4. Menor
Gravame (ou Menor Gravosidade) – Art. 620:
Art. 620 -
Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que
se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
-> É importante este princípio.
Execução é ato de coação estatal, onde o Estado-juiz atua na esfera jurídica do
executado para com operações fáticas no mundo dos fatos satisfazer a obrigação
devida. A coação deve se realizar pelo meio menos gravoso. Ex.: Penhorar bem
que vale 500 mil reais para satisfazer uma execução de 25 mil reais, mas como
para pagar 25 mil de dívida, corro o risco de ter minha casa desapropriada por
250/270 mil reais na praça. Há um princípio informativo de que a execução deve
executar-se pelo meio menos gravoso. Com base no princípio do menor gravame,
requer a Vossa Excelência a substituição da casa da praia pelo carro que vale
menos, sem nenhum prejuízo a satisfação do credor. Com a substituição é possível
a satisfação da dívida. Menor gravame opera todo o sistema. Se a coação pode se
realizar pelo meio menos gravoso, é isso que vai acontecer. E isso acontece?
Não, porque a pessoa não sabe disso, então passa batido. Ex.: Tinha 25 mil de dívida,
a casa vale 550 mil, não tinha o que substituir, não conseguiu empréstimo, nem
nada, daí neste caso, é um problema em solução, então não tem o que fazer, tem
que penhorar a casa de 550 mil mesmo. Ex.: Dívida de 25 mil, penhora de uma
casa de 400 mil, pede a substituição de um bem de 40 mil, o que o advogado do
credor faria? Impugnaria o pedido de substituição, dizendo “Em que pese o princípio
do menor gravame, o bem em 2ª praça poderá ser vendido por 200 mil, então não
pode haver a substituição, solicita-se que permaneça o bem ou que mais de um
bem seja penhorado.”.
5. Princípio
da Responsabilidade Objetiva do Credor (Art. 574):
Art. 574
- O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença,
passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que
deu lugar à execução.
-> O credor entrou com ação
de execução, penhorou os bens do devedor, comprometeu todos os seus bens e
serão penhorados. A execução se opera pelo devido processo legal. Então, a
coação estatal é terrível, é o máximo possível. Enquanto no processo de conhecimento
leva 4, 5 anos para se conseguir um título, aqui no processo de execução,
distribuo a execução, pego uma certidão da distribuição e faço uma averbação premonitória
em todos os seus bens (art. 615-A), liquida-se com a sua disposição patrimonial,
isso é um absurdo. Pode ser que se consiga embargos e que o redor executado
tenho uma sentença dizendo que a dívida não existe, que foi prescrita, que foi
extinto por novação, por compensação, que é nulo o título, porque ele estava
devendo e não tinha título executivo, foram e ameaçaram o devedor por coação,
crime, para que ele emitisse o título então está viciada a vontade, veio os
embargos e disse que esta execução não existe, porque já estava quitada por
isso e por aquilo, ou prescrita, e o devedor embargante pede que o juiz declare
o credor litigante de má-fé e deve indenizar por todos os lucros que teria e não
teve porque estava sem os bens, e que além disso, com base no princípio da responsabilidade
objetiva, ele fosse condenado a pagar em dobro (art. 940 do CC) a dívida declarada,
cobrada e inexistente. Execução é ato de coação, está no princípio jurídico máximo
chamado de título executivo, então para evitar problemas, devemos tentar fazer
a entrevista com o cliente profunda para que se possa tirar do credor toda a realidade,
porque às vezes ele não diz como se formou o título, daí vem os embargos,
inclusive com uma notificação criminal dizendo que o título foi conseguido
mediante coação ou extorsão, ou ele não cumpriu a obrigação que tinha que
cumprir e está cobrando (vendeu arroz e o devedor recebeu arroz podre), ou a dívida
nem existe, está extinta, então temos que ter um grande cuidado, porque tem
responsabilidade objetiva do credor, daí o sujeito diz que o advogado não
perguntou para ele e pergunta o que ele faz então, por isso que o advogado tem
que perguntar tudo para o seu cliente (credor). A execução é tudo de bom para o
credor, mas com uma pretensão legítima. Art. 748 – Insolvência: Por 5 anos a
pessoa não pode ter mais nada em seu nome.
