 2 ou mais pessoas!
Com emprego de arma: Tudo
que falamos no roubo é aplicado aqui, arma de brinquedo, arma própria e
imprópria, a polêmica jurisprudencial, etc.
Na
extorsão não tenho a majorante do serviço de transporte de valores, porque isso
genuinamente está associado a um roubo, e não tem a história da subtração de
veículo automotor, porque normalmente é roubo e não extorsão! A restrição da
liberdade da vítima, que no roubo é tratada como majorante, na extorsão vai ter
o §3º.
Extorsão com resultado lesão corporal grave ou morte (§ 2°): Ver observações ao art. 157, § 3°,
inteiramente aplicáveis à extorsão. Contudo, se a lesão corporal grave ou a morte
decorrerem de uma extorsão antecedida de restrição da liberdade da vítima, as penas
que se impõem são as previstas nos §§ 2° e 3° do art. 159, a teor do que disciplina
o § 3° do art. 158, in
fine.
Crítica: Vimos que em 1996, foi introduzido nos incisos IV e V
do §2º do art. 157, no inciso V traz a hipótese de o agente manter a vítima em
seu poder, restringindo sua liberdade. Isso antes era um crime autônomo do
cárcere privado, e o legislador resolver especializar este sequestro
transformando-o em majorante do crime de roubo. Roubo seguido de morte (§3º),
faz alguma diferença na tipicidade se o roubo é praticado numa vítima sem
restrição da liberdade ou com restrição da liberdade dela? Ex.¹: Aponto uma
arma de um motorista de um veículo, atiro nele e levo o carro, isso é extorsão.
Ex.²: Coloco o motorista do veículo dentro do porta malas do veículo, rodo com
ele durante 4h na madrugada e no final, depois que liberto ele numa estrada,
dou um tiro nele e mato ele, isso vai ser latrocínio, e a pena será de 20 a 30
anos. O inciso V, a restrição da liberdade da vítima, no momento que eles
especializaram no crime de roubo, como não posso fazer incidir o aumento de 1/3
até a metade aqui no §3º, esta restrição da liberdade a vítima se é antecedida
da morte ou não, não faz diferença no latrocínio. A pena de 20 a 30 anos é
aplicável quando a vítima é executada em função da subtração, ou quando a
vítima é executada e também tem sua liberdade restringida um função da
subtração, vai ter uma diferença na pena-base, o juiz, lá no art. 59, ao fixar
a pena entre 20 a 30 anos, certamente ele levará em conta o fato de a vítima
ter ficado no porta-malas do veículo durante 4 ou 5 horas. É importante saber
aqui que o crime de latrocínio vai ser o mesmo para os 2 fatos.
O
art. 158, até 2009 não tinha o §3º, e a extorsão er composta dos §§1º e 2º. O §2º
diz que “aplica-se a extorsão mediante violência conforme disposto no §3º do
artigo anterior”, mais uma vez o reconhecimento expresso do legislador de que
os crimes são de censurabilidade idêntica, tanto que ele remete para a
qualificadora do roubo o resultado lesão corporal grave ou morte da lesão
corporal. O §2º diz que se da extorsão resulta lesão corporal gravem, a pena é
de reclusão de 7 a 15 anos, se da extorsão resulta morte, a pena é de 20 a 30
anos, a mesma coisa do latrocínio, e tem conhecimento expresso de que são crimes
de igual gravidade. Mas veio o legislador em 2009 e criou o §3º, que diz que “Se o crime é
cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é
necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6
(seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou
morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente”,
isso é um equívoco tremendo, porque a qualificadora do resultado morte se impõe
não por uma relação de necessariedade com a obtenção da vantagem, se eu der um
tiro no dono do carro, ainda que eu já tenha o carro em meu poder, ou seja, não
era preciso mata-lo para tanto, o crime vai ser latrocínio. O que qualifica o
roubo pelo resultado morte? A circunstância de a morte estar relacionada com a
subtração, mas não na relação de necessidade, matei para roubar, mas se era necessário
matar para roubar ou não, não faz diferença no latrocínio. Em que ponto que
chego a conclusão de que matar o vigia de um banco é necessário para roubar o
banco? Se houver troca de tiros, mas se não houver troca de tiros será homicídio
autônomo e se houver troca de tiros é latrocínio? Não! Se a morte está
relacionada ao roubo, pouco importa se ela é necessária ou não para a
subtração, o que interessa é essa relação de conexão entre os 2 fatos, isso
sempre foi assim, mas daí vem o legislador no §3º e diz que ocorre mediante restrição
a liberdade da vítima e esta condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica.