6. Princípio
da Autonomia:
-> A autonomia do processo de
execução está ligada diretamente a autonomia do título executivo. Então, o processo
executivo é autônomo em decorrência da existência do título executivo, que
constitui o pressuposto jurídico autorizador da pretensão executiva. A autonomia
é ligada a existência do título, então se eu tenho título executivo, vou direto
para a execução. É pressuposto jurídico
o título executivo.
7. Princípio
da Utilidade:
-> Toda pretensão executiva
tem que ser útil, ou seja, realizar-se para o cumprimento da obrigação, mas que
obrigações? Aquela substanciada no título executivo judicial ou extrajudicial. Art.
659 – Art. 659 - A
penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do
principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Movimentar
a máquina do sistema judicial, o oficial foi penhorar um bem e verificar que o
bem não é suficiente nem para pagar as custas do processo, o que o princípio manda
fazer? Não praticar o ato, o juiz tem que dizer que pelo princípio da utilidade
não deve-se fazer a diligência, porque ela não é útil ao processo, ela não
cumpre a pretensão executiva, ela não contribui para o cumprimento da obrigação.
8. Princípio
da Finalidade:
-> A execução deve
realizar-se para a satisfação da prestação devida substanciada no título executivo.
Ela tem uma finalidade, se a pretensão executiva é legitima, a prestação típica
no título executivo (entregar a máquina, fazer ou não fazer um silo) deve ser
satisfeita. A execução se realiza para o cumprimento da prestação devida, para
ter uma finalidade, se a pretensão executiva é legítima, a prestação típica materializada
no título executivo (pagar os 500 mil, entregar a máquina, fazer ou não fazer o
silo) deve ser cumprida, deve ser satisfeita. Nem tem artigo especificamente,
está ligado ao art. 659 e seguintes (penhora).
9. Responsabilidade
Patrimonial do Devedor:
-> Está ligado ao princípio
da patrimonialidade. Porque que as doutrinas normalmente repetem isso? Por uma questão
que temos que saber hoje, que é o princípio informativo, sem decorar nada. Ex.:
A dívida é de 100 mil reais, venceu em 02/09/2013, estão executando, porque que
o devedor tem esta responsabilidade patrimonial? Porque ele não só vai pagar os
100 mil, e sim ele vai pagar os 100 mil junto com os juros, correção monetária,
custas processuais, honorários advocatícios, as despesas com os editais (vai
publicar os editais de leilão e de praça), a comissão do leiloeiro, as despesas
para conservar o carro (se ele ficou numa concessionária, numa oficina), tudo
isso é puxado numa conta interminável, então isto está ligado ao seguinte: A
execução corre às custa do executado, corre às expensas do executado. No final
é buscada a conta inteira que aquele processo produziu, e vai longe, muito
longe, e ainda penhorar o bem por 60% do valor e não foi suficiente para pagar
a conta, se ele tem mais bens, nova penhora, nova avaliação, novo leilão, se
não for suficiente, e ainda tem bens, o mesmo processo, e assim por diante. Por
isso que com o princípio do menor gravame, um advogado com uma boa formação
jurídica pode efetivamente, em que pese a dívida, fazer uma boa gestão para o
executado, para que se evite uma expropriação por preços às vezes quase
insignificantes, mas autorizados judicialmente. Ex.: A casa da praia vale 500
mil, foi vendida por 260 mil, dívida é de 40 mil, ele perdeu muito de patrimônio
para pagar a dívida de 40 mil, mas a execução foi 100% útil e cumpriu sua finalidade,
e entre os princípios 4 + 9 e o 7, prevalece o 4 e o 9, porque a execução tem
que cumprir a finalidade 100%, mesmo que o devedor perca dinheiro, porque este
que é o ônus, o risco de ser devedor. Ex.: Se foi penhorado um bem do devedor,
foi a leilão, cumpriu a obrigação, mas não pagou todas as custas processuais, ele
não tem amis bens penhoráveis, ele continua devendo? Sim, continua devendo, a execução
fica suspensa, e a partir da suspensão hoje o STJ diz que começa a fruir a prescrição
intercorrente, porque ela corre a partir de uma interrupção dentro do próprio processo,
interrupção que é o ajuizamento e a citação, o último marco da expropriação,
que eles venderam um bem, a partir dali começa a fruir. Qual seria o prazo
prescricional na maioria destes casos? 5 anos. Mas tem uma jurisprudência do
STJ difícil para os executados, a ementa diz que “não é de reconhecer prescrição
intercorrente se o processo de execução restou suspenso por falta da existência
de bens para serem penhorados”, mas como assim, vão revogar o tempo? Quer dizer
que daí o cliente executado vai ficar devendo para sempre? Se o STJ confirma
isso num processo, deve-se ir para a insolvência, porque lá na insolvência, 5
anos após o processo de insolvência, está tudo zerado, sempre tem uma solução,
se fecham um caminho, abrimos outro caminho! Somos desafiados permanentemente a
construir soluções. Podemos invocar o menor gravame para ser menos gravoso, mas
não para não cumprir, senão seria negar a prestação prescricional. Posso tentar
vender o bem por fora ao invés de ir a leilão, e devo, mas poucos advogados se
dão conta disso. No art. 68, V, “c”, vejo que o advogado do devedor é o mais
interessado, porque ele diz que a casa vale 500 mil, ele pode vender por 400
mil, porque é muito perto do risco que ele tem de vender por 250 mil, daí faz a
remissão da execução, senão vira fraude.
10. Princípio
da Dignidade:
-> A execução não deve levar
o devedor executado a uma situação incompatível com a dignidade da pessoa
humana. O bem de família, por exemplo, há um caso em que o cara tem um cargo público,
recebe 18 mil por mês e houve penhora online (art. 655-A) de 15 mil reais na
conta, chegou no advogado, ele disse que este dinheiro foi dos vencimentos
dele, então o advogado pergunta se é dívida decorrente de pensão, ele diz que
não, que é outra dívida, que ele tinha um empréstimo que ele fez, então o
salário dele é impenhorável, segundo o art. 649, VI (impenhorabilidade absoluta
do salário dos vencimentos dos proventos, das menções), então o advogado diz: “Requer
a Vossa Excelência a desconstituição da penhora, tendo em vista que o valor
penhorado, conforme comprova o extrato da conta bancária anexa, é proveniente
da folha de pagamento, como funcionário tal e tal, portanto, nos termos do art.
649, VI, caso de impenhorabilidade absoluta, então peço a Vossa Excelência de imediato
o desbloqueio ou que espessa alvará para que o meu cliente possa usufruir deste
dinheiro e ser mais feliz, deixando-se de se angustiar”, se o executado não
encontrou bens, ele que continue procurando, o processo fica suspenso. Porque
que existem casos de impenhorabilidade absoluta? Pelo princípio da dignidade da
pessoa humana, havia a necessidade de tutelar alguns bens para evitar que se
comprometa a própria subsistência do executado ou de sua família. Na hipoteca,
você deu em garantia, o princípio da autonomia da vontade contratual seu foi
respeitado, então se chegar na Lei 8.009, aprendemos em direito civil, o bem destinável
a residência da família, ainda que mono parental tem impenhorabilidade absoluta,
salvo algumas exceções, como, por exemplo, peço empréstimo para pagar o apartamento,
comprei, registrei e estou morando nele, 50 dias depois apareço no banco e diz
que ele não vai mais pagar o apartamento pelo princípio da dignidade humana,
mas há a exceção de “salvo dívidas decorrentes da própria aquisição”, ou se você
de livre e espontânea vontade (esse é um problema seríssimo), porque, por
exemplo, o filho de um cara devendo no banco, família do interior, e o gerente
foi lá e colocou pressão nos pais, disseram que iriam processar o filho deles,
e eles não tinham nada para dar em garantia, nada para dar em penhora, mas o
gerente conseguiu uma escritura pública da casa do pai do devedor como
garantidor hipotecário da dívida, este é o tipo da circunstância, porque vai
executar a hipoteca, dai o advogado trabalhou nos embargos no sentido de que
havia vício de procedimento, mas é um perigo, porque se tu abre mão
espontaneamente da tua proteção, daí começa a ser hierarquizado um outro princípio,
o da autonomia da vontade contratual e da boa-fé objetiva minha, porque não se
pode pegar 500 mil, dar a sua casa em hipoteca depois alegar impenhorabilidade
absoluta. Então, se perguntarem se pode ou não penhorar bem de família, depende
do caso concreto. A Lei 8.009 diz “salvo dívida decorrentes do próprio imóvel”.