Tranco a vítima no porta-malas de um veículo e rodo com ela durante 4h, depois
obrigo ela a sacar o dinheiro do caixa eletrônico, faz alguma diferença se esse
fato for de madrugada ou durante o dia? Agora faz, porque se é de madrugada, eu
me obrigo a rodar com ela durante 4 ou 5 horas para eu poder pegar o limite
maior para poder sacar o dinheiro que eu pretendo, então a restrição da
liberdade dela é uma condição necessária, a solução será art. 158, §3º, pena de
reclusão de 6 a 12 anos. Mas se eu mantenho ela em meu poder durante o dia em
que não tem o óbice do limite do saque, a restrição da liberdade vira uma excentricidade
do delinquente, e daí não é necessário para a obtenção da vantagem, e a
conclusão que chego é que não poderia aplicar o §3º, porque não é coisa necessária,
então eu teria que ressuscitar o crime autônomo de sequestro ou cárcere privado
combinado com o crime de extorsão sem o §3º. Posso ter uma restrição da liberdade,
no crime de roubo a restrição da liberdade da vítima majora a pena pouco
importando se isso é necessário ou não para a obtenção da vantagem, mas no
crime de extorsão está escrito que essa condição tem que estar relacionada a
extorsão, e não ser necessária. A solução correta seria suprimir a frase “e
essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica”, estaria
resolvido o problema! O legislador ainda diz que “se resulta lesão corporal ou
morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§2º e 3º, respectivamente”,
qual a diferença da morte descrita no §2º do art. 158 para a morte descrita no
§3º? O §2º já está me remetendo para o §3º do artigo anterior que fala que se
resultar lesão corporal grave ou morte. A diferença é que no §2º eu tenho uma
morte não antecedida de uma restrição da liberdade, e no §3º eu tenho uma morte
antecedida de uma restrição da liberdade. Se eu praticar uma extorsão e causar
a morte de alguém, pena de 20 a 30 anos, mas se eu praticar uma extorsão,
restringir a liberdade e matar a vítima, a pena será do art. 159, §3º e será de
24 a 30 anos (maior pena do nosso CP). Se eu restringir a liberdade de alguém,
roubar a vítima e matá-la, qual o crime? Latrocínio e a pena será de 20 a 30
anos. Na extorsão, se eu restringir a liberdade de alguém, extorqui-lo e mata-lo,
a pena será de 24 a 30 anos, vou ter 4 anos a mais de pena quando antecedida de
restrição da liberdade. Se eu tenho extorsão com restrição da liberdade, que não
é necessária para a obtenção do proveito, tenho extorsão + cárcere privado. Se
tenho extorsão e restrição a liberdade na condição de necessidade para a
obtenção da vantagem, será art. 158, §3º, com pena de 6 a 12 anos. Se eu tenho
extorsão e restrição da liberdade essencial para o proveito e morte, terá pena
de 24 a 30 anos. Mas se eu tenho extorsão com restrição da liberdade não
essencial a obtenção do proveito e morte, vou ter cárcere privado + art. 158,
§2º, vou ter extorsão com resultado morte, e essa restrição a liberdade não
pode atrair a incidência do §3º, porque não condição necessária. Isso tudo
seria resolvido se aquela frase fosse eliminada, e se não tivesse aquela parte
final também. Ao invés de ser uma qualificadora teria que ser “aumenta-se de
1/3 a metade”.
Crítica: Tratamento diferenciado em relação ao roubo e
tipicidade variável conforme a essencialidade, ou não, da restrição da
liberdade da vítima para o proveito. Então, se não for essencial ressurge o
sequestro ou cárcere privado, se for essencial vem o §3º, a lesão corporal leve
é absorvida.