Outro caso é a empregada doméstica sem carteira assinada, ou por dívida ilícita,
ou até por acidentes, se condenado na esfera penal. O princípio opera muito nos
casos de impenhorabilidade absoluta, e na reserva mínima dos bens de família.
Sempre tem que perguntar antes de contratar: “Em caso de inadimplemento, qual
bem vou ter para penhorar?”, e se a resposta for só a única casa dele, nem
deve-se contratar, porque não vai ter o que penhorar e vai acabar não
recebendo. Esse princípio preserva o mínimo e ele opera. No projeto do novo CPC
tem a possibilidade de penhorar até 30%, por hora não passou, essa é a
disponibilidade que tem, mas por hora não passou, então o argumento é esse, mas
outro detalhe é que se você recebeu os 18% e investiu em outro investimento,
que não a poupança até 40 salários mínimo (impenhorabilidade absoluta), daí é
penhorável, este é o problema.
Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis
e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II
- os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do
executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida; (Alterado pela
L-011.382-2006)
III
- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de
elevado valor; (Alterado pela
L-011.382-2006)
IV
- os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela
L-011.382-2006)
V
- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou
outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Alterado pela
L-011.382-2006)
VI -
o seguro de vida; (Alterado pela
L-011.382-2006)
VII -
os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem
penhoradas; (Alterado pela
L-011.382-2006)
VIII
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família; (Alterado pela
L-011.382-2006)
IX
- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Alterado pela
L-011.382-2006)
X - até o limite de
40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
(Alterado pela
L-011.382-2006) (Acrescentado pela L-007.513-1986)
XI
- os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por
partido político.
Ex.: Em Novo Hamburgo, sujeito
construiu casa em 4 terrenos, unificou as matrículas, para todos os efeitos era
um terreno no registro de imóveis, é perfeitamente possível, e foram penhorar,
e disseram que era impenhorabilidade absoluta, mas trocou de advogado, o
processo suspenso, o novo advogado vai na Prefeitura de Novo Hamburgo, pega o
pano diretor e vê na quadra qual era o mínimo de testada que o terreno tinha
para dar origem a uma matrícula e o mínimo de área, que era 15m². O advogado requereu,
com base nisso, que o juiz deferi-se a penhora de parte ideal do imóvel, que
era possível, abrir nova matrícula do terreno, tendo em vista que preservaria a
residência da família, não viola o princípio da dignidade, e portanto, ficava o
executado com menos parte da casa, onde ficava a piscina e o jardim. Ou no caso
de uma pessoa que tenha uma cobertura de 3 milhões, a dívida dele é 600 mil,
não poderia penhorar por ser impenhorável por ser bem de família, mas o advogado
do credor diz que é só vender a cobertura, pega o valor da dívida, sobre 2
milhões e ele poderá comprar outro ótimo imóvel, mas daí o advogado do devedor
diz que iria desestabilizar a família, porque as crianças gostavam do
apartamento e tal, mas isso não iria colar e seria penhorado o imóvel e
devolvido o resto para comprar outro bom imóvel.
* Só é fraude se passar o bem
para o nome de um parente depois de ter a dívida, antes de ter, não será
fraude.
* A prova será um processo
onde será solucionado com base num princípio.
I- Sujeitos da
Execução
Credor no polo ativo
Devedor no polo passivo
Nomenclatura Processual (da prova):
Credor exequente promoveu a execução, intimado o devedor executado.
-> Porque que preciso
examinar os sujeitos da execução? Porque eu preciso saber quem tem legitimidade
ativa para promover a execução. Se o sujeito chega lá, diz que tem um crédito e
quer cobrá-lo, mas como ele fará isso? Tem várias maneiras, e isso que vamos
ter que responder na prova.