Essencial
para ser extorsão é que o proveito patrimonial só pode ser disponibilizado pela
vítima, mas não é essencial a restrição da liberdade da vítima, essa foi a confusão
eu o legislador fez, ele trabalhou o caráter essencial da participação da
vítima confundindo com o caráter essencial da restrição da liberdade da vítima,
para praticar extorsão não é essencial que eu restrinja a liberdade de alguém,
se eu telefonar para alguém e cobrar dinheiro sob pena de matar uma 3ª pessoa,
vai ser extorsão , ainda que a liberdade de ir e vir da pessoa não seja comprometida,
o que é essencial na extorsão é a colaboração da vítima para o proveito, e não
a restrição da liberdade.
Extorsão
praticada mediante restrição da liberdade da vítima (§ 3°). Diferença com o art.
157, § 2°, V: Está relacionada a uma
extorsão e em condição essencial. A diferença é que no roubo a restrição da liberdade
majora seja ela essencial ou não, a majoração da pena não está relacionada a
essencialidade da restrição da liberdade.
Crítica ao art. 158, §3º:
Quantum de pena (6 a 12 anos, ao contrário do roubo) e pluralidade delitiva
conforme o tipo de restrição da liberdade, se essencial ou não essencial.
Extorsão
mediante sequestro (art. 159):
Crime formal e de perigo:
A consumação não exige o efetivo pagamento do resgate. Ocorre com alguma frequência
que criminosos com questões estratégicas, eles sequestrem uma pessoa determinada
e levem 4, 5 ou às vezes 10 dias para fazer o contato com a família da pessoa
para exigir o dinheiro, normalmente o que se espera com isso é dar um clima de
terror, para mostrar que não estão brincando. Se eventualmente houver a
libertação do sequestrado antes do resgate ser solicitado, o crime estará consumado,
na condição de que haja provas de que ele iria ser solicitado, isso se prova
com prova testemunhal ou documental, na apreensão do cativeiro apreenderam um
computador com o estudo patrimonial da família, ou seja, provas podem somadas
nos levar a conclusão de que essa pessoa foi sequestrada para fins familiares,
sexuais ou patrimoniais. Isso é tranquilo de provas. O importante é saber que
ocorrido o sequestro com o propósito da obtenção do resgate, é o que basta para
consumar, não preciso do pagamento do resgate, tão pouco a efetiva solicitação
dele, basta o fim de.
Tentativa: É possível
a tentativa, porém somente em uma hipótese.
A fuga não é tentativa, porque se a pessoa foge, ela já foi sequestrada,
então já é consumado, não interessa nem se eles já pediram ou não o resgate, pois
isso ia ser feito. A tentativa é admissível, porém somente na hipótese de o
sequestro ser tentado, por exemplo, o sujeito aponta a arma para um motorista,
alguém enxerga o fato e comunica a polícia, que dá início a uma perseguição, ocorre
uma troca de tiros e o cara que ia sequestrar vem a ser baleada e vem a morre durante
perseguição, o motorista que estava no porta-malas é salvo, depois a investigação
tendo andamento se descobre que tinha um cativeiro esperando pelo motorista,
outras pessoas aguardando o desfecho daquilo que na sequência iria virar uma extorsão
mediante sequestro, havendo prova de que na sequência ele ia ser levado para um
cativeiro, e posteriormente seria cobrado algum valor de resgate, teríamos uma
tentativa de extorsão mediante sequestro, porque o verbo nuclear (sequestrar
pessoa) não veio a se perfectibilizar, então teria uma tentativa de extorsão mediante
sequestro. É possível a tentativa, porém apenas na hipótese do sequestro ser
tentado, de não ocorrer, de não se completar, mas no momento que ele restringiu
a liberdade da vítima já numa situação isolada de um risco ao delinquente (pois
quando há perseguição não tem como alar que já houve sequestro), já é extorsão mediante
sequestro consumado.
Crime permanente:
A consumação se prolonga no tempo. Se eu tiver um sequestro que dura um ano
inteiro, durante todo esse ano o crime está em constante fase de consumação. Qual
a importância disso? Eu não preciso de mandado judicial para invadir um
cativeiro, para a polícia agir não preciso de um mandado judicial, pois se o crime
está em flagrante, posso, inclusive durante a noite, entrar na residência sem
mandado judicial, porque tenho um flagrante!
Ex.: Caso em Goiânia da mulher que
entrou na maternidade, tirou a criança dali e levou embora, ela criou a criança
e registrou em nome próprio como se filho dela fosse, educou e quando essa
criança já tinha 20 anos o fato veio a ser descoberto e conseguiu identificar o
episódio e quem foi a autora, qual crime é esse? Surgiu uma discussão sobre
qual crime tinha ai! O art. 159 está descartado, pois não foi cobrado resgate
de ninguém, nem havia o propósito disso, ela não queria nada em troca! Poderia
ser art. 148? Não, pois a criança não teve restrição da liberdade, ao contrário,
ela foi criada livre, não foi trancada em um porão em momento algum. Não é
furto, porque criança não é coisa alheia móvel. Vamos parar no Estatuto da
Criança e do Adolescente, no art. 237, até é cabível, mas tem que entender que
o lar substituto é o dela mesmo. O problema é que se o tipo penal quer imputar
isso, esse crime se consuma quando ela subtrai (“posse” mansa e tranquila), mas
ocorreu o crime 20 anos atrás, está prescrito. Ela respondeu presa durante
muito tempo, ela merece! Enquadraram ela no art. 148 para dizer que houve
sequestro ou cárcere privado, mas não é isso, mas fizeram isso porque é crime
permanente, e não tem momento consumativo, então não ocorreria prescrição! Mas
tem uma forma de salvar, nos crimes de falsidade ideológica e material, tem um
crime que fala em falsificação de assentamento de registro civil (art. 241),
mas a rigor ele se consumaria quando eu falsifico a certidão de nascimento, foi
o que ela fez, ela registrou a criança como se fosse dela, pela regra geral, o
crime se consuma quando eu falsifico a certidão, também já estaria consumado lá
atrás, mas para esse crime o CP deu um prazo prescricional, o inciso IV do art.
111 diz que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
começa a correr”, só quando o crime é conhecido por uma autoridade apta para
registrar o fato, mas a pena disso é bem baixa (2 a 6 anos)! O professor não
sabe o desfecho!
-> Crime comissivo, porém imputável
a título de omissão imprópria, posso ter um garantidor aqui não impedindo o
sequestro do próprio filho, por exemplo.
Detalhe: O art. 159
não exige que a vantagem seja indevida, ao contrário do art. 158, então
sequestrar o filho de alguém para essa pessoa pagar uma dívida, será art. 159,
e não o 342. No art. 158 a vantagem tem que ser devida, no art. 159 não precisa.
Ou seja, havendo um sequestro, ainda que para obtenção de vantagem indevida,
incidirá o art. 159.
-> A vantagem deve ter conotação
patrimonial, ainda que indireta. O sequestro para fins sexuais não se insere no
art. 159, vai ser crime de estupro ou um crime sexual específico. A doutrina dá
um exemplo para vantagem patrimonial indireta o casamento.
Lembrar a diferença com o art.
158: No art. 158
é a própria vítima que disponibiliza o proveito, e no art. 159 é terceiro!
->
O número de delitos é
medido de acordo com o número de resgates solicitados, e não com o número de
vítimas do sequestro. Exemplo: Se sequestro 2 filhos de um empresário
para cobrar 1 resgate dele, tenho 1 crime de extorsão mediante sequestro, porque
é crime contra o patrimônio, não posso ressuscitar bem jurídico aqui para a
especialização da norma, se especializou, paga o preço da especialização. Se é
o mesmo patrimônio afetado, não será mais de um crime, só se, por exemplo, se
peço algum pagamento, não libero a pessoa, 2 meses depois peço de novo, não
liberto, mais 2 meses, peço mais e daí liberto, isso pode ser considerado 3
crimes, porque tem um tempo entre um crime e outro! Se o pagamento é a prazo ou
a vista, não interessa! Ex.: Casos de quando estava ocorrendo furtos de
celulares, depois o ladrão ligava para o dono e cobrava dinheiro para devolver,
essa ligação é crime? Ou se coloca isso a força na extorsão, porque não tenho violência
ou grave ameaça claras aqui, ou o fato é atípico, não posso colocar
estelionato, porque no estelionato estou sendo enganado, e aqui não estou sendo
enganado, eu sei exatamente o que estão me cobrando, então, se enquadrar na
extorsão, teria uma segunda lesão patrimonial ao mesmo patrimônio.