II- Legitimidade Ativa:
Art. 566 do CPC – Casos de
legitimidade ativa originária. O artigo diz que pode promover a execução
forçada, porque é na marra, é arrancada a propriedade do executado
compulsoriamente, manda vender e acabou. Quem pode promover a execução? Só vai
ter a execução quem tiver título executivo, se não tiver, leva 8 anos para
construir uma sentença.
Art. 566
- Podem promover a execução forçada:
I - o credor
a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério
Público, nos casos prescritos em lei.
-> O MP vai ter
legitimidade ativa, como para proteger o meio ambiente.
TAC – Termo de Ajustamento de
Conduta
-> O que é pedido na prova é o
art. 567: Legitimidade ativa superveniente, porque modificou-se (anotar no
CPC). Não está escrito superveniente, mas tem um “também”, então é porque tem
mais alguém. Podem também o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor,
sempre que por morte deste lhe for transmitido o direito. Ex.: O sujeito gostava
da namorada, mas era apaixonado pelo sogro, que gostava de dar dinheiro a jogo,
e ele guardava o dinheiro num cofre, o cara oferece casamento com comunhão
universal de bens, a guria assinou, o sogro (Antônio) morreu um tempo depois e
o genro abre o cofre, o Antônio tinha 2 filhos, a menina e outro filho, então
reuniram-se, para dividir, tem que ter a procuração do Antônio, ninguém foi
pedir para ele, então criaram uma ficção jurídica que se chama espólio (ficção
jurídica que une o patrimônio do falecido, e quem o representa é o
inventariante). Então, aberto o inventário, no espólio do Antônio, o
inventariante tem legitimidade para promover as execuções. Se o inventário já
terminou, a menina vai receber um formal de partilha com 12 milhões e 400 mil para
ela e um formal de partilha do irmão com mais 12 milhões e 400 mil para ele,
com o dinheiro e um título de crédito, onde lá na prova vamos ter que
demonstrar esta legitimidade ativa superveniente para justificar porque que
aparece a Joana executando o Artur. Tão logo a menina recebeu o formal de
partilha dos 12 milhões e 400 mil, o genro vai e ajuíza divórcio cumulado com
partilha de bens, e na partilha na ação de divórcio, o genro recebeu 6 milhões
e 200 mil de reais e foi ser feliz com uma nova paixão.
Sub-rogação -> Art. 305, CC
– No caso de sub-rogação legal e convencional. Temos 2 casos de sub-rogação legal
no direito brasileiro que tem consequências aqui, que é o aval e a fiança. O avalista
fica automaticamente sub-rogado na posição do credor quando paga, o fiador fica
automaticamente sub-rogado na posição do credor em relação a seu afiançado, mas
pode existir sub-rogação convencional, e funciona assim: Eu tenho interesse em
adquirir a sua fazenda que está hipotecada para banco, ou o seu imóvel que tem uma
garantia hipotecária em algum lugar, pergunta-se: Eu que quero adquirir a sua
fazenda, que é rendeira a minha, é avalista da dívida do banco? Não. É fiador
na dívida do banco? Não. Eu só quero a fazenda dele. O terceiro não interessado,
que não tem vínculo jurídico, pode comprar a dívida que tem com o outro e passa
a ser sub-rogado, mas como não é avalista, nem fiador, essa sub-rogação é
convencional, então só se deve fechar um negócio com ele para comprar o crédito
se ele der por escrito não só o recibo de que paguei os 3 milhões e 900 mil da
dívida dela para ele, mas também que eu, ainda que terceiro fico expressamente
sub-rogado nas garantias reais e hipotecárias que garantem o seu contrato a
seguir enumeradas: 550 hectares de hipoteca em 1º grau, Fazenda Estância Boa Vista.
Porque que tratamos da sub-rogação convencional? Porque a sub-rogação legal é automática,
mas a convencional às vezes produz uma posição para o terceiro privilegiada, porque
se ele recebeu expressamente na sub-rogação convencional as garantias hipotecárias,
ele passa a ser credor privilegiado e pode adjudicar a fazenda do seu
executado, e quando ele se der conta, ele não tem mais nada, basta apenas que
contrate um bom advogado e dedique a este 20% do negócio jurídico.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em
seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga
nos direitos do credor.
Parágrafo
único.
Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.