-> Não é necessário que o resgate
seja exigido de pessoa determinada, basta que seja exigido. Ex.: O caso que
ocorreu na Oswaldo Aranha, numa lotação em que um sujeito, num dado momento
tinha diversas pessoas em seu poder, ele fala para o repórter que queria dinheiro
para libertar, isso vira extorsão mediante sequestro, mas ele não diz de quem
ele quer dinheiro, no momento que ele cobra a vantagem patrimonial, é o que
basta, então não preciso direcionar a uma pessoa determinada o valor. É o caso muito
comum que ocorrer dentro do roubo a banco, há um problema e eles não conseguem
levar o dinheiro, daí eles pegam um refém, na negociação com a autoridade
policial eles trocam um refém por um carro, e essa troca de querer um carro
para libertar um refém é o art. 159, ou seja, eu tenho uma vítima com a
restrição da liberdade e estou cobrando um carro, que é um proveito
patrimonial, mesmo sendo para a fuga. Então, terei uma tentativa de roubo (se
eles não conseguiram levar o dinheiro), e pode se somar uma extorsão mediante
sequestro.
-> Incide o art. 159 se houver um
golpe quanto ao sequestro de alguém? É o caso de Novo Hamburgo em que o filho
simula o próprio sequestro para os pais para cobrar um valor, foi capitulado
como estelionato, não vão capitular no art. 159. Mas se eu entendo que o trote
de presídio não é estelionato, porque não seria art. 159 se estou simulando que
alguém está sendo sequestrado? Mais um paradoxo. Então, incide o art. 159 se
houver golpe quanto ao sequestro de alguém? Não, o crime é estelionato, é um
golpe!
Qualificadoras:
§1º
1. Se o sequestro durar mais de 24h.
2. Se o sequestrado for de um menor
de 18 anos ou maior de 60 (idade avaliada durante a permanência, ou seja, foi
sequestrado com 59 e completou 60 no cárcere, incide a qualificadora, e se
tinha 17 quando foi sequestrado, mas foi libertado quando depois de completar
19, incide a qualificadora também, ele chegou a ser menor durante o cárcere)!
3. Se o crime for cometido por bando
ou quadrilha, daí o art. 288 é absorvido pelo §1º do art. 159.
§2º Se resultar
lesão corporal grave, já trabalhamos aqui. Crime qualificado pelo resultado, a
lesão pode ser tanto dolosa quanto culposa, não faz diferença.
§3º Se resultar a
morte. Idem a observação anterior, ou seja, crime qualificado pelo resultado.
Tem uma discussão neste §3º: A morte descrita no §3º diz respeito à vítima do sequestro? E se
incidir num terceiro, por exemplo, obtido o pagamento do resgate, o policial,
obviamente ocultando tal condição, é quem se apresenta como o legítimo pagador
do resgate, e o bandido percebendo que tinha algum problema atira contra o
policial e mata, eu teria um homicídio autônomo ou teria o §3º incidindo neste
caso? Há entendimentos doutrinários no sentido que a morte em terceiro que não
sequestrado caracteriza homicídio autônomo, mas se no latrocínio a morte é de
qualquer pessoa, no sequestro tem que ser de qualquer pessoa também, desde que relacionada
ao fato. Então, aqui a resposta vai ser:
Ha divergência doutrinária, ora enquadrando em homicídio autônomo, tem autores que
dizem que a morte é só na vítima do sequestro, ou seja, quem está no cativeiro,
se ele foi executado, daí é o §3º, e eu teria homicídio a parte Há quem
sustente autonomia de homicídio, e há quem sustente a incidência do §3º. A melhor
saída é deixar as mortes no homicídio, pois se mato 3 pessoas para sequestrar
alguém, vou ter 3 homicídio e 1 sequestro, daí está resolvido!
Tentativa e consumação dos §§2º e
3º: Por
coerência, a solução deve ser a mesma conferida ao art. 157, §3º. Fazer o
quadrinho, sequestro + morte, ao invés de roubo + morte, e vai ter 4 hipóteses
e a solução vai ter que ser a mesma.
Prova (20/06): 4 casos concretos com consulta ao
código com anotações, mas não exagerar, tem que ter bom senso, e os quadrinhos
permitidos.